Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008198 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | PROVAS REGISTO PREDIAL PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199210290043356 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART6 ART7. CCIV66 ART344. | ||
| Sumário: | I - A prova do registo do direito de propriedade, a favor dos réus, sobre um prédio, constitui meio idóneo para ilidir a presunção desse direito sobre o prédio assente em registo posterior, a favor do Autor. (artigos 6 e 7 do Código Registo Predial e 344 Código Civil). II - Se inexistir o direito ou se o mesmo não tiver sido transmitido ao "adquirente comprador", o registo que este fizer dessa aparente aquisição sofrerá o mesmo efeito que resultar para o direito, da declaração da sua invalidade, ineficácia ou inexistência. Daí o princípio-regra de que o registo confere um direito "presuntivo", mas não "constitutivo". | ||