Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3197/06.2YXLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O “acordo” da contraparte relativo à possibilidade de cessão da posição contratual, previsto no art.º 18º, n.º 1, da LCCG, é algo de acrescido relativamente à celebração do contrato, encontrando correspondente no “consentimento” na transmissão, anterior ou posterior à celebração daquele, cuja necessidade se estabelece no art.º 424º, do Código Civil.
II - A lei ao excepcionar da exigência de tal acordo a hipótese de a identidade do terceiro cessionário constar do contrato inicial não está a contemplar a mera identificabilidade do terceiro cessionário, “em cada momento do contrato”.
III - O que seja, à data da celebração de um “contrato de financiamento” o grupo “….”, nada nos diz quanto ao completo elenco das sociedades integrantes daquele no futuro. Como também, e desde logo, “qualquer entidade do Grupo “…” não permite identificar o terceiro cessionário…antes de operada a cessão.
IV - A cessão da posição contratual, autorizada na cláusula em causa, para “qualquer entidade do grupo…” não salvaguarda necessariamente as garantias do aderente.
V – A “Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista” e os “princípios de liberdade de organização económica, de investimento e de transmissão de capitais” não resultam ilicitamente limitados na interpretação sufragada.
VI – Uma cláusula penal será desproporcionada, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado não corresponder à ‘medida’ do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador.
VII – Na previsão do actual art.º 74º do Código de Processo Civil não estão contempladas as acções de resolução de contrato de financiamento/mútuo que se não funde em falta de cumprimento, bem como a acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato.
VIII – Quanto a tais acções poderá colocar-se a questão da violação, por cláusula de foro convencional, do disposto no art.º 19º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85, na medida em que seja equacionável uma desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses, em detrimento da contraparte do utilizador.
IX – A publicidade das decisões judiciais que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais é um dos suportes de eficácia do sistema criado pela LCCG., não implicando violação do princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), que é uma limitação geral ao exercício do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
X – Com a posterior Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com alteração mais recente introduzida pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08-04 – a situação alterou-se, em termos de se poder dizer que não só não é mais necessária a iniciativa do autor, como a publicitação da sentença passa agora a ser obrigatória.
XI – Eventual “actual contexto desfavorável aos bancos em geral”, é consideração estranha à aferição da “proporcionalidade” da decretada medida de publicitação da decisão proferida em acção inibitória do uso de cláusulas contratuais gerais.
XII – E uma possível certa imagem actual da banca, ou de parte dela, junto da opinião pública, em medida alguma pode relevar em sede de “ponderação dos interesses”, para efeitos de afastar tal publicitação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- O M.º P.º intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra o “DB (Portugal) S.A.”, pedindo:
1. A condenação da Ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais que referencia, em todos os contratos por si comercializados, e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição;
2. A condenação da Ré a dar publicidade a essa proibição, e a comprová-la nos autos, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que tal seja efectuado em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos;
3. Seja remetido ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1093, de 6 de Setembro de 1995.
Alegando, para tanto e em suma, que a Ré utiliza na sua actividade de banco de investimento, com celebração de contratos de financiamento para aquisição a crédito de viatura automóvel, modelos impressos em que se mostram inseridas cláusulas gerais, sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo uso nesse tipo de contratos é proibido por lei.
Nessa situação se encontrando as cláusulas n.º 15.2, 16.2, in fine – que é aliás nula – 17.2, e 18.

Contestou a Ré, sustentando a plena validade das questionadas cláusulas e rematando com a total improcedência da acção.

Findos os articulados foi proferido saneador sentença, com o seguinte teor decisório:
«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
1. Declaro proibidas as seguintes cláusulas constantes do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito elaborado pela Ré DB (Portugal), S.A.:
A) 15.2 "O Cliente e o Fiador pelo presente autorizam expressamente desde já o DB a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual no presente contrato a qualquer entidade do Grupo DB, sendo esta cessão eficaz a partir da data da sua comunicação ao Cliente e ao Fiador mediante carta registada com aviso de recepção."
B) 17.2 “O cliente é ainda responsável por todas e quaisquer despesas de natureza judicial e/ou extrajudicial em que o DB venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente contrato, incluindo honorários de advogados e solicitadores, as quais se fixam desde já em quatro por cento do montante do capital em dívida, nunca podendo este montante ser inferior a EUR 150 (cento e cinquenta euros)".
C) “O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, e para todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro".
II. D) Condeno a Ré DB (Portugal), S.A., a abster-se do uso, em qualquer contrato, das cláusulas mencionadas nas alíneas A), B) e C);
18. Condeno a Ré DB (Portugal), S.A. a dar publicidade à parte decisória da presente sentença, no prazo de 20 dias, desde o trânsito em julgado, através de anúncio de dimensão não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois jornais diários de maior tiragem, que sejam editados em Lisboa e Porto, em 3 (três) dias consecutivos, comprovando o acto nos presentes autos, até 10 (dez) dias após a última publicação.
(…)
Remeta, em 30 dias após o trânsito em julgado, certidão da presente decisão ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça – art.º 34.° do Decreto-Lei n.º 446/85 e Portaria n.° 1093/95, de 6.09.».

Inconformada, recorreu a Ré.
Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença na parte em que declarou proibidas as cláusulas 15.2, 17.2, e 18 constantes do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis elaborado pelo Réu, em que condenou o Ré a abster-se do uso, em qualquer contrato, das mencionadas cláusulas e em que condenou o Réu a dar publicidade à parte decisória da mesma, no prazo de 20 dias, desde o trânsito em julgado, através de anúncio de dimensão não inferior a ¼ de página, a publicar em dois jornais diários de maior tiragem, que sejam editados em Lisboa e Porto, em três dias consecutivos, comprovando o acto nos presentes, até 10 dias após a última publicação;
B) O artigo 18° alínea l) da LCCG apenas proíbe as cláusulas que permitem a um dos contraentes — aquele que é o proponente do contrato — a cessão de transmissão contratual sem o consentimento da contraparte, mas não exclui que esse consentimento possa ser prestado numa das cláusulas contratuais, logo aquando da celebração do contrato e em momento anterior à cessão;
C) A "ratio" da proibição contida no artigo 18° al. d) da LCCG visa garantir que não existe para o consumidor qualquer diminuição das garantias que tinha contratado e, por outro lado, dar cumprimento ao disposto no artigo 424° do CC. impedindo que um consumidor possa ser confrontado, sem o seu consentimento. com uma nova contraparte que não escolheu e perante a qual terá de cumprir as obrigações que previamente assumiu;
D) Nem o disposto no artigo 424° n.° 1 do Código Civil, nem o artigo 18° alínea l) da LCCG excluem que o consentimento para a cessão, pela parte contrária, seja dado no próprio contrato, sendo esse o consentimento que consta da cláusula 15.2 constante do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis elaborado pelo Réu.
E) Face ao que se dispõe na alínea p) do Anexo 1 ao artigo 3°. n.° 3 da Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de Abril de 1993 (transposta na LCCG, nas alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.° 249/99, de 7 de Julho), e de acordo, de resto, com a doutrina que emana Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2006, proc. n.° 06A437, a "ratio" da exigência do artigo 18° alínea l) da LCCG. para que conste do contrato a identidade do terceiro cessionário, é a de não resultarem diminuídas as garantias do consumidor e a de se evitar uma limitação da responsabilidade a coberto de uma transmissão de posição contratual.
F) A cláusula 15.2 constante do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis elaborado pelo Réu circunscreve o âmbito de possíveis cessionárias, que identifica (e que são identificáveis a cada momento), e salvaguardada a garantia de oferecerem a mesma solidez patrimonial que o próprio DBP, uma vez que se tratam de entidades do mesmo Grupo económico.
G) Entender o contrário, como o fez o Tribunal "a quo'', traduz-se numa limitação dos princípios de liberdade de organização económica, de investimento e de transmissão de capitais que estão subjacentes à organização de qualquer Grupo económico e às reestruturações que no âmbito desses Grupos se verificam.
H) A cláusula 15.2, constante do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis elaborado pelo Réu, correctamente interpretada nos termos do disposto nos artigos 10.° e 11.° da LCCG e do disposto nos artigos 236.° e 237.° do Código Civil é perfeitamente válida, não violando o artigo 18° al. l) da LCCG, pelo que decidindo em sentido contrário, a sentença recorrida violou todas estas disposições legais.
I) Relativamente à cláusula 17.2 constante do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis elaborado pelo Réu, o Tribunal a quo aplicou indevidamente a doutrina emergente do Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2009, totalmente inaplicável ao caso dos autos atentas as dissemelhanças entre a cláusula aqui em apreciação, e a cláusula em crise no referido Acórdão.
J) A referida cláusula 17.2 tem de ser entendida como uma cláusula penal. sendo que, nem a LCCG, nem o Código Civil, se opõe à sua inserção em contratos de adesão sujeitos ao regime aí estabelecido.
K) De facto, a única coisa que a LCCG proíbe no seu artigo 19° alínea c) é que a cláusula penal seja desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas pelo critério do tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador — cfr. Acórdão do STJ de 2-3-2004 in CJ, 2004, 1. 93;
L) Considerando tal critério é forçoso concluir que encontrando-se a cláusula penal directamente relacionada com o valor em dívida pelo cliente do Banco, não se verifica qualquer desproporcionalidade face aos danos a ressarcir. pois é inegável que quanto maior for a dívida, maiores dificuldades terá o Banco de se ressarcir da mesma, aumentando as diligências extrajudiciais e judiciais que terá de efectuar para a sua cobrança — com o aumento das despesas inerentes a tais diligências, incluindo os montantes a pagar a advogados e solicitadores — sendo também superiores a taxa de justiça a liquidar nas eventuais acções judiciais que terá de propor (critério ad valorem), os montantes a pagar ao solicitador de execução.
M) Por outro lado, encontrando-se tal cláusula relacionada com o valor da dívida a mesma permite ao potencial cliente do Banco saber exactamente aquilo que tem de liquidar, não estando sujeito às escolhas que o DBP venha a fazer e que o cliente não pode controlar, e que directamente influirão no nível das despesas incorridas com advogados e solicitadores, e em termos de encargos;
N) Sendo essa, de resto, a forma de dar cumprimento à obrigação das instituições de crédito dar a conhecer, em concreto, quais são as despesas, e encargos suportados pelos clientes, sejam relativos a comissões, preparação do processo, constituição de garantias ou indemnizações em caso de incumprimento
O) A cláusula 17.2, constante do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis elaborado pelo Réu, correctamente interpretada nos termos do disposto nos artigos 10.° e 11.° da LCCG e do disposto nos artigos 236.° e 237.° do Código Civil é perfeitamente válida, não violando o disposto nos artigos 19. al. c) e 16. alínea a) da LCCG, pelo que decidindo em sentido contrário. a sentença recorrida violou todas estas disposições legais.
P) O artigo 19° alínea g) da LCCG apenas proíbe que se estabeleça um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que o interesse da outra o justifique.
Q) A Cláusula 18 do constante do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis elaborado pelo Réu foi elaborada na vigência do disposto nos artigos 74.° e 110° anteriores à redacção da Lei 14/2006, de 26 de Abril, e face ao tipo de contrato em causa e obrigações exigíveis, não foram evidenciados quaisquer inconvenientes que conduzissem à invalidade da cláusula sob análise, pois mesmo que ela não existisse tal cláusula, por força das regras legais acima referidas, sempre os clientes do DBP teriam de accioná-lo em Lisboa, sendo sempre possível a opção por esse foro pelo DBP.
R) Contrariamente ao entendido pelo Tribunal "a quo”, da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 18 de Outubro de 2007 não emerge a nulidade da referida cláusula 18, nem o seu carácter proibido.
S) Aplicando a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 18 de Outubro de 2007 ao caso dos autos, a validade da cláusula 18.1, afere-se pela lei substantiva e processual vigente ao tempo da outorga do contrato em que a mesma se encontre incluída, pelo que é impossível determinar, em abstracto nestes autos, a invalidade de uma tal cláusula sem aferir a data em que foram outorgados os concretos contratos em que a mesma se insere ou foi inserida:
T) E, assim sendo, impossível é igualmente declarar tal cláusula corno proibida e proibir o respectivo uso – como se de cláusula violadora de norma da LCCG se tratasse, que não é – porquanto o que emana do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é que a ineficácia da cláusula apenas pode ser conhecida — ainda que oficiosamente — em acções instauradas após a entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26 de Abril, com base em pacto de competência que conduza a solução em sentido diverso do que resulta da aplicação do disposto nos artigos 74°, n° 1 e 110°, n° 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.
U) Ao considerar a cláusula 18, constante do formulário do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis elaborado pelo Réu, como cláusula proibida, o Tribunal a quo violou, pois, o disposto nos artigos 19, aI. g) e 25.° da LCCG, e 74°. n° 1 e 110°. n° 1 do Código de Processo Civil;
V) Não sendo tal cláusula passível de uma decisão de proibição e abstenção de uso nos termos da LCCG, não era possível a condenação em publicação de qualquer apreciação quanto à mesma (de eventual invalidade e ineficácia em contratos celebrados após a Lei 14/2006, de 26 de Abril) no âmbito do disposto no artigo 30.° da LCCG;
W) Mesmo quanto às demais cláusulas, e caso se mantenha a sentença na parte em que as considera proibidas e condena na abstenção do respectivo uso – o que apenas se admite para efeitos de raciocínio, sem conceder - muito embora o Tribunal "a quo" afirme na sentença recorrida que a publicação da parte decisória da sentença não tem efeito punitivo, é inegável a sua dimensão sancionatória, pois a publicação da referida sentença causaria, necessariamente. um dano à imagem do Apelante, não cumprindo os requisitos da necessidade e proporcionalidade, que o legislador, na feitura das normas, está obrigado a observar.
X) Consequentemente, na parte em que condenou o ora Réu à publicação da parte decisória da sentença o Tribunal a quo violou a norma do artigo 30.° da LCCG por não atender aos interesses que a mesma visa tutelar.”.
Requer a revogação da decisão recorrida, julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se o Réu do pedido.

Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se as cláusulas julgadas proibidas na sentença recorrida o não deverão ser.
- se não existe fundamento legal para a ordenada publicação da parte decisória da sentença.
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Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
1. A Ré é uma sociedade anónima, matriculada sob o n.º ... na ... Secção da Conservatória do Registo Comercial – cfr. certidão de fls. 33/53.
2. E, tem como objecto social a realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços permitidos aos bancos de investimento.
3. No exercício de tal actividade, celebra contratos de financiamento para aquisição a crédito de viatura automóvel.
4. Para tal entrega aos clientes que com ela pretendem contratar um impresso com as cláusulas constantes do documento n.° 2, junto a fls. 24.
5. Cláusula(s) que foram previamente elaboradas pela Ré e são apresentadas, já impressas, aos interessados, a quem é apenas concedido aceitar, ou não, esse clausulado, estando-lhes vedado, através de negociação, alterá-lo por qualquer forma.
6. Contratos-tipo que se destinam a ser utilizados pela Ré em contratações futuras com quaisquer interessados.
7. Consta da cláusula 15.2 daquele contrato "O Cliente e o Fiador pelo presente autorizam expressamente desde já o DB a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual no presente contrato a qualquer entidade do Grupo DB, sendo esta cessão eficaz a partir da data da sua comunicação ao Cliente e ao Fiador mediante carta registada com aviso de recepção".
8. A cláusula 16.2 determina que "As comunicações efectuadas nos termos do número anterior considerar-se-ão realizadas na data da respectiva recepção ou, se fora das horas normais de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte."
9. E, o número anterior (16.1) prescreve que "…todas as comunicações entre as partes…devem ser efectuadas, mediante carta ou telefax…”
10. Estabelece-se na cláusula 17.2 (sob epígrafe Despesas e Encargos) que: "O cliente é ainda responsável por todas e quaisquer despesas de natureza judicial e/ou extrajudicial em que o DB venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente contrato, incluindo honorários de advogados e solicitadores, as quais se fixam desde já em quatro por cento do montante do capital em dívida, nunca podendo este montante ser inferior a EUR 150 (cento e cinquenta euros)".
11. A cláusula 18 determina: "O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, e para todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro" .
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Vejamos.
1. Da cláusula 15.2 constante das “Condições Gerais” respectivas.
Não sofre crise tratar-se, a referenciada – como as demais assim em causa, do formulário do “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito” – de verdadeiras cláusulas contratuais gerais – inserta num contrato de adesão – contrato de financiamento para aquisição a crédito – como tal sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Sendo que quanto à validade daquela, se expendeu na sentença recorrida:
No caso, o terceiro – cessionário – terá que integrar o grupo DB, a autorização conferida circunscreve-se ao grupo empresarial do mutuante, mas como a própria Ré admite «embora não estejam concretamente identificadas, são perfeitamente determináveis a qualquer momento» - artigo 31.º da contestação. O que significa que a identidade [conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é] do terceiro não consta do contrato inicial, na medida em que é apenas identificável [quem pode ser identificado], no momento em que se concretize a cessão da posição contratual, o que se pretende evitar.
Como sabemos, nos dias de hoje, as empresas adquirem e vendem outras empresas, que integram nos seus grupos, criam novas empresas, com grande frequência, o que não permite sequer afirmar que a cessão de créditos seria feita a um grupo limitado de entidades.
Termos em que se conclui que a cláusula é proibida, por violação do artigo 18.º alínea l), do RCCG.”.
Pretendendo o Recorrente, por um lado, que nada obsta a que o consentimento para a cessão seja prestado numa das cláusulas contratuais, logo aquando da celebração do contrato e em momento anterior à cessão, e, por outro, que a "ratio" da exigência do artigo 18° alínea l) da LCCG, para que conste do contrato a identidade do terceiro cessionário, é a de não resultarem diminuídas as garantias do consumidor e a de se evitar uma limitação da responsabilidade a coberto de uma transmissão de posição contratual.
Sendo que, prossegue, a cláusula 15.2 em questão circunscreve o âmbito de possíveis cessionárias, que identifica (e que são identificáveis a cada momento), e salvaguardada a garantia de oferecerem a mesma solidez patrimonial que o próprio DBP, uma vez que se tratam de entidades do mesmo Grupo económico.
E entender o contrário traduzir-se-á, alega, numa limitação dos princípios de liberdade de organização económica, de investimento e de transmissão de capitais que estão subjacentes à organização de qualquer Grupo económico e às reestruturações que no âmbito desses Grupos se verificam.
O teor da questionada cláusula 15.2. é, recorde-se, o seguinte:
O Cliente e o Fiador pelo presente autorizam expressamente desde já o DB a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual no presente contrato a qualquer entidade do Grupo DB, sendo esta cessão eficaz a partir da data da sua comunicação ao Cliente e ao Fiador mediante carta registada com aviso de recepção.”.
Sendo que de acordo com o disposto no art.º 18º, alínea l), da LCCG, “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.”.
1.2. Desde logo, quando o “acordo da contraparte” para a cessão fosse assimilável à mera adesão a um contrato tipo em cujas cláusulas gerais pré-redigidas se incluísse uma do teor da assim em causa, esvaziada de conteúdo ficaria a norma do citado art.º 18º, alínea l).
O “acordo” da contraparte aí previsto é, como resulta meridiano, algo de acrescido relativamente à celebração do contrato, encontrando correspondente no “consentimento” na transmissão, anterior ou posterior à celebração daquele, cuja necessidade se estabelece no art.º 424º, do Código Civil.
Apenas excepcionando a LCCG a exigência de tal acordo na hipótese de a identidade do terceiro cessionário constar do contrato inicial.
Dir-se-á que, nessa hipótese, e desde que cumpridos os impostos deveres de informação e esclarecimento – cfr. art.ºs 5º e 6º da mesma “Lei” – estará salvaguardado o necessário esclarecimento do aderente no tocante à clausulada cessão.
1.3. Questão sendo assim a de saber se ao referir-se a “identidade do terceiro” a constar do contrato inicial se está a contemplar a mera identificabilidade do terceiro cessionário, “em cada momento do contrato”.
E, desde já se antecipa, a resposta só pode ser negativa.
1.2. Com efeito:
Não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa”, cfr. art.º 9º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Ou, como refere Oliveira Ascensão,[1]A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação…o texto funciona também como limite da busca do espírito. Os seus possíveis sentidos dão-nos como que um quadro muito vasto, dentro do qual se deve procurar o entendimento definitivo da lei. Para além disto, porém não se estaria a interpretar a lei mas a postergá-la, chegando-se a sentidos que não encontrariam na letra qualquer afinidade.”.

Ora, sendo inerente ao conceito de “identidade” “a consciência da persistência da própria personalidade”, e traduzindo-se essa identidade num “conjunto de características e circunstâncias que distinguem uma pessoa ou uma coisa e graças às quais é possível individualizá-la”,[2] consistindo a identificação no acto de “distinguir os traços característicos de…”, meridiano resulta não corresponder a indicação não concretizada de entidade apenas identificável por futuro acto do cedente – como seja “qualquer entidade do Grupo DB” – à consignação contratual da identidade do terceiro “cessionário”.
Uma coisa é uma entidade terceira identificada, outra uma entidade terceira que mediante um processo de individualização a que o “outro contraente” é alheio, pode vir a ser – consumada a cessão – tornada conhecida deste.[3]
Não comporta pois essa referência expressa à necessidade de indicação da “identidade do terceiro” a aceitação da mera “determinabilidade” daquela, ademais num universo potencialmente mutável, e de evolução imprevisível, como é o de um “grupo de sociedades”.
Realidade que, como é sabido, apresenta uma estrutura tipológica tripartida.[4]
Prevendo o Código das Sociedades Comerciais “grupos de sociedades” constituídos por domínio total, em que o domínio que a sociedade, dita dominante, exerce na totalidade pode ser inicial - artigo 488.º - ou superveniente - artigo 489.º - mantendo-se, como tal, desde que esta não deixe de ter, directa ou indirectamente, 90% das sociedades dependentes.
E, no artigo 492.º, os grupos contratuais “paritários”, em que as sociedades não se encontram dependentes entre si ou em relação a sociedades terceiras e em que contratualmente ficou acordada a submissão a “uma direcção unitária e comum.”.
Contemplando, finalmente, nos artigos 493.º e 495.º os grupos contratuais de subordinação, situação em que uma sociedade decide “subordinar a gestão da sua actividade à direcção de outra sociedade, quer seja sua dominante, quer não.”.
O que seja, à data da celebração de um “contrato de financiamento” – contrato de mútuo, porventura submetido ao regime dos contratos de crédito ao consumo, quando seja um consumidor o mutuário, cfr. sucessivos Decretos-Lei n.ºs 359/91, de 21 de Setembro e 133/2009, de 2 de Junho, e como tal verdadeiros contratos de adesão[5] – o “Grupo DB”, nada nos diz quanto ao completo elenco das sociedades integrantes daquele no futuro.
Como também, e desde logo, “qualquer entidade do Grupo DB” não permite identificar o terceiro cessionário…antes de operada a cessão.
A cláusula em análise consagra a possibilidade de cessão a qualquer pessoa jurídica integrante desse mutável “colectivo” que é o referido Grupo.
Não desconhecemos, o Acórdão desta Relação, de 28-02-2008,[6] proferido no confronto de cláusula do seguinte teor: “Fica desde já autorizada a cessão da posição contratual do (…) para efeitos de refinanciamento deste, mas mantendo sempre o (…), solidariamente com o cessionário, as obrigações que para ela derivam do presente contrato relativamente ao Mutuário.”.
Sendo na consideração de que “a cessão da posição contratual prevista no contrato é apenas para efeitos de refinanciamento do Apelado e não para toda e qualquer outra situação, mantendo-se sempre este como co-obrigado.”, que se decidiu pela validade de tal cláusula no citado Acórdão desta Relação.

De qualquer modo, e salvo o devido respeito, que é muito, um tal entendimento descarta o elemento literal, apelando a uma pretendida ratio legis, que valora ignorando aquele.
 Quando é certo que, como refere Oliveira Ascensão,[7] sendo o princípio absoluto “o da preferência do espírito sobre a letra” tal prevalência encontra uma limitação, qual seja a de “que se não pode falar num espírito que não encontre na letra um mínimo de correspondência verbal” (já citado art.º 9º, n.º 2, do Código Civil).
1.3. Aliás, e nesta matéria de espírito da lei, importará igualmente assinalar o improcedente da chamada à colação do teor do n.º 1 alínea p) do Anexo previsto no art.º 3º, n.º 3, da Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de Abril de 1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
É certo que aí se indica como podendo ser considerada abusiva a cláusula que preveja “a possibilidade de cessão da posição contratual por parte do profissional, se esse facto for susceptível de originar uma diminuição das garantias para o consumidor, sem que este tenha dado o seu acordo”.
Ponto sendo, porém, que como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto – que altera o Decreto-Lei n.º 446/85, transpondo para a ordem interna a sobredita Directiva – “Não se encontrou motivo para grandes alterações da disciplina entre nós consagrada, que, em muitos aspectos, se mostra mais exigente e rigorosa. Apenas se operaram, a bem dizer, ajustamentos ou explicitações.”.
Também Almeno de Sá,[8] e no confronto desse mesmo preâmbulo, referindo que “O legislador tem toda a razão quando considera que a disciplina já em vigor é mais exigente, rigorosa e completa do que o regime proposto pela directiva comunitária (…). O conjunto de quatro listas de cláusulas proibidas da lei portuguesa é imperativo, é mais completo e, para além disso, apresenta um grau de diferenciação mais adequado às situações que surgem na prática da contratação. Por um lado, procedeu-se a uma separação analítica das proibições, em termos que permitem aos potenciais utilizadores saberem que há cláusulas de todo em todo insusceptíveis de conformarem o regulamento contratual, a seu lado, identificam-se estipulações que têm necessariamente de obedecer a certas exigências, tendo em conta o tipo de contrato em causa.”.
E, precisamente, a redacção da alínea l) do art.º 18º, da LCCG – primeira das “listas” de cláusulas absolutamente proibidas – sobreviveu intocada às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/95, como pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho.
Assim subsistindo a tal maior exigência e rigor da lei nacional, desta feita em matéria de proibição de cessão da posição contratual do utilizador de cláusulas contratuais gerais.
Maior exigência e rigor sendo igualmente constatável, v.g., no art.º 8º, alínea d) da LCCG – onde se determina a exclusão dos contratos singulares, das “cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” – relativamente às cláusulas previstas no n.º 1, alínea i) do supracitado Anexo, a saber, as que declarem “verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efectivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato.”.
Ou seja, a lei interna portuguesa, mais do que excluir do âmbito da adesão as cláusulas que o consumidor “não teve efectivamente oportunidade de conhecer”, alargou tal exclusão a todas as cláusulas cuja particular inserção no espaço do impresso faz admitir a mera possibilidade de não ter o consumidor tomado conhecimento delas.
Ou, nas palavras de Menezes Cordeiro,[9]A hipótese de cláusulas inseridas depois da assinatura do aderente deixa, à saciedade, a suspeita de que não foram lidas, ou de que, quanto a elas, não houve acordo: donde a sua não inclusão prevista no artigo 8º, d), da LCCG.”.
Diga-se que esse tem sido o entendimento dominante no Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao alcance do citado art.º 8º, alínea d).
Podendo ver-se, nesse sentido, entre outros, os Acórdãos de 12-01-2006 – “a exclusão de cláusulas inseridas depois da assinatura de um dos contratantes, imposta pela mencionada disposição legal, só pode ser afastada quando antes das assinaturas figure cláusula em que os contratantes se vinculem às condições estabelecidas no verso do contrato. Ir mais longe e ver naquela disposição uma simples presunção de desconhecimento destas condições, elidível pelo utilizador, carece de apoio legal. Trata-se de interpretação restritiva que o legislador bem pode ter querido afastar na medida em que sujeita os contratantes, designadamente os consumidores, a indesejável produção de prova.” – 16-10-2008 e de 15-05-2008[10] – neste último julgando-se expressamente que “A exigência de que a assinatura deve seguir-se a todas as cláusulas (art. 8º, al. d) daquele dec.-lei 446/85) está para além do conhecimento efectivo pelo aderente — não é este conhecimento efectivo que aqui releva; o que releva é a localização das cláusulas para evitar adesões impensadas.
O legislador, ao consagrar tal norma, para além da comunicação que impende sobre o predisponente, pretende exercer um controlo efectivo ao nível da formação do acordo de adesão, considerando que, independentemente do caso concreto e da sua comunicação, as cláusulas para poderem ser válidas devem anteceder a assinatura do aderente (cf. Acórdão do S.T.J. de 27/3/2007, na Revista 279/2007) para afastar o risco de os aderentes apenas atentarem e tomarem consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas (Acórdão do S.T.J. de 13/1/2005, na Revista 3874/2004) (…) Por isso, a exigência legal de a assinatura se localizar após as cláusulas para que estas sejam relevantes se sobrepõe ao conhecimento manifestado pelo aderente — aquela vontade manifestada naqueles termos pelo aderente cede pela necessidade de uma efectiva formação e consciencialização do conteúdo do proposto, certo que legalmente é considerado irrelevante o localizado após a assinatura, tendo em conta que as cláusulas não foram objecto de negociação.”.
1.4. Observe-se ainda que no grupo contratual de subordinação – e desconhece-se qual seja a exacta tipologia do grupo integrado pela Recorrente – a responsabilidade da sociedade directora pelas obrigações da sociedade subordinada não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada, cfr. art.º 501, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Não podendo mover-se execução contra a sociedade directora com base em título exequível contra a sociedade subordinada, vd. n.º 3, citado art.º.
O que nada se casa com uma tal ideia de salvaguarda absoluta dos interesses do aderente.
Não deixaremos, por último, de citar José A. Engrácia Antunes, nesta matéria de protecção dos credores sociais de sociedades em relação de grupo.
Refere aquele Autor:[11]Do que vai atrás exposto, é já possível antever como igualmente a posição dos credores sociais das sociedades-filhas acaba também ela por sofrer uma completa ruptura. Os pressupostos tradicionais da realidade material dos seus direitos – a autonomia patrimonial do ente social e a intangibilidade do capital social – são postos directamente em causa pela típica permeabilidade do património daquelas – que é característica da vida interna dos grupos de sociedades e expressão, no plano patrimonial, da unidade da direcção económica –, esvaziando assim a garantia do crédito de toda e qualquer substância, e tornando o direito do credor, no limite, numa quase ficção: de facto, a que serve um direito, se desaparecem as condições do seu exercício efectivo?
A emergência dos grupos societários vem assim inverter o sentido da distribuição dos riscos empresariais (…) no contexto do grupo acaba por se operar uma externalização total de tais riscos sem quaisquer contrapartidas. Semelhante transferência dos riscos empresariais é tanto mais inadmissível quanto é certo que possui um diferente impacto consoante o tipo de credor em causa (…)
“Dum lado, temos os credores débeis ou involuntários (maxime, consumidores, vítimas, trabalhadores), que suportam em pleno as consequências nefastas de tal efeito translativo sem qualquer possibilidade de o evitarem ou negociarem os seus termos (…). Opostamente, os credores fortes ou voluntários (bancos, grandes fornecedores) encontram-se, por via de regra, em posição de exigir formas suplementares ou colaterais de garantia para os respectivos créditos (…)”.
Operando-se as transferências ocultas de dividendos, no interior do grupo, e para além de outros meios “mediante o sistema dos preços de cessão e venda interna (que obscurecem de um modo particular a efectiva rentabilidade individual das sociedades filiais”.[12]
Num quadro destes pretender que a cessão da posição contratual, autorizada na cláusula em causa, para “qualquer entidade do grupo…” salvaguarda as garantias do aderente, afigura-se-nos pelo menos questionável.
1.5. E nem se invoque a limitação, na interpretação sufragada, dos “princípios de liberdade de organização económica, de investimento e de transmissão de capitais.”.
Quando assim se pretenda insinuar a violação de quaisquer preceitos constitucionais relativos à organização económica da República Portuguesa, ponto é que não se mostra aquela equacionável.
A organização económico-social assenta entre outros, no princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático – cfr. art.º 80º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – e no da “Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista”, consagrada como “direito fundamental do regime jurídico equiparado aos direitos liberdades e garantias (art.ºs 61º e 17º) e como garantia institucional da organização económica portuguesa (art.º 82º)”.[13]
Porém a liberdade de iniciativa – que desde logo consiste “na liberdade de iniciar uma actividade económica”[14] – não é absoluta, exercendo-se “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”, cfr. art.º 61º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Podendo “ser objecto de limites ou restrições mais ou menos extensos”, desde que justificadas à luz do princípio da proporcionalidade e sempre com respeito de um «núcleo essencial» que a lei não pode aniquilar (art.º 18º)”.[15]
O mesmo sucedendo com a liberdade de organização empresarial – o outro dos sentidos da liberdade de iniciativa[16] – e que a lei limita ou condiciona em relação aos vários sectores da propriedade.
Prevendo a própria Constituição directamente algumas das restrições possíveis, cfr. art.ºs 53º e seguintes, 80º, alínea e), 90º, 86º, n.º 2 e 64º, n.º 3, alíneas d) e e), 94º…
Em nenhuma das aludidas vertentes se mostrando ultrapassados, na interpretação feita na sentença recorrida, os quadros normativos consideráveis.
Certo a propósito que sempre a liberdade da iniciativa teria que se compaginar com a protecção do consumidor, igualmente merecedora de tutela constitucional, no art.º 60º, da Constituição da República Portuguesa, onde expressamente de dispõe: “1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos.”.
Sendo que como anotam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,[17]O direito à protecção dos interesses económicos tem particular incidência na contratação. Os princípios da igualdade e da lealdade implicam, designadamente, a protecção contra os danos resultantes da adopção de “contratos-tipo” e métodos agressivos na promoção de vendas, impeditivos da avaliação consciente das cláusulas contratuais e da formação livre da decisão de contratar; a exigência da inteligibilidade de cláusulas contratuais que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços;
Improcedendo assim, e nesta parte, as conclusões da Recorrente.
2. Da cláusula 17.2.
2.1. Conclui a sentença recorrida pelo carácter proibido desta cláusula – nos quadros do art.º 19º, alínea c), da LCCG – na consideração de que “não existe qualquer relação entre os 4% do montante em dívida e as efectivas despesas que a Ré possa ter com honorários e outras, no caso de incumprimento do contrato em qualquer fase da sua execução. Não havendo, por isso, qualquer proporcionalidade na regra estabelecida.”.
Posto o que a mesma “ofende as regras da proporcionalidade e viola a «confiança ... nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa» - artigo 16.º alínea a), do RCCG.”.
Sustentando a Recorrente que “a referida cláusula (…) tem de ser entendida como uma cláusula penal”, a cuja inserção em contratos de adesão nada obsta.
A qual “está directamente relacionada com o valor em dívida pelo cliente do Banco, representando 4% da mesma”, por isso não se podendo “dizer que a mesma é desproporcional aos danos a ressarcir, pois é inegável que quanto maior for a dívida, maiores dificuldades terá o Banco de se ressarcir da mesma, aumentando as diligências extrajudiciais e judiciais que terá de efectuar para a sua cobrança – com o aumento das despesas inerentes a tais diligências, incluindo os montantes a pagar a advogados e solicitadores – sendo também superiores a taxa de justiça a liquidar nas eventuais acções judiciais que terá de propor (critério ad valorem), os montantes a pagar ao solicitador da execução.”. 
Trata-se, a referida cláusula 17.2, de efectiva cláusula penal, figura contemplada no art.º 810º, do Cód. Civil, e doutrinariamente definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária determinada.
Correspondendo pois a uma forma de fixação antecipada e convencional do quantum respondeatur, em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou de mora (cláusula penal moratória).[18]
Para além da determinação forfetaire e preventiva do dano devido – simplificando a fase ressarcidora – “Ela funciona também como um poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo.
O carácter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito.”.[19]
Como traço fundamental da cláusula penal tem-se assim que “a concepção funcional da cláusula penal é a de uma garantia do cumprimento ou reforço da obrigação principal”. [20]
2.2. Como é sabido, são (relativamente) proibidas, “consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”, vd. art.º 19º, al. c), do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Sendo o ponto de partida do correspondente juízo valorativo constituído pelos conceitos indeterminados que formam a previsão da proibição singular em causa.
E remetendo a lei, no tocante ao concreto horizonte de referência, para o chamado “quadro negocial padronizado”, a significar, nas palavras de Almeno de Sá,[21] “que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto.”.
Também não podendo deixar de se ter em consideração, no que se refere ao critério de avaliação do conteúdo proibido das cláusulas, a cláusula geral de boa fé, surgindo a “consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses (…) como o objectivo último desse controlo.”.
Devendo concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição “se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado não corresponder à ‘medida’ do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador.”.[22]
Sobrelevando, nesta contraposição de interesses, o princípio da proporcionalidade.
Nas palavras de Almeida Costa e Menezes Cordeiro,[23] “o qualificativo ‘desproporcionadas’ não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo juízos de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, no seu Acórdão de 02-05-2002,[24] que “As valorações necessárias à concretização de tal proibição não devem ser efectuadas de maneira casuística, mas a partir das cláusulas, em si próprias e encaradas no respectivo conjunto, para eles abstractamente predispostas.”.
E julgando esta Relação, no seu Acórdão de 16-10-2003, [25] que “A nulidade de uma cláusula em face do disposto nos arts. 19º al. c) e 22º al. m) do Dec-Lei n.º 446/85, de 25-10, pelos quais são proibidas as cláusulas contratuais gerais que "consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir" ou “estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar”, só existirá quando ela seja apodicticamente manifesta, em face da sua apreciação em abstracto, uma vez que se desconhece, no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão”.

Mas já se julgando, no Acórdão desta Relação de 16-01-2007,[26] que “Para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da al. c) do artigo 19º do cit. DL. nº 446/85, não se faz mister que exista uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa.”.
E anotando-se igualmente a propósito ter já considerado o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 11-10-2005,[27] que “A acção inibitória assume neste aspecto feição de declaração negativa, mercê da qual incumbe ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade da cláusula…”.
2.3. Como quer que seja, mesmo na abordagem mais “exigente”, a referida desproporção logo se alcança, no caso em apreço.
É que como a própria Recorrente explana – ao pretender demonstrar a existência de uma directa relação entre a cláusula em questão e o valor em dívida pelo cliente do Banco, bem como a “proporcionalidade” daquela – trata-se do ressarcimento das despesas, alegadamente tanto maiores quanto maior o montante em dívida, com “as diligências extrajudiciais e judiciais que terá de efectuar para a sua cobrança – com o aumento das despesas inerentes a tais diligências, incluindo os montantes a pagar a advogados e solicitadores – sendo também superiores a taxa de justiça a liquidar nas eventuais acções judiciais que terá de propor (critério ad valorem), os montantes a pagar ao solicitador da execução.”.

Ora, tanto as taxas de justiça que vierem a ser pagas pela Recorrente nas correspondentes acções tendentes à cobrança de eventuais créditos sobre os “Clientes” nesses contratos, como os encargos efectivamente suportados por ela, bem como as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, para além, desde logo, dos honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas, estão compreendidas nas custas de parte…da parte vencedora.
Sendo suportadas pela parte vencida, cfr. art.º 447º-D, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, no domínio do Código das Custas Judiciais, o art.º 33º.
Tendo-se pois que a referida cláusula penal “duplica” – por acrescer ao que resulta da regra de custas – o ressarcimento das despesas com a cobrança do que estiver em dívida por parte do Cliente, acabando, na verdade, por não corresponder a qualquer medida de compensação por tais despesas.
Até porque nem significa qualquer sorte de antecipação no ressarcimento respectivo, relativamente ao que resulta do pagamento das custas de parte.
Podendo ainda considerar-se nesse sentido, conquanto assim já apenas marginalmente, que instituições de crédito, e ademais integradas em grupos económicos, como é o caso, só excepcionalmente recorrem a serviços de advogados “externos”.
Dispondo, quando não de advogados integrados nos seus próprios serviços de contencioso, de advogados “avençados”.
Cujos serviços têm, por regra, uma remuneração fixa/pré-estabelecida.
Para além de que bem se pode conceber que os 4% do valor em dívida – e tratando-se de “financiamento para aquisição de viatura automóvel”, poderão estar em causa montantes da ordem das dezenas de milhares de euros – não estando em causa despesas judiciais, poderão efectivamente nenhuma correspondência consistente apresentar com “diligências extrajudiciais” – aliás não concretizadas oportunamente.
Certo que – descartado o impensável recurso ao “homem do fraque” – tais diligências extra-judiciais implicam, normalmente, meros gastos postais/telefónicos, quando não o simples uso de comunicação via fax/e-mail.
Cabendo ainda observar prever-se, na cláusula 9.3. das mesmas “Condições Gerais”, que em caso de mora, “Caso seja necessário que o DB efectue qualquer diligência de cobrança de quaisquer prestações vencidas e não pagas, o DB cobrará, por cada prestação, a comissão de cobrança estabelecida na cláusula particular 8.”.
Ou seja, e afinal, nova “duplicação” indemnizatória, relativa a despesas com a cobrança do que estiver em dívida, naquela “posterior” cláusula 17.2.
*
Não é pois de conceder a proporcionalidade da cláusula em questão.
Com improcedência, também aqui, das conclusões da Recorrente.
3. Da cláusula 18.
Entendeu-se na sentença recorrida que sendo de aplicar as normas constantes dos art.ºs 74º, n.º 1 e 110º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei 14/2006 de 26 de Abril, às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência, com cláusula de convenção de foro de sentido diverso, a referida “cláusula será proibida na medida em que viole o disposto no art.º 100º, n.º 1 e 110º do C.P.C. «Ou seja, e nomeadamente, quando as regras de competência que as partes contratualmente afastam sejam as concernentes a acções como as previstas no art.º 74º, n.º 1. (…)”.  
Pretendendo a Recorrente que, “à época” o foro acordado – Lisboa – não envolvia quaisquer inconvenientes para as partes, até porque era esse mesmo foro que seria aplicável caso os clientes quisessem accionar judicialmente o Banco, nos termos do art.º 74º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção contemporânea à elaboração do contrato.”.
E aferindo-se a validade da referida cláusula 18.1., de acordo com a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 18-10-2007, “pela lei substantiva e processual vigente ao tempo da outorga do contrato em que a mesma se encontre incluída, (…) é impossível determinar em abstracto a invalidade de uma tal cláusula, sem aferir a data em que foram outorgados os concretos contratos em que a mesma se insere ou foi inserida”.
 “E, assim sendo, impossível é igualmente declarar tal cláusula como proibida e proibir o respectivo uso – como se de cláusula violadora de norma da LCCG se tratasse, que não é – porquanto o que emana do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é que a ineficácia da cláusula apenas pode ser conhecida – ainda que oficiosamente – em acções instauradas após a entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26 de Abril, com base em pacto de competência que conduza a solução em sentido diverso do que resulta da aplicação do disposto nos artigos 74º, n.º 1 e 110º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.”.
*
 Com a nova redacção introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, passou o art.º 74º n.º 1, do Código de Processo Civil, a dispor:
“1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.”.
E, o art.º 110º, n.º 1, al. a), do mesmo Código, também na redacção introduzida por aquela Lei, e no que agora interessa, que: “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem…a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 74ª…”.
Por seu lado, o art.º 100º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e 180/96, de 25-09, dispõe que “As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º”. (o negrito é acrescentado).
Sendo que de acordo com o art.º 6º da referida Lei n.º 14/2006:
“A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.”.
A qual se verificou em 2006-05-01, ex vi do art.º 2º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11-11.
E, conforme definido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2007, in DR I Série, de 6 de Dezembro de 2007, “As normas dos artigos 74º, n.º1, e 110º, n.º1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.” (o negrito é nosso).
Cabendo a propósito relembrar que como temos decidido reiteradamente em inúmeros processos, relativamente a idênticas cláusulas, “Cobrando aplicação imediata a dita nova redacção do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil – pode mesmo equacionar-se a nulidade da convenção de foro, porque contrária à lei vigente à data da propositura da acção, cfr. art.º 280º, n.º 1, do Código Civil…”.[28]
Ora, isto posto, o alcance efectivamente sobrevivente da cláusula respectiva – no confronto das supracitadas disposições do Código de Processo Civil – em relação ao qual importe aquilatar da violação do disposto no art.º 19º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85, tendo em vista uma proibição da sua utilização, resulta deveras reduzido.
Certo que, e precisamente, a presente acção inibitória, nos termos do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 446/85, tem em vista a proibição judicial das referenciadas “cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura…”.
Tratando-se, como refere Almeno de Sá,[29] de “um processo abstracto de controlo”, cujo “efeito directo traduz-se em o utilizador não poder incluir em futuros contratos singulares as cláusulas objecto de decisão transitada em julgado.”.
Em última análise, pretende-se “tentar que futuros parceiros contratuais do utilizador não cheguem sequer a ser confrontados com cláusulas aparentemente válidas”.[30]
Anotando-se haver mesmo esta Relação, no seu já citado Acórdão de 28-02-2008,[31] decidido, conforme sumariado, que “V - É de todo em todo inútil declarar a nulidade da cláusula relativa ao foro convencional, quer para os contratos celebrados pelo Apelado antes do início da vigência da Lei 14/2006, de 26 de Abril, quer decretar a proibição da sua inclusão nos contratos celebrados após a entrada em vigor da mesma, já que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº12/2007, in DR I Série de 6 de Dezembro de 2007 veio por termo a todas as questões suscitadas impondo a aplicação daquela Lei às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.”.
Posição que não subscrevemos em toda a sua extensão.
Pois que se concede a tal já aludida margem de efectivo alcance da peticionada proibição, por reporte a acções de resolução do contrato de financiamento/mútuo que se não funde em falta de cumprimento, bem como a acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato, umas e outras não abrangidas na previsão do “novo” art.º 74º do Código de Processo Civil.
Não se vislumbrando outras, que assim, e no domínio do razoável, possam emergir de contrato como o dos autos.
A proibição do estabelecimento de “um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem;” é “relativa” por isso que implica, por natureza, uma certa valoração.
Remetendo-se, no tocante ao termos desse correspondente juízo valorativo para o que se deixou dito supra, em 2.2.
Pois bem:
Como é sabido, a ratio da Lei n.º 14/2006 é, desde logo, a protecção do consumidor perante os grandes litigantes, designadamente bancos e sociedades financeiras, aproximando o centro da decisão do litígio da residência do consumidor.
Assim sendo que conforme se alcança do Plano de Descongestionamento dos Tribunais publicitado pelo Ministério da Justiça,[32] a proposta de Lei n.º 47/X subjacente à Lei n.º 14/2006 firmou-se, inter alia, na seguinte ordem de considerações:
- os grandes litigantes promovem frequentemente acções nos tribunais onde lhes é mais conveniente e barato litigar; (…)
- os consumidores são frequentemente obrigados a grandes deslocações para poder contestar essas acções; (…)
- evita-se a concentração da litigância de massa e promove-se a proximidade entre o cidadão e a Justiça.
Sendo, nos dizeres da Exposição de Motivos da referida Proposta que: “A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.”.
Sendo certo que o legislador de 2006 podendo fazê-lo, não incluiu no âmbito da protecção do consumidor assim prosseguida, as acções de resolução contratual com fundamento outro que não o incumprimento – como seja a resolução por alteração das circunstâncias – nem as acções de anulação ou declaração de nulidade do contrato.
O que porém, temos para nós, se explicará pela preocupação de regular, nos termos acolhidos no citado art.º 74º, o que constituirá a esmagadora maioria das acções nesta sede da chamada litigância de massas.
Com desconsideração, por irrisório no plano estatístico, das tais outras hipóteses não abrangidas.
Já que em termos de proximidade do consumidor ao centro de decisão do litígio, a questão se coloca nos mesmos termos, trate-se de acção de resolução fundada em incumprimento ou com outro fundamento.
Para tais acções assim excluídas do âmbito do art.º 74º do Código de Processo Civil, regem as disposições dos art.ºs 85º, n.º 1 e 86º, n.º 2, do mesmo Código.
As referidas acções, sendo propostas pelo mutuário, terão como foro competente o da “sede da administração principal” da mutuante,[33] cfr. art.º 86º, n.º 2.  
Sendo propostas pelo mutuante, terão então como foro competente o do domicílio do mutuário…cfr. art.º 85º, n.º 1.
No primeiro caso, nada é acrescentado ou afastado, pela impugnada cláusula geral relativamente ao que resulta da lei.
Já no segundo resultará afastada a referenciada regra do Código de Processo Civil, em detrimento do mutuário, que se verá forçado a demandar a locatária no tribunal da sede daquela (a “comarca de Lisboa”).
Questão sendo a de saber se, numa tal hipótese, mais do que acrescida incomodidade para o mutuário, se configura a tal desrazoável perturbação do equilíbrio entre o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula e o do utilizador da mesma, em detrimento da primeira.
Quando provado estivesse que a Ré desenvolve a sua actividade através de agências/sucursais dispersas por todo o País, e não fora a alteração legislativa de 2006, dada a amplitude das acções assim abrangidas, ponderaríamos acolher aqui a bondade de solução que consagrasse a validade da cláusula.
Com efeito, relativamente a entidades que têm a sua sede social em Lisboa e dispõem de uma ampla rede de agências, cobrindo praticamente todo o País, tal significaria efectivamente estar potenciada a emergência de conflitos com os consumidores nas mais diversas circunscrições judiciais do território nacional.
Tendo a Ré, de acordo com normalidade das coisas, os seus serviços de contencioso centralizados na sua sede social, em Lisboa, local onde estarão igualmente sediados os seus serviços de administração, gestão de contratos…pré-contencioso, contabilidade e elaboração de contratos.
Numa mais que evidente lógica de economia de custos e racionalização de meios, comum à generalidade das entidades que operam nesta área.
E que, até na perspectiva do interesse do consumidor, caberia ponderar, tendo também presentes os instrumentos possíveis de minimização dos inconvenientes para aquele de uma tal cláusula.
Ponto é, no entanto, que, como visto já, o leque de acções assim não coberto pela nova redacção do art.º 74º, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, e em que o foro convencional levaria a solução diversa da consagrada na lei, resulta deveras estreito e de verificação mais teórica do que prática.
Em termos tais que o privilegiar do interesse da locadora se apresenta, desta feita, como desproporcionado no confronto dos inconvenientes acarretados ao consumidor.
Afinal de contas apenas nessa raras hipóteses de acções de resolução do contrato de mútuo que se não funde em falta de cumprimento, bem como de acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato, propostas pela locadora, se colocará a questão da litigância em circunscrição não correspondente à sede da mesma.
Resultando assim, deveras minimizados os “encargos acrescidos” que a Ré terá que suportar pela não operatividade da cláusula contratual em causa, na parte em que a mesma se não mostra desde logo obstaculizada pelas já analisadas alterações do Código de Processo Civil.
Mas descolando de uma tal perspectiva sectorial, e partindo para uma abordagem global relativa a esta matéria da competência territorial para as acções emergentes de contrato de mútuo, temos ainda que vendo-se a mutuante confrontada com a sobrelevante imperatividade das regras do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, resultará absolutamente minudente, no conjunto do esforço de litigância daquela, o tal afastamento da regra do foro da sede da mesma, no caso particular referenciado.
Pois repete-se: as acções abrangidas pela nova redacção do art.º 74º do Código de Processo Civil, em que o foro competente não será o da residência da locadora, irão constituir a esmagadora maioria daquelas em que a mesma se verá confrontada com os seus clientes/mutuários.
Supõe-se mesmo que em vista do actual – “novo” – quadro normativo irá aquela – se o não fez já – reorganizar os seus serviços de contencioso, ou imaginar novos instrumentos ao serviço dos seus interesses empresariais, nessa área da litigância. 
Nada justificando pois a imposição ao mutuário dos graves inconvenientes decorrentes de, quanto a tal marginal sorte de acções, se ver obrigado – na perspectiva da melhor defesa dos seus interesses, que se não tem que comprazer com menores empenhamentos – a deslocar-se a Lisboa – porventura mais do que uma vez – e, ou, custear as deslocações de mandatário à capital, sempre que aí não tenha a sua residência.
Sem que caiba apelar à possibilidade de recurso ao apoio judiciário, que seguramente ninguém pretenderá representar – por contraponto à constituição de mandatário judicial da confiança do mandante, que teria lugar não fora a alteração convencional de foro competente – um factor que atenue a manifestamente diminuída capacidade de litigância do consumidor no confronto da instituição de crédito mutuante.
Reiterando-se que tais inconvenientes – assim agora colocados em situação de franco excesso, perante o interesse afinal prosseguido pelo utilizador – foram equacionados quanto às paralelas acções contempladas, pelo legislador de 2006, quando ponderou que com a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado “reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo.”.
Tendo-se, nesta conformidade, por verificada a tal desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses, em detrimento da contraparte do utilizador, na analisada cláusula de foro, e enquanto a mesma contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo pois aquela, e nessa medida, proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. g), da LCCG.
E nula por força do disposto no art.º 12º do mesmo diploma legal, quando incluída em contrato singular.
Com a correspondente improcedência, por igual aqui, das conclusões de recurso.
4. Da publicitação da parte decisória da sentença recorrida.
4.1. Aquela foi ordenada, na sentença recorrida, com citação do Acórdão desta Relação de 11-05-2000,[34] e, assim, com invocação do “interesse do público em geral e de todos os que contrataram na base de cláusulas contratuais gerais em causa na acção inibitória”, sendo que a tal interesse “deve submeter-se o interesse particular do eventual prejuízo para a imagem da Ré junto dos consumidores decorrente dessa publicação”.
Na mesma linha tendo esta Relação decidido no seu ulterior Acórdão de 26-06-2001,[35] em cujo sumário ler-se pode: “ (…) nas acções inibitórias, como a dos autos, a publicidade da sentença condenatória corporiza o interesse público de assegurar o seu conhecimento a um círculo de sujeitos indefinidos e abrangente, pretendendo o legislador defender o interesse dos consumidores e não o interesse particular do eventual prejuízo para a imagem da Companhia de Seguros.”.
A Recorrente, assumindo não poderem restar “dúvidas (…) que com o preceito em questão o legislador visou a defesa dos interesses dos consumidores em detrimento dos interesse dos particulares desta ou daquela entidade e dos prejuízos que estes últimos possam sofrer com a publicidade da sentença”, ressalva porém não fazer “qualquer sentido mandar fazer tal publicação quando uma cláusula não era inválida        ab initio,” como se verificaria com a cláusula 18, “mas apenas se tornou contrária à lei, em momento muito posterior à da sua elaboração e sem que a entidade que elaborou tais cláusulas o pudesse prever.”.
Sustentando a “inegável dimensão sancionatória” de tal publicação, por isso que a mesma “causaria, necessariamente um dano à imagem do Apelante, não cumprindo os requisitos da necessidade e proporcionalidade, que o legislador, na feitura das normas, está obrigado a preservar.”.
E, prossegue, a publicação “provocará uma desconfiança e um desgaste da imagem do Apelante junto do público – muito mais ainda num contexto desfavorável aos bancos em geral, como é o actual – sobretudo quando a cláusula 18, que é válida no momento da sua elaboração e só por alteração legislativa superveniente o deixou de ser nos contratos, posteriores a tal alteração, em que venha a ser inserida.”.
4.2. Desde logo ponto é que, como visto, o julgamento como proibida da cláusula 18 se mantém, nesta sede de recurso, não por violação das disposições conjugadas dos art.ºs 100º, n.º 1, 110º, n.º 1, alínea a) e 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil – considerada a nova redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril – mas por isso que se trata, na parte não abrangida pela previsão do citado art.º 74º, n.º 1, de norma desproporcionada, enquanto estabelecendo um foro convencional que envolve “graves inconvenientes” para o cliente.
4.3. Depois, não se concede a pretendida violação dos invocados princípios da “necessidade e da proporcionalidade”.
O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) é uma limitação geral ao exercício do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Constituindo, juntamente com a exigência de previsão constitucional expressa e de justificação pela salvaguarda de um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, a tríade de pressupostos materiais para a restrição legítima de «direitos liberdades e garantias» enunciada no art.º 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Desdobrando-se o primeiro, conforme anotam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,[36] em três subprincípios, quais sejam o princípio da adequação – segundo o qual as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei – o da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade) – ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornam-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos liberdades e garantias – e o da proporcionalidade em sentido estrito, significando que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos.

Ora não se entende que a aplicação da norma do art.º 30º, n.º 2, da LCCG ao caso sub judice se revele desadequada à prossecução dos fins visados pela lei; se mostre desnecessária para a obtenção daqueles por outros meios menos onerosos estarem disponíveis; ou traduza excesso em relação aos fins obtidos.
Como referem Mário Júlio de Almeida e Costa e António Menezes Cordeiro,[37] em anotação ao então art.º 29º, n.º 2 da LCCG – correspondente ao actual art.º 30º, n.º 2 da mesma Lei – “O disposto no n.º 2 oferece especial interesse no campo da publicidade das decisões judiciais que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais. A difusão do conhecimento dessas decisões é um dos suportes de eficácia do sistema criado pelo presente diploma.”, (o realce a negrito é nosso).
Pois, e designadamente, nas palavras de Almeno de Sá,[38] “face ao receio da publicidade negativa que sempre resultará da publicação de uma sentença condenatória, as empresas tenderão, em regra, a corrigir ou a ajustar as suas condições gerais, tendo em conta as decisões entretanto proferidas contra outras empresas, eventualmente já publicadas e remetidas ao competente serviço de registo – o Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça.”.
Isto para além de a divulgação junto do público do teor decisório da sentença, ser veículo da plena efectividade dos direitos – de defesa ou de acção – dos aderentes, em processo em que seja parte o demandado vencido em acção inibitória.
E isso mesmo se reflecte, de forma acrescida, na posterior Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com alteração mais recente introduzida pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08-04.
No confronto da qual refere Almeno de Sá,[39] que a situação ter-se-á alterado, « (…) em termos de se poder dizer que não só não é mais necessária a iniciativa do autor, como a publicitação da sentença passa agora a ser obrigatória. De facto, embora não se referindo apenas à acção inibitória respeitante a cláusulas contratuais gerais (pois compreende igualmente a área das práticas lesivas dos interesses do consumidor no domínio da saúde e da segurança física e ainda as práticas comerciais expressamente proibidas pela referida lei-quadro), o art.º 11º, n.º 3, determina que, “transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz”.
E nem se pretenda que o legislador não teve em conta o regime próprio da acção inibitória referente às cláusulas contratuais gerais, por isso que, como igualmente assinala aquele Autor, “logo o número seguinte do mesmo preceito se refere expressamente a tal regime – e para dizer, acentue-se, que, tratando-se de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-ão ainda mais duas normas, concretamente o disposto no art.º 31º, referente à proibição provisória, e o disposto no art.º 32º, respeitante às consequências da proibição definitiva.”.
Não se vislumbra como, por outra forma, menos “gravosa”, poderiam ser alcançados os escopos da norma.
Nem se concede que a salvaguarda da imagem de uma instituição de crédito sobreleve no confronto dos interesses dos clientes daquela, designadamente consumidores, seguramente mais frágeis e expostos.
Os quais, se resto, são alheios à circunstância, que está na base da acção inibitória, de essa mesma instituição violar normas legais imperativas.
Quanto à referência ao “actual contexto desfavorável aos bancos em geral”, trata-se de consideração estranha à aferição da “proporcionalidade” da decretada medida.
Apenas concebendo referir-se a Recorrente a uma possível certa imagem actual da banca, ou de parte dela, junto da opinião pública, temos por óbvio que em medida alguma aquela pode pesar em sede de “ponderação dos interesses”.
A aplicação da lei não tem que se inibir perante contextos transitórios de opinião pública menos simpáticos para com determinada categoria de utilizadores de cláusulas contratuais gerais, e ademais na circunstância de tal aplicação corresponder ao uso por aqueles de cláusulas proibidas.
Sendo até que eventual perspectiva crítica da actuação daqueles poderá radicar em sentimentos interiorizados face a práticas reiteradas porventura atribuídas aos mesmos por essa communis opinio.
*
Improcedem assim, in totum, as conclusões da Recorrente.
*
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida.
Sem custas, cfr. art.º 29º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Lisboa, 2009-11-12
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)

[1] In “Introdução ao Estudo do Direito”, Ano lectivo de 1970/71, Revisão parcial em 1972/73, 1º ano – 1ª turma, edição dos SSUL, pág. 346.
[2] Cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Temas e Debates, Tomo X, 2005, pág. 4489.
[3] Cfr. ibidem, coluna 2ª, para identificar-identificável
[4] Cfr. José Engrácia Antunes, in “Grupos de sociedades - Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária”, Almedina, 1993, págs.  24 e segs.
[5] Assim, Fernando de Gravato Morais, in “Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, 2007, págs. 135 e seguintes. 
[6] Proc. 458/2008-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[7] In op. cit., pág. 365.
[8] In “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª ed., (Reimpressão), Almedina, 2005, págs. 91-92.
[9] In Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, 1999, Almedina, pág. 373.
[10] Proc. 05B3756; proc. 08A343; proc. 08B357;
[11] In op. cit., págs. 113-115.
[12] Idem, pág. 99.
[13] Cfr. Jorge Miranda . Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 12-14.
[14] Assim, J. J. Gomes Canotilho . Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa; Anotada, Vol. I., 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 790.

[15] Ibidem.
[16] Ibidem.
[17] In op. cit., pág. 782.
[18] Vd. António Pinto Monteiro, in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Almedina, 2003, págs. 136 e seguintes. 
[19] João Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, pág. 250.
[20] Ana Prata, in “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, Almedina, pág. 52.
[21] In op. cit., pág. 259.
[22] Idem, págs. 261-262.
[23] In “Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Dec-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro”, Almedina, 1990, pág. 47.
[24] Proc. 02B1133, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[25] Proc. 7604/2003-6, in www.dgsi.pt/jtrl,nsf.
[26] Proc. 8518/2006-1, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.      
[27] Proc. 04B1685, in www.dgsi.pt/jstj,nsf.
[28] Vejam-se os Acórdãos de 2007-03-01 – agravos n.º 399/07-2 e 956/07-2 – e de 2007-03-15 – agravo n.º 1463/07-2, de que foi o mesmo o relator.
[29] In “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª ed., (Reimpressão), Almedina, 2005, pág. 78.
[30] Idem, págs. 78, 79.
[31] Proc. 458/2008-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[32] In www.mj.gov.pt 5
[33] Sem prejuízo dos casos em que a acção seja dirigida contra a sucursal, agência, filial, delegação ou representação, aqui desinteressantes, face ao concretamente apurado relativamente aos termos das contratações estabelecidas pela Ré.
[34] Proc. 0029336, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[35] Proc. 0048337, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[36] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, págs. 391-393. Em sentido idêntico podendo ver-se Jorge Miranda – Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 162.
[37] In “Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Dec-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro”, cit. supra em nota 23, pág. 61.
[38] In op. cit., págs. 119, 120. 
[39] In op. cit., págs. 119-120, nota 170.