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PROCESSO Nº 8849/06 – 5.
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO:
1. – No processo nº 555/05.3PGPDL do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi proferido despacho pela Mmª Juiz, a fls 58 e vº, que entendeu faltar legitimidade ao Ministério Público para exercer a acção penal, não recebeu o despacho de acusação e determinou o arquivamento dos autos.
É do seguinte teor, tal despacho:
( … )O Tribunal é competente.
Da legitimidade do M.P. para exercer a acção penal.
Imputa-se ao arguido nos presentes autos a prática de um crime de maus tratos a menor.
Nos termos do art.° 152° Código Penal, comete o crime de maus tratos ou sobrecarga de menores,
de incapazes ou do cônjuge:
"1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou
educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, incapaz, ou diminuída por
razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e:
a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente; b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c)A sobrecarregar com trabalhos excessivos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o factonão for punível pelo artigo 144
2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos."
Em regra o crime de maus tratos pressupõe alguma reiteração das condutas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade. Contudo e tal como tem vindo a ser decidido em instâncias superiores, o artigo 152° do Código Penal não exige como elemento objectivo do tipo, para verificação do crime nele previsto, uma conduta plúrima e repetitiva. Com efeito, se atendermos ao bem jurídico complexo tutelado pelo tipo de ilícito doart.152°do Código Penal e que é a saúde física, psíquica e mental, compreende-se que o mesmo pode ser afectado quer por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, quer por um facto isolado, mas revelador de um tratamento cruel, isto é, desumano.
No caso em apreço, independentemente do sentido da necessidade de reiteração que ao nível da jurisprudência tem sido seguido, entendemos que o meio utilizado pelo arguido para agredir a sua filha ora ofendida, não obstante poder até ser considerando excessivo, só por si, não permite qualificar a conduta do arguido de cruel, quando apreciada à luz da intimidade do lar e das repercussões para a ofendida.
Na verdade, importa ter presente que se está perante uma conduta isolada, contextualizada numa discussão entre um pai alcoolizado e uma filha insubordinada, em que o arguido recorre a um instrumento de madeira, vulgo "barrote" para poder impor a autoridade parental perante a ofendida.
Trata-se assim de uma situação que individualmente considerada no respectivo contexto é apenas subsumível ao tipo do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143°, n.° 1, do Código Penal.
Ora, como é sabido, o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143° do CódigoPenal, reveste de natureza semipública, dependendo o procedimento criminal da apresentação de queixa pelo titular do bem juídico titulado pela norma incriminadora violada.
Porque a vítima é menor de 16 anos competia ao seu representante legal, no caso a progenitora, deduzir a queixa, podendo sempre o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 113°, n.° 5,do Código Penal.
No caso em apreço nenhuma das situações apontadas se verificou, pelo que carece o Ministério Público de legitimidade para exercer a acção penal.
Pelo exposto, dada a falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal, não recebo a acusação e determino o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Notifique.
( … )
2. - Deste despacho, recorreu o MºPº, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
( … ) 1. A decisão da Mma. Juíza "a quo", atento o acima exposto, violou os seguintes artigos:
a) 152.°, n.°1, al. a), do Código Penal, por o ter sub-avaliado;
b) art. 146.°, com referência ao art. 132.°, n.° 2, ai. a), do Códi o Penal, por não o ter aplicado;
c) art. 143.°, n.° 1, do Código Penal, por considerar inexistente o impulso processual do Ministério Público, estando o inquéri o findo;
d) arts. 391.° D, e 311.°, n.° 1, por se tratar de questão que n o podia conhecer a não ser em fase de julgamento;
e) arts. 391.° D, e 311.0, n.° 2, al. a), ao rejeitar, materialment acusação que continha todos os elementos exigidos pelo art. 311. , n. 3, do Código de Processo Penal;
O art. 97.0, n.° 4, do Código de Processo Penal, ao não fundamentar a sua decisão com normas adjectivas.
2. Nestes tempos modernos, em que tanto se afirma, a cada pass, que às crianças é devido o máximo respeito, em que a cada passo se invoca a Declaração Universal dos Direitos da Criança, mas em que também a cada passo se depara, nos Tribunais, com agressões várias ao corpo e ao espírito de crianças e/ou adolescentes, não e pode deixar a porta aberta para comportamentos bárbaros, que, pela sua ilicitude, extravasam a mera ofensa à integridade física simples.
3. No caso dos autos, apesar de o arguido se encontrar alcoolizado e de com certeza a adolescente ter tido um comportamento próprio da sua idade, nada autoriza e tudo justifica que se submeta o arguido a julgamento, pelo crime de maus tratos; não se entendendo como a Mma. Juíza a quo considera que os actos do arguido não revelam crueldade – tanto mais que a ofendida, com uma única pancada, sofreu as lesões descritas nos autos, que 1he provocaram os descritos dias de doença.
4. É certo que os adolescentes, dada a idade em que se encontram quando em confronto com os adultos, e designadamente quando e confronto com os progenitores, tendem a afirmar as suas posições muitas vezes com argumentos que levam ao exaspero, por veze até com comportamentos de agressividade verbal. Mas tal na legitima a violência física contra menores, mesmo como dever d correcção, e muito menos a violência plasmada na acusação.
Também não se poderá sustentar que o facto de o arguido se encontrar alcoolizado lhe atenua a ilicitude do comportamento quando se sabe que a grande maioria das agressões familiares te lugar com estados de exaltação, designadamente devido a consumo de álcool; nem que um barrote seja u mero "instrumento de madeira" — como se fosse um adorno ou um colher de pau que estaria em qualquer casa "à mão de semear", que explicasse um uso repentino para agredir outrem.
5. Mesmo que se considere — o que se faz por dever de raciocínio, sem conceder — que inexiste o ilícito de maus tratos, tal não legitimaria que se partisse desde logo para o miaus das ofensas corporais — o crime de ofensa à integridade física simples, dado que pelo caminho existe o crime de ofensa à integridade física qualificada — p.p. no art. 146.°, com referência ao art. 132.°, n.° 2, al. a), do Código Penal — que não foi sequer considerado pela Mma. Juíza a quo.
6. Merecendo o caso, como merece, ser tratado como crime de natureza pública, e também merecendo ser levado a julgamento, poderia então proceder-se à convolação, se no decurso da produção de prova se verificasse que o comportamento do arguido não tinha afinal revestido crueldade, sendo porém especialmente censurável atenta a relação de parentesco existente.
7. Desconsiderando o ilícito da ofensa à integridade físic qualificada, e adoptando como praticado o crime de ofensa a integridade física simples, a Mma. Juíza a quo obstou à submissão do arguido a julgamento, referindo, com um argumento surpresa, que o Ministério Público não tinha sequer usado da faculdade prevista no art. 111°, n.° 5, do Código Penal; quando este último argumento não colhe, por o processo ter tido realment início com o impulso do Ministério Público, por entender qu estava em causa um crime de maus tratos, de natureza pública, não se poder considerar que, findo o inquérito, e verificando eventualmente o Ministério Público que inexistia o crime de maus tratos, mas apenas o de ofensa à integridade física simples, deveria proferir uma declaração expressa para dar início a um inquérito já terminado.
8. Pelo que sempre, e no limite, poderia a acusação manter-se em julgamento, mesmo no caso de ofensa à integridade física simples, porque afinal o impulso da investigação pertenceu ao Ministério Público, que não poderia contar com a posição assumida pela Mma. Juíza a quo.
9. No caso, a Mma. Juíza a quo não esclareceu, na decisão recorrida, em que termos a acusação foi rejeitada, embora se possa inferir pelo texto – designadamente com base no título de fls. 58 ("da legitimidade..."), que se pretendeu fazer uso do n.° 1 do art. 391.° D do Código de Processo Penal, e sendo assim o despacho irrecorrível. Contudo, ao usar o termo "não recebo a acusação..., a fls. 58 v., parece, ao contrário, que a Mma. Juíza a quo fez uso da faculdade dada pelo art. 311.0, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal.
10. De qualquer forma, esta interpretação errante não pode esquecer que o art. 97.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, estabelece que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e no caso concreto não foram explicitadas as normas adjectivas com base nas quais se não recebeu a acusação. Sendo certo que se entende, vista a foi bimento, que a Mma. Juíza a quo pretendeu rejeitar a acusação, po manifestamente infundada.
11. A isto acresce que, fazendo uma leitura completa dos preceito em causa, e designadamente da última parte do art. 311.°, n.° 1 duvidoso que a Mma. Juíza a quo pudesse desde logo conhecer d pretensa ilegitimidade do Ministério Público para exercer a acçã penal.
12. Assim, não tendo a invocada irregularidade forma concordância com o que consta da acusação, e não podendo Mma. Juíza a quo desde logo conhecer do alegado vício, o que se trata, afinal, é de uma rejeição de acusação, rejeição sem base legal, pois "manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico penal, constituindo flagrante injustiça e violência para o arguido a designação do julgamento ".
Por tudo o exposto, o Ministério Público requer que a decisão recorrida seja revogada, e substituída por outra que receba a acusação e designe dia para julgamento.
( … )
3. – O arguido nada respondeu.
4. – Neste Tribunal, o Digno P.G.A. emitiu “ parecer”, concordando com a posição do Digno MºPº da 1ª instância.
5. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
6. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte:
- o M.ºP.º discorda da decisão judicial, que considerou, que o crime de maus tratos a menor, p. e p. pelo art. 152º n.° 1 al. a) do C. P., “ in casu” era inexistente, tratando-se de um mero crime de ofensa à integridade física simples, dependente de queixa e assim não recebeu o despacho de acusação.
II – CUMPRE DECIDIR:
O Digno Magistrado do M.ºP.º discorda da decisão proferida pela Mmª Juiz, quando considerou, que o crime de maus tratos a menor, p. e p. no art. 152º, n.° 1, al. a) do Código Penal, não necessita de reiteração, quando o comportamento revelar crueldade, mas que “in casu” tal crueldade era inexistente, tratando-se de um mero crime de ofensa à integridade física simples, dependente de queixa e não recebeu a acusação. Daí o presente recurso.
O arguido J. foi acusado nos seguintes termos:
( … ) 1º
No dia 13 de Dezembro de 2005, pelas 22:00 horas, o arguido e a sua filha T., nascida em ... de 1990, com o arguido residente, e ao seu cuidado, iniciaram uma discussão, que teve lugar na residência familiar, sita no Lote ..., Comarca de Ponta Delgada.
2.°
Como o arguido se encontrasse alcoolizado, empunhou um barrote de madeira, e m cerca de um metro de comprimento, e desferiu, com este objecto, uma pancada nas costas daquela sua filha; assim lhe causando dores, e um hematoma com escoriações na região lombar direita. Provocando à ofendida dez dias de doença, dos quais três c m incapacidade geral.3.°
O arguido tentou ainda agredir de novo a ofendida, mas não o conseguiu, por esta ter escapado da sala onde se encontravam, e por ter sido para tanto impedido por um vizinho.4.°
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de atingir forma soez, a integridade corporal da sua filha menor, o que conseguiu; apesar de s que o seu comportamento era proibido por lei penal.
Agindo da forma indicada, cometeu o arguido, em autoria material singular , um crime de maus tratos a menor, p.p. no art. 152.°, n. 1, al. a), do Código Penal. "
Entendeu o Ministério Público que o acto em questão — atingir uma filha menor com um barrote de madeira com cerca de um metro de comprimento, querendo repetir tal comportamento, no que foi impedido por um terceiro e provocando à ofendida dez dias de doença, dos quais três com incapacidade geral — era um comportamento cruel, tanto mais ou principalmente por ter sido praticado contra uma filha menor.
Assim não o entendeu a Mmª Juíz, que considerou que o comportamento em questão não era cruel e que se resumia a uma mera ofensa à integridade física simples, assim rejeitando a acusação.
Não foi possível apreender o barrote, mas foi descrito o mesmo como tendo cerca de um metro. Um barrote é um pau grande e como referem os Dicionários "trave grossa e curta para sustentar soalho."
Como consequência, a ofendida, com uma única pancada, sofreu as lesões descritas nos autos, que lhe provocaram 10 dias de doença.
É sabido que os adolescentes, dada a idade em que se encontram, quando em confronto com os adultos e principalmente, quando em confronto com os Pais, tendem a afirmar-se com argumentos, que levam ao descontrole e por vezes até a um comportamentos de agressividade verbal.
Mas está estabelecido, que a violência física contra menores não pode ser admissível, mesmo como dever de correcção, muito menos a violência descrita na acusação.
Não se pode sustentar, como faz a Mmª Juíz, que o facto de o arguido se encontrar alcoolizado lhe desculpa o comportamento, quando se sabe que a grande maioria das agressões familiares tem lugar em estados de exaltação, quer devido ao consumo de álcool ou de outros produtos, nem que um barrote seja um mero "instrumento de madeira".
Mesmo que se considere, que inexiste o ilícito de maus tratos, ta1 não legitima que se partisse desde logo para o crime de ofensas à integridade física simples.
Merece o caso ser tratado como crime de natureza pública e levado a julgamento, poderia então proceder - se à “convolação”, se no decurso da produção de prova se verificasse, que o comportamento do arguido não tinha afinal revestido crueldade, sendo porém especialmente censurável atenta a relação de parentesco existente.
O processo teve início com o impulso de Ministério Público, por entender que estava em causa um crime de maus tratos, de natureza pública.
Não podendo considerar-se, que findo o inquérito, e verificando eventualmente o Ministério Público, que inexistia o crime de maus tratos, mas apenas o de ofensa à integridade física simples, deveria proferir-se uma declaração expressa para dar início a um inquérito.
Pelo que sempre, poderia a acusação manter-se em julgamento, mesmo no caso de ofensa à integridade física simples, porque afinal o impulso da investigação pertenceu o Ministério Público.
A acusação questionada foi proferida para julgamento e processo abreviado.
No caso, a Mma. Juíza não esclareceu, na decisão recorrida, em que termos a acusação foi rejeitada, embora se possa inferir pelo texto – designadamente com base no título de fls. 58 ("da legitimidade..."), que se pretendeu fazer uso do n.° 1 do ar 391.° D do Código de Processo Penal e sendo assim o despacho irrecorrível.
Contudo, ao usar o termo "não recebo a acusação...”, a fls. 58 v., a Mmª Juiz fez uso da faculdade dada pelo art. 311º n.° 2 alª. a) do Código de Processo Penal.
De qualquer forma, não se pode esquecer que o art. 97.°, n.° 4 do Código de Processo Penal estabelece, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Ora, no caso concreto não foram explicitadas as normas adjectivas com base nas quais não se recebeu a acusação. Sendo certo, que a Mmª Juiz a quo pretendeu rejeitar a acusação, por manifestamente infundada.
A Mmª Juiz a quo violou o disposto no art. 97.° n.° 4, do Código de Processo Penal, ao não fundamentar a sua decisão com norma adjectivas.
Assim, não tendo a invocada irregularidade formal concordância com o que consta da acusação e não podendo a Mmª Juiz desde logo conhecer do alegado vício, o que se trata, afinal, é de uma rejeição de acusação, rejeição sem base legal, pois "manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico penal, constituindo flagrante injustiça e violência para o arguido a designação do julgamento — (Acórdão da Relação do Porto de 15 de Março de 1991, in C.J. XVI, tomo 2, pág. 293, citado por Maia Gonçalves no seu "Código de Processo Penal anotado", l0ª edição, pág. 574).
EM SUMA:
- Às crianças é devido o maior respeito. Constantemente se invoca a Declaração Universal dos Direitos da Criança, mas também a todo o momento, se deparam os Tribunais com agressões ao corpo e ao espírito de crianças e/ou adolescentes, não se podendo permitir comportamentos bárbaros, que pela sua ilicitude extravasam a mera ofensa à integridade física simples.
- No caso dos autos, apesar de o arguido se encontrar alcoolizado e de a adolescente poder ter tido um comportamento impróprio, tudo justifica que se submeta o arguido a julgamento, pelo crime de maus tratos; não se considera que os actos do arguido não revelem crueldade, tanto mais que a ofendida com uma única pancada, sofreu as lesões descritas nos autos, que lhe provocaram os 10 dias de doença.
- É verdade, que os adolescentes, dada a idade em que se encontram, quando em confronto com os adultos, e designadamente quando em confronto com os pais, tendem a afirmar-se, muitas vezes com argumentos que levam ao descontrole e até a comportamentos de agressividade verbal, mas tal não legitima a violência física contra menores, mesmo como dever de correcção e muito menos à violência descrita na acusação.
- Também não se pode sustentar que o facto de o arguido se encontrar alcoolizado lhe atenua a ilicitude do comportamento, quando se sabe que a grande maioria das agressões familiares têm lugar com estados de exaltação, designadamente devido a consumo de álcool; nem que um barrote seja um mero "instrumento de madeira", que explique um uso repentino para agredir outrem.
- O caso merece ser tratado como crime de natureza pública e também merece ser levado a julgamento, sendo especialmente censurável atenta a relação de parentesco existente.
- O processo teve início com o impulso do Ministério Público, que entendeu que estava em causa um crime de maus tratos, de natureza pública.
- A acusação poderia manter-se em julgamento, mesmo no caso de ofensa à integridade física simples, porque afinal o impulso da investigação pertenceu ao Ministério Público.
- Ao usar o termo "não recebo a acusação...” a fls. 58 v., parece, que a Mma. Juiz “a quo” fez uso da faculdade dada pelo art. 311º n.° 2, alª. a) do Código de Processo Penal.
- O art. 97.° n.° 4 do Código de Processo Penal estabelece, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão e no caso concreto não foram explicitadas as normas adjectivas com base nas quais se não recebeu a acusação. A Mmª. Juiz pretendeu rejeitar a acusação, por manifestamente infundada.
- Rejeição sem base legal, pois "manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico penal, constituindo flagrante injustiça e violência para o arguido a designação do julgamento "- Acórdão, supra citado, do T.R.P.
Pelo exposto, a decisão recorrida é revogada e determina-se a sua substituição por outra, que receba o despacho de acusação, nos seus precisos termos e designe dia para julgamento.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso do M.ºP.º, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro nos termos sobreditos;
Sem custas.