Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015144
Nº Convencional: JTRL00008656
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SINISTRADO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL
Nº do Documento: RL199706250015144
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 103/93
Data: 04/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CARLOS ALEGRE IN ACIDENTES DE TRABALHO LIV ALMEDINA 1995 PAG49.
CRUZ DE CARVALHO IN ACIDENTES DE TRAB E DOENÇA PROF 1980 PAG51.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV BVI.
CCIV66 ART342.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART13.
Sumário: I - É de considerar acidente de trabalho, indemnizável, o acidente sofrido pelo trabalhador-sinistrado, uma vez ocorrido no tempo e espaço de trabalho e na execução de uma ordem recebida para ir encher com massa uma lata de 25 litros ao estaleiro da entidade patronal que ficava a cerca de 3 Km, tendo aproveitado uma boleia que pedira a um colega da empresa para se deslocar no patim de acesso de um "dumper" de onde viria a cair, contra sua vontade, por causa dos solavancos, embora segurando-se à janela.
II - O acidente de trabalho não deve ser descaracterizado uma vez que o trabalhador sendo servente de pedreiro, era um trabalhador inexperiente e com pouca prática, sendo a conduta por ele assumida prática comum e frequente de outros colegas da empresa que faziam o mesmo serviço, fazendo parte dos usos e costumes da profissão nas mesmas circunstâncias de facto, e assim sendo, é de concluir que a conduta do sinistrado não é de qualificar de culpa grave e indesculpável.