Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025626 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA RECLAMAÇÃO RECURSO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO CAUSA DE PEDIR ABANDONO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199906060030414 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART67 N1 N2. CPC95 ART463 N1 ART653 N2 N4. LCCT89 ART 3 N2 C ART12 N1 A. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Tanto no processo ordinário como no processo sumário, a decisão que fixa a matéria de facto provada, depois de analisar criticamente a prova produzida, deve especificar sempre os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. II - Havendo falta ou deficiência dessa especificação, deve a parte reclamar imediatamente, após o exame a que se refere o nº 4 do artº 653º do C.P.C. ou após a leitura da decisão que fixou a matéria de facto provada, podendo depois recorrer do despacho que recaiu sobre essa reclamação. III - Se a parte reagir contra a falta ou insuficiência de fundamentação apenas no recurso que interpôs da sentença, essa reacção deve ser considerada extemporânea, face ao disposto no artº 67º n.sº 1 e 2 do C.P.T.. IV - Numa acção de impugnação de despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de contrato de trabalho e a cessação desta relação contratual através de despedimento promovido pela entidade patronal, sem procedência de processo disciplinar e/ou sem justa causa. V - Se o trabalhador não conseguir provar o despedimento, a acção tem necessariamente que improceder. VI - O facto de o trabalhador ter deixado de exercer as suas funções no estabelecimento, desde 27/10/97, tendo saído das instalações da Ré, onde não mais voltou, desde aquela data, pode configurar abandono de lugar e valer como rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador. Esta rescisão, porém, só poderá ser invocada pela ré, após comunicação registada, com aviso de recepção, para a morada do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |