Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061531
Nº Convencional: JTRL00002768
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
ALTERAÇÃO
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL199302240061531
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 78-A/881
Data: 10/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1879 ART1880 ART2004 ART2012 ART2013 N1 B.
Sumário: Tendo sido fixado por sentença o montante de alimentos a prestar a filho menor, só factos supervenientes poderão fazer cessar ou alterar a obrigação de prestação alimentar, alterações que ocorrerem em momento posterior à sua fixação nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades do alimentado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: