Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
165/16.0PCCSC.L1-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: SENTENÇA PENAL
NOTIFICAÇÃO AO ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: 1. Nos termos do disposto no artº 105º do CPP, era nos 10 dias seguintes a ter comunicado que se ia ausentar para outro País que a assistente devia ter outorgado procuração a quem devesse receber as notificações, assim cumprindo o dever de boa fé processual, e a sua obrigação de coadjuvar o MºPº.
2. Constando da procuração junta aos autos que o Advogado tem além dos forenses os demais poderes para a representar (logo, para receber notificações – artº 1159º, nº 2 do Código Civil), mantendo-se este em contacto com a assistente como resulta das informações que transmitiu ao Tribunal, tem de considerar-se que tomou conhecimento da sentença e que da mesma foi notificada, nos termos do artº 113º, nº 9 do CPP e artº 1161º, 1178º e 258º do Código Civil.
3. Nos termos do disposto no artº 414º do CPP, a decisão que admita o recurso, ou que determine o efeito, que lhe cabe não vincula o Tribunal superior (sumário elaborado pela relatora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

F----------------------, e outro, assistente nos autos, veio reclamar para a conferência da decisão sumária que entendeu rejeitar por extemporâneo o recurso que havia interposto da decisão que absolveu F-----------------.
Em síntese, entende que o recurso não foi interposto fora de prazo, já que nem o MºPº neste Tribunal da Relação o entendeu, e foi o MºPº no Tribunal “a quo” que promoveu a sua admissão.
Pergunta….” Onde fica então o disposto no nº 10 do artº 113º do CPP que estabelece que a notificação da sentença tem de ser obrigatoriamente feita na pessoa, repete-se, na pessoa da assistente.
É por isso que não tendo o Advogado da assistente poderes para receber as notificações que a esta têm de ser pessoalmente, feitas, a notificação ao mandatário não tem qualquer efeito na contagem do prazo a correr…”
…” Nem se venha dizer que quando a assistente se ausentou era nesse momento que indicaria quem recebesse as notificações por si…
Porque em nenhum lado do nº 8 do artº 113º do CPP nem em qualquer lei processual se estabelece quando tem o notificado de indicar pessoa que por si receba as notificações…
Já agora se acrescentará que nem foi notificada da audiência….
…acresce que o Relator não tem poderes para rejeitar o recurso por extemporâneo, …porque o poder jurisdicional sobre esta questão extinguiu-se….”
PEDE que a reclamação seja admitida seguindo-se os demais trâmites.
APRECIANDO:
Analisando os autos, à luz do disposto nos artºs 105º  e 69º do CPP, e 7º e 8º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artº 4º do CPP:
A fls. 584, M-----------------, Il Advogada, renuncia à procuração.
A notificação da renúncia, a fls 586 foi feita na pessoa da ofendida, tendo a carta sido não reclamada – fls. 587.
Apesar de a carta não ter sido reclamada, a fls. 589 é junta aos autos procuração forense a favor do Il Advogado que subscreve a reclamação para a conferência de que consta …” poderes forenses e os mais necessários para a representar em qualquer Tribunal, Repartição Pública ou CM,… receber quaisquer quantias….”.
A assistente foi admitida a intervir nos autos a fls. 594.
A fls. 609, a carta foi devolvida por não reclamada.
Em 15 de Agosto de 2017, a assistente comunicou ao Tribunal que ia voltar para o ----------------------, por não acreditar nos Tribunais Portugueses.
Na acta de audiência de julgamento consta que  a assistente se encontra no ------------ por vontade própria, apesar de saber ser a única testemunha, e não só consta da acta tal informação como a mesma foi prestada  no inicio dos trabalhos ao Tribunal pelo Il Mandatário da mesma-  cfr fls.648, 665 e 679.
Logo, nos termos do disposto no artº 105º do CPP, era nos 10 dias seguintes a ter comunicado que se ía ausentar para o --------------- que a assistente devia ter outorgado procuração a quem devesse receber as notificações, assim cumprindo o dever de boa fé processual, e a sua obrigação de coadjuvar o MºPº.
Cabia ao Il Mandatário, que se mantinha em contacto com a mesma ao ponto de transmitir ao Tribunal a posição da assistente, no início da audiência, assegurar essa representação se a achasse necessária, face ao teor da procuração por aquela passada a seu favor.
Tendo a ausência da assistente sido voluntária, sido comunicada em 15 de Agosto de 2017, e, após, confirmada pelo Il causídico no início dos trabalhos da audiência, e não tendo a mesma assistente, nem o seu Advogado providenciado  em sentido diverso do texto referido na procuração, não pode agora a assistente “venire contra factum proprio”, ou seja, aproveitar-se de circunstância que a mesma criou, por a tal se opor quer o decurso do prazo de 10 dias após a comunicação efectuada, quer , novamente, o decurso do prazo de 10 dias após a comunicação feita pelo Advogado no início da audiência.

Constando da procuração junta aos autos que o Advogado tem além dos forenses os demais poderes para a representar (logo, para receber notificações – artº 1159º, nº 2 do Código Civil), mantendo-se este em contacto com a assistente como resulta das informações que transmitiu ao Tribunal, tem de considerar-se que tomou conhecimento da sentença e que da mesma foi notificada, nos termos do artº 113º, nº 9 do CPP e artº 1161º, 1178º e 258º do Código Civil.
Nos termos do disposto no artº 414º do CPP, a decisão que admita o recurso, ou que determine o efeito, que lhe cabe não vincula o Tribunal superior, como não vincula o Tribunal superior despacho judicial que acolhe promoção do MºPº à revelia de preceitos legais para as notificações, e que determina notificação  à assistente, assim se tornando possível a interposição de um recurso cujo prazo já havia decorrido por inteiro.
Na prática, através dessa promoção do MºPº e da não interposição por banda, deste do competente recurso, estar-se-ía a violar, expressamente, o disposto no artº 414º, nº 3 do
CPP, subtraindo o controlo do prazo de interposição de recurso ao Relator do Tribunal Superior.
Acresce que o poder jurisdicional esgotado é o do Mmo Juiz da 1ª instância, não o deste Tribunal de recurso.
A reclamação apresentada para a conferência é de indeferir, mantendo-se a decisão sumária reclamada, e confirmando-se na íntegra, a decisão da 1ª instância, por não merecer reparo.

Decisão:
Termos em que acordam, após vistos e conferência, em indeferir a reclamação apresentada para a conferência, manter a decisão sumária objecto de reclamação, assim confirmando/mantendo na íntegra a decisão da 1ª instância.
É devida taxa de justiça que se fixa em 3 ucs.

Registe e notifique, nos termos legais.
Lisboa, 14 Fevereiro 2019