Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046864
Nº Convencional: JTRL00021957
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PESSOA COLECTIVA
REPRESENTAÇÃO
CONFISSÃO
FACTOS
TESTEMUNHA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
PRAZO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL199810280046864
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2.
DL421/83 DE 1983/02/12 ART2 N1 ART5.
DL409/71 DE 1971/09/27 ART14 N2.
LCT69 ART45 N1.
CCIV66 ART342 N1.
LCCT89 ART34 ART35.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397.
Sumário: I - A falta do representante da R., pessoa colectiva ou sociedade, à audiência não tem a consequência da confissão dos factos pelo A. e que fossem pessoais da R..
II - É descabido e inteiramente inútil invocar o apelante no recurso factos que as testemunhas disseram nos depoimentos prestados em audiência, quando não teve lugar qualquer gravação ou registo de prova.
III - A rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, deve ser comunicada à entidade patronal, por escrito, indicando os factos, com clareza e precisão, e não de forma genérica, que constituem justa causa de despedimento, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
IV - Se não descriminar os factos em tal comunicação, o trabalhador perde a oportunidade e a possibilidade de o fazer mais tarde, designadamente, na acção judicial.
Decisão Texto Integral: