Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021957 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO CONFISSÃO FACTOS TESTEMUNHA RESCISÃO PELO TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL PRAZO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RL199810280046864 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. DL421/83 DE 1983/02/12 ART2 N1 ART5. DL409/71 DE 1971/09/27 ART14 N2. LCT69 ART45 N1. CCIV66 ART342 N1. LCCT89 ART34 ART35. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397. | ||
| Sumário: | I - A falta do representante da R., pessoa colectiva ou sociedade, à audiência não tem a consequência da confissão dos factos pelo A. e que fossem pessoais da R.. II - É descabido e inteiramente inútil invocar o apelante no recurso factos que as testemunhas disseram nos depoimentos prestados em audiência, quando não teve lugar qualquer gravação ou registo de prova. III - A rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, deve ser comunicada à entidade patronal, por escrito, indicando os factos, com clareza e precisão, e não de forma genérica, que constituem justa causa de despedimento, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos. IV - Se não descriminar os factos em tal comunicação, o trabalhador perde a oportunidade e a possibilidade de o fazer mais tarde, designadamente, na acção judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: |