Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018122
Nº Convencional: JTRL00011550
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
MÚTUO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
BOA-FÉ
CONTRATOS COLIGADOS
Nº do Documento: RL199710020018122
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL A VARELA VOL1 2ED PAG224.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART251 ART287 ART428 ART762.
LULL ART11 ART17 ART75 ART77.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG171.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG364.
Sumário: I - Tendo a execução sido instaurada com base em letra de que é exequente a mutuante e executada a mutuária, nesse título cambiário incorpora-se o contrato causal celebrado, estando-se, por isso, no domínio das relações cartulares imediatas, entre executada e exequente.
II - Tendo o empréstimo sido concedido para a mutuária comprar um automóvel e ficando clausulado poder a mutuante entregar directamente ao fornecedor do veículo o dinheiro emprestado, deverá ser clausulado, também, a obrigatoriedade de identificação desse fornecedor.
III - Pois só assim se garante por um lado que não haverá desvio do fim para que o empréstimo foi concedido e por outro a mutuária, só assim, poderá controlar o cumprimento do contrato de mútuo que outorgou.
IV - Se a mutuante entregou o dinheiro emprestado à mutuária, directamente a um fornecedor que, não constava como tal no contrato, e se a mutuária não recebeu o automóvel a ser pago por aquele dinheiro, a mutuante pagou mal e não pode a mutuante coagir a mutuária a pagar o que não chegou a receber.
V - Com fundamento na boa fé contratual se o mutuante pode entregar directamente a quantia emprestada ao vendedor do bem para garantir que o mutuário não a dissipe noutra coisa, então também o mutuário tem o direito de exigir - quando isso acontece - que o mutuante controle e garanta a entrega da coisa vendida em função da qual o dinheiro foi entregue.
VI - O que é inadmissível é atribuir ao mutuante uma faculdade sem o corresponsabilizar pelos efeitos nocivos que advem do seu exercício.
VII - Nos contratos bilaterais e nos contratos coligados bilaterais (quando não há condicionamento total de um pelo outro) o contraente pode suspender o cumprimento da sua prestação enquanto a outra parte não cumprir; o que se justifica pelo laço de interdependência que há nas obrigações sinalagmáticas.
VIII - A excepção de não cumprimento é uma excepção dilatória de direitos material.
IX - Provando-se haver coligação entre o contrato de mútuo e o da compra e venda de automóvel, numa relação de paridade, sendo a mutuária credora de um automóvel comprado (e pago) que lhe não foi entregue, a mutuária tem a faculdade de não pagar
à mutuante enquanto o veículo lhe não for entregue, por virtude da excepção de não cumprimento.