Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3891/2003-4
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EXPECTATIVA JURÍDICA
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Sumário: I - Se uma empresa, enquanto entidade promotora de um curso de formação profissional, assumiu contratualmente a obrigação de garantir emprego a certa percentagem dos formandos que terminassem com aproveitamento o respectivo curso de formação, como um dos requisitos para obter apoios financeiros do Estado, deve pautar-se segundo os princípios da transparência e da boa-fé, franqueando lealmente aos interessados as informações de que estes careçam.
II - Se um formando que concluiu com aproveitamento esse curso e assim adquiriu a expectativa jurídica no sentido de ser admitido ao serviço da empresa promotora do curso, desconhece alguns elementos que se mostram necessários para apurar da existência do direito que considera assistir-lhe e a Ré está em condições de lhe prestar essas informações, tem o dever de lhas prestar, por força do disposto pelo art. 573º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: