Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024035 | ||
| Relator: | COSTA AROSO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL197610130006707 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG801 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO104 PAG302 BMJ N46 PAG64 BMJ N47 PAG278 BMJ N50 PAG182. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 PAG142. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se fixado num contrato-promessa de compra e venda de imóvel para habitação do promitente-comprador um prazo fixo para a entrega na Caixa Geral de Aposentações, da documentação necessária à celebração da escritura em que este estabelecimento interviria para a concessão de assistência financeira necessária àquele, e tendo a Caixa, por sua vez, estabelecido, a certa altura, a não concessão de mais prorrogações de prazo, verificar-se-á incumprimento e não simples mora se o promitente vendedor não tiver feito aquela entrega a pretexto do disposto no artigo 808 do Código Civil. II - Na verdade, segundo este preceito, a mora só não se converterá em incumprimento definitivo se o credor (promitente-comprador) não perder, objectivamente, o interesse na prestação, o que não acontece se o prazo para a entrega da documentação necessária à realização da escritura pública fôra fixado, na intenção das partes, em subordinação ao prazo que o promitente- -comprador obtivesse da Caixa para a concessão do referido empréstimo a tal ponto que, a certa altura, a mesma Caixa comunicara ao promitente-comprador não lhe conceder mais prorrogações de prazo, além das já concedidas: III - O facto de pouco depois da resolução do contrato- -promessa pelo promitente-comprador, a Caixa ter, afinal, concedido um empréstimo para a compra de outro prédio não infirma, só por si, a conclusão de que o credor perdera o interesse naquele primeiro contrato, ignorando-se se as condições de tal operação não teriam sido mais onerosas, por exemplo quanto ao prazo da amortização e garantia desta (seguro de vida). IV - O artigo 806 do Código não funciona nos negócios fixos e o contrato referido em I e II merece tal qualificação. V - Podia, assim, o promitente-comprador resolver o contrato, findo o prazo fixado, e pedir a indemnização acordada no contrato-promessa para a hipótese de incumprimento definitivo. | ||