Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027888 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO POR MORTE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199702270002286 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3. CCIV66 ART2009. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/11/30 IN CJ ANOXX T5 PAG126. | ||
| Sumário: | Qualquer pessoa que se julgue com direito a perceber as prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social previstos no DL 322/90 de 18 de Outubro têm de previamente instaurar acção contra a herança do falecido e só no caso de não lhe ser reconhecido tal direito com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens de herança de pessoa com quem viveu em situação análoga à dos cônjuges é que deve demandar a instituição de segurança social respectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |