Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA USUCAPIÃO POSSE ANIMUS CORPUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O art. 1287º do C. Civil estatui que – “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida opor certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação é o que se chama usucapião”. 2.A entrega do prédio dos autos ocorreu na data da assinatura do contrato em 31 de Maio de 1983 resultando também assente que a Apelada desde então, aí vive com o seu marido, ininterruptamente, providenciando pelo bom estado da fracção como se sua fosse, convicta de que era proprietária da casa, tendo pago a totalidade do preço (em três tranches e em momentos distintos) e nunca lhe tendo ocorrido que o negócio celebrado estivesse afectado de qualquer vicio . 3. A posse exercida pelos Apelados além do elemento material – corpus – contacto e ligação à coisa detida revestiu-se de intenção de exercer um direito próprio não em nome do promitente-comprador, mas correspondente à actuação de um proprietário, pelo tempo e com as características de uma posse boa para aquisição, que se consumou por terem decorrido mais de 20 anos entre a data da traditio e a da propositura da acção em 30 de Maio de 2003. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa J intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra E, id. nos autos, pedindo que: - Seja a Ré condenada a reconhecer F como únicos proprietários do Andar Dtº, do prédio sito na Quinta dos Balsares, Lote 10, freguesia da Charneca, desde 1981 até à data do óbito daquele; - Seja a Ré condenada a reconhecer J como Meeira, Cabeça de Casal e herdeira da herança aberta por óbito de F; - Seja a Ré condenada a reconhecer que o Andar – Dtº do prédio sito na Quinta dos Balsares, Lote 10, freguesia da Charneca, é propriedade única e exclusiva da meeira e restantes herdeiros da herança, melhor, da comunhão hereditária aberta por óbito de F; - Seja a Ré condenada a reconhecer que o Dtº do prédio sito na Quinta dos Balsares, Lote 10, freguesia da Charneca, integra a herança indivisa aberta por óbito de F; - Seja a Ré condenada a reconhecer que não dispõe de autorização, consentimento ou título que legitime a ocupação que vem fazendo do Dtº do prédio sito na Quinta dos Balsares, Lote 10, freguesia da Charneca; - Seja a Ré condenada a entregar o dito Andar – Dtº, à herança aberta por óbito de F na pessoa que a representa seu cabeça de casal e herdeira meeira, a ora A., J livre e devoluto de pessoas e bens. - Seja a Ré condenada a pagar à herança aberta por óbito de F, na pessoa que a representa seu cabeça de casal e herdeiro meeiro ora A., a quantia de 43.800 € pela ocupação ilegal efectuada desde 31/05/1983 até 31 de Maio de 2003; - Subsidiariamente, na quantia de 43.800 € por tal ocupação a título de enriquecimento sem causa; - Seja a Ré condenada a pagar à herança aberta por óbito de F na pessoa que a representa seu cabeça de casal e herdeiro meeiro ora A., o quantitativo mensal de 250 € desde 31 de Maio de 2003 até entrega efectiva, livre e desocupada do Andar – Dtº do prédio sito na Quinta dos Balsares, lote 10, freguesia da Charneca, a título de ocupação indevida e; - Subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, seja a Ré condenada a pagar à herança aberta por óbito de Fs na pessoa que a representa seu cabeça de casal e herdeiro meeiro ora A., o quantitativo mensal de 250 € desde 31 de Maio de 2003 até entrega efectiva, livre e desocupada do Andar – Dtº do prédio sito na Quinta dos Balsares, Lote 10, freguesia da Charneca, Para tanto, e em síntese, alegou ter sido casada no regime da comunhão geral de bens com F, que faleceu no dia 28/02/1998. Na pendência do matrimónio a autora e o seu falecido marido adquiriram um prédio sito na Rua (Quinta) dos Balsares às Galinheiras, freguesia da Charneca, lote 10, sendo seus únicos proprietários desde Dezembro de 1980. A constituição do prédio em propriedade horizontal foi registada em 3/08/1989. Do prédio faz parte o Dto, que integrava como todo o prédio o património do dissolvido casal à data do falecimento de F e continua fazendo parte agora da herança aberta por óbito daquele, sendo a autora herdeira e cônjuge meeira. Desde 1980 que o falecido e a ora autora por si e antecessores sempre se comportaram como se fossem donos daquele, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. No âmbito da organização do processo de partilhas veio a autora, em Agosto/Setembro de 2002 a tomar conhecimento por seu filho J, que ele próprio, em 31/05/1983, celebrara um contrato – promessa de compra e venda relativo ao 2º andar Dto. com a aqui ré, que vem ocupando desde essa data o dito andar, sem autorização ou consentimento do falecido e da autora e sem titulo que legitime a ocupação. O identificado filho da autora e do falecido marido outorgou nesse contrato sem dispor de autorização, de conhecimento, de mandato ou poderes de representação de seus pais e proprietários do andar e, unicamente, como gestor de negócios, contrato de que o falecido não teve conhecimento e nem a autora. Os herdeiros de F não estão de acordo quanto à ratificação do negócio e não há autorização para que a ré ocupe o andar. A ré não paga, nem nunca pagou, qualquer contrapartida pela utilização do dito andar, sendo que atentas as características daquele, a localização e os valores de mercado de arrendamento na zona este poderia produzir um rendimento mensal não inferior a 300,00 euros. Citada, veio a ré na sua contestação e, desde logo, excepcionar a sua ilegitimidade para os termos da acção por ser casada e não estar em juízo o marido, sendo que o andar é a casa de morada da família. Mais excepciona a legitimidade da autora para, por si só, estar em juízo, entendendo que a legitimidade só estará assegurada com a intervenção dos restantes herdeiros. Excepciona a caducidade do direito pelo não uso e a prescrição do direito quanto à indemnização peticionada. Impugnou a versão dos factos apresentada pela autora e deduziu reconvençao pedindo se reconheça o direito de propriedade da ré sobre o andar em questão, por usucapião, pois desde 31/05/1983 que vem possuindo, de forma pública e pacifica o andar dos autos. Intervieram nos autos o marido da ré, e os filhos do falecido F, assim se resolvendo a questão da alegada ilegitimidade activa e passiva. Em sede de saneador relegou-se para a decisão final o conhecimento das excepções de caducidade do direito pelo não uso e da prescrição. Realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu a acção nos seguintes termos: a) julgou improcedentes as invocadas excepções de caducidade do direito, pelo não uso, e prescrição do direito da autora; b) reconheceu J como meeira, cabeça de casal e herdeira da herança aberta por óbito de F; c) reconheceu que os chamados JL e H são herdeiros da herança aberta por óbito de F; d) julgou improcedentes todos os demais pedidos formulados contra a ré, deles a absolvendo; e) declarou reconhecido o direito de propriedade da ré, E, sobre o andar Dto. do prédio sito na Quinta dos Balsares, lote 10, freguesia da Charneca, por o haver adquirido por usucapião. Desta decisão foi interposto recurso de apelação por J, H e JL. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: 1. Contrariamente ao afirmado na sentença não existiu posse pública exercida de modo a ser conhecida pelos interessados – art° 1262° do C.C., até à comunicação feita por JL após o óbito de seu pai, Francisco. 2. Os actos praticados pela Ré relativamente à fracção não corporizam actos típicos de exercício do direito de propriedade, sendo praticados por muitos inquilinos. 3. É a sentença e não as declarações das testemunhas ou prova documental que situa o início da posse da Ré em nome próprio como proprietária na data da assinatura do contrato. 4. A fixação na sentença e apenas pela sentença da data do início de tal posse em tal data contraria a natureza da mera detenção conferida pelo contrato até à ratificação do negócio, não constituindo sequer posse em nome alheio por não ter sido conferida pelos proprietários ou seu representante legal. 5. E contraria a prova testemunhal, documental de reconhecimento da necessidade de ratificação do negócio pelos proprietários e as presunções judiciais decorrentes da natureza do contrato e dos actos praticados insuficientes para caracterizar o exercício do direito de propriedade. 6. Sendo errada, inclusive, a afirmação de que nessa data de Maio de 1983 estivesse paga a totalidade do preço (pág. 16 da sentença), o que só veio a acontecer em Maio ou Outubro de 1984, conforme prova documental junta pela Ré e prova testemunhal oferecida pela Ré, 7. Não sendo admissível em termos de presunções judiciais que se intitulasse proprietária de boa fé antes de ter pago a totalidade do preço. 8. O prazo para aquisição pela Ré da propriedade da fracção por usucapião ainda não se tinha completado à data da propositura da acção nem da citação. 9. Nem a posse nem o prazo para aquisição pela Ré da propriedade da fracção se iniciaram em 31/05/1983 (Data da assinatura do contrato-promessa). 10. Nem em Maio de 1984 (data de pagamento da 2°. Prestação). 11. Nem em Outubro de 1984 (data de pagamento da totalidade do preço). 12. Apenas se iniciou em 2001 (data até à qual ainda diligenciaram pela ratificação do contrato promessa pelos proprietários). 13. A Autora, seu marido e herdeiros desde 1980 e até 2003 sempre praticaram actos que revelam que tratavam do prédio e a fracção do Direito em causa como coisa sua, à vista de todos de forma pacifica e de boa fé, agindo como proprietários, praticando os actos referidos nas alienas DD, EE, FF, GG., conforme também abundante documentação camarária e fiscal. 14. A Ré e seu marido não possuem título válido de aquisição de propriedade à data da propositura da acção, não possuem à vista de todos com conhecimento dos interessados nos AA. há mais de 20 anos, nem de boa fé quer antes de pagarem a totalidade do preço quer antes de 2001, data em que ainda diligenciavam pela aprovação/ratificação do negócio. 15. Face à prova testemunhal produzida e prova documental e por presunção judicial, deve ser alterada a data fixada na sentença em termos de conclusão de facto de que o início da posse como proprietária pela Ré se iniciou em 31 de Maio de 1983. 16. Foram violados os art°s. 1287° a 1297°, 1305°., 1311°, 1313° do C.Civil. 17. Foi preterido o litisconsórcio passivo reconvencional ao não se fazer intervir M. Termos em que deve ser revogada a sentença, declarada improcedente a reconvenção e procedente a acção.” OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido são os seguintes: A) J casou com F no regime de comunhão geral de bens. B) Em 28 de Fevereiro de 1998, na pendência do casamento, faleceu F. C) Na pendência do casamento F e J adquiriram ½ do prédio sito na Rua ( Quinta) dos Balsares às Galinheiras, freguesia da Charneca, Lisboa, com a designação de lote 10, por compra a A e mulher. D) Ainda na pendência do casamento adquiriram outra metade em conjunto com os id. A e esposa e posteriormente, adquiriram ¼ do mesmo prédio aos ditos A e esposa. E) O prédio id. em C) e D), encontra-se registado em nome do falecido F e da ora autora na sua totalidade, na respectiva CRP, desde 22/12/1980. F) A constituição do prédio em propriedade horizontal foi registada em 3/08/1989. G) Em 31 de Maio de 1983, o filho da ora autora e do falecido F, JL, na qualidade de gestor de negócios de seus pais, prometeu vender à ora ré, e esta prometeu comprar, o 2º andar Dto. do prédio id. em C) e D), por 2.050.000$00. H) Desde essa data que a ré vem ocupando o dito andar, que lhe foi entregue por JL. I) A ré contraiu matrimónio com AT em 29/06/1983. J) J é cabeça – de – casal da herança aberta por óbito de F, sendo herdeira e meeira. L) Com a data de 20/01/1999 o então mandatário da ré enviou ao ora mandatário da autora o fax junto a fls.252, que se dá por reproduzido, solicitando se marcasse a escritura de compra e venda objecto da promessa que a ré celebrou “ com o s/constituinte em epigrafe, em 31 de Maio de 1983 e relativa ao segundo andar direito…”, do prédio dos autos, ao que o ora mandatário da autora respondeu em 27/01/1999 referindo que não havia sido efectuada a vistoria para constituição da propriedade horizontal, por não estarem concluídas as obras de remodelação do imóvel. M) Em vida de F era seu procurador, com poderes para dar de arrendamento e receber rendas dos andares/habitações do prédio id. em C) e D) seu filho, JL. N) No âmbito da organização do processo de partilhas a autora tomou conhecimento de que o 2º andar Dto. referido em G) era ocupado pela ré. O) Por de tal ter sido informada por seu filho JL. P) O qual a informou que tinha celebrado um contrato – promessa com a ré em 31 de Maio de 1983. Q) O falecido F desconhecia a existência do dito contrato e ocupação do andar pela ré. R) Nem o falecido, nem a autora alguma vez autorizaram ou consentiram na ocupação do andar pela ré. S) JL outorgou o dito contrato – promessa sem autorização e sem o conhecimento dos seus pais. T) A resposta ao fax referido na alínea L), proveniente do ora mandatário da autora, foi dada sem que este tivesse contactado com o falecido F. U) Tendo no entanto informado JL das cartas enviadas pelo Colega, em representação da ré. V) E este informou-o de que após a conclusão das obras seus pais tomariam uma posição. X) À data da propositura da acção e apesar de as obras estarem concluídas a vistoria tendente à sua legalização e alteração da propriedade horizontal ainda não havia sido efectuada. Z) Apesar de solicitada. AA) A autora e seu filho H não autorizam a ocupação que a ré vem fazendo do andar. BB) A ré nenhuma contrapartida pagou ou paga à autora ou à herança por tal ocupação. CC) Sendo que o falecido também nada recebeu da ré pela ocupação do andar. DD) O falecido F e a autora sempre pagaram impostos sobre o id. andar e a totalidade do prédio. EE) O falecido F e a autora usufruíam do prédio dele retirando proveito, nomeadamente recebendo as rendas, como proprietários, que sempre se intitularam e agiram. FF) À vista de toda a gente. GG) E sem oposição de quem quer. HH) Desde 31 de Maio de 1983 que a ré e o ora marido vivem no Dto.. II) Ininterruptamente. JJ) Tendo contratado a prestação de serviços de água, electricidade e telefone em seu nome. LL) E providenciando pelo bom estado da dita fracção, como sua fosse. MM) Aí confeccionando a comida e tratando da roupa. NN) Recebendo e convivendo com amigos. OO) Criando e estabelecendo laços familiares e de amizade com outras pessoas que moram na mesma zona. PP) Na convicção de que era proprietária da casa. RR) Tendo a ré e marido pago a totalidade do preço da fracção. SS) Nunca lhe tendo ocorrido ou sido sugerido que o negócio que celebrou estava afectado de qualquer vicio. TT) Até à data em que foi citada nunca a ré foi abordada pela autora, seu falecido marido ou qualquer representante em seu nome, no sentido de restituir o Dto. UU) A ré encontrava várias vezes JL no prédio onde se insere a fracção. VV) Nunca o falecido F ou a autora exigiram à ré qualquer renda ou outra prestação como contrapartida pela ocupação do Dto. XX) Nunca a autora ou o seu falecido marido aprovaram ou ratificaram o contrato celebrado entre a ré e seu filho. Apreciando o recurso: Começaremos por apreciar a questão colocada no recurso relativa à preterição de litisconsórcio passivo reconvencional por não se fazer intervir M. Como é bom de ver não podem agora os apelantes invocar a preterição de litisconsórcio passivo reconvencional, quando no momento processual próprio nada disseram. Efectivamente em sede de despacho saneador o tribunal recorrido resolveu a questão da alegada ilegitimidade activa e passiva que havia sido suscitada nos articulados (pronunciou-se expressamente sobre ela e fez intervir nos autos o marido da ré, e os filhos do falecido F) e as partes conformaram-se com essa decisão. Não houve recurso interposto do despacho saneador que apreciou a legitimidade das partes. Assim sendo a questão relativa à legitimidade das partes transitou em julgado adquirindo força obrigatória no processo- art. 667 e 672, do CPC. A segunda questão colocada no recurso prende-se com o facto de o tribunal ao aplicar o direito aos factos ter concluído que o início da posse, como proprietária, pela Ré se iniciou em 31 de Maio de 1983. Consideram os apelantes que o tribunal a quo não poderia fixar naquela data o início da posse ou a inversão do titulo de posse pela Ré, referindo muito concretamente o seguinte: “A oposição em sede de recurso quanto à matéria de facto cinge-se à que é "fixada na sentença" que não a que resulta das respostas aos quesitos; cinge-se à questão do momento do início da posse ou data inversão do título da posse pela Ré e, consequentemente a ter decorrido ou não o prazo para aquisição por usucapião, e não altera as respostas aos quesitos decisivos 24 e 28 tal qual foram dadas. Entendemos que face à prova testemunhal produzida tal qual resulta das respostas aos quesitos e da prova documental e da prova por presunção judicial não decorreu tal prazo que não terá tido início antes de 2001 ou pelo menos antes de Maio ou Outubro de 1984, com o pagamento da totalidade do preço. É apenas na sentença que se refere a matéria dos artigos 22° a 29° como reportando-se na sua resposta positiva a 31 de Maio de 1983 para fazer daí decorrer o prazo de usucapião a 31 de Maio de 2003 – contra as respostas das testemunhas da Ré que não se pronunciaram em tal sentido em qualquer dos casos, pelo que julgamos desnecessário transcrevê-las uma por uma na íntegra, e o despacho de resposta aos quesitos”. Na verdade não vem impugnada a matéria de facto mas a consequência jurídica retirada daquela mesma factualidade, pois que na perspectiva dos apelantes, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, o momento do inicio da posse ou da inversão do título de posse não pode ser 31 de Maio de 1983. Assim a questão a apreciar no recurso é a de saber se atenta a factualidade assente os Apelados adquiriram por usucapião o direito de propriedade da fracção relativamente à qual foi celebrado um contrato promessa de compra e venda. O art. 1251º do Código Civil define posse como – “O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real”. O art. 1287º do citado diploma estatui – “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida opor certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação é o que se chama usucapião”. A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos. A posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja, a relação material com a coisa, e o “animus”, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. “A doutrina dominante (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, III, 2.ª Ed., pág.5; Mota Pinto, “Direitos Reais”, p. 189; Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 69 e ss; Orlando de Carvalho, RLJ, 122-65 e ss; Penha Gonçalves, “Direitos Reais”, 2ª Ed., págs. 243 e SS.) sustenta que o conceito de posse, acolhido nos arts. 1251º e SS., deve ser entendido de acordo com a concepção subjectivista, analisando-se por isso numa situação jurídica que tem como ingredientes necessários o “corpus” e o “animus possidendi” (contra, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1º-563 e ss; Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 4ªed., págs. 42 e SS.). O “corpus” da posse traduz-se no “poder de facto” manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (arts. 1251º e 1252.º, nº2). Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o “corpus” permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (art. 1257º, n.º1). Quanto ao “animus possidendi”, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o “corpus” se traduz pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.” – Cf. Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 15ª edição 2006, pág.1037. Só a posse exercida em nome próprio e que revista as características de pacífica, titulada, de boa-fé e exercida durante certo lapso de tempo conduz à usucapião. “A usucapião, que é uma forma de constituição de direitos reais e não de transmissão, baseia-se numa situação de posse – corpus e animus – exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé” – Ac. deste STJ, de 14.12.1994, in CJSTJ, 1994, III, 183. Em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio apenas frui um direito de gozo, que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste – é, nesta perspectiva, um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª Ed., pág. 6, e Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pág. 348, sustentam: “O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário”. São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”. O Professor Antunes Varela, retomando o tema na RLJ, 128, pág. 146, escreve: “... O promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”. Vaz Serra, in R.L.J., Ano 109, págs. 347 e 348 ensina: “O promitente-comprador, que toma conta do prédio e nele pratica actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, sem que o faça por mera tolerância do promitente-vendedor, não procede com intenção de agir em nome promitente-vendedor, mas com a de agir em seu próprio nome, […] passando a conduzir-se como se a coisa fosse sua, […] julga-se já proprietário da coisa, embora não a tenha comprado, pois considera segura a futura conclusão do contrato de compra e venda prometido, donde resulta que, ao praticar na coisa, actos possessórios, o faz com animus de exercer em seu nome o direito de propriedade” –Calvão e Silva, in “Sinal e Contrato-Promessa”, 11ª edição, pág. 231, nota 55, é de semelhante opinião: “Não nos parece possível a priori qualificar-se de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre o objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá do animus que acompanhe o corpus”. O art. 1287º do citado diploma estatui – “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida opor certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação é o que se chama usucapião”. Importa, casuisticamente, saber se a posse do promitente-comprador, que obteve a traditio, deve ser qualificada como posse precária – o que acontece em regra – ou, se deve ser qualificada como posse em nome próprio, o que acontece nos casos citados segundo Antunes Varela. Ora, se a posse for de considerar em nome alheio, o promitente-comprador – não havendo eficácia real da promessa – art. 413º do Código Civil – dispõe do direito de retenção como direito de garantia para pagamento do dobro do sinal prestado, em caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente vendedor – arts. 442º, nº1, e 755º, nº1, f) do Código Civil – bem como do direito previsto na parte final do nº2 do art. 442º do Código Civil – ou seja, a haver “o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, [a coisa entregue] determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago”. Nos termos do nº3 do artigo 442º pode o contraente fiel, em alternativa, requerer a execução específica do contrato – art. 830 º do Código Civil. No caso da 2ª alternativa do nº2, 2ª parte do art. 442º, o promitente fiel pode optar pelo aumento da coisa ou direito, podendo a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808° – parte final do nº3 do art. 442º. O nº4 define as consequências do incumprimento, quando nada foi convencionado, porque a sanção para o incumprimento, em regra, envolve o mecanismo do sinal, quer o incumprimento definitivo se deva ao promitente-comprador (que passou o sinal – caso em que lhe sendo imputável o incumprimento o perderá). Devendo-se ao promitente-vendedor, que recebeu o sinal, o incumprimento definitivo do contrato promessa terá ele que o prestar em dobro, acrescido naturalmente de juros de mora, se pedidos. Fizemos referência ao regime previsto na lei para o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda imóveis, mas importa dizer de forma clara, que a causa de pedir da acção não radica no incumprimento do contrato-promessa, mas antes em saber se os RR adquiririram, originariamente, o direito de propriedade. Esta questão, deve ser dirimida à luz da natureza da posse do promitente-comprador, apreciada, casuisticamente, como defende A. Varela com o apoio de grande parte da doutrina e da jurisprudência. No caso dos autos, está em causa ajuizar se os RR exerceram, desde a entrega do prédio a tal posse pública e pacífica, tudo aliado ao facto terem pago a totalidade do preço ainda que em vários momentos temporais e se tal evidencia uma posse em nome próprio, hábil e idónea para conduzir à usucapião. Não há dúvida que a entrega do prédio ocorreu na data da assinatura do contrato em 31 de Maio de 1983 resultando também assente que a Apelada desde então, aí vive com o seu marido, ininterruptamente, providenciando pelo bom estado da fracção como se sua fosse, convicta de que era proprietária da casa, tendo pago a totalidade do preço (em três tranches e em momentos distintos) e nunca lhe tendo ocorrido que o negócio celebrado estivesse afectado de qualquer vicio (factos HH a VV provados). Concluímos, assim, que a posse exercida pelos Apelados além do elemento material – corpus – contacto e ligação à coisa detida – se revestiu de intenção de exercer um direito próprio – não em nome do promitente-comprador – portanto, com animus rei sibi habendi, correspondente à actuação de um proprietário, pelo tempo e com as características de uma posse boa para aquisição, que se consumou por terem decorrido mais de 20 anos entre a data da traditio e a da propositura da acção em 30 de Maio de 2003. Sendo de todo irrelevante que só em Outubro de 1984, se tenha verificado o pagamento da totalidade do preço, pois tudo evidencia uma posse em nome próprio desde aquela data. As conclusões de recurso não podem proceder. DECISÃO Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 9 de Junho de 2009. Maria Rosário Barbosa Rosário Gonçalves José Augusto Ramos |