Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043356
Nº Convencional: JTRL00008198
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: PROVAS
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RL199210290043356
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART6 ART7.
CCIV66 ART344.
Sumário: I - A prova do registo do direito de propriedade, a favor dos réus, sobre um prédio, constitui meio idóneo para ilidir a presunção desse direito sobre o prédio assente em registo posterior, a favor do Autor. (artigos 6 e 7 do Código Registo Predial e 344 Código Civil).
II - Se inexistir o direito ou se o mesmo não tiver sido transmitido ao "adquirente comprador", o registo que este fizer dessa aparente aquisição sofrerá o mesmo efeito que resultar para o direito, da declaração da sua invalidade, ineficácia ou inexistência.
Daí o princípio-regra de que o registo confere um direito "presuntivo", mas não "constitutivo".