Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030414
Nº Convencional: JTRL00025626
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECLAMAÇÃO
RECURSO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
CAUSA DE PEDIR
ABANDONO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199906060030414
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART67 N1 N2.
CPC95 ART463 N1 ART653 N2 N4.
LCCT89 ART 3 N2 C ART12 N1 A.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Tanto no processo ordinário como no processo sumário, a decisão que fixa a matéria de facto provada, depois de analisar criticamente a prova produzida, deve especificar sempre os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
II - Havendo falta ou deficiência dessa especificação, deve a parte reclamar imediatamente, após o exame a que se refere o nº 4 do artº 653º do C.P.C. ou após a leitura da decisão que fixou a matéria de facto provada, podendo depois recorrer do despacho que recaiu sobre essa reclamação.
III - Se a parte reagir contra a falta ou insuficiência de fundamentação apenas no recurso que interpôs da sentença, essa reacção deve ser considerada extemporânea, face ao disposto no artº 67º n.sº 1 e 2 do C.P.T..
IV - Numa acção de impugnação de despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de contrato de trabalho e a cessação desta relação contratual através de despedimento promovido pela entidade patronal, sem procedência de processo disciplinar e/ou sem justa causa.
V - Se o trabalhador não conseguir provar o despedimento, a acção tem necessariamente que improceder.
VI - O facto de o trabalhador ter deixado de exercer as suas funções no estabelecimento, desde 27/10/97, tendo saído das instalações da Ré, onde não mais voltou, desde aquela data, pode configurar abandono de lugar e valer como rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador. Esta rescisão, porém, só poderá ser invocada pela ré, após comunicação registada, com aviso de recepção, para a morada do trabalhador.
Decisão Texto Integral: