Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052491
Nº Convencional: JTRL00010728
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MANDATÁRIO
EXCESSO
Nº do Documento: RL199112100052491
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: J A REIS COMENTÁRIO AO COD PROC CIV 2ED PAG121. R BASTOS NOTAS COD PROC CIV I PAG332. LOBO XAVIER RDES XXI PAG215.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CONST82 ART20 N1.
CPC67 ART396 ART154.
Sumário: I - Não se pode tolher a liberdade de acesso aos tribunais, obrigando alguém a uma composição amigável de um litigio, sem quaisquer garantias.
II - Note-se que não se tratava de uma espécie de tribunal arbitral, mas, pelo contrário, de confiar a decisão do litígio a uma das partes interessadas, a própria requerida, embora através de um órgão seu diferente.
III - O facto da advogada, que subscreveu o requerimento inicial da providência cautelar, ser filha do requerente e ora agravante, em nada altera aquela responsabilidade (art.
154, CPC), fazendo-a repercutir na pessoa do requerente.
Que essa responsabilidade é do advogado e não do requerente deduz-se facilmente daquele artigo 154 e é esse o verdadeiro ensinamento dos nossos processualistas
(A. Reis, comentário ao CPC, II, p. 121; T. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC., I, p. 332).
IV - Portanto, não sendo da responsabilidade do requerente os demandos escritos pela sua advogada, não podem servir de fundamento à expulsão do requerente de sócio da Sociedade Filarmónica União Artística Piedense.
V - A disposição do n. 1 do art. 396, CPC, não fala de lesão grave e dificilmente reparável, mas somente de dano apreciável, usando assim uma fórmula mais branda. Este dano respeita à possibilidade de prejuizos imputáveis à demora do processo comum de anulação de deliberação social, de que o processo cautelar de suspensão da deliberação social é dependência.
VI - O dano que para o sócio deriva do retardamento da sentença do processo principal é o dano que é resultante do não exercício dos direitos sociais até ao momento daquela sentença.
VII - Por outro lado, há o dano de natureza não patrimonial, qual seja a penalidade aplicada a um sócio da requerida, bastante conhecido no meio, devido ás diversas funções de autarca que já desempenhou naquela região. É uma grave desconsideração para com alguém que foi Presidente da Junta de Freguesia ser expulso de uma sociedade de recreio local, e essa expulsão, que é ilegal, integra um dano moral de monta, isto é, apreciável.