Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048165 | ||
| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200303180076875 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART137 N1 N2 N3 ART182 N1 N2 N3. L6/94 DE 1994/07/04 ART2 N1 N2 ART3 N1 N3 N4 N9 ART10 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/06/29 IN CJ XIII TIII PÁG185. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal quando alguém invoque segredo de Estado para se recusar a depor como testemunha ou para se recusar a apresentar determinado documento ou objecto que devesse ser apreendido, a autoridade judiciária (juiz de instrução ou de julgamento) carece de competência em razão de matéria para apreciar a legitimidade (direito/dever) da escusa e para quebrar (dispensar) o segredo de Estado por tal competência pertencer exclusivamente, sem possibilidade de delegação aos titulares dos órgãos de soberania detentores do segredo em questão. II - A competência para dirimir o conflito de interesses entre os valores tutelados pelo segredo de Estado e a descoberta da verdade e a administração da justiça é deferida ao titular do órgão de soberania com competência originária e exclusiva para classificação e desclassificação de determinados factos ou documentos como segredo de Estado. III - O tribunal não tem de se pronunciar sobre os requisitos de fundo ou de forma constitutivos do invocado segredo de Estado. IV - Apenas no caso de a invocação do segredo de Estado versar sobre matéria ostensivamente a ele alheia, e, por conseguinte, onde nem sequer há uma aparência de segredo de Estado a aferir pelo conceito vertido no nº 2 do art. 137º CPP deverá ser liminarmente desatendida a invocação ordenada a prestação do depoimento ou a apresentação do documento ou objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: |