Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044774 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200210010033581 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC. ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ ART64 C. CPT81 ART129 N1. CPC95 ART67 ART493 N2 ART494 A. | ||
| Sumário: | Quando um acidente se reveste da dupla natureza de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não se somam e antes se completam até ao total ressarcimento do prejuízo sofrido, são independentes quanto à sua fixação e pode o lesado optar por uma das indemnizações que lhe forem atribuídas, só podendo receber da outra o que for necessário para completar o ressarcimento do seu dano. Por isso, sempre que o facto danoso, além de constituir um acidente de trabalho, envolva responsabilidade de um terceiro, estranho à relação contratual de trabalho, três caminhos diferentes se rasgam perante o lesado, que pretenda obter a respectiva indemnização: a) - interpelar a entidade patronal, como responsável pelo acidente de trabalho; b) - requerer a reparação do dano aos terceiros causadores do acidente ou responsáveis pelos seus efeitos; c) - pedir concorrentemente as duas indemnizações, porventura uma ao tribunal de trabalho, outra ao tribunal comum, para optar em seguida por aquela que mais lhe convier. Tendo a Autora interpelado a Ré na qualidade de entidade patronal daquela e unicamente como responsável por um acidente de trabalho e determinando-se a competência dos tribunais pelo pedido do autor, o conhecimento da acção compete exclusivamente à jurisdição de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |