Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1164/2005-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA NA COMPARTICIPAÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. É de imputar, pelo menos em parte, a produção de um acidente, ao condutor do veículo, que perante uma situação efectivamente difícil de transpor, mas não fortuita nem inesperada, apesar das cautelas tomadas, invadiu a “mão” contrária, determinando o acidente, ainda que para este também possa ter concorrido a conduta do lesado, que, ao deparar com a sua meia faixa de rodagem parcialmente obstruída, por imperícia ou velocidade não adequada ao local, acabou por não dominar o velocípede, cair e ir, ele e a motorizada, projectados contra o autocarro.
2. A partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete passa a contar com o prazo mais longo da prescrição penal (desde que o acto ilícito constitua crime e prescreva em prazo mais longo que o normal de três anos), de tal sorte que poderá exercitá-lo enquanto não decorrer tal prazo, o que, em regra, equivale a dizer que o prazo mais longo para o exercício do seu direito de indemnização surge como um prazo integrado no instituto da prescrição civil, autónomo e dissociado do prazo da prescrição penal que esteve na sua origem.
3. Integrando a conduta do condutor do autocarro, no momento do acidente, um ilícito penal legalmente tido como pouco grave e a que correspondia, por isso, o menor dos prazo de prescrição do procedimento criminal – 2 anos-, o posterior agravamento da pena para o mesmo tipo de ilícito, de que derivou, por arrastamento, um aumento do respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal, não pode ser considerado para efeitos da prescrição dos direitos derivados da responsabilidade civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 2

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. V intentou, no dia 7.08.1998, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo sumário, contra a Companhia, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5.400.000$00 (cinco milhões e quatrocentos mil escudos), a título de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento da dívida.
Alegou, em síntese, que no dia 30 de Agosto de 1993, pelas 19 horas e 15 minutos, na Rua 1° de Maio, na localidade da Granja, freguesia de Póvoa de Santa Iria, concelho de Vila Franca de Xira, ocorreu um embate entre o ciclomotor com a matrícula 2-LRS-47-49, por si conduzido, e um autocarro da Rodoviária Nacional, conduzido por L; que tal embate se produziu em virtude de o condutor do autocarro, ao descrever uma curva, muito apertada, ali existente, ter ocupado, repentinamente, a hemi-faixa de rodagem contrária, onde seguia o ciclomotor; que do lado direito do autocarro, atento o seu sentido de marcha, encontravam-se estacionados dois automóveis e do lado esquerdo existiam várias casas, encostadas à berma da estrada, o que lhe retirou qualquer possibilidade de evitar o embate; que como consequência do referido embate sofreu vários danos patrimoniais e não patrimoniais, que indicou e contabilizou.
Citada, a ré veio contestar. Excepcionou a prescrição do direito de indemnização do autor, com fundamento no decurso do prazo de três anos contado desde a data da notificação do arquivamento do processo de inquérito que correu termos por causa do acidente de viação dos autos até à data da citação para contestar a presente acção e impugnou parte dos factos alegados na petição inicial, invocando que a culpa do acidente se devia ao autor, que circulava na hemi­faixa contrária ao seu sentido de trânsito e não conseguiu evitar o embate com o autocarro por seguir a velocidade excessiva.
O autor respondeu à matéria da excepção, pugnando pela sua improcedência, alegando ter aplicação, no caso, o prazo prescricional de cinco anos, já que o facto gerador de responsabilidade civil consubstanciou-se na prática de um ilícito criminal.
O autor pediu e obteve o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas.

Foi proferido despacho saneador julgando improcedente a excepção de prescrição e foi dispensada a selecção da matéria de facto relevante, com fundamento na simplicidade da mesma.
Inconformada com a decisão atinente à matéria da excepção, a ré interpôs recurso daquele despacho, que foi admitido como sendo de agravo, com subida a final, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Apresentadas as alegações, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção e absolveu a ré do pedido.
Não se conformando, o autor interpôs recurso de apelação.
Chegado o processo a esta Relação, por despacho de fls. 162, foi determinado que o recurso do despacho saneador, que julgou da improcedência da excepção peremptória de prescrição seguisse como apelação e, julgado o recurso, por acórdão datado de 27.03.2003, foi decidido revogar a decisão proferida no despacho saneador, relegar para momento ulterior o conhecimento da invocada excepção de prescrição, anular o julgamento efectuado e determinar a sua repetição, com vista a ser dado cumprimento ao disposto no artigo 653°/2 do Código de Processo Civil, fixando-se a matéria considerada provada e não provada, analisando-se criticamente as provas e especificando-se os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (fls. 164 e 165).
Baixado o processo à 1ª instância, foi realizada nova audiência de discussão e julgamento, fixando-se a matéria de facto provada e não provada.
Em 5.04.2004, foi proferida nova sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

Uma vez mais inconformado, recorreu o autor.
Alegou e a final concluiu o seguinte:
1 - Não ficou apurada qualquer responsabilidade do acidente por parte do condutor do veículo motorizado de duas rodas, visto ter tido um comportamento normal de qualquer um outro condutor, nas mesmas condições em que o acidente se verificou.
2 - O acidente em causa deu-se por culpa exclusiva do condutor do autocarro de passageiros por não ter parado atrás das viaturas que estavam paradas na sua faixa de trânsito, junto a uma curva apertada e sem visibilidade. Não tomou as cautelas que se lhe impunham naquelas condições e lugar. Conduzia dentro duma povoação e, tendo de deixar a sua mão de trânsito para ir invadir a faixa contrária, nunca o poderia fazer nas condições em que o fez. Isto porque ao fazê-lo, da maneira como o fez, colocou em risco a vida das pessoas que, eventualmente, circulassem em sentido contrário ao da sua mão de trânsito.
3 - Caso o motorista do autocarro de passageiros tivesse parado a sua viatura atrás dos automóveis parados na sua mão de trânsito, como se lhe impunha perante o caso concreto, este acidente nunca se tinha verificado.
4 - O comportamento temerário do condutor do autocarro violou as regras estradais e, como tal, caso não fosse publicada a lei da amnistia, o seu comportamento preencheria a prática dum crime de ofensas corporais por negligência, p. e p. no n° 3 do art. 148º do Código Penal de 1982 e do Código Penal de 1995, o que devido ao facto de tal crime ser punido com 1 ano de pena de prisão, determinaria um prazo prescricional de 5 anos.
5 - E, mesmo que assim não fosse entendido, e o crime em apreço fosse punido apenas pelo n°1 do art.148°, devido à sucessão das leis penais, no tempo, e porque a alteração ao Código Penal deu-se quando ainda não tinham passados os 3 anos para a prescrição e, com a entrada em vigor do novo Código Penal, a moldura penal do n° 1 passou para 1 ano de prisão, também aí, tal prescrição alargou o seu prazo para os 5 anos, e como a entrada da acção em juízo se deu antes de decorridos os tais 5 anos, foi, portanto, apresentada no prazo legalmente concedido ao autor para fazer valer os seus direitos.
6 - Os danos causados ao autor foram motivo de vários prejuízos, muitos dos quais de impossível cálculo, pelo que o montante do pedido, se tem algo a ser comentado, é pelo facto de ter sido feito já na altura um montante muito baixo, dado a gravidade das lesões e das sequelas que o autor sofreu e que irá suportar para o resto da sua vida.
7 - A sentença violou o disposto no nº 3 do artigo 503° e no n° 2 do artigo 493°, ambos do Código Civil.
Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a Ré no pedido.
A recorrida contra alegou, pedindo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- No dia 30 de Agosto de 1993, a hora não concretamente apurada, mas de tarde, na Rua 1° de Maio, na localidade de Granja, freguesia da Póvoa de Santa Iria, concelho de Vila Franca de Xira, o autor conduzia o seu veículo motorizado de duas rodas, com a matrícula 2-LRS-47-49.
- O autor seguia no sentido Loures/Granja.
- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas no sentido Granja/Loures, Luís Fernandes Guerra conduzia um autocarro de passageiros da Rodoviária de Lisboa, S.A..
- A via de trânsito configurava uma curva, muito apertada.
- Do lado direito da via de trânsito, atento o sentido de marcha do veículo motorizado de duas rodas, encontravam-se diversas casas, encostadas à respectiva berma.
- Essas casas reduzem muito a visibilidade dos condutores, quer dos que transitem no sentido Granja/Loures, quer dos que transitem no sentido Loures/Granja.
- Do lado direito do autocarro de passageiros, atento o seu sentido de marcha, e a anteceder a referida curva, a curta distância desta, encontravam-se imobilizados veículos automóveis.
- Ao aproximar-se da curva o autocarro buzinou.
- Ao aproximar-se da curva, e por forma a não colidir com os veículos estacionados, o autocarro de passageiros ocupou parcialmente a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito Loures/Granja.
- O condutor do autocarro de passageiros travou logo quando viu surgir na sua frente o veículo motorizado de duas rodas.
- Ao descrever a curva, o veículo motorizado em que seguia o autor embateu no autocarro de passageiros, do lado esquerdo deste, atento o sentido de marcha Loures/Granja
- No momento do embate o autocarro de passageiros encontrava-se a curta distância da curva.
- Já parado.
- E ocupava a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido Loures/Granja.
- Momentos antes do embate, o veículo motorizado do autor caíra.
- Após o embate, o autor e o seu veículo motorizado ficaram imobilizados debaixo do autocarro de passageiros.
- O condutor do autocarro de passageiros não se desviou do veículo motorizado de duas rodas quando o viu surgir na sua frente.
- O autocarro circulava a 20/30 quilómetros/hora.
- O local do embate situava-se dentro da Povoação de Granja.
- Após o embate, o autor foi transportado pelos Bombeiros Voluntários do Zambujal, para o Hospital de Santa Maria de Lisboa, tendo sido posteriormente transferido para o Hospital de São José, também em Lisboa.
- Em virtude do acidente, o autor sofreu fractura em três costelas.
- E foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido colocados ganchos junto à coluna vertebral.
- Por causa do acidente, o autor foi submetido a consultas e a tratamentos médicos, designadamente em 31.05.94, 23.05.95, 21.09.95, 20.05.96, 01.07.98 e 06.08.98.
- E sofreu dores.
- À data do acidente, o veículo motorizado de duas rodas do autor valia cerca de 400.000$00, e ficou “em estado de sucata”.
- A responsabilidade civil emergente da circulação do autocarro de passageiros encontrava-se transferida para a ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° 8006347.

O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação do recorrente, que, como é sabido, delimitam objectivamente o recurso, são, à partida, duas as questões a decidir:
(a) saber se o acidente a que se reportam os autos derivou de culpa exclusiva do condutor do autocarro seguro na ré;
(b) em caso afirmativo, saber se os invocados direitos do autor estavam ou não já prescritos, no momento da propositura da acção.
Comecemos pela primeira, na medida em que a resposta à segunda só se impõe face à resposta afirmativa à primeira.
3.1. A sentença recorrida, após ter declarado que, a provar-se a tese do autor, o prazo prescricional aplicável seria o de 5 anos, considerou que, não obstante aquele ter invadido parcialmente a meia faixa-de-rodagem contrária, o condutor do veículo seguro na ré, agira, no caso, com a diligência possível e, consequentemente, não se verificando a prática de qualquer ilícito criminal pelo condutor do autocarro, o prazo de prescrição seria o consagrado no art. 498º nº 1 do C. Civil.
Discorda o recorrente, basicamente, porque diz ter resultado dos factos provados que o condutor do autocarro, ao “conduzir dentro duma povoação e, tendo de deixar a sua mão de trânsito para ir invadir a faixa contrária, nunca o poderia fazer nas condições em que o fez. Isto porque ao fazê-lo, da maneira como o fez, colocou em risco a vida das pessoas que, eventualmente, circulassem em sentido contrário ao da sua mão de trânsito”.
Como se disse na sentença recorrida, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação deve atribuir-se culpa na sua produção, por presunção judicial, ao condutor que violou as regras de direito estradal, desde que ele não logre demonstrar a existência de quaisquer circunstâncias anormais que tivessem determinado tal facto.
No caso, ficou provado que o condutor do autocarro, ao pretender iniciar a descrição da curva que se lhe apresentava, e porque se encontravam estacionados, do seu lado direito, carros, apesar de se tratar de curva de visibilidade muito reduzida, invadiu parcialmente a meia faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, violando, por isso, o disposto no art. 3º nº 2, 1ª parte do C. da Estrada, aprovado pelo DL nº 39 672, de 20.05.1954, então ainda em vigor, e concorrendo necessariamente para a produção do acidente.
É certo que ficou igualmente provado que, ao fazer essa manobra, buzinou, circulava a velocidade muito moderada – 20/30 Km – o que, mitigando a sua culpa, não é suficiente para a afastar integralmente.
O acidente ficou assim, em nosso entender, a dever-se, pelo menos em parte, a culpa do condutor do veículo seguro na ré, que perante uma situação efectivamente difícil de transpor, mas não fortuita nem inesperada, apesar das cautelas tomadas, insuficientes como se disse, invadiu a “mão” contrária, determinando o acidente, ainda que para este também possa ter concorrido a conduta do lesado, que, ao deparar com a sua meia faixa de rodagem parcialmente obstruída, por imperícia ou velocidade não adequada ao local, acabou por não dominar o velocípede, cair e ir, ele e a motorizada, projectados contra o autocarro.

3.2. Assente que o condutor do autocarro, seguro na ré/recorrida, com culpa sua (em sentido lato), concorreu para a verificação do acidente e, consequentemente para as lesões corporais sofridas pelo autor/recorrente, e que essa sua conduta preenche o tipo legal do crime de ofensas corporais por negligência, então previsto e punido no art. 148º nº 1 do C. Penal de 1982, e actualmente previsto e punido no mesmo preceito, mas com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, cabe agora apreciar se se verifica ou não a alegada excepção da prescrição do direito de indemnização do recorrente.
Como é sabido, deriva do disposto no art. 498º do C. Civil, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (nº 1), mas no caso de o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, é esse o prazo aplicável (nº 3).
O alcance do estatuído no nº 3 daquele preceito só se atinge quando se tenha presente os próprios fundamentos da prescrição, a saber: negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; consideração da certeza e segurança jurídica; protecção dos obrigados contra as dificuldades de prova, etc.(1)
Assim, e em princípio, a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete passa a contar com o prazo mais longo da prescrição penal (desde que o acto ilícito constitua crime e prescreva em prazo mais longo que o normal de três anos), de tal sorte que poderá exercitá-lo enquanto não decorrer tal prazo, o que, em regra, equivale a dizer que o prazo mais longo para o exercício do seu direito de indemnização surge como um prazo integrado no instituto da prescrição civil, autónomo e dissociado do prazo da prescrição penal que esteve na sua origem.
Só assim se pode entender, como afirma a generalidade dos autores e da jurisprudência, que se mantenha a regra do nº 3 do art. 498º do C. Civil, mesmo que o crime haja, entretanto sido amnistiado, tendo apenas o lesado de provar, na acção civil, que o facto ilícito constitui crime, com um prazo de prescrição mais longo do que o de três anos. (2)
Posto isto, vejamos.
Segundo a lei penal vigente no momento do acidente (e em que o lesado tomou conhecimento das lesões e do seu eventual direito) - citado art. 148 nº 1 do C. Penal de 1982 - por virtude da moldura penal legalmente fixada - pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 50 dias - o prazo de prescrição do procedimento criminal respectivo era de 2 anos, nos termos do art. 117 nº 1, al. d) do mesmo diploma. Donde resulta que, do ponto de vista civil, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal inferior ao de três anos consagrado no C. Civil, seria este o aplicável – 3 anos.
Todavia, com a nova redacção dada ao art. 148º nº 1 do C. Penal pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, a moldura penal respectiva foi agravada, e como o crime passou a ser, abstractamente, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, o prazo de prescrição respectivo passou a ser de 5 anos (art. 118º nº 1, al. c) e nº 3, do C. Penal, na redacção do DL acima citado).
Perante isto, e dando integral acolhimento aos princípios doutrinários enunciados, concluiu o tribunal recorrido que o prazo de prescrição, no caso, seria de 5 anos (3).
Porém, não obstante termos como certos, em regra, os ditos princípios, a que acresce o de que, para efeitos da determinação do prazo de prescrição do direito de indemnização não é também de atender ao regime penal que, concretamente, se revele mais favorável ao arguido, como no caso, em rigor, o prazo de prescrição pelo ilícito criminal nunca foi superior ao fixado na lei civil para efeitos da responsabilidade civil extracontratual, é de considerar aplicável o prazo geral de três anos, estabelecido no nº 1 do art. 498º do C. Civil.
Esclarecendo melhor, dir-se-à que, integrando a conduta do condutor do autocarro, no momento do acidente, um ilícito penal legalmente tido como pouco grave, (o que era evidenciado pela respectiva pena da pena), e a que correspondia, por isso, o menor dos prazo de prescrição do procedimento criminal – 2 anos -, o posterior e indubitável agravamento da pena para o mesmo tipo de ilícito, de que derivou, por arrastamento, um aumento do respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal, não pode ser considerado para efeitos da prescrição dos direitos derivados da responsabilidade civil.
Conclui-se, assim, que, no caso, o prazo de prescrição do direito de indemnização formulado pelo autor/recorrente era o de 3 anos, consagrado no nº 1 do citado artigo 498º do C. Civil, a contar da data do acidente ou da notificação do despacho de arquivamento do processo de inquérito se o tiver havido, facto que o recorrente não demonstrou, conforme lhe competia.
Mesmo admitindo que, pelos factos em causa, tenha havido procedimento criminal, arquivado por amnistia, como invocou a recorrida na contestação, tendo a notificação desse despacho sido efectuada ao lesado/recorrente no dia 18.04.94, como aquela também afirmou e o último não impugnou, sempre seria de considerar extinto, por prescrição, o direito de indemnização invocado pelo autor, já que a acção só foi interposta em 7.08.1998, ou seja, decorridos mais de 4 anos sobre aquela data.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso, e confirmar o decidido, embora por razões diversas das invocadas.

Decisão.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora por razões não coincidentes com as invocadas.
Custas pelo recorrente, tendo-se, todavia, em conta o benefício do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 2 de Junho de 2005.
(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante).



_________________________
(1).-Cfr. Vaz Serra “Prescrição e Caducidade”, in BMJ nº 105, p. 32 e Manuel de Andrade,”Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, p. 445.

(2).-Cfr., entre muitos outros, P. Lima e Ant. Varela, Código Civil Anotado, I vol, 1967, p. 343, Ant. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., 7ª ed., p. 623 e Acórdãos do STJ, de 13.11.1990, in BMJ nº 401, p. 363, de 8.06.1995, in BMJ nº 448, p. 346 e de 25.01.2000, in BMJ nº 493, p. 174 e de 12.02.2004, in www. dgsi.pt/jstj.

(3).-Embora depois esse facto fosse considerado irrelevante face à declarada inexistência de culpa do condutor do autocarro, como se disse.