Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083491
Nº Convencional: JTRL00018518
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APREENSÃO DE VEÍCULO
REQUERIMENTO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
NOVA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL199405170083491
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: L P MOITINHO DE ALMEIDA IN JF ANO31 PAG55. A DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG127.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N3 ART302 ART303 ART304 ART381 ART476 ART477 ART666 N2.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 ART16.
Sumário: I - Ao procedimento cautelar de apreensão de veículo, previsto no DL n. 54/75, de 12 de Fevereiro, não são aplicáveis as disposições dos arts. 302 a 304, do CPC.
II - Tendo o Juiz indeferido liminarmente o requerimento com o fundamento de o requerente não ter junto documento comprovativo do registo da reserva de propriedade a seu favor, pode ele apresentar novo requerimento instruído com tal documento, sem que, com isto, o Juiz viole o art. 666 n. 1 do CPC (extinção do poder jurisdicional).
III - Com efeito, há um elemento novo que distingue as duas questões: na primeira não havia documento algum; na segunda existe um documento, apresentado para preencher a falta que se verificava, assim, a questão já não é a falta de documento, mas uma diferente: se o documento junto tem força probatória bastante para efeitos do disposto no art. 15 n. 3 do citado DL n. 54/75.