Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO PRAZO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O início do prazo para requerer instrução, na hipótese de, havendo vários arguidos, uns já notificados da acusação e outros não, o MP determinar o prosseguimento do processo, nos termos do art. 283/5 do CPP, por considerar que os procedimentos de notificação dos não notificados se revelaram ineficazes, não está (mas devia estar) regulado nas normas que decorrem dos nºs. 1 e 6 do art. 287 e 12 do art. 113, também do CPP. II – Esta lacuna legal, deve ser integrada, por ser possível, com recurso à aplicação analógica de disposições do CPP, ou seja, no caso, com a aplicação da regra, que resulta daqueles normativos legais, de que o prazo se inicia com a ocorrência de um facto (notificação do último arguido) e não com a notificação desse facto. III – Assim sendo, o prazo - para os arguidos, que já estavam notificados da acusação, requererem a abertura da instrução – inicia-se do despacho do MP a determinar o prosseguimento do processo sem esperar pela notificação dos outros arguidos, e não da notificação desse despacho, até porque esta notificação não deve ser feita (por falta de base legal para o efeito). IV – Também é de afastar a tese que conta o início do prazo a partir da última notificação efectiva, pois que, quando o MP determinar o prosseguimento dos autos, já podem ter decorrido mais de 20 dias desde a última notificação, e por isso tal tese conduz à extinção do direito de requerer a abertura da instrução contra as legítimas expectativas dos arguidos que estavam à espera da notificação dos outros. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa que constam abaixo assinados: O arguido F… requereu, em 13/10/2009 (fls. 5418), abertura de instrução relativamente à acusação deduzida pelo MP contra si e outros 19 arguidos. Tal requerimento foi rejeitado em 16/10/2009 (fls. 5448) por se entender que o mesmo tinha sido apresentado depois do prazo para o efeito. Diz-se, nesse despacho, que o arguido foi notificado da acusação no dia 17/06/2009; que em 09/09/2009 faltava notificar três outros arguidos mas nesta data o MP proferiu despacho a considerar esgotadas todas as diligências possíveis para a notificação destes 3 arguidos; e que, com este despacho ter-se-ia esvaziado o prazo que, por força da aplicação do disposto no art. 113/12 do CPP, tinham os arguidos para requerer a abertura da instrução. O arguido recorre deste despacho, pedindo a sua substituição por outro que lhe aceite o requerimento, defendendo que lhe devia ter sido dado conhecimento do despacho do MP a mandar prosseguir os autos sem notificação dos outros 3 arguidos, e, como não o foi, o prazo para requerer a instrução se devia contar pelo [do] último co-arguido notificado da acusação mas só desde o momento em que ele, arguido, tomou conhecimento da abertura da instrução. Outro entendimento seria inconstitucional. Cita diversa jurisprudência no sentido de que o prazo para requerer a abertura da instrução só se contaria com a notificação daquele despacho do MP. O MP junto da 1ª instância defende o despacho recorrido por entender que o prazo se esgota depois de decorrido o prazo relativamente ao último arguido efectivamente notificado. O Sr. juiz manteve o despacho recorrido, sem aduzir mais fundamentação. * A questão que se põe é a da tempestividade do requerimento da abertura da instrução. * Por força do art. 287, nºs 1 e 6, do CPP, a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, sendo aplicável o disposto no art. 113/12 do CPP que diz que nos casos expressamente previstos [como é o caso, como se vê], havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Assim, quando há vários arguidos, qualquer um deles pode ir esperando pela notificação do último para, quando esta ocorrer, requerer então a abertura da instrução usando o prazo do último. Como não há qualquer norma que imponha a notificação a cada um dos arguidos da notícia da data em que ocorreu a notificação do último e como é preciso, para que os arguidos aproveitem deste tipo de prorrogação do prazo, que saibam quando é que tal ocorreu, não lhes resta outra solução que a de ir consultando o processo à espera desse momento. Só que, estando eles à espera da notificação do último arguido, pode ocorrer que o MP, a dada altura, decida “desistir” de esperar pela notificação dos arguidos que ainda não estão notificados (que seriam, no caso, os arguidos nºs. 18 a 20) e determine o prosseguimento do processo nos termos do art. 283/5 do CPP. Neste caso, a seguir-se, sem mais, o entendimento destes autos (o de que o prazo se inicia com a última notificação efectiva), se aquela “desistência” tiver ocorrido depois de 20 dias a contar da notificação do arguido nº. 17, quando os arguidos nºs. 1 a 17 se dessem conta da “desistência”, o prazo para requererem a abertura da instrução já estaria esgotado e esses arguidos teriam perdido o direito se ainda não o tivessem exercido, perda que resultaria de um acto unilateral praticado pelo MP. Não pode ser, e isso apesar de, aparentemente, irem nesse sentido os acórdãos do TRP de 14/06/2000, sumariado sob o nº. 0040291; do TRL de 31/05/2001, sumariado sob o nº 0083149; e do TRP de 24/10/2001, sumariado sob o nº. 0141028, todos da base de dados do ITIJ (diz-se aparentemente, porque só é conhecido o sumário destes acórdãos - o acórdão do TRL de 24/10/2001, publicado na CJ.2001.IV, págs. 153/154, não tem aplicação ao caso, já que diz respeito a uma situação diferente, ou seja, à pretensão de um arguido em querer beneficiar do prazo para requerer a instrução de um co-arguido contumaz só notificado quando já está a decorrer o julgamento). Pelo que o início do prazo, quando o processo tiver de prosseguir sem a notificação de algum dos arguidos, porque o MP “desistiu” de esperar por ela, tem de ocorrer noutro momento, momento que não está previsto na lei, o que corresponde a uma lacuna legal: a lei não previu esta hipótese, porque não teve presente que ao tempo (da alteração introduzida pela Lei 59/98, de 25/8), também se tinha modificado o regime da contumácia e das notificações dos arguidos, passando-se a permitir que o processo prosseguisse mesmo sem a notificação da acusação aos arguidos. Ora, se assim passou a ser, era necessário que ela tivesse regulado esta hipótese, já que o regime anterior só tinha sentido com base na ideia de que o processo não prosseguia sem a notificação de todos os arguidos. A lacuna tem de ser preenchida nos termos do art. 4 do CPP, havendo lugar, primeiro, ao recurso à analogia com outras disposições do CPP. A situação que importa resolver é a de saber quando é que se deve iniciar o prazo para os arguidos, já notificados da acusação, requererem a abertura da instrução, no caso de, em vez da notificação dos restantes arguidos (nºs. 18 a 19), o MP mandar prosseguir os autos nos termos do art. 283/5 do CPP. É que, neste caso, deixa de existir o facto que contava para o início do prazo. Ora, a verdade é que, em lugar daquele facto passa a existir um outro: o despacho do MP. Pelo que a situação é clara: o despacho do MP subroga-se à notificação do último arguido. Em vez do facto: ‘notificação do último arguido’, o que passa a existir é ‘o despacho do MP’. Ora, para a hipótese prevista na lei existe uma solução legal: o facto ‘notificação do último arguido’ não é notificado aos outros arguidos (não há jurisprudência ou doutrina que defenda o contrário; ninguém diz que o MP tem de notificar aos arguidos já notificados a ocorrência da última notificação). São eles que têm de ir consultando o processo para dela ter conhecimento se se quiserem aproveitar da prorrogação do prazo para requererem a abertura da instrução. Sendo a hipótese não prevista na lei idêntica à prevista, a solução deve ser a mesma. Se não há que notificar aos arguidos nº.s 1 a 17 a ocorrência da notificação do último arguido, também não há que notificar o despacho que manda prosseguir os termos do processo. A lacuna encontrada é preenchida com recurso a uma disposição do CPP para uma situação análoga. Suponha-se que estão em causa 20 arguidos. O MP dá a acusação em 05/06/2009. A notificação da acusação é feita a 10 dos arguidos até ao 09/07/2009. Dois dos arguidos querem aproveitar o prazo que se inicia da notificação do último arguido. Por isso, no dia 10/07/2009 vão consultar o processo para ver se já estão todos notificados ou se ainda falta notificar algum deles. Faltam ainda notificar 10 arguidos. Por isso, deixam passar 20 dias e tornam a consultar o processo a 30/07/2009. Nessa data já tinham sido notificados mais 5 arguidos. Aguardam mais 20 dias e voltam a consultar o processo a 19/08/2009. Nessa data já tinham sido notificados mais 2 arguidos. Deixam passar mais 20 dias e voltam a consultar o processo a 08/09/2009. Continua a faltar a notificação de 3 arguidos. Os arguidos aguardam mais 25 dias e consultam a processo a 03/10/2009. Os 3 arguidos que faltava notificar tinham sido notificados a 09/09/2009 e o prazo de 20 dias para requerer a instrução já tinha decorrido. Os arguidos perderam o direito de requerer a abertura da instrução e contra isto nada há a apontar, é uma conclusão que se aceita sem mais. O entendimento uniforme da lei é nesse sentido. Qual é a diferença se, em vez da notificação dos 3 arguidos que faltava, passar a haver um despacho do MP, proferir naquele mesmo dia 09/09/2009, a dar andamento ao processo por considerar impossível a notificação dos 3 arguidos? Os dois arguidos que queriam aproveitar a prorrogação do prazo tinham que ter continuado a consultar o processo para ver se os outros 3 arguidos já tinham sido notificados. Se não o fizeram, o problema é deles. Se o tivessem feito em tempo, teriam dado conta do despacho do MP e poderiam ter requerido a abertura da instrução a tempo. Se ninguém contesta a afirmação de que o MP não tem que notificar os arguidos da data em que foi feita a última notificação e, por isso, os arguidos, para a saberem, têm que ir consultando o processo, porque é que seria diferente a conclusão em relação à notificação do despacho que dá andamento ao processo por considerar impossível a notificação? Trata-se apenas de continuar a exigir o mesmo comportamento processual aos dois arguidos que se querem aproveitar da prorrogação natural do prazo para requererem a abertura da instrução. Nem mais nem menos. Estes dois arguidos tinham que ter continuado a consultar o processo já que ainda faltava notificar 3 arguidos. A única diferença é que, se o tivessem feito, em vez de constatarem a notificação da acusação aos outros 3 arguidos, tinham constatado a existência do despacho a considerar impossível essa notificação. Compreende-se, assim, a posição de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP, nota 11, pág. 297, Dez2007, UCP: “o artigo 113/12 não impõe novos deveres ao MP, isto é, o MP não tem de notificar a acusação duas vezes (uma para o arguido contestar e outra para o arguido exercer o direito previsto no art. 113/12, quando for notificado o último arguido) se todos os arguidos estiverem presentes e forem notificados da acusação em momentos diferentes. Se assim é, o MP também não tem o dever de notificar a acusação duas vezes (uma para o arguido contestar e outra para o arguido exercer o direito previsto no art. 113/12, informando que um ou mais arguidos não foram notificados) se só alguns arguidos estiverem presentes e forem notificados da acusação. Por isso, não há duplicação da notificação da acusação, uma para os efeitos do art. 287 e outra para os efeitos do art. 283/5 feita aos arguidos já notificados para os termos do art. 287”. E não há qualquer inconstitucionalidade nisto tudo, já que não se segue a posição de que a “desistência” da notificação dos outros 3 arguidos tenha o efeito de fazer retroagir o início da contagem do prazo a um momento anterior ao da desistência. A solução é antes a de considerar que o prazo se inicia com o despacho do MP. * No entanto, alguns acórdãos dos tribunais da relação - do TRL de 07/06/2001, publicado na CJ.2001.III, págs. 147 e segs; do TRP de 23/10/2002, publicado na CJ.2002.IV, págs. 214/215; do TRE de 28/10/2003, sumariado sob o nº. 1968/03-1; do TRL de 07/10/2004, publicado sob o nº. 6205/2003-9; do TRE de 06/02/2007, publicado sob o nº. 2969/06-1; e do TRL de 06/02/2007, publicado sob o nº. 8644/2006-5, estes últimos da base de dados do ITIJ; os 4 primeiros foram invocados pelo arguido - têm considerado que não é da data do despacho do MP (que determina o prosseguimento dos autos nos termos do art. 283/5 do CPP) que deve ocorrer o início do prazo, mas sim da notificação deste despacho. Fazem-no porque consideram – como também aqui foi considerado - que o início não pode ocorrer da notificação ao último arguido, porque esta não vai chegar a existir, mas não dizem porque é que consideram que têm que ir mais longe, isto é, por que razão é que o início do prazo não há de ser o da data daquele despacho, solução que corresponde à aplicação analógica de uma disposição do CPP, que é o primeiro recurso a ser utilizado na integração das lacunas. E nenhum daqueles acórdãos refere a existência deste caso e regime análogo. Isto é, nenhum deles analisa a questão partindo da exigência legal de que os arguidos que se quiserem aproveitar do prazo que se inicia com a última notificação terão que ir consultando o processo para dela terem conhecimento, já que ela não lhes será notificada. Assim, em vez do percurso legal imposto pelo art. 4 do CPP para preenchimento das lacunas, o que fazem é, sugestionados pela existência de um regime processual civil que contempla uma hipótese semelhante (art. 486/3 do CPC), recorrer sem mais a esse regime. Ora, como não demonstram que seja necessário o recurso à 2ª alternativa de integração de lacunas, a solução por eles acolhida tem de ser afastada. Aliás, a diferente natureza dos direitos em causa não aconselharia, no caso, o recurso àquelas normas. Prazos de processos que podem lidar com arguidos presos preventivamente (como é o caso) têm uma diferente exigência de celeridade daquela que está em causa nos processos civis. Se, aqui, se pode aguardar, sem especial escândalo, a notificação da desistência do autor, já ali nada aconselha essa espera. Solução que também deve ser afastada por falta de coerência com o regime legal: se os arguidos não têm que ser notificados da data da última notificação, porque é que o têm de ser de um sucedâneo desta? No fundo a questão é esta: os dois arguidos (do caso hipotético referido acima) não tiveram conhecimento do despacho do MP porque não consultaram o processo. Deviam-no ter feito? Sim, porque querendo aproveitar do prazo que se iniciaria com a notificação do último arguido, teriam que ter consultado o processo para saberem quando é que essa notificação ocorria. Não tiveram conhecimento daquele despacho porque não consultaram o processo, tal como não teriam tido conhecimento da notificação do último arguido, se esta tivesse ocorrido naquele mesmo dia e, neste caso, ninguém diria nada contra a extinção do direito de requererem a abertura da instrução. Dito ainda de outro modo: se o prazo relevante se pode iniciar da data da última notificação ou do despacho do MP a mandar prosseguir os autos nos termos do art. 283/5 do CPP, e se se aceita que não há que notificar a data da última notificação, por que razão é que se imporia a notificação daquele despacho? Ainda de outro modo: Suponha-se que a notificação do 20º arguido ocorreu mesmo e que ocorreu no dia 09/09/2009. A contagem do prazo para os outros 19 arguidos requererem a abertura da instrução inicia-se no dia 10. Agora suponha-se de novo que essa notificação não ocorreu; o que ocorreu nesse dia 09/09/2009 foi o despacho do MP a determinar o prosseguimento do processo. Aqui, segundo aqueles acórdãos o prazo só se iniciaria com a notificação deste despacho. Porquê? No primeiro caso não era necessária a notificação. Neste seria. Porquê? Aqueles acórdãos nunca se puseram esta questão e por isso não podem convencer de modo algum da solução por eles avançada. E, também por tudo isto, o argumento da frustração das expectativas dos arguidos não tem razão de ser (o que também afasta a questão da inconstitucionalidade que pudesse ser invocada com base nessa frustração): o despacho do MP a determinar o prosseguimento dos autos aparece sempre, necessariamente, antes de ter ocorrido a notificação dos últimos arguidos, pelo que, os arguidos querendo beneficiar do prazo destes últimos, ainda estavam necessariamente a consultar o processo. O despacho não aparece num momento em que eles não teriam podido contar com ele, surpreendendo-os; não, eles ainda estavam à espera da notificação dos outros arguidos, ainda tinham que controlar o processo para saberem quando é que isso ocorreria. Se eles não se deram conta do despacho do MP é porque também não se dariam conta do acto da última notificação. * Por fim, quanto à solução avançada pelo arguido: não pode ser. Não se pode contar o início do prazo a partir de um momento que pode não existir: “o momento em que ele, arguido, tomou conhecimento da abertura da instrução”. Mas vê-se que esta foi apenas uma forma diferente do arguido aderir à tese dos acórdãos dos tribunais da relação que já se rebateu, pelo que não tem autonomia. * Posto isto, como o despacho do MP a mandar prosseguir o processo ocorreu a 09/09/2009, o prazo para requerer a abertura da instrução conta-se desde o dia seguinte, 10/09/2009, pelo que terminou a 29/09/2009. Assim, a 13/10/2006 já se estava fora do prazo. * Assim, embora com fundamento diferente, entende-se que o requerimento de abertura da instrução foi apresentado depois de decorrido o prazo, pelo que se julga improcedente o recurso. Custas pelo arguido, com 3 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do que for decidido quanto ao apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 Pedro Martins Nuno Gomes da Silva. (A racionalidade da solução aqui adoptada leva-me a modificar a posição que tomei no acórdão de 06.02.2007, aqui citado, que subscrevi como 2º adjunto) |