Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - De modo idêntico ao que acontece em processo penal em recursos dirigidos ao STJ (art. 400.º, n.º 1 al. c) e 432.º, do CPP), no processo contra-ordenacional, o recurso a interpor para o Tribunal da Relação, é restrito a matéria de direito e terá de incidir, sempre, sobre decisões que conheceram, a final, do objecto do processo, nos termos do art. 73.º, do RGCO. II - Aquela regra vale igualmente para o recurso a interpor ao abrigo do n.º 2 da mesma norma. III - Consequentemente, o recurso para o tribunal da relação, com o fundamento de que o mesmo se «afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito», nunca poderá ter por objecto as decisões impugnadas ao abrigo do art. 55.º, do RGCO, relativamente às quais nunca há recurso da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância. (Sumariado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Notificado da sentença de fls. 784 a 797, proferida em processo de contra-ordenação pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (J3), veio o arguido R. interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), com os seguintes fundamentos (transcrição): 1. O ora Req.te interpôs recurso de impugnação das decisões do Departamento de Averiguação e Acção Sancionatória do Banco de Portugal que, aquando da diligência designada de “prestação de declarações como arguido”, recusou informá-lo dos factos concretos que lhe eram imputados e de que era suspeito, e dos respectivos meios de prova indiciária constantes dos autos, recusou facultar-lhe a consulta dos autos de contra-ordenação em causa e lhe negou a possibilidade de prestar declarações e os esclarecimentos a que expressamente se dispôs, na medida em que, não obstante as recusas anteriormente referidas, tal lhe fosse possível. 2. Como se vê da alegação do recurso de impugnação de tais decisões proferidas por aquela autoridade administrativa, o que fundamentalmente está em causa é a negação dos direitos do ora Req.te “…ser informado dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, “…antes de prestar declarações…” perante os respectivos instrutores, e de sobre eles prestar as declarações e os esclarecimentos que entenda necessários à sua defesa, direitos esses consignados nos artºs 61º nºs 1 alªs c) e g) 140º nº 4 alª d) do Cód. de Processo Penal, este último aplicável por força do disposto no artº 144º nº 2 do mesmo diploma legal (artº 41º nº 1 do RGCO). 3. Importa ter presente que, como os autos documentam, o ora Req.te foi constituído arguido no início da diligência dita de “prestação de declarações” para a qual fora convocado, já com a indicação dessa qualidade, e se realizou no dia 1 de Abril de 2015. 4. Dispõem os artºs 60º e 61º alªs c) e g) do Cód. de Processo Penal que “desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais…”, gozando, “em especial, em qualquer fase do processo…” dos direitos, entre outros, de “ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações…” e de “intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias”. 5. A “prestação de declarações”, para a qual, aliás, o ora Req.te fora convocado e a informação dos factos concretos que lhe eram imputados, com a indicação das respectivas circunstâncias de tempo, lugar e modo, constituem direitos inalienáveis de defesa inerentes à qualidade de arguido, cuja negação pela autoridade administrativa nos termos já referidos constitui nulidade sanável (artºs 119º e 121º nºs 1 alªs a), b) e c), 2 e 3 do Cód. de Processo Penal, aplicável “ex vi” artº 41º nº 1 do R.G.C.O.). 6. Na douta sentença cujo recurso o ora Req.te pretende seja aceite, reconhece-se expressamente que a “notificação da imputação efectuada ao arguido no dia 01/04/2015… padeceu de nulidade por não fornecer os elementos necessários para o exercício do direito de defesa, mormente do direito de audição”. 7. No entanto, naquela mesma douta sentença sustenta-se que “…do processado subsequente na fase administrativa dos autos de contra-ordenação nº 58/14 /CO resulta evidente que tais nulidades foram sanadas,…” 8. Note-se que na douta sentença em causa se fala em “nulidades” (no plural), justamente por que como tal se considera também a negação do direito do arguido prestar declarações, como no acto insistentemente reclamou. 9. A tese da sanação de tais nulidades sustentada na douta sentença cujo recurso se pretende seja aceite é suportada na ideia de que a ulterior dedução de acusação no âmbito do referido processo de contra-ordenação e a defesa escrita contra a mesma apresentada pelo ora Req.te constituem causa de sanação, nos termos do artº 121º nº 1 alª c) do Cód. de Processo Penal. 10. Por outras palavras, na douta sentença recorrida pretende-se que as nulidades representadas pela violação do dever de informar o arguido dos factos concretos que lhe são imputados, imediatamente antes de prestar declarações, e pela própria negação do direito de prestar declarações, devem ter-se como sanadas por virtude das ulteriores acusação e defesa escrita. 11. Salvo o devido respeito, é nossa convicção que, na douta sentença cujo recurso se pretende seja aceite, não se alcança o sentido exacto do direito de defesa do ora Req.te que resulta postergado com a recusa de informação sobre os factos concretos que lhe eram imputados e da prestação de declarações e esclarecimentos que reclamou naquela diligência, dita de “prestação de declarações”, realizada no dia 1 de Abril de 2015. 12. É que, uma vez constituído arguido, e desde logo, ao ora Req.te assiste o direito de iniciar a sua defesa, a qual, mesmo no processo de contra-ordenação, não se cinge à faculdade que lhe é reconhecida pelo artº 50º do R.G.C.O. 13. Com efeito, se a constituição como arguido ocorre antes da dedução da acusação, designadamente em diligência para a qual foi expressamente notificado para “prestar declarações” já nessa qualidade, àquele assiste o direito de ser informado dos factos que lhe são imputados, com a indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, e de prestar sobre os mesmos todas as declarações e esclarecimentos que repute necessários para evitar que contra ele seja deduzida acusação. 14. Se é certo que o “direito de audição e defesa do arguido” consagrado no artº 50º do R.G.C.O. tem em vista evitar a condenação nas sanções correspondentes às contra-ordenações imputadas na acusação, não o é menos que, tratando-se de diligência de “prestação de declarações como arguido” realizada antes da dedução de acusação, o direito de defesa que inegàvelmente já então lhe assiste só pode ter em vista evitar que contra ele venha a ser deduzida acusação, sob pena de destituição de qualquer sentido útil. 15. A nulidade correspondente à violação desse direito de defesa, que se configura no presente caso, jamais poderá ter-se sanado com a dedução da acusação e com a defesa ulterior tida como possível, justamente porque se trata de actos que, se aquele direito não tivesse sido negado ao ora Req.te, sempre podiam ter sido evitados. 16. Aliás, a douta sentença cujo recurso se pretende seja aceite, ao julgar as referidas nulidades sanadas por via da acusação e da defesa, incorreu em manifesta contradição consigo mesma na parte em que considera que não se verificava inutilidade superveniente do recurso em consequência dessas mesmas acusação e defesa. 17. Ao ora Req.te não é indiferente ser acusado ou deixar de o ser e o Direito expressamente admite a diferença, 18. Assim se explica que, a par do direito de audição e defesa reconhecido no artº 50º do R.G.C.O. na fase subsequente à dedução da acusação e anterior à decisão, a lei reconheça, também expressamente, ao arguido, antes de nessa qualidade prestar declarações, o direito de ser informado sobre os factos que lhe são imputados, com a indicação das respectivas circunstâncias de tempo, lugar e modo e o direito de prestar declarações, esclarecimentos e requerer o mais que se lhe afigurar necessário para se defender do risco de uma acusação, isto é, para evitar essa mesma acusação (artºs 61º nº 1 alªs c) e g), 141º nº 4 alª d) e 144º nº 2 do Cód. de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artº 41º nº 1 do R.G.C.O. 19. Nos termos do nº 2 do artº 41º R.G.C.O. o Departamento de Averiguação e Acção Sancionatória do Banco de Portugal não goza de privilégio algum face às entidades competentes para o processo criminal, pelo que mais lhe não incumbe do que observar os deveres que a lei impõe a estas e respeitar os direitos que nela são reconhecidos aos arguidos. 20. No caso vertente, o que o ora Req.te pretende é que, na sequência do reconhecimento das nulidades cometidas, as mesmas só sejam tidas como sanadas mediante a concessão de oportunidade – nova diligência para prestar declarações como arguido – para evitar a dedução da acusação. 21. Como é óbvio, a criação dessa nova oportunidade passa pela declaração das nulidades cometidas, pela anulação da acusação que contra o ora Req.te foi deduzida e pela imposição à autoridade administrativa, e respectivos funcionários/instrutores, da designação de nova data para verdadeira prestação de declarações – de preferência, que não volte a coincidir com o Dia das Mentiras, - tudo com vista a evitar que contra ele seja deduzida acusação. 22. Se esse direito não lhe fôr reconhecido, ou se a correspondente nulidade se tiver como sanada pela ulterior dedução de acusação e pela defesa exercida, aliás, por mera cautela (cfr. artº 57º da defesa), então dir-se-ia que nos processos de contra-ordenação o disposto nos comandos supracitados do Cód. de Processo Penal, aplicáveis “ex vi” artºs 41º nº 1 do R.G.C.O., constitui letra morta, e que os direitos de defesa que os mesmos visam tutelar, - v.g. de evitar a dedução de acusação, - equivalem a nada. 23. Nesta perspectiva, entendemos que se trata de questão crucial que se prende com o exercício de um direito fundamental de defesa em processo contra-ordenacional e com a respectiva tutela jurisdicional efectiva, sendo a aceitação do recurso da douta sentença em causa manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito. Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser aceite por isso que tal se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito. *** 2. No exercício do respectivo contraditório, pronunciaram-se quanto à admissibilidade do recurso o MP e o Banco de Portugal (BP). 2.1. O Ministério Público, alegando o seguinte: 1. A decisão que o arguido pretende impugnar não admite recurso – art. 55º, nº 3 do RGCO. 2. Numa leitura meramente literal da norma do art. 73º do RGCO resulta que o legislador só previu a aceitação de recurso para a melhoria do direito nos termos do nº 2 do preceito quando esteja em causa uma das decisões indicadas no nº 1. Seguindo este entendimento concluir-se-ia que não integrando a decisão judicial que se pretende atacar nenhuma das situações que constam do catálogo estaria prejudicada a via de recurso com fundamento na melhoria do direito. Mais do que o teor literal da norma, este entendimento teria como razão de ser a circunstância de o tribunal da Relação estar a promover a uniformidade jurisprudência relativamente a decisões judiciais que incidiram sobre decisões administrativas meramente interlocutórias e que como tal não traduzem a posição definitiva da administração sobre a sanção a aplicar ao visado. Nesta perspetiva, a intervenção do tribunal da Relação estaria comprometida por a necessidade de melhoria do direito não ser “manifestamente necessária” na perspetiva das consequências sobre os diretamente interessados. Logo aqui se vê um primeiro escolho na aceitação do requerimento do arguido. 3. Mesmo que assim não se entenda, sempre será de considerar o seguinte. Dispõe o art. 73º do RGCO que apenas são recorríveis as decisões ali expressamente indicadas. Fora do numerus clausus desta norma fica arredada a possibilidade de recorrer. A sentença que o arguido pretende atacar não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 73º do RGCO, pelo que importa ponderar se será recorrível mediante a aceitação pelo tribunal da Relação do recurso ao abrigo do nº 2, do seguinte teor: «Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência». O art. 73º, nº 2, do RGCO impõe, assim, dois requisitos essenciais à admissibilidade do recurso: a) manifesta necessidade; b) melhoria do direito ou, em alternativa, a unidade jurisprudencial. 4. Não desconhecemos as particulares exigências que parte da jurisprudência tem colocado para admitir o recurso de revista excecional do CPC. A título de exemplo citamos o douto Ac. da secção social da RL, Pº 3973/11.4TTLSB.L1-4, Jerónimo de Freitas, de 20-02-2013, que teve como pano de fundo a norma do n.º 2, do art.º 49.º, da Lei n.º 107/2009. Este douto acórdão socorreu-se de uma das obras do Senhor Conselheiro António dos Santos Abrantes Geraldes para conseguir uma aproximação ao conceito de “melhor aplicação do direito”. Essa aproximação foi feita com recurso à norma do art. 721º-A do CPC (correspondente ao art. 672º do novo CPC) e à correspondente jurisprudência do STJ, tendo o Ac. citado, entre uma quase dezena de acórdãos do STJ, os trechos dos seguintes três arestos, os quais, como se pode constatar, apresentam diferentes matizes: «Para que esteja verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil é necessário que a “vexata quaestio” jurídica seja controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica. Só assim é quando a questão implica operações de exegese destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal, que não apenas, consequências meramente adjectivas de determinada acção no âmbito do direito substantivo». [Acórdão de 15-10-2009, Revista excepcional n.º 413/08.0TYVNG.P1.S1, Sebastião Póvoas]» «O fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC pressupõe que se esteja face a uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, seja porque trata de questão que suscita divergências, seja porque trata de questão nova, que à partida se revele susceptível de provocar divergências por força da novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias. [Acórdão de 02-02-2010, Revista excepcional n.º 3401/08.2TBCASC.L1.S1, Santos Bernardino]». «Para efeitos do preenchimento da previsão contida na al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC, só se verifica o requisito da relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando a questão objecto do recurso seja manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. [Revista excepcional n.º 2563/09.6TMPRT.P1.S1,Silva Salazar]» 5. Questionámo-nos, porém, se um tão elevado grau de exigência será compatível com o direito das contra-ordenações, o qual tem na sua matriz uma característica de simplificação, própria de um direito meramente ordenador Com isto nada tem a ver a densidade e complexidade das atividades humanas enquadradas pelo direito contra-ordenacional. e constitui, além do mais, direito sancionatório. Essa interrogação aprofunda-se se se considerar que o RGCO restringe de forma bem mais ampla a via do recurso (art. 73º, nº 1 do RGCO) do que a admitida para o processo civil. Bastará atentar na norma do art. 644º, quanto aos recursos das decisões da 1ª instância, e nas normas dos artigos 673º e 674º do novo CPC, quanto aos recursos da 2ª instância, para constatar uma amplitude recursiva civil incomensuravelmente mais ampla, para mais distribuída por duas instâncias superiores. Daí que neste contexto de ampla admissibilidade do recurso civil, o STJ seja especialmente exigente com os pressupostos da revista excecional. De referir que a admissibilidade da revista excecional com base em “Interesses de particular relevância social” - art. 672º, nº 1, b) do novo CPC, está de todo ausente no art. 73º, nº2, do CPC. Por último, não será legítima uma interpretação do art. 73º, nº 2 do RGCO de tal modo exigente que inviabilize a sua aplicação prática, transformando-a numa norma meramente decorativa. 6. A jurisprudência que diretamente tem aplicado a norma do art. 73º, nº 2 do RGCO tem adotado um critério que se afasta dos parâmetros da revista excecional do CPC. Associa-se agora a “manifesta necessidade” ao erro judiciário e não à dilucidação de uma “vexata quaestio” e, quanto ao segundo requisito da “melhoria do direito”, exige-se que a questão tenha um mínimo de dignidade, para tanto sendo enfatizados dois aspetos: as consequências nos diretamente interessados e que a dilucidação da questão extravase o caso concreto. 7. O critério razoável e não desproporcionado para aceitar o recurso da sentença judicial proferida em processo de contra-ordenação, ao abrigo da norma do art. 73º, nº 2, do RGCO, poderá, continuar, assim, a ser conservador mas em termos diferentes. Esse critério foi indicado, por exemplo, no Ac. da RE de 27/05/2008, P. 883/08-1, Ribeiro Cardoso nos seguintes termos: «Só é de aceitar o recurso extraordinário a que alude o n.º2 do art. 73.º do RGCO quando se trate de recurso de sentença e quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele». 8. No caso dos autos estamos, como se disse, perante uma decisão não final. O arguido parece pretender fazer valer uma mera discordância de caráter meramente interpretativo. Além disso não detetamos na decisão recorrenda um erro ostensivo. Por último, pensamos ser duvidosa a dignidade da questão que mereça a intervenção do Tribunal da Relação nos moldes permitidos pelo art. 73º, nº 2 do RGCO face ao frequente tratamento jurisprudencial do tema dos vícios processuais. 9. Assim, mesmo seguindo um critério menos rígido para aceitar o recurso da sentença judicial proferida em processo de contra-ordenação ao abrigo da norma do art. 73º, nº 2, o Ministério Público entende não estarem reunidos os pressupostos contidos nesta norma. Face ao exposto propendemos a considerar injustificada a admissão do recurso pela Relação de Lisboa ao abrigo da norma do art. 73º, nº 2, do RGCO. 2.2. O Banco de Portugal, formulando as seguintes conclusões da respectiva resposta: I. O recurso interposto, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da sentença proferida em 06.07.2015 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é inadmissível por duas razões, sendo a primeira a que impede, nos termos do disposto no artigo 73.º do RGCO, o recurso para o referido tribunal superior de decisões relativas a despachos meramente interlocutórios proferidos ainda no contexto da fase administrativa de um processo contraordenacional; II. Com efeito, no âmbito do processo contraordenacional e salvo no caso expressamente previsto no n.º 2 do artigo 63.º do RGCO, a regra é a da irrecorribilidade das decisões da primeira instância para os Tribunais da Relação, apenas se admitindo tal recurso nos casos previstos e quando estejam em causa decisões finais (e não aquelas que são meramente interlocutórias) e se estiverem preenchidos os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º; III. Uma vez que não está em causa uma decisão sobre um despacho interlocutório proferido pelo Banco de Portugal, a sentença ora em crise não é recorrível para o Tribunal da Relação de Lisboa; IV. Caso assim não se entenda, e uma vez que o Recorrente invoca o n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, sempre se dirá que não se encontram preenchidos os exigentes requisitos decorrentes de tal norma, na medida em que não está em causa uma situação de “erros claros na decisão” ou a aplicação de uma “comprovadamente duvidosa” solução jurídica; V. Muito pelo contrário, está em causa a apreciação de nulidades invocadas pelo Recorrente relativamente a despachos interlocutórios do Banco de Portugal, sendo que em apenas um caso o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão considerou que tal vício se verificava (sendo que o Banco de Portugal, conforme se explanará infra, contesta que tal nulidade se tenha efetivamente verificado), não obstante entender que o mesmo se sanou por efeito da superveniente dedução de acusação contra o Recorrente e considerando que este já se pronunciou sobre tal acusação, refutando os factos contra si imputados (o que revela a sua total compreensão dos mesmos) e requerendo a produção de diversos meios de prova; VI. Considerando a natureza marcadamente excecional do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, apenas serão de admitir recursos com fundamento em tal disposição quando a situação em crise for de tal forma ofensiva e atentatória face do ordenamento jurídico, o que, atendendo ao referido no parágrafo precedente, manifestamente não ocorre no caso sub judice; VII. Pelas duas razões expostas, o recurso interposto pelo Recorrente deve ser julgado inadmissível … *** 3. Subidos os autos, neste Tribunal a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer «no sentido da adesão aos fundamentos de Direito explanados na resposta do Ministério Público junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pois que se concorda com a ponderação ali efectuada, consequentemente se pugnando pelo não conhecimento do recurso por este Tribunal da Relação». 4. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado. 5. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Face à sua relevância para a definição do objecto do recurso interposto e para a prévia decisão a tomar quanto à admissibilidade deste, vejamos, antes de mais, o teor da decisão de que se pretende recorrer e que a seguir se transcreve: «1 – Relatório Inconformado com as decisões tomadas pelo Banco de Portugal (adiante designado por BdP ou por autoridade administrativa) em sede da sua audição como arguido no processo de contraordenação n.º 58/14/CO, R. (adiante designado por arguido e/ou recorrente) interpôs recurso de impugnação judicial (fls. 4 a 13), pugnando pela nulidade e revogação da decisão que lhe teria recusado informação sobre os factos que concretamente lhe eram imputados, sobre os meios de prova constantes do processo e, de igual modo, a consulta dos autos, bem como que lhe teria negado a possibilidade de prestar esclarecimentos a que expressamente se tinha disposto. Concomitantemente, peticionou a prolação de decisão judicial que obrigue o BdP a tomar novamente declarações ao arguido, mediante prévio cumprimento dos seus direitos a audição, informação e consulta. O arguido concluiu que: “ b) – É direito do ora Rec.te ser informado e conhecer dos factos que lhe são imputados, bem como dos meios de prova que sustentam os mesmos, depois de constituído arguido e antes de prestar declarações perante qualquer entidade, isto para poder compreender mìnimamente o que está em causa e exercer de forma efectiva o seu direito de defesa, nos termos do art.º 61º nº 1, alínea c) do CPP e nos artºs 18º, 20º nºs 1 e 2, e 32º nºs 1, 7 e 10, da C.R.P., compreendendo-se nesse direito a prestação de esclarecimentos já naquela diligência, aliás convocada para esse efeito específico; c) – É direito do ora Rec.te consultar os autos de contra-ordenação para ter acesso à informação procedimental, nos termos do art.º 86º e 89º do CPP e art.º 268º da C.R.P. d) – A violação por parte da autoridade administrativa destes direitos e garantias de defesa do ora Rec.te constituem nulidade; e) – A autoridade administrativa não fundamentou as decisões que ora se impugnam, não especificando os verdadeiros motivos de facto e de direito que as justificaram; f) – As decisões ora impugnadas infringiram, entre outros, os comandos legais indicados na alª b) destas conclusões; ”. Remetida a juízo, decidiu este tribunal admitir a impugnação judicial supracitada e decidi-la por escrito, sem necessidade de proceder a audiência de julgamento, o que recolheu o apoio do Ministério Público e da recorrente. Impõe-se, portanto, decidir, por escrito e sem necessidade de audiência de julgamento, a causa dos presentes autos de recurso de contra-ordenação. Realizou-se audiência de julgamento, inquirindo-se testemunhas, segundo o formalismo legalmente prescrito para o ato. *** O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia, da matéria e do território. A autoridade administrativa, o Ministério Público e a arguida/recorrente têm legitimidade e interesse processual. * - Da inutilidade superveniente da lide recursiva e da nulidade da audição do arguido e de os atos processuais subsequentes com fundamento em violação dos direitos de defesa. Da apreciação conjugada do teor da notificação/convocatória (fls 14, 15), do teor termo de constituição de arguido (fls. 16, 17), do teor do auto de declarações de arguido (fls. 22 a 26), do teor da carta e do relato escrito enviados pelo arguido ao BdP (fls. 27 e ss,), do teor das notificações da acusação (fls. 605-616), do teor da defesa escrita e requerimento autónomo da defesa (fls. 636-760), com o teor do depoimento de um dos instrutores da fase administrativa do processo de contraordenação levado a cabo pelo BdP, i.e. a testemunha OS (fls. 779), resultam provados os seguintes factos: i. O recorrente foi notificado em 16 de Março de 2015 para, na qualidade de arguido, “querendo, prestar declarações no âmbito do processo de contra-ordenação acima identificado” em 1 de Abril de 2015, pelas 9.00 horas; ii. Disponibilizando-se para prestar declarações e os esclarecimentos que fossem solicitados pela autoridade administrativa, pelas 9.00 horas do dia 1 de Abril de 2015, o recorrente deslocou-se às instalações daquela para participar na referida diligência. iii. Iniciada a diligência e constituído o recorrente arguido, este requereu lhe fossem indicados os factos concretos que lhe eram imputados, recusando-se o BdP a acrescentar mais do que havia dito inicialmente e que consta do auto de declarações de arguido, i.e. que: “Foi identificado ao arguido que, nos presentes autos, se encontra indiciada a sua responsabilidade pela violação das alíneas g) e h) do artigo 14.º do RGICSF, conjugadas com os artigos 10.º, 11.º, nºs 1 a 3, 13.º, n.ºs 1e 2, e 18.º, n.ºs 1 e 2, todos do aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, ilícito sancionável ao abrigo da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, emergente da não adoção, pelo Banco Espírito Santo, S.A. (doravante “BES”) e pelos membros dos seus órgãos de administração, de um sistema de gestão de riscos compatível com o prescrito pelo aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, relativamente à colocação de títulos dívida de entidades do grupo Espírito Santo, designadamente da Espírito Santo International, S.A., no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013, junto de clientes do BES, através da sua rede comercial”. iv. A autoridade administrativa recusou-se, também, informar o recorrente dos meios de prova indiciária constantes dos autos, o que fora expressamente requerido por este. v. O recorrente arguiu, no próprio acto e de imediato, as nulidades decorrentes dessas decisões, requereu a junção aos autos de uma declaração e um conjunto de documentos que previamente à diligência preparara e manifestou expressamente a vontade de prestar os esclarecimentos que lhe fossem solicitados, na medida em que tal lhe fosse possível no contexto da negação do direito à informação sobre os factos concretos que lhe eram imputados e sobre os meios de prova indiciária constantes dos autos. vi. A autoridade administrativa decidiu admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pelo ora Rec.te e decidiu, face à arguição das nulidades, o seguinte: “ Em resposta ao requerimento apresentado, sentindo-se o arguido constrangido nos seus direitos designadamente por não se sentir suficientemente esclarecido relativamente aos factos que se encontram indiciados e que lhe foram relatados no início da presente diligência, nos termos em que o foram, e tendo presente que a lei confere ao arguido o direito a não prestar declarações, entende-se que a presente diligência não deve ser realizada, uma vez que ocorreria num contexto em que o arguido R. não prestaria as suas declarações de forma totalmente livre e esclarecida.” vii. Em seguida, o arguido apresentou requerimento aclaratório peticionando o seguinte: “ 1. No início desta diligência, foi feita uma referência meramente genérica ao tipo de infração que lhe está indiciariamente atribuída, não tendo sido individualizados, com circunstâncias de tempo, lugar e modo, factos concretos. 2. Ao invés, do que se refere no despacho que antecede, o arguido manifestou expressamente a vontade de prestar os esclarecimentos que lhe fossem solicitados na presente diligência e na medida em que tal lhe fosse possível, pelo que não fez uso do direito de não prestar declarações. 3. Do exposto resulta que, a manter-se o douto despacho que antecede, o arguido considera que lhe é negado o direito de audição nos presentes autos, esperando que o mesmo seja modificado no sentido de lhe assegurar o exercício desse direito.” viii. Em resposta ao requerimento supracitado, o BdP proferiu o seguinte despacho: 1. O exercício do direito de defesa do arguido encontra-se consignado no artigo 219.º-A do RGICSF, nos termos do qual, reunidos os indícios da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova. Nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito, é nesse ato processual que são obrigatoriamente indiciados ao arguido o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune. 2. Sem prejuízo dessa circunstância, com vista ao desenvolvimento de uma investigação mais profunda, o Banco de Portugal entendeu recolher o depoimento do arguido R., caso este pretendesse prestá-lo, tendo para o efeito convocado o mesmo, informando-o nessa convocatória e na presente diligência da sua qualidade de arguido, das normas potencialmente violadas e, nesta diligência, de que a sua eventual participação emergiria da qualidade de administrador do BES e de, nessa qualidade, à revelia das disposições legais em vigor, não ter promovido os atos necessários à implementação de um sistema de gestão de riscos compatível com o prescrito no aviso 5/2008. 3. Neste contexto, entendendo o arguido que tal enunciação de factos é insuficientes e não permite o cabal esclarecimento dos factos que lhe possam vir a ser imputados, arguiu a nulidade e/ou irregularidade da presente diligência. Face ao exposto, entende-se que a solicitação de esclarecimentos ao arguido pode coloca-lo numa posição em que este se sinta compelido a responder sem que se encontre devidamente esclarecido sobre as consequências que daí podem advir. Face ao exposto, entende-se que a presente diligência não deve ser realizada. 4. O que foi dito não exclui, porém, a possibilidade de o arguido prestar por sua livre iniciativa as declarações que pretender e juntar aos autos os documentos que entenda pertinentes sobre as matérias que lhe foram indicadas. 5. O arguido declarou pretender juntar aos autos uma declaração e um conjunto de documentação, que fica junto aos presentes autos. 6. Por fim, o arguido, através do seu mandatário, apresentou uma declaração final. 7. Em face do douto despacho no sentido de que a presente diligência não deve “ser realizada”, ou prosseguir, o arguido manifesta a vontade de que se tenha como arguida a nulidade, por isso que não lhe foi dada a possibilidade de, ao abrigo do direito de audição e de defesa, prestar quaisquer outros esclarecimentos para além daqueles que, por antecipação, trazia já escritos. Mais requer que lhe seja disponibilizada cópia do presente auto, na medida em que o mesmo contém o despacho proferido face ao requerimento apresentado supra.” Resultam não provados os seguintes factos alegado pelo recorrente:
Com efeito, a ocorrência desses factos não foi confirmada pela prova documental, mormente do auto de audição de arguido, e/ou por prova testemunhal, dado que a testemunha inquirida nada precisou a esse respeito, além do que foi refutada pela autoridade administrativa. * Em face da matéria de facto assente, cumpre decidir as seguintes questões jurídicas: 1. A presente instância recursar deve ser extinta, com fundamento na inutilidade superveniente da lide em resultado da apresentação de defesa escrita no processo de contraordenação n.º 58/14/CO do BdP? 2. Padece de nulidade a audição do arguido pelo BdP no pretérito dia 01/04/2015 e todos os atos processuais subsequentes, porquanto nesse primeiro ato foi violado os seus direitos de defesa mediante: a. recusa de informação sobre os factos concretamente imputados e a sua prova constante dos autos? b. recusa de acesso aos autos para consulta? c. Negação do direito a prestar esclarecimentos a que o próprio se dispôs? * 1.ª questão: A presente instância recursar deve ser extinta, com fundamento na inutilidade superveniente da lide em resultado da apresentação de defesa escrita no processo de contraordenação n.º 58/14/CO do BdP? A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é questão jurídica prejudicial à decisão da causa, porquanto é causa de extinção da respetiva instância. Como refere LEBRE DE FREITAS (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, p. 512), verifica-se uma impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num ou noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.” No caso em apreço, haveria inutilidade superveniente da lide recursiva se entretanto se tivessem extinguido os direitos que o recorrente pretende exercer por via do presente recurso ou se este último tivesse obtido a sua tutela jurisdicional por outros meios processuais que prejudicassem a presente impugnação. Entende a autoridade administrativa que a lide recursiva é inútil, porquanto o recorrente apresentou entretanto defesa escrita à acusação que lhe foi movida já depois da sua audição, cujos termos sindica por via da presente impugnação. Contudo, não lhe assiste razão, porquanto a declaração da nulidade peticionada implicaria a nulidade de todos os atos subsequentes, colocando o recorrente em situação em que ainda não teria sido acusado e poderia evitar vir a sê-lo por força da pertinência dos esclarecimentos que eventualmente prestasse. A presente lide recursiva mantém a sua utilidade processual. * 2.º questão: Padece de nulidade a audição do arguido pelo BdP no pretérito dia 01/04/2015 e todos os atos processuais subsequentes, porquanto nesse primeiro ato foi violado os seus direitos de defesa mediante: a. recusa de informação sobre os factos concretamente imputados e a sua prova constante dos autos? b. recusa de acesso aos autos para consulta? c. Negação do direito a prestar esclarecimentos a que o próprio se dispôs? No que concerne à recusa de informação sobre os factos concretamente imputados, conforme resulta vertido no supracitado facto assente sob o ponto iii), o BdP informou o recorrente sobre os factos que lhe eram imputados, fazendo-o de modo circunstanciado no tempo e lugar. Com efeito, o BdP informou o recorrente sobre: que ou quais eram os factos imputados (i.e. não adoção de um sistema de gestão de riscos compatível com o prescrito pelo aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, relativamente à colocação de títulos dívida de entidades do grupo Espírito Santo, designadamente da Espírito Santo International, S.A junto de clientes do BES, através da sua rede comercial); quem os cometeu (i.e. arguido e membros dos seus órgãos de administração) e quando (i.e. entre 01.01.2012 e 31.12.2013) e onde foram cometidos (i.e.os locais por onde labora o BES e a sua rede comercial). Concomitantemente, o BdP informou o recorrente sobre quais as normas jurídicas violadas por tal conduta prevista e punida como contraordenação (i.e. alíneas g) e h) do artigo 14.º do RGICSF, conjugadas com os artigos 10.º, 11.º, nºs 1 a 3, 13.º, n.ºs 1e 2, e 18.º, n.ºs 1 e 2, todos do aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, ilícito sancionável ao abrigo da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF). O BdP não informou o recorrente sobre o modo pelo qual esse tipo de conduta teria sido concretizada, isto é: como teria sido realizada? Também não informou o recorrente sobre os meios de prova que até então, dia 01/04/2015, haviam sido carreados para o processo. Vejamos, portanto, quais as consequências dessas omissões com vista a nos pronunciarmos se as ditas são geradoras de nulidade insanável que determine a anulação da audição do recorrente que foi efectuada a 01/04/2015 e de todos os actos subsequentes. O direito de defesa do arguido em processo por contraordenação prevista no Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante designado por RJICSF, que foi aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro, segundo a redação conferida pela L n.º 16/2015, de 24/02) vem previsto no artigo 219.º-A desse diploma legal. O n.º 1 da norma supracitada estabelece que “Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis”. Por sua vez, estabelece o n.º 2 dessa norma que “O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.” Se por norma a audição do arguido, seja oral ou escrita, tem lugar quando a autoridade administrativa entender conveniente para a investigação (cf. artigo 50.º do RGCO), o artigo 219.º-A do RGICSF compreende um regime especial para a sua audição, ao prever que esta deve ter lugar quando existirem no processo administrativo indícios suficientes da prática de contraordenação que possam sustentar uma “acusação”, que é notificada ao arguido – Cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário ao RGCO à luz da CRP e da CEDH, p. 210, anot. 13 ao art. 50.º do RGCO, Universidade Católica Ed., Lisboa, 2011. No caso em apreço, o BdP notificou o arguido para prestar declarações em momento prévio a mover-lhe imputação ou acusação escrita, pois só no acto da comparência do recorrente é que o informou sobre o agente, o tempo, o lugar e o tipo de conduta que lhe era imputada, bem como sobre as disposições legais aplicáveis. A comunicação dos factos imputados, com vista a assegurar o exercício pleno do contraditório, implica a “descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contraordenacionalmente relevante e essa descrição deve contemplar a caracterização objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate”, conforme decidiu o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 99/2009. O Supremo Tribunal de Justiça propugnou, no assento n.º 1/2003, que os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer a “totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”. No caso sob apreço, aquando da audição do arguido a 01/04/2015, o BdP não havia deduzido previamente imputação escrita ou acusação dos factos e respetiva infração. Apenas aquando do início desse acto, em momento prévio à tomada de declarações do arguido, é que o BdP informou o arguido sobre a imputação que lhe fazia. Fê-lo de forma circunstanciada no tempo e lugar, mas omitindo a descrição sequencial e narrativamente orientada das acções ou omissões típicas da infração, pois a esse respeito apenas fez menção genérica e vaga, logo indecifrável e insindicável, a uma omissão de adoção de um sistema de gestão de riscos compatível com o prescrito pelo aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, relativamente à colocação de títulos dívida de entidades do grupo Espírito Santo, designadamente da Espírito Santo International, S.A junto de clientes do BES, através da sua rede comercial. Por outras palavras, o BdP não informou o arguido sobre os atos que este concretamente empreendera ou omitira que tivessem resultado na falta de adoção do referido sistema de gestão de riscos, tendo omitido a imputação do modo de concretização do ilícito-típico. Se a notificação da imputação não fornecer os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável (arts. 283.º, n.º 3, do CPP e 41.º, n.º 1 do RGCO), arguível pelo interessado (artigos 120.º, n.º 1, do CPP e art. 41.º, n.º 1 do RGCO), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do CPP e artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação (arts. 121.º, n.º 3, al. c), e 41.º, n.º 1, do RGCO – Cf. Assento n.º 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit. p. 212, anot. 21 ao art. 50.º do RGCO. Foi o caso da notificação da imputação efectuada ao arguido no dia 01/04/2015, a qual padeceu de nulidade por não fornecer os elementos necessários para o exercício da defesa, mormente do direito de audição. A nulidade da notificação da imputação gera a nulidade da audição do arguido, dada a relação de dependência e prejudicialidade entre esses dois actos, pois só é válida a audição do arguido que seja precedida da informação sobre os factos, devidamente circunstanciados, cuja autoria lhe é imputada, pois só assim podia o arguido defender-se cabalmente. A falta de indicação dos meios de prova carreados para os autos não é geradora de nulidade, porquanto, conforme já visto, a lei não impõe qualquer obrigatoriedade em fazer essa indicação. Por outro lado, improcede a nulidade suscitada com fundamento na recusa de acesso aos autos para sua consulta, independentemente de quaisquer considerações de índole jurídica, pois não se mostra provado que o recorrente tenha requerido a consulta dos autos e tenha visto esta ser-lhe negada pelo BdP. Sem embargo, a notificação da imputação efectuada ao arguido e a sua audição oral, realizadas em 01/04/2015, padecem de nulidade, pelas razões supracitadas. Contudo, conforme já antes referido, tais nulidades eram sanáveis. Ora, do processado subsequente na fase administrativa dos autos de contraordenação n.º 58/14/CO resulta evidente que tais nulidades foram sanadas, conforme se alcança dos factos assentes supra enumerados em xi, xii e xiii. Com efeito, já depois do dia 01/04/2015, o BdP deduziu formalmente acusação nos autos supracitados, imputando ao ora recorrente a prática de factos devidamente circunstanciados e facultando-lhe o exercício do direito de audição escrita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 219.º-A do RGIFSC. De resto, conforme é facto assente, o ora recorrente deduziu defesa escrita diante a acusação que lhe foi movida, suscitando as nulidades sob apreço pelo presente recurso e tomando posição expressa sobre a autoria dos factos imputados, a qual refutou e impugnou, como se alcança do teor do artigo 59.º e segs. dessa peça processual (vide fls. 648 a 650). Para contraprova da acusação e prova da sua alegação na defesa, o ora recorrente requereu a produção de prova testemunhal e documental, como se alcança do teor de folhas 651 a 653. Assim sendo, o ora recorrente prevaleceu-se na defesa escrita do direito preterido, pronunciando-se sobre aspectos de facto alegadamente omitidos, tais como a detecção de irregularidades contabilísticas verificadas na esfera do ESI e a ocultação da situação contabilística dessa sociedade de direito luxemburguês, por forma a concluir que todo e qualquer sistema de controlo interno que tivesse sido implementado, por mais perfeito que fosse, não evitaria o resultado típico imputado (vide fls. 649 e 650, arts. 65.º e ss. da defesa escrita). Daí que, em qualquer caso, a nulidade sempre teria sido sanada, nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 1, al. c), do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO. De resto, o arguido tinha direito à audição e tal direito foi assegurado e cumprido, mediante notificação subsequente da acusação que o BdP lhe moveu e a apresentação de defesa escrita, no tempo e segundo o modo legalmente previstos (cf. art. 219.º-A do RGIFSC). Em suma, foi entretanto sanada toda e qualquer nulidade que pudesse ser apontada à notificação da imputação e audição do arguido que foram realizadas no dia 01/04/2015, porquanto em momento posterior, concomitante à dedução de acusação e notificação para apresentar defesa escrita, viabilizando o acesso aos autos (cf. art. 214.º, n.º 2 do RGIFSC), todos os vícios invocados, quer o julgado procedente quer os julgados improcedentes, foram sanados. Diante a regularidade do processado nos autos, não se impõe condenar o BdP à prática de qualquer acto processual que se mostre devido. *** 3. Custas Processuais. Considerando que o arguido/recorrente supracitado saiu vencido na decisão do recurso que interpôs, a par do labor jurisdicional despendido na decisão da causa, decide-se condenar o arguido ao pagamento das custas processuais, cuja taxa de justiça se fixa em 4 (quatro) unidades de conta – cfr. artigo 93.º, n.º 3 e 4 do RGCO e artigo 8.º, n.º 7, anexo III, do Regulamento das Custas Processuais. *** 4. Decisão. Em face do exposto, julga-se improcedente, por infundado, o recurso interposto. * Mais se decide condenar o arguido/recorrente supracitada ao pagamento das custas processuais, cuja taxa de justiça se fixa em 4 (quatro) unidades de conta. * Notifique e comunique a presente sentença, respectivamente, ao(s) sujeito(s) processu(al)(ais) e autoridade(s) administrativa(s), procedendo em seguida ao seu depósito. …» *** 2. Resulta da decisão que acabámos de transcrever, bem como do requerimento do recorrente e respectivas respostas, que o presente recurso tem por objecto uma decisão do tribunal de primeira instância que conheceu da impugnação judicial de uma decisão da autoridade administrativa (BP) que indeferiu um requerimento do ora recorrente, em que este invocava a existência de nulidades cometidas numa diligência de audição do arguido sobre a matéria em investigação no presente processo de contra-ordenação, diligência essa que teve lugar na fase inicial do processo e antes de ter sido formulada qualquer acusação contra aquele.O aludido recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa foi interposto ao abrigo do disposto no art. 55.º, n.ºs 1 e 3, do RGCO, tendo por objecto uma matéria relativamente à qual «o tribunal previsto no art. 61.º … decidirá em última instância», na expressão da própria norma. O mesmo é dizer que, nessa matéria, da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância não há lugar a recurso ordinário para o Tribunal da Relação. Socorre-se, porém, o recorrente, da norma do art. 73.º, n.º 2, do mesmo RGCO, da qual decorre que, para além dos casos enumerados no n.º 1 da mesma norma, em que há recurso para o Tribunal da Relação, poderá este, «a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência». Impõe-se, pois, decidir, antes de mais, se o recurso é de admitir ao abrigo desta última norma e, caso a resposta seja positiva, conhecer, de seguida, do respectivo mérito. **** 3. Apreciemos, pois, da respectiva admissibilidade: Já hoje tivemos oportunidade de nos debruçarmos sobre esta mesma questão em um outro recurso de idêntico teor, interposto pelo mesmo arguido noutro processo, em que também estava em causa a aceitação do recurso ao abrigo do mencionado art. 73.º, n.º 2, do RGCO e em que a decisão recorrida era igualmente uma “decisão interlocutória” impugnada judicialmente ao abrigo do art. 55.º, do mesmo diploma. Por isso, a decisão a proferir nestes autos não pode deixar de ser no mesmo sentido da que já proferimos no recurso do Proc. 205/15.0YUSTR.L1, remetendo-se para a fundamentação do respectivo acórdão, que reproduzimos de seguida: “Contrariamente ao que acontece em processo penal, no qual a regra é poder recorrer-se de todas as decisões «cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» (art. 399.º, do CPP), em matéria contra-ordenacional só há lugar a recurso, para a Relação, da sentença ou do despacho judicial proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, nos casos especificados na lei. Esses casos são apenas os elencados no n.º 1 do art. 73.º, do mesmo diploma, o que implica que, nos demais casos que aí não estejam previstos não há lugar a recurso. É inquestionável que, no presente caso, a situação não se enquadra em nenhuma das previstas nas diversas alíneas no n.º 1 do mencionado art. 73.º, razão pela qual o recorrente pretende que o recurso seja admitido ao abrigo do seu n.º 2 (já acima citado), com o fundamento de que o mesmo se mostra necessário à melhoria da aplicação do direito. Se o recurso interposto para o tribunal da relação ao abrigo do n.º 1 é já por si uma excepção - pois que, só pode ter lugar nos casos aí especificados, com exclusão de todos os demais -, o recurso a interpor ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º reveste um carácter excepcionalíssimo, com requisitos bem mais rigorosos e de natureza completamente diversa, tendo como pressuposto fundamental que o mesmo se afigure manifestamente necessário à prossecução de um de dois objectivos: melhoria da aplicação do direito ou uniformização da jurisprudência. Razão pela qual se pode afirmar que o que está predominantemente em causa neste tipo de recursos são interesses de ordem pública, tais como, alcançar uma maior estabilidade na aplicação do direito, garantir uma maior igualdade dos cidadãos perante a lei, ou prestigiar a administração da justiça, interesses que se sobrepõem aos da “parte” recorrente, os quais serão igualmente salvaguardados, ainda que indirectamente. No presente caso, não está em causa a referida uniformização – desconhecendo-se mesmo a existência de jurisprudência contraditória com incidência na matéria objecto de impugnação, a qual, aliás, também não foi invocada -, mas sim uma pretensa melhoria na aplicação do direito. Dado esse carácter muito residual e excepcionalíssimo do recurso em causa, não pode, apelando-se ao n.º 2 do art. 73.º, admitir-se de modo ligeiro todo e qualquer recurso cuja porta estaria fechada ao abrigo do n.º 1. Há, por isso, que traçar os respectivos limites, que são necessariamente bastante apertados. Um dos limites é, desde logo - porque comum a todos os recursos a interpor para a relação em processos de contra ordenação -, que seja restrito a matéria de direito. Um outro pressuposto é que se esteja perante uma sentença, ou um despacho judicial proferido ao abrigo do art. 64.º, n.º 2, do RGCO, requisito previsto no n.º 1 mas que também não pode deixar de estar presente no recurso do n.º 2 do art. 73.º. De realçar, ainda, que esta norma fala em «aceitar o recurso da sentença», o que não acontece por mero acaso. “Sentença” é, na definição do art. 97.º, n.º 1 al. a), do CPP, o acto decisório que conheceu a final do objecto do processo. Ou seja, a decisão do juiz que pôs termo ao processo, conhecendo do mérito da causa. É a esse tipo de decisão que se referem todas as situações referidas no n.º 1 do art. 73.º. Na verdade, em matéria de contra-ordenações, estaremos perante uma sentença quando o tribunal de primeira instância conhece da impugnação judicial de uma decisão condenatória da autoridade administrativa, ou seja, de uma decisão que aplicou ao arguido uma coima ou uma sanção acessória, nos termos do art. 58.º, do RGCO. É a este tipo de decisão que se reporta igualmente o despacho judicial referido nos arts. 58.º, n.º 2 al. b), 64.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1. Consequentemente, o referenciado artigo 73.º refere-se única e exclusivamente a recursos interpostos da decisão referida no art. 64.º, que tenha conhecido, a final, do objecto do processo de contra-ordenação, o mesmo é dizer que, aqueles recursos têm sempre por objecto a impugnação judicial de uma decisão final condenatória da autoridade administrativa, a que se reporta o aludido art. 58.º, do RGCO. Com exclusão das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 73.º - que se referem à rejeição da impugnação judicial e à decisão por despacho quando houve oposição a tal por parte do recorrente, situações em que o recurso é sempre admissível independentemente do tipo ou valor da sanção aplicada -, as restrições ao recurso que decorrem das demais alíneas respeitam ao montante da coima e à natureza das sanções aplicadas. Ora, o recurso previsto no n.º 2 do art. 73.º terá obrigatoriamente que incidir sobre o mesmo tipo de decisões que o n.º 1. Isso resulta, por um lado, da expressão utilizada «para além dos casos enunciados no número anterior», sendo óbvio que os «casos enunciados» são os descritos nas várias alíneas do n.º 1, pelo que a norma só pode ter o seguinte sentido: “para além dos casos enunciados nas alíneas do número anterior, poderá a relação … aceitar o recurso das decisões referidas no mesmo número …”. Essas decisões são, naturalmente, as proferidas «nos termos do art. 64.º», que tenham conhecido da impugnação judicial de uma decisão condenatória da autoridade administrativa, nos termos do art. 58.º. Por outro lado, a inserção sistemática de ambas as normas, uma na sequência da outra e no mesmo artigo, impõe a conclusão de que o legislador está em qualquer dos casos a falar de idêntica realidade processual, está, em suma, a regular o recurso de decisões da mesma natureza e não de natureza diversa, sendo certo que, para o efeito, só há a considerar dois tipos de decisões: as que conhecem, a final, do objecto do processo, em contraposição com as decisões denominadas «interlocutórias», que respeitam ao normal desenrolar do processo mas não conhecem, a final, do respectivo objecto. O recurso das decisões do primeiro tipo está regulamentado no art. 73.º. O recurso das decisões ditas «interlocutórias» está regulado no art. 55.º, do RGCO. Destas últimas nunca poderá haver recurso para a Relação, independentemente do valor da coima aplicável à infracção investigada ou de que esteja acusado o arguido, ou da natureza das sanções aplicáveis. Conforme determina o n.º 3 desta última norma, o tribunal de primeira instância «decidirá em última instância». Afirmação que é totalmente incompatível com o disposto no art. 73.º, n.º 2, que jamais poderá abranger na sua previsão tais decisões. A pretensão do recorrente é absolutamente incongruente com o regime vigente em matéria de recursos no processo contra-ordenacional. A posição por aquele defendida conduziria a que, com o fundamento de que é «necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», seria susceptível de recurso para a Relação toda e qualquer «decisão intercalar» (no sentido de anterior à decisão final condenatória) proferida no processo, quer fosse ou não admissível recurso, para a Relação, da respectiva decisão final, em função do disposto nas várias alíneas do n.º 1 do art. 73.º. Solução que não tem qualquer sustentação legal e constituiria uma total subversão do sistema. De modo idêntico ao que acontece em processo penal nos recursos dirigidos ao STJ (art. 400.º, n.º 1 al. c) e 432.º, do CPP), no processo contra-ordenacional o recurso a interpor para o Tribunal da Relação terá de incidir, sempre, sobre decisões que conheceram, a final, do objecto do processo, nos termos do art. 73.º, do RGCO, e devendo aquele ser restrito a matéria de direito. Tal regra vale igualmente para o recurso interposto ao abrigo do art. 73.º, n.º 2 do mesmo diploma, no qual se prescinde, apenas, dos requisitos enunciados nas alíneas a) a c) do respectivo n.º 1. Tal implica que o recurso para o tribunal da relação, interposto ao abrigo do mencionado artigo 73.º, seja o do n.º 1 ou o do n.º 2, nunca poderá ter por objecto as decisões impugnadas ao abrigo do art. 55.º, do RGCO. Em apoio da solução que defendemos, destacamos a posição clara e expressamente assumida pelos Srs. Conselheiros Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, na sua obra “Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral”, 2.ª edição, 2003, anotação 8 ao art. 73.º, a qual subscrevemos inteiramente. Ali, pode ler-se o seguinte, a tal respeito: «Os recursos previstos no n.º 2 apenas podem ser interpostos pelo arguido e pelo MP e referem-se apenas às decisões finais do processo contra-ordenacional. Por isso está afastada a possibilidade de poderem interpor tal recurso outras pessoas que sejam afectadas por decisões judiciais. Também não poderá ser interposto recurso ao abrigo desta norma relativamente às decisões referidas no art. 55.º». Assim, porque o presente recurso do recorrente R. não preenche os pressupostos atrás enunciados - não visa a impugnação de decisão proferida ao abrigo do art. 64.º, do CPP, que conheceu, a final, do mérito da causa, antes tem por objecto uma “decisão interlocutória” proferida pela autoridade administrativa na fase inicial do processo -, não pode o mesmo ser admitido.” No caso ora em apreciação, como naquele que acabámos de citar, está em causa uma “decisão interlocutória”, que versa sobre nulidades que foram invocadas pelo arguido na fase inicial do processo, mais concretamente, num primeiro momento em que a este foi dada oportunidade de exercer o seu “direito de audição e defesa” sobre a matéria em investigação, ao abrigo do art. 50.º, do RGCO, nulidades que foram indeferidas pela autoridade administrativa. Consequentemente, não visando o presente recurso a impugnação de uma decisão final - pois, não conheceu, a final, do objecto do processo -, mas de uma “decisão interlocutória” tomada no decurso do processo e impugnada ao abrigo do art. 55.º, daquele mesmo diploma, não é aquele admissível ao abrigo do art. 73.º, n.º 2. Impondo-se, por isso, a não aceitação do mesmo. *** III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, decide-se não aceitar o presente recurso interposto pelo arguido R., não se conhecendo do respectivo objecto. * Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em quatro (4) UC.Notifique. 1.3.2016 José Adriano Vieira Lamim |