Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010728 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDIMENTOS CAUTELARES MANDATÁRIO EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199112100052491 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COMENTÁRIO AO COD PROC CIV 2ED PAG121. R BASTOS NOTAS COD PROC CIV I PAG332. LOBO XAVIER RDES XXI PAG215. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART20 N1. CPC67 ART396 ART154. | ||
| Sumário: | I - Não se pode tolher a liberdade de acesso aos tribunais, obrigando alguém a uma composição amigável de um litigio, sem quaisquer garantias. II - Note-se que não se tratava de uma espécie de tribunal arbitral, mas, pelo contrário, de confiar a decisão do litígio a uma das partes interessadas, a própria requerida, embora através de um órgão seu diferente. III - O facto da advogada, que subscreveu o requerimento inicial da providência cautelar, ser filha do requerente e ora agravante, em nada altera aquela responsabilidade (art. 154, CPC), fazendo-a repercutir na pessoa do requerente. Que essa responsabilidade é do advogado e não do requerente deduz-se facilmente daquele artigo 154 e é esse o verdadeiro ensinamento dos nossos processualistas (A. Reis, comentário ao CPC, II, p. 121; T. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC., I, p. 332). IV - Portanto, não sendo da responsabilidade do requerente os demandos escritos pela sua advogada, não podem servir de fundamento à expulsão do requerente de sócio da Sociedade Filarmónica União Artística Piedense. V - A disposição do n. 1 do art. 396, CPC, não fala de lesão grave e dificilmente reparável, mas somente de dano apreciável, usando assim uma fórmula mais branda. Este dano respeita à possibilidade de prejuizos imputáveis à demora do processo comum de anulação de deliberação social, de que o processo cautelar de suspensão da deliberação social é dependência. VI - O dano que para o sócio deriva do retardamento da sentença do processo principal é o dano que é resultante do não exercício dos direitos sociais até ao momento daquela sentença. VII - Por outro lado, há o dano de natureza não patrimonial, qual seja a penalidade aplicada a um sócio da requerida, bastante conhecido no meio, devido ás diversas funções de autarca que já desempenhou naquela região. É uma grave desconsideração para com alguém que foi Presidente da Junta de Freguesia ser expulso de uma sociedade de recreio local, e essa expulsão, que é ilegal, integra um dano moral de monta, isto é, apreciável. | ||