Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011550 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE RELAÇÃO CAMBIÁRIA MÚTUO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO BOA-FÉ CONTRATOS COLIGADOS | ||
| Nº do Documento: | RL199710020018122 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL A VARELA VOL1 2ED PAG224. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART251 ART287 ART428 ART762. LULL ART11 ART17 ART75 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG171. AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG364. | ||
| Sumário: | I - Tendo a execução sido instaurada com base em letra de que é exequente a mutuante e executada a mutuária, nesse título cambiário incorpora-se o contrato causal celebrado, estando-se, por isso, no domínio das relações cartulares imediatas, entre executada e exequente. II - Tendo o empréstimo sido concedido para a mutuária comprar um automóvel e ficando clausulado poder a mutuante entregar directamente ao fornecedor do veículo o dinheiro emprestado, deverá ser clausulado, também, a obrigatoriedade de identificação desse fornecedor. III - Pois só assim se garante por um lado que não haverá desvio do fim para que o empréstimo foi concedido e por outro a mutuária, só assim, poderá controlar o cumprimento do contrato de mútuo que outorgou. IV - Se a mutuante entregou o dinheiro emprestado à mutuária, directamente a um fornecedor que, não constava como tal no contrato, e se a mutuária não recebeu o automóvel a ser pago por aquele dinheiro, a mutuante pagou mal e não pode a mutuante coagir a mutuária a pagar o que não chegou a receber. V - Com fundamento na boa fé contratual se o mutuante pode entregar directamente a quantia emprestada ao vendedor do bem para garantir que o mutuário não a dissipe noutra coisa, então também o mutuário tem o direito de exigir - quando isso acontece - que o mutuante controle e garanta a entrega da coisa vendida em função da qual o dinheiro foi entregue. VI - O que é inadmissível é atribuir ao mutuante uma faculdade sem o corresponsabilizar pelos efeitos nocivos que advem do seu exercício. VII - Nos contratos bilaterais e nos contratos coligados bilaterais (quando não há condicionamento total de um pelo outro) o contraente pode suspender o cumprimento da sua prestação enquanto a outra parte não cumprir; o que se justifica pelo laço de interdependência que há nas obrigações sinalagmáticas. VIII - A excepção de não cumprimento é uma excepção dilatória de direitos material. IX - Provando-se haver coligação entre o contrato de mútuo e o da compra e venda de automóvel, numa relação de paridade, sendo a mutuária credora de um automóvel comprado (e pago) que lhe não foi entregue, a mutuária tem a faculdade de não pagar à mutuante enquanto o veículo lhe não for entregue, por virtude da excepção de não cumprimento. | ||