Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018518 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES APREENSÃO DE VEÍCULO REQUERIMENTO INSTRUÇÃO DO PROCESSO INDEFERIMENTO LIMINAR NOVA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199405170083491 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | L P MOITINHO DE ALMEIDA IN JF ANO31 PAG55. A DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG127. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART302 ART303 ART304 ART381 ART476 ART477 ART666 N2. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 ART16. | ||
| Sumário: | I - Ao procedimento cautelar de apreensão de veículo, previsto no DL n. 54/75, de 12 de Fevereiro, não são aplicáveis as disposições dos arts. 302 a 304, do CPC. II - Tendo o Juiz indeferido liminarmente o requerimento com o fundamento de o requerente não ter junto documento comprovativo do registo da reserva de propriedade a seu favor, pode ele apresentar novo requerimento instruído com tal documento, sem que, com isto, o Juiz viole o art. 666 n. 1 do CPC (extinção do poder jurisdicional). III - Com efeito, há um elemento novo que distingue as duas questões: na primeira não havia documento algum; na segunda existe um documento, apresentado para preencher a falta que se verificava, assim, a questão já não é a falta de documento, mas uma diferente: se o documento junto tem força probatória bastante para efeitos do disposto no art. 15 n. 3 do citado DL n. 54/75. | ||