Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025976 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PROMESSA UNILATERAL REDUÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199903110000976 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART411. LULL ART2 N3 ART39 ART42 ART44. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/10/03 IN DR IS N280 DE 1989/12/06. ASS STJ DE 1989/11/29 IN DR IS 1990/02/23. AC RP DE 1990/05/15 IN BMJ N397 PAG 565. AC RP DE 1990/06/25 IN CJ 1990 T3 PAG225. ACC STJ DE 1998/03/12 IN BMJ N475 PAG 654. AC STJ DE 1997/01/09 IN BMJ N463 PAG544. | ||
| Sumário: | I - Deve qualificar-se como promessa unilateral de venda o contrato assinado pelo Autor, segundo o qual este se obrigou no dia 01 de Agosto de 1972, a vender uma parcela de terreno não aprovada mediante determinada quantia, muito embora condicionasse essa obrigação ao pagamento integral do preço da venda. II - O não recebimento de parte do preço é da responsabilidade do Autor se este, titulando o débito por letras aceites pela Ré, não as apresentou a pagamento, visto que o aceitante só é obrigado a pagar letras mediante entrega do título e a Lei concede-lhe a faculdade, mas não lhe impõe o dever, de depositar, no dia do vencimento, as quantias tituladas pelas letras. III - A referida promessa unilateral de contrato é válida pois foi celebrada na vigência do DL 46673, de 29/11/1965 (Assento do STJ, de 03/10/1989, DR, I Série, nº 280, de 06/12/89). IV - O assento de 29/11/1989 deve ser interpretado no sentido de que impende sobre o promitente vendedor que assinou o ónus da prova de que não o teria concluído sem a assinatura do promitente comprador a vincular-se a ele. | ||
| Decisão Texto Integral: |