Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006707
Nº Convencional: JTRL00024035
Relator: COSTA AROSO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL197610130006707
Data do Acordão: 10/13/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG801
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO104 PAG302 BMJ N46 PAG64 BMJ N47 PAG278 BMJ N50 PAG182. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 PAG142.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808.
Sumário: I - Tendo-se fixado num contrato-promessa de compra e venda de imóvel para habitação do promitente-comprador um prazo fixo para a entrega na Caixa Geral de Aposentações, da documentação necessária à celebração da escritura em que este estabelecimento interviria para a concessão de assistência financeira necessária àquele, e tendo a Caixa, por sua vez, estabelecido, a certa altura, a não concessão de mais prorrogações de prazo, verificar-se-á incumprimento e não simples mora se o promitente vendedor não tiver feito aquela entrega a pretexto do disposto no artigo 808 do Código Civil.
II - Na verdade, segundo este preceito, a mora só não se converterá em incumprimento definitivo se o credor (promitente-comprador) não perder, objectivamente, o interesse na prestação, o que não acontece se o prazo para a entrega da documentação necessária à realização da escritura pública fôra fixado, na intenção das partes, em subordinação ao prazo que o promitente- -comprador obtivesse da Caixa para a concessão do referido empréstimo a tal ponto que, a certa altura, a mesma Caixa comunicara ao promitente-comprador não lhe conceder mais prorrogações de prazo, além das já concedidas:
III - O facto de pouco depois da resolução do contrato- -promessa pelo promitente-comprador, a Caixa ter, afinal, concedido um empréstimo para a compra de outro prédio não infirma, só por si, a conclusão de que o credor perdera o interesse naquele primeiro contrato, ignorando-se se as condições de tal operação não teriam sido mais onerosas, por exemplo quanto ao prazo da amortização e garantia desta (seguro de vida).
IV - O artigo 806 do Código não funciona nos negócios fixos e o contrato referido em I e II merece tal qualificação.
V - Podia, assim, o promitente-comprador resolver o contrato, findo o prazo fixado, e pedir a indemnização acordada no contrato-promessa para a hipótese de incumprimento definitivo.