Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088482
Nº Convencional: JTRL00004631
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOVO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199511300088482
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 ART1311 N2.
RAU90 ART850.
DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/12 IN CJ T1 PAG82.
Sumário: I - Não pode considerar-se devoluto um fogo que se ache ocupado, devida ou indevidamente;
II - O chamado "direito de preferências a novo arrendamento", nascido do DL n. 420/76, de 28 Maio, no caso de caducidade do anterior por morte do arrendatário, só se aplica nos casos em que aquela - caducidade - ocorreu depois da sua entrada em vigor.