Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076875
Nº Convencional: JTRL00048165
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL200303180076875
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART137 N1 N2 N3 ART182 N1 N2 N3. L6/94 DE 1994/07/04 ART2 N1 N2 ART3 N1 N3 N4 N9 ART10 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/06/29 IN CJ XIII TIII PÁG185.
Sumário: I - Em processo penal quando alguém invoque segredo de Estado para se recusar a depor como testemunha ou para se recusar a apresentar determinado documento ou objecto que devesse ser apreendido, a autoridade judiciária (juiz de instrução ou de julgamento) carece de competência em razão de matéria para apreciar a legitimidade (direito/dever) da escusa e para quebrar (dispensar) o segredo de Estado por tal competência pertencer exclusivamente, sem possibilidade de delegação aos titulares dos órgãos de soberania detentores do segredo em questão.
II - A competência para dirimir o conflito de interesses entre os valores tutelados pelo segredo de Estado e a descoberta da verdade e a administração da justiça é deferida ao titular do órgão de soberania com competência originária e exclusiva para classificação e desclassificação de determinados factos ou documentos como segredo de Estado.
III - O tribunal não tem de se pronunciar sobre os requisitos de fundo ou de forma constitutivos do invocado segredo de Estado.
IV - Apenas no caso de a invocação do segredo de Estado versar sobre matéria ostensivamente a ele alheia, e, por conseguinte, onde nem sequer há uma aparência de segredo de Estado a aferir pelo conceito vertido no nº 2 do art. 137º CPP deverá ser liminarmente desatendida a invocação ordenada a prestação do depoimento ou a apresentação do documento ou objecto.
Decisão Texto Integral: