Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPECTATIVA JURÍDICA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | I - Se uma empresa, enquanto entidade promotora de um curso de formação profissional, assumiu contratualmente a obrigação de garantir emprego a certa percentagem dos formandos que terminassem com aproveitamento o respectivo curso de formação, como um dos requisitos para obter apoios financeiros do Estado, deve pautar-se segundo os princípios da transparência e da boa-fé, franqueando lealmente aos interessados as informações de que estes careçam. II - Se um formando que concluiu com aproveitamento esse curso e assim adquiriu a expectativa jurídica no sentido de ser admitido ao serviço da empresa promotora do curso, desconhece alguns elementos que se mostram necessários para apurar da existência do direito que considera assistir-lhe e a Ré está em condições de lhe prestar essas informações, tem o dever de lhas prestar, por força do disposto pelo art. 573º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |