Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
404/07.8TBSSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: RECUSA DE CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: A recusa antecipada de cumprimento – declarada expressamente ou deduzida de comportamentos que a revelam – é situação que a doutrina e a jurisprudência equiparam ao não cumprimento definitivo .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Considerou a sentença que os autores tinham procedido à resolução do contrato através da carta datada de 3.5.06 e referida no ponto 22. da matéria de facto.
O ponto 22. da matéria de facto corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 11º, fundada exclusivamente nos documentos juntos a fls. 68 a 73. Por sua vez, o quesito 11º deriva do alegado pelos autores no artigo 64º da petição inicial, com o seguinte teor: “O que motivou a denúncia deste incumprimento contratual pelos AA em missiva dirigida ao sócio gerente da R. o Sr. O a 3 de Maio de 2006, onde em face do abandono da obra e consequente resolução do contrato celebrado por incumprimento definitivo, se pedia, em suma, a devolução das quantias que na altura se calculavam que tinham sido pagas em excesso.”.
Impõe-se dizer, em primeiro lugar, que em lado algum alegaram os autores terem procedido à resolução do contrato através da aludida carta.
Acresce que tal carta não contém a mínima alusão à resolução do contrato, tivesse ela sido efectivada antes do envio da carta, através da própria missiva ou anunciada para momento posterior. De tal carta não consta, também, a mais leve referência a “incumprimento definitivo”.
Justifica-se, deste modo, e ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., alterar a resposta dada ao quesito 11º para “Provado apenas que, em 3 de Maio de 2006, os Autores enviaram à Ré uma carta onde, em face do abandono da obra, lhe pediam a devolução das quantias pagas em excesso”.
Em segundo lugar, nem mesmo cremos que os autores tenham alegado terem resolvido o contrato através de qualquer outro meio que não a citada carta.
O que decorre da redacção do artigo 64º da petição inicial e do texto da carta de 3.5.06 é que os autores entendem a resolução do contrato como a consequência – aparentemente necessária - do incumprimento definitivo em que se traduz o abandono da obra. Não fora assim e certamente teriam alegado os factos em que a resolução se traduziu – nomeadamente, quando e como – pois só desse modo lograriam que os mesmos fossem levados à base instrutória.
Sucede que a uma situação de incumprimento definitivo não se segue, inevitavelmente, a resolução do contrato pelo contraente não faltoso. Como resulta do nº 2 do artigo 801º e do artigo 802º do Cód. Civ., a extinção do vínculo contratual por resolução é uma opção do credor (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Coimbra, 4ª edição:102/103).
Não há, pois, como concluir terem os autores resolvido o contrato de empreitada.
IV - A quarta questão a decidir é a de saber se os autores têm direito a ser indemnizados pela ré e, em caso afirmativo, qual a medida dessa indemnização.
A falta culposa do cumprimento da obrigação – seja qual a modalidade que assuma – responsabiliza o contraente faltoso pelo ressarcimento dos danos que essa falta tenha causado ao credor (artigo 798º do Cód. Civ.). Como refere Antunes Varela (obra citada:89/90), “o não cumprimento (…) da obrigação tem, assim, como principal consequência, (…), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor”. Já vimos que a ré incumpriu definitiva e parcialmente a sua obrigação de concluir a obra – e, naturalmente, de a concluir sem defeitos – sem que tenha ilidido a presunção de culpa que sobre ela recaía (artigo 799º do Cód. Civ.).
Constituiu-se, assim, na obrigação de indemnizar os autores pelos concretos danos por estes sofridos em consequência daquele incumprimento.
Em face do disposto nos artigos 562º, 563º, 564º e 566º do Cód. Civ., há-de considerar-se, em primeiro lugar, que a ré é responsável pelo acréscimo de custo da obra. Ou seja: se os autores, caso a ré tivesse cumprido a sua obrigação, veriam a obra concluída pelo preço de 28.000,00€, não pode a circunstância de terem tido de contratar um terceiro para a terminar implicar um custo superior.
Não fornece o processo elementos que nos permitam calcular qual o valor que, no orçamento de 15.2.06, corresponde aos trabalhos que a ré deixou por fazer. Razão pela qual não é possível comparar esse valor com os 16.750,00€ que os autores pagaram ao Sr. MC para realizar esses mesmos trabalhos.
Podemos, contudo, assegurar que os autores fiquem na mesma situação em que estariam se tivesse sido cumprido o contrato através de operação diferente. Isto é: não devendo os autores suportar mais de 28.000,00€ pela obra, a circunstância de terem pago ao novo empreiteiro 16.750,00€ implica que apenas devam pagar à ré a quantia de 11.250,00€. Como já lhe entregaram, por conta dos referidos 28.000,00€, o montante de 20.000,00€, haverão de ser ressarcidos pelo valor de 8.750,00€.
Mas não só.
Ao contrário do que a ré sustenta nas suas alegações, provou-se efectivamente que alguns dos trabalhos executados pela ré padeciam de defeitos (ponto 26. da matéria de facto).
E, perante o abandono da obra pela ré “a hipótese de «salvar» o contrato mediante o recurso aos remédios tipificados na lei (artºs 1221º e 1222º do CC) – eliminação dos defeitos, nova construção ou redução do preço – está liminarmente afastada, já que o abandono representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução pela parte contrária. Com efeito, abandonando os trabalhos iniciados, a (…) manifestou tacitamente, e em termos que a lei reputa eficazes (artº 217º, nº 1, CC), a sua total indisponibilidade para reparar os defeitos, ou para, ainda que só em parte, construir de novo a obra” (Ac. STJ de 9.12.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 08A965).
Consequentemente, está a ré obrigada a suportar o custo da eliminação dos defeitos que se demonstraram (remate de janelas e portas, rebaixamento de tubos de esgoto na rampa da garagem, remate de tubos de esgoto no tecto da cave, reparação da parede em tijolo de vidro e acréscimo de passeio em volta da moradia). Custo que, não tendo sido apurado, é mister relegar para ulterior liquidação.
Quanto aos juros de mora relativos às quantias indemnizatórias acima referidas, é de manter a decisão recorrida, uma vez que as razões de discordância da apelante se prendem com os fundamentos de que se socorreu a sentença e com a conclusão a que nesta se chegou, diversos daqueles em que nos apoiamos e com resultado igualmente diferente.
Em segundo lugar, é de rejeitar a pretensão de os autores receberem a quantia por eles despendida com as rendas da casa em que habitaram de Junho a Setembro de 2006.
Com efeito, tendo nós considerado não demonstrado que as partes acordaram que a obra estaria concluída até ao fim de Maio de 2006, desaparece o fundamento que permitia estabelecer a relação de causa/efeito entre o incumprimento da ré e as despesas de renda de casa suportadas pelos autores (fundamento esse alegado pelos autores e acolhido na sentença).
E não se verificando nexo de causalidade, falece um dos indispensáveis pressupostos para responsabilizar a ré pelo ressarcimento dos invocados prejuízos.
Relativamente aos danos não patrimoniais – e sendo certo que não considerámos terem as situações referidas nos pontos 31. e 32. da matéria de facto tido como causa o comportamento da ré - o ponto 30. da matéria de facto é suficientemente esclarecedor para se perceber que foram largamente ultrapassados os aborrecimentos, incómodos e preocupações normalmente associados a qualquer empreitada de imóveis.
Assim sendo, cremos que aqueles danos merecem a tutela do direito (artigo 496º do Cód. Civ.), não nos merecendo reparo o quantitativo compensatório de 2.000,00€ a tal título fixado pela 1ª instância.
*
Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré e improcedente a apelação interposta pelos autores e, consequentemente:
a) Alteramos a decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos em I-B), C), D), E), F), H), I) e J) e III;
b) Alteramos a quantia que a ré foi condenada a pagar aos autores para 8.750,00€ (oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescida daquilo que vier a apurar-se em posterior liquidação como correspondendo ao custo suportado pelos autores para rematar janelas e portas, rebaixar tubos de esgoto na rampa da garagem, rematar tubos de esgoto no tecto da cave, reparar parede em tijolo de vidro e acrescentar passeio em volta da moradia, até ao limite de 5.000,00€, quantias sobre que incidirão juros de mora nos termos referidos na sentença;
c) Mantemos, no mais, a decisão recorrida.
As custas da apelação interposta pela ré serão suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento.
As custas da apelação interposta pelos autores serão por estes suportadas.
Processo nº 404/07.8TBSSB.L1
1ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
N e MC propuseram contra OA, Construções, Lda. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegaram, em síntese, que: em finais de Novembro de 2005, os autores contrataram com a ré a conclusão da construção de uma moradia; a ré apresentou um primeiro orçamento, no valor de 17.633,00€; os trabalhos orçamentados foram executados e o respectivo preço foi pago; em 15.2.06, a ré apresentou um segundo orçamento, no valor de 28.000,00€, ficando a cargo da ré os materiais, ferramentas e mão-de-obra necessários para a finalização da obra; a pedido da ré, os autores foram adiantando diversos montantes, que, em 4.4.06, totalizavam 30.000,00€; a partir de finais de Fevereiro de 2006, a construção pouco avançou, quase não havendo pessoal em obra; no dia 20.4.06, a ré abandonou a obra, sem ter executado mais de 15% dos trabalhos orçamentados; pelo abandono da obra e consequente resolução do contrato, os autores pediram à ré a devolução do montante pago em excesso; em função da situação dos trabalhos, o Banco financiador da empreitada recusou-se a libertar as tranches seguintes do empréstimo; e, por isso, os autores tiveram de contratar um outro empreiteiro para concluir a obra; e, porque já tinham esgotado o valor previsto para a obra, tiveram que pedir outro empréstimo; o novo empreiteiro entregou a moradia em Setembro de 2006, sem os acabamentos finais, por falta de possibilidades financeiras dos autores, mercê das despesas extraordinárias que se viram obrigados a suportar; o novo empreiteiro encontrou diversos defeitos nos trabalhos efectuados pela ré, que reparou pelo preço de 5.000,00€, que os autores lhe pagaram; a ré sempre garantiu que a obra estaria concluída em finais de Maio de 2006, o que não sucedeu, pelo que, de Junho a Setembro de 2006, os autores tiveram que arrendar uma casa, com a renda de 500,00€ mensais; a situação causou aos autores profunda angústia e grande desestabilização nervosa, agravando a depressão da autora e levando-a a uma tentativa de suicídio em Março de 2007. Concluíram os autores, pedindo que a ré seja condenada a: i) devolver-lhes a quantia de 16.750,00€, pelos trabalhos já pagos e não efectuados, acrescida de juros à taxa legal; ii) pagar-lhes 5.000,00€, correspondentes ao custo da reparação dos defeitos nos trabalhos que executou; iii) pagar-lhes 2.000,00€, pelas despesas que tiveram de suportar com as rendas da habitação; e iv) pagar-lhes 20.000,00€, a título de compensação pelos danos morais.
A ré contestou, dizendo, em resumo, que: foi contratada, em Novembro de 2005, para executar os trabalhos de pedreiro necessários à conclusão da moradia, a construir sob administração directa dos autores e sendo os materiais fornecidos por eles; nunca apresentou quaisquer orçamentos; o que foi combinado foi um regime de pagamentos mensais em função dos trabalhos que fossem sendo executados e que a ré discriminava nos documentos que apresentava; só em Fevereiro de 2006, os autores pediram à ré um orçamento para os trabalhos de construção civil ainda necessários à conclusão da moradia; em 8.3.06, 60% dos trabalhos relativos ao orçamento de Fevereiro estavam executados, equivalendo a 16.800,00€; nessa altura, estavam ainda diversos trabalhos efectuados e material fornecido, no valor de 6.529,39€, pelo que a ré apresentou aos autores um documento discriminativo no montante global de 23.329,39€; em Abril de 2006, os trabalhos abrandaram, porque os azulejos encomendados pelos autores tardaram a chegar; num dado dia desse mês, a ré não compareceu na obra e, no dia seguinte, o autor comunicou-lhe prescindir dos seus serviços; nessa altura, já tinham sido executados 80% dos trabalhos orçamentados; não foi estipulado qualquer prazo para a conclusão dos trabalhos, nem os autores o definiram posteriormente; todos os pagamentos efectuados pelos autores correspondem a trabalhos efectivamente executados e não a adiantamentos. E, como dos 28.000,00€ orçamentados os autores apenas pagaram 20.000,00€, a ré pediu, em reconvenção, que fossem condenados a pagar-lhe o montante de 8.000,00€.
Os autores replicaram, impugnando a versão alegada pela ré.
Admitido o pedido reconvencional, o processo foi objecto de saneamento e condensação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que: i) condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 25.750,00€ e, bem assim, juros de mora sobre o montante de 16.750,00€, à taxa legal, desde 4.5.06 até integral pagamento; ii) absolveu a ré do mais que peticionado foi; e iii) absolveu os autores do pedido reconvencional.
A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(...)
Os autores interpuseram, a título subordinado, recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(...)
A ré não apresentou contra-alegações.
*
São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
(...)
*
I - A primeira questão a tratar prende-se com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
(…)
II – A segunda questão a tratar respeita ao incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre autores e ré.
Nos respectivos articulados, as partes assacam-se mutuamente o incumprimento do contrato: os autores sustentam que a ré abandonou a obra em 20.4.06 (tendo os autores denunciado tal comportamento por carta de 3.5.06); a ré refuta tal abandono, opondo-lhe a desistência do autor (que disse não a querer mais na obra e prescindir dos seus serviços).
Já vimos que o quesito 34º - que contemplava a versão da ré – foi tido por não provado na 1ª instância e nesta Relação, o que inviabilizou – e continua a inviabilizar - desde logo a pretensão reconvencional, que se alicerçava na desistência da obra por banda dos autores.
“O que caracteriza o abandono da obra é o facto de o empreiteiro se abster de executar ou mandar executar os trabalhos a que se obrigou, sem justificação” (Ac. STJ de 12.3.09, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 08A4071); é a “cessação voluntária dos trabalhos, sem intenção de os retomar” (Ac. RL de 2.6.09, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 506/05.5TCFUN.L1-1); em suma, é a intenção firme de não cumprir a sua principal obrigação, a de concluir a obra (artigo 1207º do Cód. Civ.).
Sabemos que, desde 20.4.06, a ré não mais compareceu na obra, deixando por fazer diversos trabalhos. Não se provou a única justificação que a ré invocava para tal situação, ou seja, que os autores tinham dispensado os seus serviços.
Acresce que – conforme alegado no artigo 64º da petição inicial, com referência ao doc. então junto com o nº 43 – os autores, através do seu ilustre mandatário, enviaram à ré carta datada de 3.5.06, por ela recebida em 5.5.06, em que mencionam, entre outros aspectos, o abandono da obra no dia 20.4.06 e os trabalhos realizados e por realizar, terminando por enunciar as suas pretensões em ordem á resolução da questão (ponto 22. da matéria de facto). A ré não impugnou tal alegação, nem invocou ter dado resposta à referida carta, o que seria natural ter acontecido, caso não tivesse a efectiva intenção de não concluir a obra.
Entendemos, assim, haver elementos bastantes para concluir pelo abandono da obra por parte da ré.
Sabido que a recusa antecipada de cumprimento – declarada expressamente ou deduzida de comportamentos que a revelam – é situação que a doutrina e a jurisprudência equiparam ao não cumprimento definitivo, que é independente da prévia existência de mora e da conversão desta em incumprimento definitivo nos termos do artigo 808º do Cód. Civ., entendemos que a ré incumpriu definitiva e parcialmente a sua obrigação de concluir a obra.
III - A terceira questão a resolver prende-se com a resolução do contrato de empreitada.
Considerou a sentença que os autores tinham procedido à resolução do contrato através da carta datada de 3.5.06 e referida no ponto 22. da matéria de facto.
O ponto 22. da matéria de facto corresponde à resposta afirmativa dada ao quesito 11º, fundada exclusivamente nos documentos juntos a fls. 68 a 73. Por sua vez, o quesito 11º deriva do alegado pelos autores no artigo 64º da petição inicial, com o seguinte teor: “O que motivou a denúncia deste incumprimento contratual pelos AA em missiva dirigida ao sócio gerente da R. o Sr. O a 3 de Maio de 2006, onde em face do abandono da obra e consequente resolução do contrato celebrado por incumprimento definitivo, se pedia, em suma, a devolução das quantias que na altura se calculavam que tinham sido pagas em excesso.”.
Impõe-se dizer, em primeiro lugar, que em lado algum alegaram os autores terem procedido à resolução do contrato através da aludida carta.
Acresce que tal carta não contém a mínima alusão à resolução do contrato, tivesse ela sido efectivada antes do envio da carta, através da própria missiva ou anunciada para momento posterior. De tal carta não consta, também, a mais leve referência a “incumprimento definitivo”.
Justifica-se, deste modo, e ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., alterar a resposta dada ao quesito 11º para “Provado apenas que, em 3 de Maio de 2006, os Autores enviaram à Ré uma carta onde, em face do abandono da obra, lhe pediam a devolução das quantias pagas em excesso”.
Em segundo lugar, nem mesmo cremos que os autores tenham alegado terem resolvido o contrato através de qualquer outro meio que não a citada carta.
O que decorre da redacção do artigo 64º da petição inicial e do texto da carta de 3.5.06 é que os autores entendem a resolução do contrato como a consequência – aparentemente necessária - do incumprimento definitivo em que se traduz o abandono da obra. Não fora assim e certamente teriam alegado os factos em que a resolução se traduziu – nomeadamente, quando e como – pois só desse modo lograriam que os mesmos fossem levados à base instrutória.
Sucede que a uma situação de incumprimento definitivo não se segue, inevitavelmente, a resolução do contrato pelo contraente não faltoso. Como resulta do nº 2 do artigo 801º e do artigo 802º do Cód. Civ., a extinção do vínculo contratual por resolução é uma opção do credor (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Coimbra, 4ª edição:102/103).
Não há, pois, como concluir terem os autores resolvido o contrato de empreitada.
IV - A quarta questão a decidir é a de saber se os autores têm direito a ser indemnizados pela ré e, em caso afirmativo, qual a medida dessa indemnização.
A falta culposa do cumprimento da obrigação – seja qual a modalidade que assuma – responsabiliza o contraente faltoso pelo ressarcimento dos danos que essa falta tenha causado ao credor (artigo 798º do Cód. Civ.). Como refere Antunes Varela (obra citada:89/90), “o não cumprimento (…) da obrigação tem, assim, como principal consequência, (…), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor”.
Já vimos que a ré incumpriu definitiva e parcialmente a sua obrigação de concluir a obra – e, naturalmente, de a concluir sem defeitos – sem que tenha ilidido a presunção de culpa que sobre ela recaía (artigo 799º do Cód. Civ.).
Constituiu-se, assim, na obrigação de indemnizar os autores pelos concretos danos por estes sofridos em consequência daquele incumprimento.
Em face do disposto nos artigos 562º, 563º, 564º e 566º do Cód. Civ., há-de considerar-se, em primeiro lugar, que a ré é responsável pelo acréscimo de custo da obra. Ou seja: se os autores, caso a ré tivesse cumprido a sua obrigação, veriam a obra concluída pelo preço de 28.000,00€, não pode a circunstância de terem tido de contratar um terceiro para a terminar implicar um custo superior.
Não fornece o processo elementos que nos permitam calcular qual o valor que, no orçamento de 15.2.06, corresponde aos trabalhos que a ré deixou por fazer. Razão pela qual não é possível comparar esse valor com os 16.750,00€ que os autores pagaram ao Sr. MC para realizar esses mesmos trabalhos.
Podemos, contudo, assegurar que os autores fiquem na mesma situação em que estariam se tivesse sido cumprido o contrato através de operação diferente. Isto é: não devendo os autores suportar mais de 28.000,00€ pela obra, a circunstância de terem pago ao novo empreiteiro 16.750,00€ implica que apenas devam pagar à ré a quantia de 11.250,00€. Como já lhe entregaram, por conta dos referidos 28.000,00€, o montante de 20.000,00€, haverão de ser ressarcidos pelo valor de 8.750,00€.
Mas não só.
Ao contrário do que a ré sustenta nas suas alegações, provou-se efectivamente que alguns dos trabalhos executados pela ré padeciam de defeitos (ponto 26. da matéria de facto).
E, perante o abandono da obra pela ré “a hipótese de «salvar» o contrato mediante o recurso aos remédios tipificados na lei (artºs 1221º e 1222º do CC) – eliminação dos defeitos, nova construção ou redução do preço – está liminarmente afastada, já que o abandono representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução pela parte contrária. Com efeito, abandonando os trabalhos iniciados, a (…) manifestou tacitamente, e em termos que a lei reputa eficazes (artº 217º, nº 1, CC), a sua total indisponibilidade para reparar os defeitos, ou para, ainda que só em parte, construir de novo a obra” (Ac. STJ de 9.12.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 08A965).
Consequentemente, está a ré obrigada a suportar o custo da eliminação dos defeitos que se demonstraram (remate de janelas e portas, rebaixamento de tubos de esgoto na rampa da garagem, remate de tubos de esgoto no tecto da cave, reparação da parede em tijolo de vidro e acréscimo de passeio em volta da moradia). Custo que, não tendo sido apurado, é mister relegar para ulterior liquidação.
Quanto aos juros de mora relativos às quantias indemnizatórias acima referidas, é de manter a decisão recorrida, uma vez que as razões de discordância da apelante se prendem com os fundamentos de que se socorreu a sentença e com a conclusão a que nesta se chegou, diversos daqueles em que nos apoiamos e com resultado igualmente diferente.
Em segundo lugar, é de rejeitar a pretensão de os autores receberem a quantia por eles despendida com as rendas da casa em que habitaram de Junho a Setembro de 2006.
Com efeito, tendo nós considerado não demonstrado que as partes acordaram que a obra estaria concluída até ao fim de Maio de 2006, desaparece o fundamento que permitia estabelecer a relação de causa/efeito entre o incumprimento da ré e as despesas de renda de casa suportadas pelos autores (fundamento esse alegado pelos autores e acolhido na sentença).
E não se verificando nexo de causalidade, falece um dos indispensáveis pressupostos para responsabilizar a ré pelo ressarcimento dos invocados prejuízos.
Relativamente aos danos não patrimoniais – e sendo certo que não considerámos terem as situações referidas nos pontos 31. e 32. da matéria de facto tido como causa o comportamento da ré - o ponto 30. da matéria de facto é suficientemente esclarecedor para se perceber que foram largamente ultrapassados os aborrecimentos, incómodos e preocupações normalmente associados a qualquer empreitada de imóveis.
Assim sendo, cremos que aqueles danos merecem a tutela do direito (artigo 496º do Cód. Civ.), não nos merecendo reparo o quantitativo compensatório de 2.000,00€ a tal título fixado pela 1ª instância.
*
Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré e improcedente a apelação interposta pelos autores e, consequentemente:
a) Alteramos a decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos em I-B), C), D), E), F), H), I) e J) e III;
b) Alteramos a quantia que a ré foi condenada a pagar aos autores para 8.750,00€ (oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescida daquilo que vier a apurar-se em posterior liquidação como correspondendo ao custo suportado pelos autores para rematar janelas e portas, rebaixar tubos de esgoto na rampa da garagem, rematar tubos de esgoto no tecto da cave, reparar parede em tijolo de vidro e acrescentar passeio em volta da moradia, até ao limite de 5.000,00€, quantias sobre que incidirão juros de mora nos termos referidos na sentença;
c) Mantemos, no mais, a decisão recorrida.
As custas da apelação interposta pela ré serão suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento.
As custas da apelação interposta pelos autores serão por estes suportadas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2013
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa