Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Tendo a promitente-vendedora marcado a escritura de compra e venda e notificado a promitente-compradora da respectiva data e local, e verificando-se que esta última não compareceu, verifica-se uma situação de mora da mesma. – Contudo, tendo a Aª justificado previamente a sua falta de comparência com o facto de entender que a cozinha da fracção prometida vender não estava ainda completa e apta a funcionar, e vindo a Ré, posteriormente a aceitar responsabilizar-se pelo orçamento das obras que a Aª entendia necessárias, o contrato-promessa manteve-se em vigor entre ambas as partes. – Quando, meses depois, a Ré retira todos os bens da Aª que se encontravam na fracção, muda a fechadura, vendendo por escritura pública a mesma fracção a um terceiro, incorre a mesma Ré (a promitente-vendedora) em incumprimento definitivo do contrato. – Daí que tenha existido fundamento para a Aª (promitente-compradora) comunicar à Ré a resolução do contrato por incumprimento definitivo. – Vindo a Ré, posteriormente a comunicar ela própria a resolução do contrato, por perda de interesse no negócio, tal declaração não pode relevar, na medida em que a própria Ré, ao vender a fracção a um terceiro, incumprira definitivamente o contrato, dando assim causa à resolução operada pela Aª. – (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra "P.", e "D, LDA.".. Formulou os seguintes pedidos: - ser verificado e declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre a Autora e a primeira Ré, por culpa exclusiva da promitente vendedora; - ser verificada e declarada a resolução do contrato promessa celebrado entre a Autora e a primeira Ré, nos termos da declaração negocial da Autora, datada de 27 de Setembro de 2002; - ser condenada a primeira Ré a pagar à Autora a quantia de 117.716,30 €, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - serem ambas as Rés condenadas a reconhecer o direito de propriedade dos móveis que, em Setembro de 2002, se encontravam no andar identificado na p. i., transportados para a sede das Rés e restituídos à Autora em 30 de Janeiro de 2003, na sequência de decisão ordenada em providência cautelar; - serem ambas as Rés condenadas a reconhecer o direito de retenção da Autora em relação à fracção autónoma descrita na p. i. para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento à Autora da quantia de € 117.716,30, devolução do sinal em dobro e, consequentemente, ordenada a devolução da posse da referida fracção a Autora; – serem ambas as Rés condenadas a pagar à Autora, de modo solidário, a quantia de € 15.416,50, e ainda juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento. Alega, em suma, que: - Em 28 de Maio de 1999, a A celebrou com a primeira Ré um contrato promessa de compra e venda, tendo sido acordado o valor de Esc. 29.000.000$00; - Dois anos depois foram-lhe entregues as chaves do apartamento, da arrecadação, da portas de acesso ao prédio, tendo-lhe sido permitidos pela Ré o uso e a fruição do referido imóvel; - Desde aquela data, há cerca de dois anos, e até meados de Setembro de 2002, que a Autora visitou a fracção regularmente, sendo que, em Junho de 2002, fez transferir e depositar, quer na arrecadação quer no apartamento, vários bens móveis de sua propriedade e da do seu agregado familiar; - Entre 14 e 19 de Setembro de 2002, as Rés abriram as portas do apartamento e arrecadação identificadas, retiraram dos mesmos todo o seu conteúdo e transferiram-nos para um depósito, substituindo de seguida cada uma das chaves da arrecadação e do apartamento; - A primeira Ré vendeu à segunda Ré a fracção autónoma em apreço, manifestando, de modo categórico, que não pretende honrar o acordo celebrado com a Autora; - O cônjuge da Autora telefonou ao administrador da primeira Ré, o qual o informou de que todos os bens que se encontravam na arrecadação e apartamento haviam sido transferidos para um depósito; - A Autora enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu em 30 de Outubro de 2002, em que afirma estar definitivamente incumprido o contrato em face da declaração categórica da intenção de não cumprir; - A Autora só se viu restituída na posse dos bens móveis esbulhados em 30 de Janeiro de 2003, tendo ficado sem poder obter o aproveitamento económico e não patrimonial dos mesmos entre meados de Setembro de 2002 e aquela data; - A Autora despendeu a quantia de € 416,50 com os honorários do transportador dos móveis, viu-se privada do vestuário próprio, do de seus filhos e do seu marido durante a época do Inverno, viu-se privado dos bens dedicados à época de Natal, viu-se privada do vestido de baptizado quando foi necessário e viu os seus filhos privados do material escolar quando o mesmo era solicitado; Durante esse período, a Autora sentiu-se desprotegida, vivendo na preocupação do estado em que se encontravam os bens esbulhados e da possibilidade dos mesmos desaparecerem ou ficarem irremediavelmente estragados. A Ré "D, Lda." apresentou contestação. Impugna os factos constantes da p. i. e a alega, em suma, que: - Adquiriu legitimamente a propriedade daquela fracção, pelo que da mesma tomou posse, em nada tendo a sua atitude constituído esbulho, quer do próprio imóvel, quer de quaisquer bens móveis; - As Rés, como sociedades coligadas, encontram-se em reestruturação, tendo aquela venda sido realizada no âmbito dessa reestruturação e por motivos económicos; - Tal reestruturação tem em vista uma reorganização das participações sociais no capital social das referidas empresas, estando em preparação uma fusão, sendo que aquela compra foi essencial para esse efeito; - Assim, ambas as Rés tinham legitimidade e estavam no seu pleno direito quando celebraram o referido negócio, cuja validade em nada fica prejudicada pela relação de coligação que as une. A Ré "P, S.A." apresentou contestação. Impugna os factos constantes da p. i. e alega, em suma, que: - O marido da Autora foi Secretário da Mesa da Assembleia Geral da Ré "P" durante vários anos e era amigo de vários outros membros dos órgãos sociais da Ré "P", pelo que gozava de uma relação privilegiada com esta; - A Autora escudando-se em pretensos defeitos de construção e no facto de não estar instalada a cozinha da fracção autónoma, foi adiando e faltando à realização da escritura de compra e venda; - No que diz respeito aos defeitos, a Ré "P" procedeu à sua correcção imediatamente após a sua denúncia, à semelhança do que sucedeu com outras fracções do mesmo prédio, sendo certo que tais defeitos não impediam o uso normal da fracção; - Foram a expensas da Ré "P" realizadas outras pequenas obras de alterações e correcções nos acabamentos, de acordo com a vontade manifestada pela Autora; - As deficiências referidas nunca foram impeditivas da habitabilidade das fracções em causa, que se encontravam todas habitadas desde o ano de 2000; - A cozinha não estava pronta por motivos imputáveis à mesma; - Os móveis inicialmente previstos para a cozinha da fracção não foram colocados por vontade expressa da Autora, que pretendia que fossem instalados outros diferentes, tendo ficado acordado que esta alteração correria por sua própria conta; - Em 26.12.2000, a Ré "P" notificou a Autora, na pessoa do marido, por meio de fax, da data, hora e local da realização da escritura; - Pelo referido fax, a Ré "P" enviou também os documentos necessários para permitir à Autora a liquidação do imposto municipal de sisa; - A referida escritura foi adiada, por solicitação do marido da Autora, o que a Ré aceitou; - Durante o ano de 2001, a Ré "P" por várias vezes procurou realizar a escritura de compra e venda, não tendo obtido, até Outubro, a concordância da Autora para essa realização; - Sendo a Autora quem era, a Ré "P" foi condescendendo e não procedeu à marcação da escritura; - Porém, em Outubro de 2001, a Ré "P"obteve da Autora a concordância para a realização da escritura de compra e venda, pelo que procedeu à sua marcação para o dia 31 de Outubro de 2001 e notificou a Autora por meio de fax datado de 17 do referido mês dirigido ao seu marido; - não tendo retirado as consequências normais que acarreta tal atitude; - A Autora não compareceu nesse dia e a Ré "P" relevou mais esta falta. - Assim, combinou com o marido da Autora, previamente à nova marcação da escritura, uma data que fosse conveniente para ambas as partes, tendo em conformidade procedido à marcação da escritura para o dia 21 de Novembro de 2001, às onze horas no Cartório Notarial de Lisboa; - A Autora foi notificada por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2 de Novembro de 2001 ; - A Autora enviou à Ré "P'' uma carta registada com aviso de recepção, na qual informava que não compareceria na escritura, alegando novamente desculpas respeitantes aos defeitos da fracção e à falta de instalação da cozinha; - Como resposta a tal atitude da Autora, a Ré "P" enviou-lhe, em 20 de Novembro de 2001, uma carta, pela qual, não só demonstrava a sua surpresa, como também expressamente demonstrava que não aceitava mais desculpas para o não cumprimento do contrato; - Esta carta não foi recepcionada pela Autora, pelo facto de a Ré "P" ter dado conhecimento por fax, ao marido da Autora, da carta que lhe enviara; - Ficou claramente demonstrado que a escritura pública de compra e venda da fracção prometida vender não foi outorgada por culpa exclusiva da Autora, e nunca por motivo imputável à Ré "P"; - O marido da Autora solicitou à Ré "P" que lhe emprestasse as chaves da fracção para poder mostrá-la a um sobrinho seu que é arquitecto e que iria ajudar na decoração da referida fracção; - A Ré "P" confiou as chaves ao marido da Autora para o referido efeito e não exigiu a sua restituição por força da confiança que nele depositava; - A Ré "P" não só comunicou, quer verbalmente quer por escrito, à Autora e ao seu marido onde se encontravam os bens para que pudessem ser levantados, como ainda se ofereceu para transportá-los, a expensas suas, ao marido da Autora. – A Ré "P" deduziu reconvenção. Formulou os seguintes pedidos: - que se declare perdido o sinal prestado pela Autora a seu favor; - que seja a Autora condenada no pagamento de indemnização à Ré "P" no valor de 200 € (euros); – Ser a Autora condenada como litigante de má fé no pagamento à Ré "P" de uma indemnização não inferior a 30.000,00 €. Argumenta, em suma, que: - Foi a Autora quem incumpriu o contrato, pelo que tem direito a fazer seu o sinal entregue, no valor de 58.858,15 €, ao abrigo do artigo 442°, n? 2, do Código Civil; - A Ré "P", no dia 8 de Outubro de 2002, comunicou ao marido da Autora onde se encontravam os bens para que pudesse levantá-los ou para indicar o local para onde queria que aquela os transportasse; - Apenas em 30 de Janeiro de 2003, a Autora procedeu ao levantamento de tais bens; - A Ré teve de suportar, pelo menos desde aquela data (8 de Outubro de 2002), o prejuízo por não poder usar o espaço das suas instalações que se encontrava ocupado pelos bens da Autora; - Prejuízo que se calcula com base no preço por metro quadrado do arrendamento de um armazém no centro de Lisboa, perfazendo o valor de 200 €. A Autora apresentou articulados de réplica, propugnando pela condenação das Rés, como na p. i. Quanto à Ré P, alega que: - Foi dito inicialmente que o contrato prometido vender era de tipologia "T O", tendo sido acordado quer seriam realizadas obras de alteração da fracção com vista a transformá-la num "T1 ", obras que seriam por conta da Ré "P"; - Essas obras consistiam numa diminuição drástica da área da cozinha e deslocação da mesma, levando-a para uma zona central da parte de trás do apartamento quando inicialmente estava projectada para se localizar num canto da traseira; - No local onde inicialmente estava projectada a cozinha passou a constar um quarto; - Em momento algum a cozinha foi instalada; - O que está em causa é a instalação da cozinha, ou seja, a instalação de canalizações, extracções de fumos, água, gás e electricidade; - Pelo menos até Setembro de 2002, na cozinha do apartamento em causa não estavam montadas as instalações e a Ré já havia reconhecido a impossibilidade absoluta de instalação de gás canalizado; - A Autora não compareceu na escritura de 21 de Novembro de 2001, porque o apartamento não se encontrava pronto e susceptível de ser utilizado para o fim previsto: a habitação; - No espaço para a cozinha apenas se encontrava, em Novembro de 2001, um amontoado de bancadas, lava-loiça e prateleiras, sem água, esgoto ou exaustor; - Nem o fogão era possível instalar; - O apartamento apresentava outras deficiências: rachas no fogão e numa parede da sala, porta de entrada na sala empenada ou com dobradiças deficientes, erro nas cores das pinturas, defeitos no duche e respiradores. A Ré "P" apresentou articulado de tréplica. Alega que a Autora alterou a causa de pedir na réplica, invocando agora a inexistência de cozinha, e impugna os factos que constituem tal causa de pedir. * O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença, da qual recorreu a Ré P, vindo o Supremo Tribunal de Justiça a decidir mandar baixar os autos à 1ª instância para apreciação da nulidade invocada de deficiência nos registos sonoros da audiência. Sendo proferido despacho que julgou verificada a referida nulidade, julgando a demais produção de prova válida, mas declarando a nulidade do processado ulterior ao registo da audiência no que concerne a duas das testemunhas inquiridas. Foi de novo realizada audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência: a) condenou a Ré "P -, S.A." a pagar à Autora A a quantia de € 117.716,30 acrescida dos juros vencidos desde 10 de Março de 2003 até 30 de Abril de 2003, à taxa de 7% ao ano, desde 1 de Maio de 2003 até à presente data, à taxa de 4% ao ano, e desde agora até integral pagamento, à taxa legal em vigor; b) condenou de forma definitiva as Rés "P - S.A." e "D, LDA." na restituição à Autora A dos bens móveis que, em Setembro de 2002, se encontravam no apartamento nº 04, do R/CH, Bloco B, com o parqueamento nº 24 e a arrecadação n° 05, do prédio, e que foram transportados para a sede das Rés; c) condenou as Rés "P -, S.A." e "D, LDA." a pagarem, solidariamente, à Autora A quantia de € 3.416,50, acrescida dos juros que se vencerem, à taxa legal em vigor, desde a data da prolação desta sentença até integral pagamento; d) absolveu as Rés "P -, S.A." e "D, LDA." do demais peticionado pela Autora A; e) absolveu a Autora A reconvencional formulado contra ela pela a Ré "P -, S.A.". Foram dados como provados os seguintes factos: 1 ) Em 28 de Maio de 1999, a Autora celebrou com a primeira Ré um contrato nos termos do qual a referida Ré prometeu vender e a Autora prometeu comprar o apartamento n" 04, do R/c bloco B, com o parqueamento nº 24 e a arrecadação nº 05, do prédio em fase de construção. 2) O preço do contrato prometido acordo foi de 29.000.000$00. 3) O dito prédio que corresponde, hoje, aos números de polícia 105 e 105A da citada rua, descrito na Conservatória do Registo predial, sendo a fracção correspondente ao R/C 04 a designada pela letra "D”. 4) Ao longo da vida do contrato, e por várias tranches, a Autora entregou à primeira Ré a quantia total de 11.800.000$00, a título de sinal e antecipação de cumprimento do preço do contrato prometido (pagamentos parcelares de 3.000.000$00, 3.000.000$00 e 5.800.000$00) . 5) Foi acordado o foro de Lisboa como o territorialmente competente. 6) No decurso da vida do contrato, mais concretamente há cerca de dois anos, a primeira Ré entregou à Autora, e esta recebeu, as chaves do apartamento, da arrecadação e das portas de acesso ao prédio, bem como o comando electrónico do portão da garagem. 7) Ambas as Rés são sociedade coligadas, pois o capital da Ré "D, Lda. " é detido em 50% pela Ré" P, S.A." e ambas têm dois gerentes/administradores, sendo um comum, L. 8) As Rés abriram as portas do apartamento e arrecadação identificadas, retiraram dos mesmos todo o seu conteúdo e transferiram-nos para um depósito sito na Avenida, substituindo de seguida cada uma das chaves da arrecadação e do apartamento. 9) Por escritura lavrada no Cartório Notarial em 11.09.2002, a primeira Ré, representada por F e L, declarou vender e a segunda Ré, representada por F e R, declarou comprar a fracção descrita no ponto 1, conforme documento de fls. 50 a 54 do procedimento cautelar. 10) O cônjuge da Autora telefonou ao administrador da primeira Ré, L qual o informou que todos os bens que se encontravam na arrecadação e apartamento haviam sido transferidos para uma sala do 4° andar da Rua (edifício sede de ambas as Rés) e que se encontravam devidamente acondicionados e protegidos. 11 ) Em 24 de Setembro de 2002, o cônjuge da Autora, acompanhado pelo seu colaborador, J, deslocaram-se à sede da Ré e verificaram que, efectivamente, cada um dos bens anteriormente depositados em C estavam na dita sala acondicionados em caixas de cartão e outros recipientes. 12) O cônjuge da Autora e seu colaborador abandonaram o local sem terem trazido um único objecto. 13) Em 27 de Setembro de 2002, a Autora, através do seu Mandatário, enviou à primeira Ré, e esta recebeu, em 30.10.2002, uma carta com o seguinte teor: "Mandatou-me a minha Constituinte, Senhora Da. A, para comunicar a vEx"s que face aos recentes acontecimentos de desapossamento de bens e à alienação a terceiros da fracção prometida vender à minha Constituinte, pelo contrato promessa celebrado em 28 de Maio de 1999, considera definitivamente incumprido este último, interpretando os actos e declarações de V. Exs. como declaração categórica da intenção de não cumprir. Consequentemente e desde já se reclama a indemnização de devolução do sinal pago em dobro e, bem assim, a devolução de todos os bens ilicitamente deslocados, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber”. 14 ) Em sede do procedimento cautelar, através do auto de entrega de fls. 102, datado de 30.01.2003, procedeu-se à restituição à Autora dos bens móveis referidos no ponto 10. 15 ) A segunda Ré, após a aquisição da fracção autónoma em causa, procedeu à mudança da fechadura da fracção e da respectiva arrecadação. 16 ) O marido da Autora foi Secretário da Mesa da Assembleia-geral da Ré "P" durante vários anos, exercendo tal função à data dos factos a que se reportam os presentes autos, apenas tendo renunciado ao referido cargo por carta datada de 26 de Setembro de 2002. 17) Acresce que o marido da Autora é amigo de vários outros membros dos órgãos sociais da Ré "P", representando-a, na qualidade de advogado, em diversos processos. 18 ) A primeira Ré enviou ao marido da Autora, e este recebeu, um fax datado de 19.07.2002, do qual consta que: "Na impossibilidade do contacto por telefone, aqui estou para lhe dizer: "1° Que é necessário devolver à F o desenho da cozinha de com uma assinatura que signifique a concordância com a proposto técnica. De outro modo, não podemos fazer andor o fornecimento; "2° Que a P recebeu por fax parte de uma comunicação (carta?) que a Caixa Geral de Depósitos - lhe enviou. "Podemos falar destas coisas?”. 19) A primeira Ré enviou ao marido da Autora, e este recebeu, um fax datado de 26 de Dezembro de 2000, a informá-lo que a data da escritura notarial de compra e venda era 29 de Dezembro de 2000, pelas 10.00 horas, no Cartório Notarial e a enviar também os documentos necessários para permitir à Autora a liquidação do imposto municipal de sisa. 20) A primeira Ré enviou ao marido da Autora, e este recebeu, um fax datado de 17 de Outubro de 2001, a informá-lo que, conforme tinham combinado, a data da escritura notarial de compra e venda era 31 de Outubro de 2001, pelas 12.00 horas, no Cartório Notarial. 21) A Autora não compareceu no Cartório Notarial no dia 31 de Outubro de 2001, pelas 12.00 horas. 22) Devido as relações de amizade que sempre existiram com o marido da Autora, a primeira Ré relevou a falta de comparência da Autora no Cartório Notarial. 23) A primeira Ré enviou à Autora, e esta recebeu em 2 de Novembro de 2002, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 31 de Outubro de 2001, a informá-la que, conforme tinham combinado, a data da escritura notarial de compra e venda era 21 de Novembro de 2001, pelas 11.00 horas, no Cartório Notarial. 24) E enviou cópia da carta referida no ponto 23 ao marido da Autora, por meio de fax datado de 5 de Novembro de 2002. 25) A Autora enviou a primeira Ré uma carta registada com aviso de recepção, datada de 14.11.2001, que esta recebeu, na qual informava que não compareceria na escritura e invocava defeitos da fracção e a falta de instalação da cozinha, conforme teor de fls. 116 e 117 dos autos. 26) Como resposta, a primeira Ré enviou-lhe, em 20 de Novembro de 2001, uma carta registada com aviso de recepção, afirmando não serem legítimas as afirmações da Autora. 27) Tal carta não foi recepcionada pela Autora, tendo sido devolvida. 28) A carta de 20.11.2001 chegou ao conhecimento do marido da Autora, através do fax enviado pela primeira Ré no dia 21.11.2001. 29) A Ré "P" enviou ao marido da Autora, e este recebeu, uma carta datada de 8.10.2002, constante de fls. 127 a 130, com o seguinte teor: "( ... ) Relativamente à fracção designada pela letra "O" do prédio sito na Rua, cumpre-nos assinalar que, se a mesma não estava concluída, designadamente por nela estarem em falta os móveis de cozinha, não foi por causa imputável à P. "Lembramos, com efeito, que nos foi pedido, após a celebração do contrato-promessa de compra e venda, que realizássemos algumas alterações nos acabamentos do apartamento em causa que, ao nível da cozinha, afectavam o pavimento, o rodapé, as paredes e os tectos. Como V. Exa. bem sabe, essas alterações foram efectuadas a expensas da P e estão concluídas há muito tempo. "Também foi pretendida a alteração dos móveis de cozinha, correndo por conta da Promitente Compradora o custo de tal alteração. "Foi, por isso que, em 6 de Dezembro de 1999, o respectivo fabricante enviou a V. Exa. uma primeira Proposta devidamente descriminada. "Competia à Promitente Compradora adjudicar essas alterações para que o fabricante desse início ao fornecimento. "Sucede que a Promitente Compradora nunca adjudicou o fornecimento, apesar de todos os incontáveis apelos feitos a V. Exa. para que isso acontecesse, pelos Administradores Executivos, Senhores Drs. F e L. "Mais tarde, já no decurso deste ano, mais exactamente em 6 de Junho, o fabricante voltou a apresentar nova proposta, tendo os referidos Administradores, num gesto de boa vontade destinado a pôr um ponto final na questão do preço das alterações pretendidas, informado V. Exa. que a P se substituiria à Promitente-Compradora no respectivo pagamento. Mas era necessário que a Promitente-Compradora transmitisse a sua concordância com a parte técnica da proposta, para o que lhe bastaria assinar e devolver ao fabricante dos móveis de cozinha a cópia do projecto. "Como isso não veio a acontecer, o Senhor Dr. L enviou a V. Exa., em 19 de Julho, um fax manuscrito em que insistia na necessidade de tal concordância. Mais uma vez, nada foi feito por parte da Promitente Compradora. "Por outro lado, todas as deficiências que nos foram apontadas fora corrigidas. Isso mesmo referimos a V. Exa. por várias vezes, e isso mesmo escrevemos numa carta que, em 20 de Novembro de 2001, enviámos sob registo à Promitente Compradora. "É verdade que esta não levantou essa carta dos Correios, motivo pelo qual ela foi devolvida. Mas também é verdade que V. Exa. teve dela conhecimento, já que lha enviámos por fax no dia 21 de Novembro de 2001. "Acresce que todas as deficiências eram do mesmo tipo das que foram encontradas em outros apartamentos do prédio, os quais, não obstante, estão a ser habitados desde finais do ano 2000. Ou seja, nunca foram deficiências susceptíveis de impedir o uso normal da habitação. "A escritura de compra e venda foi marcada, pela primeira vez, para o dia 29 de Dezembro de 2000, e feita a comunicação a V. Exa. de tal marcação em 26 do mesmo mês, por fax. "A pedido de V. Exas, foi adiada. "Foi novamente marcada para o dia 31 de Outubro de 2001, e feita a comunicação a V. Exa. também por fax, a 17 do mesmo mês. "A Promitente Compradora não compareceu na escritura. "Foi outra vez marcada para o dia 21 de Novembro de 2001, data previamente combinada com V. Exa. A comunicação foi feita por carta registada remetida à Promitente Compradora em 31 de Outubro, e enviada cópia a V. Exa. por fax, em 5 de Novembro. "Por carta de 14 de Novembro de 2001, veio o Promitente Compradora dizer que recebera com surpresa a comunicação da data da escritura, quando esta, lembramos, foi previamente combinada. "Nunca a P conferiu à Promitente Compradora a faculdade de tomar posse da fracção. "Com efeito, lembramos que, satisfazendo um pedido que nos fez nesse sentido, as chaves da fracção foram confiadas a V. Exa. para poder mostrar o apartamento a um sobrinho, arquitecto de profissão. "Também não tem razão V. Exa. quando afirma que promovemos e executámos a celebração, em nome da Promitente Compradora, dos contratos de prestação de serviços de água e electricidade. "Quem tratou da celebração dos contratos foi o Senhor No, a título pessoal, pela consideração que V. Exa. lhe merece. "Constatámos que se encontravam alguns bens no interior da arrecadação e do apartamento. Esses bens foram removidos e estão depositados, como V. Exa. teve ocasião de verificar pessoalmente in loco, na tarde do dia 30 de Setembro de 2002, num compartimento do prédio da Av.. Estão à disposição de V. Exa. sem quaisquer restrições. "V. Exa. fará o favor de os mandar levantar, quando o desejar, ou de nos indicar o dia, hora e local onde os deveremos entregar, o que desde já nos prontificámos a fazer. "A substituição das fechaduras existentes na fracção foi promovida pela respectiva compradora. "Perante tantas tentativas feitas para a celebração da escritura, não se compreende como é possível vir V. Exa. (ou quem quer que seja) a acreditar que a P não desejava efectuar a venda por, ao que afirma, poderem existir deficiências graves no prédio cujo conhecimento se revelaria inconveniente, ou por pretender realizar substanciais e intempestivas mais-valias. "A P quis levar a venda até ao fim, ou seja, até à escritura de compra e venda, o prédio não apresenta deficiências (foi aprovado, em vistoria efectuada pelas entidades competentes e tem Licença de Utilização), está habitado por muitas pessoas há já mais de ano e meio e nunca pretendemos realizar mais-valias à custa do incumprimento de contratos. "Quem não cumpriu foi a Promitente Compradora, cuja falta de vontade ou de condições para a escritura se escondeu por debaixo de injustificadas e indemonstráveis alusões à responsabilidade da P na inconclusão da cozinha e em deficiências de obra que, mesmo não sendo de molde a impedir o uso normal do apartamento, se encontravam há muito corrigidas. "Perante a atitude descrita, a P perdeu o interesse no negócio, o que se ficou a dever, única e exclusivamente, ao incumprimento da Promitente Compradora, o qual nos confere a faculdade de fazer nosso o sinal recebido. "Beneficiou a Promitente Compradora de uma tolerância que só existiu graças às relações de amizade que ligam V. Exa. a muitos dos membros dos Órgãos Sociais da P ( ... )". 30) Inicialmente, o apartamento prometido vender era da tipologia "T0". 31 ) A "F enviou à primeira Ré, e esta recebeu, um fax datado de 13.10.1999 com o aditamento com as alterações encomendadas pela Autora à proposta nº 1610-1, conforme documento de fls. 182 a 186. 32) A Câmara Municipal emitiu o alvará da licença de utilização nº 816 relativo ao prédio em questão, conforme documento de fls. 226 a 227, datado de 19 de Outubro de 2000. 33) Desde a data da entrega das chaves, há cerca de dois anos, até meados de Setembro de 2002, a Autora visitou a fracção regularmente, pelo menos uma vez por semana, servindo-se dela como apoio à sua residência, igualmente situada no concelho e na comarca. 34) O aproveitamento da fracção veio a aumentar de intensidade após Junho de 2002, altura a partir da qual a residência da Autora passou a ser objecto de profundas obras de reestruturação, melhoramento e conservação, as quais, aliás, se mantêm, e que obrigaram à transferência de boa parte do seu recheio para a fracção em causa nos presentes autos. 35) Após a referida data de Junho de 2002, a Autora fez transferir e depositar, quer na arrecadação, quer no apartamento, vários bens móveis de sua propriedade e do seu agregado familiar, nomeadamente bens de uso pessoal, sofás e poltronas, um par de móveis de canto com vitrina (cantoneiras), vestuário e calçado vários, objectos de prata e casquinha, brinquedos, vasos com arbustos. 36) A Autora transferiu para os referidos apartamento e arrecadação, vestuário e calçado destinados a serem usados nas estações do Outono e do Inverno, salvas de prata e casquinha, um vestido de seda utilizado na sua família há cinco gerações para as cerimónias de baptismo dos recém nascidos, electrodomésticos e muito material escolar dos seus filhos. 37) Na varanda do apartamento, a Autora depositou vários cedros e outras plantas e vasos ornamentais, com carácter de permanência e de forma a embelezar a fracção. 38) A Autora celebrou com a EDP e com Serviços Municipalizados de Água contratos de fornecimento de electricidade e água, respectivamente, tendo sido instalados e montados no andar - por ordem da Autora - os respectivos contadores. 39) A Autora agiu da forma descrita nos pontos 33 a 38 de forma pacífica e de modo conhecido por todos os interessados. 40) O facto descrito no ponto 8 ocorreu em data não apurada do mês de Setembro de 2002, sendo que a Autora detectou-a em 17 a 19 desse mês. 41) Após ter verificado que as chaves do apartamento e arrecadação tinham sido substituídas e os bens transferidos da fracção para lugar que então desconhecia, a Autora solicitou ao seu cônjuge que contactasse a primeira Ré para obter informação e satisfação para o que se tinha passado. 42) L informou o cônjuge da Autora de que poderia ir buscar qualquer objecto de que necessitasse para seu uso pessoal, de sua mulher ou dos filhos. 43) A Autora ficou privada do aproveitamento económico dos bens móveis em questão desde a data em que a primeira Ré os retirou da fracção até à data da sua entrega judicial em 30.01.2003. 44) Cumprida a decisão do Tribunal, a Autora teve de despender 416,50 Euros com os honorários do transportador dos móveis da Av. para sua casa em…. 45) A Autora viu-se privada do vestuário próprio, do de seus filhos e do de seu marido durante a época de Inverno, viu-se privada dos bens dedicados à época de Natal, viu-se privada do vestido de baptizado quando o mesmo foi necessário, viu os seus filhos privados do material escolar quando o mesmo era solicitado. 46) Viu-se privada dos bens dedicados à época do Natal. 47) Os seus filhos viram-se privados do material escolar quando o mesmo era solicitado. 48) Durante o período em que a Autora não fruiu dos bens móveis que lhe foram retirados, a Autora viveu na preocupação do estado em que os mesmos se encontravam e da possibilidade de desaparecerem ou ficarem estragados. 49) A Autora ficou triste por ter de celebrar o Natal sem os objectos típicos decorativos que foram retirados. 50) A Autora viveu angustiada por ter que viver grande parte do Inverno sem a roupa própria da estação que foi retirada. 51 ) Tudo isto lhe tendo causado uma profunda agitação, nervosismo e tensão interior, sintomas aos quais, por vezes, se associaram uma fadiga fácil e uma irritabilidade. 52) A segunda Ré teve conhecimento da retirada dos bens móveis da fracção e da arrecadação em causa antes da data da escritura pela qual adquiriu o referido imóvel. 53) As Rés, à data da propositura da acção, encontravam-se em fase de reestruturação, a qual ocorreu até Dezembro de 2004, momento em que foi celebrada uma escritura de fusão por incorporação da segunda Ré na primeira Ré. 54) A venda do imóvel em questão pela 1ª Ré à 2ª Ré foi realizada no âmbito dessa reestruturação e por motivos económicos. 55) Tal reestruturação tem em vista uma reorganização das participações sociais no capital social das referidas empresas, estando em preparação a fusão. 56) Em Novembro de 2001, o apartamento ainda apresentava as seguintes deficiências: rachas no fogão e numa parede da sala, porta de entrada da sala empenada ou com dobradiças deficientes, como nas cores das pinturas, defeitos no duche e respiradores. 57) Às datas das escrituras, a cozinha da fracção não estava apta a funcionar, não estando montada a bancada nem o tampo lava-louça, nem feita a ligação entre os móveis e a rede de água e o esgoto, nem instalado qualquer electrodoméstico. 58) No que diz respeito aos defeitos, a Ré "P'' procedeu à sua correcção imediatamente após a sua denúncia, à semelhança do que sucedeu com outras fracções do mesmo prédio. 59) Tais defeitos não impediam o uso normal da fracção. 60) Foram realizadas, a expensas da 1 a Ré, pequenas obras de alterações e correcções nos acabamentos de acordo com a vontade manifestada pela Autora. 61 ) Todas as fracções se encontravam habitadas desde o ano 2000. 62) Os móveis inicialmente previstos para a cozinha da fracção autónoma não foram colocados por vontade expressa da Autora, que pretendia que fossem instalados outros diferentes, tendo ficado acordado que esta alteração correria por sua própria conta. 63) A Ré "P" indicou à Autora o nome do fabricante a quem deveria dirigir-se para escolher os materiais que lhe interessavam. 64) O que a Autora fez, tendo-se inclusivamente dirigido às instalações do fabricante por forma a obter uma proposta técnica e um orçamento para a cozinha que pretendia. 65) Após o que fabricante apresentou, em 6 de Dezembro de 1999, uma proposta técnica e um orçamento para a instalação dos móveis da cozinha solicitados pela Autora, conforme cópia do fax de fls. 95/96. 66) Proposta e orçamento quanto aos quais a Autora, apesar de por si solicitados, nunca se pronunciou. 67) Nunca tendo tomado qualquer atitude com vista a adjudicação da obra da cozinha. 68) A Ré "P" diligenciou no sentido de obter a adjudicação da referida obra, tendo-se proposto suportar as despesas com a ela, pelo que, em 6 de Junho de 2002, o referido fabricante enviou nova proposta de fornecimento dos móveis da cozinha, conforme cópia do fax de fls. 97 a 99. 69) A escritura referida nos pontos 13 e 19 foi adiada por solicitação do marido da autora. 70) O que a ré "P" aceitou. 71) A primeira Ré combinou com o marido da Autora proceder de novo à marcação de escritura e foi nessa sequência que procedeu à referida marcação para o dia 21.11.2001 às 11 horas no cartório notarial. 72) O marido da Autora solicitou à Ré "P" que lhe entregasse as chaves da fracção para poder mostrá-la a um sobrinho seu que é arquitecto e que, segundo o mesmo, iria ajudar na decoração da referida fracção. 73) A Ré "P" confiou as chaves ao marido da Autora na sequência da solicitação descrita no ponto 72 e não exigiu a sua restituição, embora aquele as tenha, entretanto, devolvido. 74) O marido da Autora, em virtude da boa relação que mantinha com os membros dos órgãos sociais da Ré "P", solicitou-lhes autorização para colocar na arrecadação da fracção autónoma e na própria fracção autónoma alguns bens móveis de que era proprietário, tal como a Autora. 75) Autorização esta que, só por força das referidas boas relações, foi concedida. 76) E foi concedida apenas para o referido efeito. 77) A Ré "P" só não solicitou nessa altura a devolução das chaves para que a Autora e o seu marido pudessem ter acesso às suas coisas. 78) No que diz respeito aos contratos de fornecimento de electricidade e água, eles foram tratados por N, funcionário da Ré "P". 79) Foi acordado entre as partes que seriam realizadas obras de alteração da fracção, com vista a transformá-la num "T1". 80) Essas obras consistiam principalmente numa diminuição da área da cozinha e sua deslocação, levando-a para uma zona central do apartamento, quando inicialmente estava projectada para se localizar num canto da traseira. 81) No local onde inicialmente estava projectada a cozinha passou a constar um quarto. 82) Nunca em momento algum, a cozinha foi instalada no que concerne ao gás. 83) Em Setembro de 2002, na cozinha do apartamento em causa não estava montada a bancada nem o tampo do lava-louça, nem feita a ligação entre os móveis e a rede de água e o esgoto, nem instalado qualquer electrodoméstico, e a Ré "P'' reconheceu a impossibilidade absoluta da instalação de gás canalizado. 84) Pelo menos em Setembro de 2002, a cozinha não estava apta a ser utilizada. 85) No espaço para a cozinha, em Novembro de 2001, não estava montada a bancada nem o tampo do lava-louça, nem feita a ligação entre os móveis e a rede de água e o esgoto, nem instalado qualquer electrodoméstico. 86) Tendo a Autora utilizado o apartamento, a arrecadação e a garagem livremente e de modo absoluto. 87) Ficou convencionado que as obras descritas nos quesitos 61 ° a 63° ficavam a cargo da Autora, com excepção de um tecto falso e dos respectivos spots, a parede da nova cozinha, o chão do sítio da antiga cozinha em madeira e as canalizações da nova cozinha, que ficariam a cargo da "P''. 88) Estas alterações implicaram a apresentação de novos projectos de especialidades para poderem ser aprovadas pelas entidades competentes, o que a Ré "P" fez, tendo obtido o licenciamento necessário. 89 ) A Ré "P" procedeu e custeou esta alteração, o que fez por acordo com a Autora, uma vez que a Ré "P", também por acordo com a Autora, colocara no chão da fracção autónoma mármore por esta solicitado, mas cujo resultado não foi do agrado desta. 90) Em virtude de tal facto, a Autora solicitou à Ré "P" que retirasse aquele mármore e o substituísse por outro. 91) Esta, para evitar o custo dessa modificação, acordou com a Autora que ficaria a cargo da "P" um tecto falso e os spots, a parede da nova cozinha, o chão do sítio da antiga cozinha em madeira e as canalizações da nova cozinha. 92) Aquando da vistoria, todas as obras da responsabilidade da Ré "P" estavam prontas, encontrando-se a cozinha concluída, com excepção de determinados acabamentos extra solicitados pela Autora, como sejam o tampo e o lava-loiça em pedra e as portas para os electrodomésticos, os quais seriam encastráveis. 93) As instalações especiais (água e electricidade) estavam concluídas antes da transformação do apartamento em T1 e foram executadas de acordo com os projectos e mereceram a aprovação das entidades competentes. 94) A exaustão da cozinha e o sistema de incêndio são comuns a todo o prédio e funcionam vinte e quatro horas por dia. 95) A única instalação especial que não estava concluída e aprovada era o gás, a qual nunca foi prevista quer no projecto inicial, quer nas alterações. 96) A cozinha, na forma em que a Autora quis que a mesma ficasse a final, por ser interior, não pode ter instalação de gás. 97) Pelo que foi instalado um contador de electricidade com uma capacidade superior aos instalados nos restantes apartamentos, por forma a suportar o fogão e forno eléctrico e termoacumulador. * Inconformada com a decisão, recorreu a Ré P, concluindo que: A) NO PLANO FACTUAL I A sentença recorrida fez uma deficiente interpretação da prova produzida nos presentes autos, tendo decidido de forma não consentânea com a verdade material; II A sentença carece do exame crítico da prova que, nos termos do n." 3 do artigo 659.° do Código de Processo Civil, é parte integrante e obrigatória da fundamentação da sentença; III O exame crítico da prova realizada nestes autos, teria como consequências: em primeiro lugar, uma diferente decisão quanto à matéria de facto a considerar provada; em segundo lugar, a consciência por parte do Tribunal a quo de que era necessário ampliar a matéria de facto controvertida, acrescentando quesitos à base instrutória, para que se pudesse apurar toda a verdade material sobre o litígio em causa e proferir uma boa decisão; em terceiro e último lugar, a necessidade da realização de prova quanto a tais novos quesitos; IV Estamos perante uma decisão quanto à matéria de facto que, em determinados pontos, é deficiente, obscura e contraditória, V A título exemplificativo, refira-se a matéria concernente às obras na cozinha da fracção autónoma prometida vender - absolutamente imprescindível para a boa decisão da causa - que foi considerada pelo próprio Juiz a quo na sua sentença como sendo "algo enleada e nebulosa". Ou seja, o Tribunal a quo não conseguiu fixar a verdade material quanto a esta questão; VI Acresce que é indispensável a ampliação da matéria de facto, visto que existem diversas questões para as quais o Tribunal a quo, ante os elementos de que dispunha, deveria ter procurado respostas, em virtude da essencialidade das mesmas para a boa decisão da causa; VII Tal sucede, designadamente, no que respeita às obras da cozinha da fracção autónoma prometida vender; desenrolar do contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos e vicissitudes da sua vigência (sucessivos incumprimentos da Autora e suas consequências a nível do interesse da Ré P em contratar); VIII Face às manifestas obscuridades e contradições na decisão da matéria de facto e à necessidade de ampliação da mesma (conforme melhor se descreveu em sede de alegações), deverá o Tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos do n.o 4 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, anular a decisão proferida na la Instância, com a consequente repetição do julgamento quanto a tais questões; IX A sentença recorrida não procede a uma análise crítica da prova conforme se impunha em face da extensão e complexidade da matéria de facto controvertida a resolver; X O Tribunal a quo limitou-se a enumerar os factos assentes e provados, não os ordenando ou interrelacionando, não estatuindo quaisquer conclusões quanto às grandes questões de facto em causa nos autos e que supra se determinaram sob a epígrafe "Delimitação do Objecto da Acção". Pelo contrário, do modo como nos são apresentados, muitos dos factos assentes ou provados levam a concluir que os acontecimentos tiveram lugar de determinada forma que não corresponde inteiramente à realidade; XI O Tribunal a quo, não tendo conseguido concluir com precisão qual a verdade material no que concerne às questões em discussão nestes autos, ao aplicar o Direito, fê-lo incorrectamente conduzindo a uma decisão injusta; XII Perante a vasta prova produzida (documental, testemunhal e por depoimento de parte), é manifesto que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os seguintes pontos da matéria de facto: - Quanto aos supostos danos sofridos pela Autora pela deslocação dos seus bens móveis da fracção autónoma prometida vender para as instalações da Apelante, o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria dos quesitos 14.°, 16.°, 17.° e 19.° a 23.°, os quais deveriam ter sido considerados não provados, por força de: • Alíneas J), L) , M) e FF) dos Factos Assentes (a matéria de facto especificada prevalece sobre a que resulta das respostas dadas aos quesitos, em caso de contradição); * Depoimento de M (gravado na sessão de 08 de Fevereiro de 2006, registado na primeira fita magnética de rotações 1073 ao fim do Lado A e de 0000 ao fim do Lado B e na segunda fita magnética de rotações 0000 a 1872 do Lado A); * Depoimento de J (gravado na sessão de 14 de Março de 2006, registado na primeira fita magnética de rotações 1342 a 1915 do Lado A). Quanto às obras de alteração e correcção à fracção autónoma prometida vender, com especial relevo para a cozinha da mesma, o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria dos quesitos 30.°, 60.°, 65.°, 66.° e 70.°, quanto aos quais, deveria ter o Tribunal ter considerado provado que "às datas das escrituras, todas as obras de construção civil e instalações especiais da cozinha estavam prontas e aptas a funcionar. faltando apenas montar a bancada, o tampo do lava-loiça e os electrodomésticos, e fazer a respectiva ligação à rede de água e esgotos, o que estava exclusivamente dependente de adjudicação pela Autora", por força de: * Depoimento de E (gravado na sessão de 11 de Fevereiro de 2009, registado no programa "Habilus" e em CD, tendo a duração de 22 minutos e 09 segundos); * Depoimento de R (gravado na sessão de 11 de Fevereiro de 2009, registado no programa "Habilus" e em CD, tendo a duração de 39 minutos e 06 segundos); * Depoimento de C (gravado na sessão de 03 de Abril de 2006, registado na primeira fita magnética de rotações 1 031 ao fim do Lado A e de 0000 a 0573 do Lado B) * E das respostas aos quesitos 35.° a 41.°, – Ainda quanto às obras de alteração e correcção à fracção autónoma prometida vender, com especial relevo para a cozinha da mesma, o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria dos quesitos 62.°, 63.°, 74.° a 76.°, 78.°, 81.° e 83.°, quanto aos quais deveria ter esclarecido que "a cozinha não foi deslocada para uma zona diferente da casa, tendo sido simplesmente separada da zona de comer, que passou a ser um quarto, através do levantamento de uma parede, aproveitando-se as instalações técnicas (água, esgotos e electricidade) já efectuadas e a funcionar, apenas tendo sido necessária uma alteração em termos de canalização para efeitos da nova localização da máquina de lavar roupa, o que foi efectuado, mantendo-se todos os demais equipamentos (fogão, lava-louca, bancada) nos locais originais, com excepcão do frigorífico que ficou encastrado na nova parede", por força de: – * Depoimento de E (gravado na sessão de 11 de Fevereiro de 2009, registado no programa "Habilus" e em CD, tendo a duração de 22 minutos e 09 segundos); * Depoimento de R (gravado na sessão de 11 de Fevereiro de 2009, registado no programa "Habilus" e em CD, tendo a duração de 39 minutos e 06 segundos); * Depoimento de C (gravado na sessão de 03 de Abril de 2006, registado na primeira fita magnética de rotações 1 031 ao fim do Lado A e de 0000 a 0573 do Lado B); Bem como pelas telas finais e plantas do apartamento anteriores e posteriores à obra de transformação em TI, em especial as juntas como: – Parte integrante do Contrato-Promessa de Compra e Venda que constitui o Doe. n.O 1 da Contestação da Ré P; b ) Doc.s n.o 1 e n.o 6 da Tréplica apresentada pela Ré P. - Quanto à comunicação entre a Autora e o seu marido com referência às interpelações para realização da escritura pública de compra e venda, o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria do quesito 89º, o qual deveria ter sido considerado provado, por força de: * Uma análise crítica e ponderada da globalidade do depoimento de M (gravado na sessão de 08 de Fevereiro de 2006, registado na primeira fita magnética de rotações 1073 ao fim do Lado A e de 0000 ao fim do Lado B e na segunda fita magnética de rotações 0000 a 1872 do Lado A). XIII Em face de tudo quanto antecede e melhor se elucida supra nas alegações, nos termos dos n." 1 e 2 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, cumpre reapreciar criticamente a prova produzida e alterar a decisão da Primeira Instância quanto aos indicados pontos da matéria de facto, no sentido descrito. B) NO PLANO JURÍDICO Os sucessivos incumprimentos do contrato por parte da Autora e a sua mora; A perda do interesse na realização do negócio por parte da Apelante (Alínea d) na Sentença) XIV Por diversas vezes a Apelante procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda com vista à efectivação da venda da fracção autónoma prometida vender à Autora; XV Tal escritura nunca chegou a ser outorgada, ficando esse facto a dever-se única e exclusivamente à Autora; XVI Finalmente, a Apelante marcou a escritura com o acordo da Autora (por intermédio do seu marido) para o dia 21 de Novembro de 2001 e esta, apesar disso, recusou-se a celebrar a escritura escudando-se no falso pretexto de existirem defeitos na fracção - o que se provou não ser verdade, pois todos estavam já devidamente corrigidos - e a cozinha não estar instalada - o que se provou ser exclusivamente culpa sua porque os equipamentos, respectiva montagem e acabamentos estavam dependentes de escolha e adjudicação pela Autora, que nunca as fez; XVII A atitude da Autora revela manifesto abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium; XVIII Não é aplicável nesta situação a excepção do não cumprimento, visto que a Apelante não estava em incumprimento, mas sim a Autora; XIX A Apelante perdeu o interesse em celebrar o contrato definitivo com a Autora quando esta, após todos os incumprimentos, atrasos e mentiras anteriores, faltou a mais uma escritura, marcada por acordo, escudando-se em motivos falsos e abusando mais uma vez da boa vontade da Apelante; XX O facto de a Apelante ter ainda lançado mão de uma derradeira e desesperada tentativa de resolução do assunto (atitude motivada exclusivamente pelo constrangimento decorrente das relações profissionais e [outrora] de amizade com o marido da Autora), oferecendo-se para assumir os custos da cozinha, não afasta o referido incumprimento definitivo da banda da Autora por perda do interesse no negócio por parte da Apelante; XXI Mas, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a Autora nunca respondeu a esta comunicação da Apelante, nunca tendo adjudicado a solução técnica proposta, pelo que tal comunicação nunca pode ser entendida como uma alteração ao contrato inicial; XXII Em todo o caso, ainda que se entendesse (sem conceder) que aquele derradeiro esforço por parte da Apelante representava a existência de uma réstia de interesse em contratar, depois de malograda tal tentativa por absoluta ausência de qualquer resposta, satisfação ou simples manifestação de respeito por parte da Autora, dúvidas não restam que a Apelante perdeu o interesse no negócio; XXIII A Autora demonstrou com as suas atitudes que não tinha qualquer intenção de cumprir o contrato prometido, tendo-se tomado claro para a Apelante que aquela era pessoa com quem não queria, com toda a legitimidade, ter qualquer relação futura; XXIV A Ré P a apercebeu-se da Má Fé com que a Autora negociava, tendo perdido a confiança que nela depositava e que era a base da celebração do contrato-promessa; XXV Em face de quanto aqui sumariamente se expõe e melhor se desenvolveu em sede de alegações, compreensivelmente, a Apelante perdeu o interesse em celebrar o contrato definitivo com a Autora; XXVI A comunicação à contraparte da perda do interesse no negócio não é constitutiva da mesma. Não é sequer obrigatória. Para se verificar o incumprimento definitivo basta que, em virtude da mora, o credor perca o interesse que tinha no negócio. Uma eventual comunicação desta perda do interessa à contraparte pode ocorrer em momento muito posterior à perda, que foi, aliás, o caso dos autos; XXVII Com efeito, aquando do envio da carta de 08 de Outubro de 2002 à Autora, em que a Apelante lhe comunica ter perdido o interesse na realização do negócio, já essa perda tinha ocorrido havia muito, muito tempo (desde a data da escritura, ou, caso assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio, sem conceder, se admite, como se referiu, desde Junho de 2002 altura em que a Autora nada disse quanto à derradeira tentativa de resolver o assunto por parte da Apelante); XXVIII A perda do interesse deve ser analisada objectivamente, não bastando, pois, alegá-la. XXIX Devemos atender à apreciação da matéria de facto provada para aferir da existência dessa perda objectiva do interesse na prestação por parte da Ré P. E forçoso será concluir pela sua existência e pela perfeita legitimidade da Ré P em resolver o contrato-promessa celebrado com a Autora com base no seu incumprimento definitivo por esta; XXX Dos factos provados transparece facilmente o motivo objectivo da perda de interesse em contratar por parte da Apelante. O contrato em causa teve por base uma relação de confiança mútua e até de amizade. A Autora com as suas atitudes abusivas, de clara má fé, faltando à palavra dada e aproveitando-se das suas próprias falhas para tentar imputar responsabilidades à Apelante na não conclusão do negócio, fez desaparecer de forma definitiva essa confiança, apesar de toda a boa vontade manifestada pela Apelante; XXXI Perdida definitivamente a confiança na Autora, a qual serviu de base à própria celebração do contrato, nunca seria possível manter tal contrato, tendo a Apelante, natural e objectivamente, perdido o interesse na sua realização com aquela compradora em particular. XXXII A falta de lisura e honestidade, durante a fase contratual e ainda antes de celebrado o negócio definitivo, da parte de alguém a quem a Apelante ficaria ainda ligada - por força das suas obrigações enquanto vendedora do imóvel - durante vários anos, criaram na Apelante um profundo e legítimo receio pelo futuro desta relação contratual. De facto, a Autora não inspirava à Apelante a mínima réstia de confiança, antes pelo contrário... Ainda a fracção autónoma não estava vendida, já a compradora inventava defeitos e mentia quanto às obras em falta! XXXIII Tornou-se, deste modo, a reiterada mora da Autora em incumprimento definitivo, por perda do interesse no negócio por parte da Apelante de acordo com o disposto no artigo 808.° do Código Civil, como se logrou demonstrar nestes autos, tendo a Apelante feito, e legitimamente, seu o sinal pago pela Autora, conforme dispõe o n.o 2 do artigo 442.° do Código Civil: "se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue". Ao decidir diferentemente, violou o Tribunal a quo os artigos 808.° e 442.° do Código Civil, entre outros. XXXIV Conclui-se que a carta da Autora recebida pela Apelante em 30 de Outubro de 2002 não operou quaisquer efeitos, porquanto o contrato-promessa de compra e venda já se encontrava definitivamente incumprido pela Autora. XXXV Ainda que assim não fosse, o que por mero dever de patrocínio, sem conceder, se admite, a verdade é que os motivos invocados pela Autora para a tentativa de resolução do contrato são absolutamente falsos. XXXVI Efectivamente, concluímos que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, com a venda da fracção autónoma efectuada entre as Rés não estamos perante uma impossibilidade de prestação, visto que, conforme se expôs, o objecto mediato nunca saiu da disponibilidade e titularidade da Apelante. Ao decidir diferentemente, violou o Tribunal a quo os artigos 808.° e 442.° do Código Civil, entre outros. XXXVII Não existe nem nunca existiu entre as partes qualquer litígio no que respeita à propriedade dos bens móveis da Autora, pelo que é inútil, nesta matéria, apresente lide e a decisão de condenar a Apelante em reconhecer um direito que ela nunca deixou de reconhecer ou respeitar. XXXVIII Não assiste à Autora qualquer direito a indemnização por danos morais visto que: - Não houve esbulho e a Autora sempre teve os bens na sua disponibilidade; Ainda que assim não se entenda, sem conceder, - Não existiram quaisquer danos, conforme deveria ter ficado provado (V d. supra "da apreciação dos pontos incorrectamente julgados"); Ainda que assim não se entenda, sem conceder, - Quaisquer danos que a Autora possa ter sofrido resultaram directa e exclusivamente de actuação (ou omissão) sua, não podendo a Apelante ser responsabilizada pelos mesmos, porquanto a Apelante disponibilizou-se para, a expensas suas, entregar à Autora todos os seus bens onde e quando a mesma entendesse, sem limitações, pelo que se a Autora não teve os bens consigo, foi porque não quis (o que, aliás, o seu marido afirmou taxativamente no seu depoimento em sede de audiência de julgamento), constituindo abuso de direito a exigência de indemnização à Apelante com tal fundamento; Ao decidir diferentemente, violou o Tribunal a quo os artigos 1251.° e 1276.°, do Código Civil, entre outros. São termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser concedido provimento ao presente recurso, com a anulação da decisão recorrida e repetição do julgamento nos pontos identificados, ser reapreciada a prova produzida nos autos e supra especificada e, em consequência, alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, revogando-se a sentença recorrida. Ainda que assim não se entenda, a aplicação do direito aos factos assentes e considerados provados deverá ser alterada nos termos expostos, revogando-se a sentença recorrida. * A Aª contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida. Foram ainda deduzidos dois recursos de agravo dos despachos que se pronunciaram sobre a necessidade de repetição de dois depoimentos testemunhais, cuja gravação não era perceptível. No seu agravo, a Aª conclui que: A arguição da nulidade da gravação da prova testemunhal deve ser formulada até dez dias após o conhecimento da mesma deficiência por parte da parte que a invoca. No caso sub judice a ré levantou as cassetes em 9 de Marco de 2007. tendo ficado detentora de imediato das cassetes. E de presumir que naquela data de 9 de Março de 2007 a ré tomou ou deveria ter tomado conhecimento, agindo com critérios de normalidade. da deficiência das gravações. As alegações onde arguiu a nulidade deram entrada em 18 de Abril de 2007. Assim. deve ser declarado extemporânea a arguição em causa. Por seu torno, a Ré, conclui no respectivo agravo: I - O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido a fls, no qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou parcialmente verificada a nulidade da produção de prova limitada aos depoimentos das testemunhas E e R por os mesmos não se encontrarem devidamente gravados; II - No mesmo despacho decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, no que respeita ao depoimento da testemunha C, que é possível compreender a integralidade do mesmo; III - A ora Agravante não pode concordar com tal apreciação. IV - O depoimento da testemunha C foi gravado na Cassete n." 1 do dia 03 de Abril de 2006, no Lado A de rotações 1031 ao fim e no Lado B de rotações 0000 a 0573, tendo a duração aproximada de 23m (vinte e três minutos); V - Da audição da referida cassete, resulta que durante grande parte do seu depoimento a testemunha está junto da mesa da Meritíssima Juiz para que lhe sejam exibidos documentos; VI - Sempre que tal sucede, o depoimento da testemunha toma-se totalmente imperceptível ou de compreensão deveras difícil; VII - Logo no início do depoimento há um período de mais de cinco minutos em que não se consegue compreender na íntegra o que é dito pela testemunha, não sendo sequer possível entender o sentido das palavras dispersas que se conseguem ouvir; VIII -Mais adiante há outros momentos em que sucede o mesmo, ainda que por trechos mais breves; IX - Nessas alturas em que a testemunha está junto da mesa da Meritíssima Juiz, é possível compreender de que assunto a testemunha está a falar, mas é impossível perceber cabalmente as afirmações que faz sobre tal assunto, bem como algumas das perguntas que lhe são colocadas; X - Acresce que nem sempre se compreende qual o documento em análise; XI - Mesmo quando a testemunha se mantém no seu lugar, partes de algumas respostas não são inteiramente perceptíveis; XII - A questão das obras da cozinha e da respectiva (in)completude é matéria fundamental para a apreciação do incumprimento definitivo do contrato-promessa aqui em discussão e para a determinação de quem foi responsável por tal incumprimento, tendo enorme influência na resolução final do litígio; Xl íl -Nessa medida, o depoimento da testemunha C reputa-se essencial por se tratar de um empreiteiro que teve intervenção directa no assunto, tendo levado a cabo parte das obras; XIV -Trata-se de um depoimento com a duração global de aproximadamente vinte e três minutos, ° que significa que os períodos imperceptíveis em conjunto correspondem a cerca de trinta por cento do depoimento; XV - No entender da Agravante está seriamente comprometida a compreensão integral do depoimento, pelo que estamos perante deficiências graves no registo de depoimento sujeito a gravação; XVI -Tal gravação era, nos termos dos artigos 522º-B e 522º-C, formalidade que deveria ter sido cumprida, sendo certo que a sua omissão ou deficiência prejudica a faculdade que assiste à Recorrente de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, por sobre ela impender o ónus do prescrito na alínea b) do nº 1 do artigo 690º-A, todos do Código de Processo Civil; XVll - Esta irregularidade influi no exame e na decisão da causa pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 201.° do Código de Processo Civil, produz nulidade; XVlll - Em face do exposto, deveria o Juiz a quo, salvo o devido respeito pela opinião contrária, ter julgado verificada a nulidade da produção de prova no que respeita ao depoimento da testemunha C, e, ao decidir diferentemente, violou as disposições legais supra referidas. * Cumpre apreciar. Começaremos por conhecer do recurso de apelação, na medida em que, pelo menos um dos agravos pressupõe necessariamente a audição da prova testemunhal gravada. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC nada obsta à reapreciação da prova como requerido pelo recorrente. Cumpre ainda referir que, tal como foi decidido neste Tribunal da Relação de Lisboa, “a modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em maior ou menor grau para formar a sua convicção” - Acórdão de 4/5/2006, disponível no endereço www.dgsi.pt. No mesmo sentido vejam-se os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/6/2007 e do Tribunal da Relação de Évora de 31/5/2007 disponíveis no mesmo endereço. Ouvida a prova testemunhal constante das cassetes bem como a posteriormente gravada e relativa às testemunhas E e R e examinada a diversa documentação junta, apreciemos então os pontos fácticos impugnados pela apelante. Quanto aos quesitos 14º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º, foram os mesmos dados como provados, embora com restrições no caso do quesito 21º. Tais respostas integram os nºs 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 da decisão fáctica atrás transcrita.. Estes quesitos reportam-se às roupas, livros escolares e outros objectos que a Aª colocou na arrecadação da fracção objecto do contrato-promessa, numa altura em que a sua própria casa estava em obras, e que viriam a ser retirados pela Ré, sem aviso prévio, para um local nas instalações desta em Lisboa. Não vemos qualquer motivo para alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo. É facto aceite que esses bens que se encontravam na arrecadação pertenciam à Aª e que dela foram retirados pela Ré para as instalações desta na Avenida….. Trata-se de uma atitude incompreensível, profundamente abusiva: se a Ré entendia que a Aª não tinha direito a manter os objectos na arrecadação do andar o que teria a fazer era notificá-la para os levar dali e, em casa de recusa, de os remover ela própria mas levando-os para a residência da Aª, nunca para as suas próprias instalações. Por outro lado, o facto de diversas testemunhas terem referido que nada impedia a Aª de ir buscar as coisas de que necessitasse, é um argumento que fere o bom senso. A Aª mora em Cascais. Teria, sempre que precisasse de uns livros escolares dos filhos, de roupas para o inverno ou de outros objectos de ir a…., à hora que mais conviesse à Ré – ou durante o seu horário de funcionamento, o que vai dar ao mesmo – passar pela humilhação de ter de pedir autorização a funcionários da Ré para levar objectos que eram seus e que ali estavam retidos ilegalmente e de contratar um veículo de transporte já que tais objectos se encontravam empacotados em caixotes. Assim, constata-se que o teor desses quesitos foi confirmado pelas testemunhas M (o qual, embora marido da Aª, produziu em geral um depoimento calmo e detalhado que se mostrou convincente), AB (que foi com o marido da Aª à sede da Ré para confirmar que os bens lá se encontravam) e N(marceneiro, e que ajudou a Aª a levar alguns dos objectos para a dita arrecadação e que, mais tarde, após os mesmos terem sido retirados pela Ré, constatou o estado de espírito da Aª por se ver privada deles). O facto de L, administrador da Ré, ter dito ao marido da Aª que poderia ir buscar qualquer objecto de que necessitasse para seu uso pessoal, da sua mulher ou dos filhos – facto confirmado expressamente por M e pelo próprio L – em nada altera a razão de ser das respostas aos aludidos quesitos. Pois a verdade é que a Aª se viu desapossada dos referidos bens e a melhor prova disso é o facto de receber autorização do dito administrador para ir buscar bens de que necessitasse. Pergunta-se: autorização a que título? Causa sincera perplexidade ouvir o administrador L afirmar tranquilamente que disse ao marido da Aª que podia ir buscar objectos de uso pessoal de que ele ou a família necessitassem, quando esses objectos são propriedade da Aª e do seu marido que foram deles desapossados pela Ré. Isto, em vez de apresentar desculpas pelo acto ilegal cometido e prontificar-se a restituir os bens naquele preciso instante à Aª, fazendo-os transportar a expensas da Ré para a residência da Aª ou qualquer outro local que esta escolhesse. Assim, a Aª teve de interpôr um procedimento cautelar para que lhe fossem restituídos os bens, tendo sido ela a custear o transporte dos mesmos. Pelo exposto nada há que alterar nas respostas dadas aos mencionados quesitos. * Impugna ainda a Ré as respostas dadas aos quesitos 30, 62, 63, 65, 66, 70, 74, 75, 76, 81, 83 e 89. Todos estes quesitos, com excepção do 89º, reportam-se às obras realizadas, em especial no tocante à cozinha. O quesito 30º perguntava se não estava instalada a cozinha da fracção autónoma. O tribunal a quo deu a seguinte resposta: “Provado que à data das escrituras referenciadas nas alíneas U) e Z) dos factos assentes, a cozinha da fracção não estava apta a funcionar, não estando montada a bancada nem o tampo do lava-louça, nem feita a ligação entre os móveis e a rede de água e o esgoto, nem instalado qualquer electrodoméstico.” Pensamos que esta resposta não tem a mais adequada correspondência com a prova produzida. Dos depoimentos de M (que era porteiro do prédio, deslocando-se à fracção diversas vezes) e N resulta que não existia ligação com a rede de água e os esgotos. De resto, a testemunha C (que efectua trabalhos de construção civil para a Ré) afirmou que embora a princípio tivessem água, quando ali trabalharam, deixaram de a ter na parte final da obra, sem que saiba porquê. A testemunha E, que montou a cozinha desconhece se a canalização estava concluída e a funcionar. De salientar que o depoimento de B é particularmente convincente ao afirmar que a cozinha não estava funcional, além do mais por não ter água. Esta testemunha mostra-se totalmente independente, na medida em que já não exercia as funções de porteiro à data do julgamento, nada tendo a ver com a Aª ou a Ré. Já o mesmo não se passa com a bancada e o tampo do lava-loiça. Como referiram E e P, da empresa de montagens de cozinhas, a cozinha da fracção ficou montada em Abril/Maio de 2001, antes pois das datas marcadas para as ditas escrituras. Existia um defeito numa porta (na cor e no facto de arrastar), bem como uma fissura que foram de imediato reparados pela Ré, como afirmou R, responsável pela área do património da Ré e que, pelo menos nesta parte se mostra bastante convincente. Há que salientar que o facto de a Aª não gostar do tipo de tampo do lava-louça que a Ré implementou na cozinha não só daquela fracção mas de todas as fracções do prédio, é algo de diferente, e cuja solução estaria, como é natural, a cargo da Aª. O mesmo se diga do móvel superior que a Aª pretendia instalar. Assim, a resposta mais pertinente a este quesito 30º será a seguinte: “Provado que, à data das escrituras referenciadas nas alíneas U) e Z) dos Factos Assentes, a cozinha da fracção não estava apta a funcionar, não estando feita a ligação entre os móveis e a rede de água e o esgoto, nem instalado qualquer electrodoméstico”. * Quanto às respostas dadas aos quesitos 62º e 63º (correspondentes aos nºs 80 e 81 da matéria de facto dada como provada e atrás transcrita) correspondem, de um modo geral, quer às plantas de fls. 473/474, quer a depoimentos concordantes de C, M e R (este com a divergência relativamente à diminuição da área da cozinha) e ao depoimento de parte de L. Afigura-se-nos tratar-se de matéria consensual pelo que não se compreende a impugnação da Ré. Já diferente é o caso da resposta ao quesito 65º, por motivos idênticos aos que referimos a respeito do quesito 30º. A bancada e o tampo do lava-louça há muito que estavam montados. O problema é que a Aª não gostava do material usado no tampo do lava-louça e pretendia substituí-lo. Mas esse não é um problema de instalação ou montagem que possa ser imputado à Ré. Deve assim responder-se ao quesito 65º do seguinte modo: “Em Setembro de 2002, na cozinha em causa não estava feita a ligação entre os móveis e a rede de de água e o esgoto, nem instalado qualquer electrodoméstico, reconhecendo a Ré P que era absolutamente impossível a instalação de gás canalizado”. Esclareça-se que, quanto ao gás, a sua instalação não estava prevista desde o início, nem seria possível de qualquer modo, após a transformação da fracção de T 0 em T 1, por a cozinha passar a ser interior. Esta matéria consta dos quesitos 86º e 87º que foram dados como provados. * A resposta ao quesito 66º (nº 84 da matéria de facto provada) deverá ser mantida, como já anteriormente referimos, atentos os depoimentos de M, B e N. Pelas razões aduzidas a propósito do quesito 65º e em convergência com outras considerações tecidas a propósito da data de montagem da cozinha, a resposta ao quesito 70º deverá ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: “No espaço para a cozinha, em Novembro de 2001, não estava feita a ligação entre os móveis e a rede de água e esgoto, nem instalado qualquer electrodoméstico”. Quanto à resposta dada aos quesitos 74º, 75º e 76º (nº 87 da matéria de facto provada), e pelas razões aduzidas no tocante aos quesitos 62º e 63º, a mesma terá de ser alterada para evitar contradições, em especial no que toca à responsabilidade pelo pagamento. Com efeito, provou-se com toda a clareza que a Ré assumiu o pagamento das despesas inerentes à transformação da fracção de T 0 em T 1 e em contrapartida a Aª aceitou manter o chão da sala como estava (e que apresentava um defeito). Isto foi claramente afirmado pelo responsável pelo património da Ré, R. A propósito, esta testemunha não deixou dúvidas que o problema do chão não era apenas uma questão de divergência de gosto pela Aª, mas antes um verdadeiro defeito. Assim, dá-se uma resposta conjunta aos quesitos 74º, 75º e 76º e que será a seguinte: “Provado o que consta das respostas dadas aos quesitos 61º a 63º”. Quanto aos quesitos 81º e 83º e pelos motivos que acabámos de expôr, entendemos que os mesmos devem ser, pura e simplesmente dados como “provados”, sem quaisquer restrições ou modificações. Embora não seja objecto de impugnação, pensamos que deve ser referenciada a resposta dada ao quesito 84º, considerado “provado”, o que implica ter-se como assente que as instalações de água e electricidade estavam concluídas antes da transformação do apartamento em T 1. À primeira vista, tal matéria parece estar em contradição com respostas a quesitos anteriores de que resultava que as ligações à rede de águas e esgotos não estavam ligadas. Ou seja, após a transformação e “deslocação” da cozinha que passou a ocupar um espaço interior, as ligações dos móveis da mesma, nomeadamente lava-louça à canalização e esgotos não estava operacional. Por outras palavras: não havia água na cozinha, situação amplamente confirmada por M, R, B, C (referindo-se ao período final das obras que executou no apartamento) e N. Uma coisa são as ligações à rede de água e esgotos, outra a própria existência de tal canalização que não se põe em causa. A este propósito realce-se novamente o depoimento de Rui Caeiro. * Resta a resposta ao quesito 89º, e a questão de saber se o marido da Aª comunicou a esta as diversas interpelações da Ré para realização da escritura pública. A resposta do tribunal foi negativa, e o fundamento foi que, de acordo com o depoimento de M, em 2001 e 2002 a Aª ia diversas vezes por ano a …visitar uma sobrinha muito doente. Ora, este fundamento, embora isoladamente corresponda ao que foi dito pela testemunha M, marido da Aª, não é compatível com outras respostas dadas à base instrutória numa perspectiva global. Assim, nos quesitos 5º e 6º dá-se como provado que em 2001 e 2002 a Aª visitou o apartamento regularmente, pelo menos uma vez por semana, vindo tal aproveitamento da fracção a aumentar de intensidade após Junho de 2002. Do mesmo modo, a Aª teve assídua intervenção nas obras, escolha de móveis e materiais para a fracção, nomeadamente a cozinha. Tais situações têm de deixar dúvidas quanto às aludidas ausências repetidas do país pela Aª. Contudo, é bem verdade que, só por si, não chegam para provar que o marido da Aª tenha comunicado a esta as duas primeiras interpelações para a escritura sendo certo que a Ré o notificou a ele, não à Aª que era a promitente-compradora. E não foi produzida qualquer outra prova consistente que possa levar a dar o quesito como provado. Como o quesito está formulado na positiva, acabamos por cair numa situação em que apenas terá cabimento a resposta de “não provado”. Contudo, a questão acaba por ser irrelevante, já que a Ré relevou a ausência da Aª nas duas primeiras marcações para a escritura de compra e venda. Quanto à terceira marcação, para 21/11/2001, a Aª foi directamente notificada pela Ré, como consta da alínea Z) da Especificação. Assim e pelas razões aduzidas, confirma-se a resposta dada ao quesito 89º. * Quanto à pretendida ampliação da matéria de facto, teremos de dizer que, com o devido respeito, a mesma não faz sentido. A matéria incluída na base instrutória é suficiente para que nos possamos aperceber dos problemas suscitados na cozinha com a transformação do apartamento de T 0 em T 1, o que implicou a construção de uma parede e a “deslocação” da cozinha para um espaço interior - falamos de deslocação apenas no sentido da posição relativa da cozinha face aos demais espaços do apartamento, antes e depois da modificação para T1. As demoras na conclusão das ligações dos móveis à rede de água e esgotos poderão ter a ver com tal “deslocação”, mas outros aspectos deverão ser ponderados, como o facto de a Aª ter recusado determinados modelos e equipamentos que faziam parte do programa para todo o edifício – por exemplo, o tampo do lava-louça – e pretender outros móveis, como o caso de um móvel superior. Acresce que, a questão da cozinha acaba por nem ter grande relevância jurídica para a solução do pleito, como veremos em seguida. Improcede assim a parte do recurso relativa à pretendida ampliação da matéria de facto. * Dito isto, passemos pois à apreciação jurídica do litígio. Esquematicamente, diremos que: A Aª e a Ré P celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativo ao apartamento dos autos, em 28/5/99. A Ré procedeu à marcação da escritura em 29/12/2000, vindo a mesma a ser adiada a solicitação do marido da Aª, o que foi aceite pela Ré. Mais tarde, a Ré marcou de novo a escritura, desta vez para o dia 31/10/2001. A Aª não compareceu no respectivo cartório notarial, pelo que a escritura não se pôde realizar. A Ré, contudo, relevou a falta de comparência da Aª. Assim, a Ré marcou de novo a escritura, agora para o dia 21/11/2001. A Aª enviou uma carta à Ré, em 14/11/2001, informando que não compareceria na escritura e esclarecendo a razão para tal (ver fls. 116/117). Em resposta, a Ré enviou à Aª em 20/11/2001, a carta de fls. 119. Já em 2002, a Ré P, pela consideração que lhe merecia o marido da Aª e por forma a terminar o processo, diligenciou no sentido de obter a adjudicação da obra solicitada pela Aª à F, tendo-se inclusivamente proposto suportar as despesas com a mesma quando, já no decurso de 2002, a F enviou nova proposta de fornecimento dos móveis da cozinha. Na sequência de tal atitude, a Ré enviou ao marido da Aª o fax junto a fls.100 (estamos perante matéria alegada pela própria Ré P nos artigos 23º e 24º da sua Contestação). No dia 11/9/2002 a Ré P vendeu, por escritura pública, a fracção em apreço, à Ré D. Nos dias seguintes, as Rés mudaram as chaves do apartamento e retiraram todo o recheio do mesmo e da arrecadação. Em 27/9/2002 a Aª enviou uma carta à Ré P, declarando que, com a venda da fracção à Ré D, considera o contrato definitivamente incumprido pela P, reclamando a indemnização de devolução do sinal pago, em dobro.. A Ré P enviou à Aª em 8/10/2002 uma carta informando-a que perdeu o interesse no negócio, por razões imputáveis à mesma Aª, o que confere à P o direito de fazer seu o sinal recebido. Nos termos do art. 442º nº 2 do Código Civil “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou (...)”. Há que distinguir aqui duas situações: um dos contraentes incorre em mora, mas o contrato pode ainda vir a ser cumprido; um dos contraentes incorre em incumprimento definitivo, ou seja, torna inviável o cumprimento do contrato. Ora, a previsão que aponta para a restituição do sinal em dobro, só faz sentido nos casos de incumprimento definitivo do promitente-vendedor. No caso de atraso na prestação que incumbe a uma das partes, poderá a outra parte, além do mais, recorrer à execução específica do contrato nos termos do art. 830º. Como sublinha Calvão da Silva - “Sinal e Contrato-Promessa” pág. 110 - “... o promitente-comprador só opta pela execução específica, se o art. 830º lho permitir, no caso de mora ou de provisório inadimplemento, a fim de evitar o incumprimento definitivo ou falta definitiva de cumprimento, precisamente porque mantém o interesse na prestação que lhe é devida, não obstante o atraso no adimplemento (...) Logo que haja incumprimento definitivo, não tem cabimento a execução específica, recorrendo o credor à resolução (extinção) do contrato com a indemnização determinada nos termos do art. 442º”. Ora, se observarmos a sequências de factos acima delimitada, de imediato se constata que, até à venda da fracção à Ré D, todas as demais situações correspondem a atrasos ou incumprimentos provisórios. É certo que a Aª não compareceu nas duas primeiras vezes em que a Ré marcou a escritura de compra e venda, mas também é certo que a Ré relevou tais faltas. E por isso efectuou uma terceira marcação à qual a Aª declarou não comparecer por entender que existia incumprimento da Ré relativamente às obras da fracção, em especial na cozinha. Independentemente de saber se a situação da cozinha é imputável à Ré ou à Aª, é indubitável que a não comparência da Aª à escritura de 21/11/2001 não determinou, por parte da Ré, a resolução do contrato, já que a P com vista a encerrar tal processo, aceitou já em 2002 assumir as despesas com as obras orçamentadas pela F. Ou seja, posteriormente à não comparência da Aª na escritura pública de 21/11/2001, o contrato-promessa continuou a vigorar entre as partes. Ora, salvo situações de caducidade quando no contrato se depara um prazo “absoluto ou essencial” - ver a este respeito Acórdão do STJ de 4/11/93, in CJ/STJ 1993 Tomo III pág. 106/107 - que aqui não foram colocadas, a resolução do contrato tem de se efectuar, como declaração negocial que é, por comunicação do credor ao devedor, invocando como causa de resolução quer o incumprimento definitivo quer a perda de interesse no negócio (assumindo que o credor concedeu prazo razoável ao devedor para cumprir). Isto nos termos do art. 436º nºs 1 e 2 do Código Civil. Só em 27/9/2002 é que surge nos autos uma declaração visando a resolução contratual. Trata-se da carta dirigida pela Aª à Ré, considerando o contrato-promessa definitivamente incumprido pela Ré, quer pelo “desapossamento de bens” quer pela alienação a terceiros da fracção prometida vender à Aª. Essa alienação consiste na escritura de compra e venda celebrada pela P e pela empresa D, pela qual, a P vendeu à 2ª Ré a fracção em causa nos autos. A declaração da Aª é resolutiva do contrato, na medida em que, para lá de invocar o incumprimento definitivo, reclama a devolução do sinal em dobro. E existiu um incumprimento definitivo? Parece evidente que sim. Ao vender a fracção a outra empresa a P tornou inviável o cumprimento do contrato-promessa celebrado com a Aª. Para o caso pouco interessa o relacionamento entre as duas Rés, a participação de capital ou a composição da respectiva administração. Estamos perante duas pessoas jurídicas distintas – à data da escritura de compra e venda – e, mediante a celebração da escritura, a Ré “D” adquiriu a propriedade sobre a fracção. Temos assim que existiu incumprimento definitivo da Ré P, que foi invocado pela Aª para resolver o contrato-promessa com aquela celebrado. Quando a Ré P envia, em 8/10/2002, uma carta ao marido da Aª comunicando que perdeu o interesse no negócio, e que tal se ficou a dever, única e exclusivamente, ao incumprimento da Aª, reclamando o direito de fazer seu o sinal recebido, tal resolução contratual não se mostra apta a produzir efeitos, na medida em que a mesma Ré já efectuara a venda da fracção à “D do” em 11/9/2002, gerando o mencionado incumprimento definitivo e que foi invocado como causa da resolução operada pela declaração da Aª de 27/9/2002. Como se vê, o problema de saber quem teve a total responsabilidade no facto de a cozinha ainda não estar concluída em 2002 – e, como se observa na sentença, tal responsabilidade reparte-se por ambas as partes – é uma questão que em nada releva para a decisão, pelo simples facto de que não foi com base em tal incumprimento que a resolução contratual foi declarada. Seria diferente se a Ré P, face à não comparência da Aª na escritura de 21/11/2001, tivesse resolvido o contrato por perda de interesse no negócio. Aqui sim, seria necessário analisar se a justificação apresentada pela Aª para a não comparência, na carta que enviou à Ré em 14/11/2001, tinha razão de ser, o que implicaria determinar se havia mora da Ré na conclusão das obras visando tornar a cozinha inteiramente operacional. Porém, como vimos, em parte pela relação de amizade que unia alguns dos seus administradores ao marido da Aª, em parte porque, nessa altura, pretendia mesmo cumprir o contrato-promessa, a Ré P não efectuou tal declaração de resolução contratual. Isto, para, volvidos uns dez meses, vender a fracção a uma empresa com que mantinha ligações, tornando inviável o cumprimento do contrato com a Aª. Não existe, contrariamente ao pretendido pela recorrente, qualquer abuso de direito da Aª, pela simples razão que a Aª nenhuma responsabilidade ou participação teve na escritura de compra e venda celebrada entre a P e a “D . Quando à invocada perda de interesse no negócio por parte da P, a mesma não pode sequer ser considerada na medida em que já antes a mesma P tornara impossível o cumprimento do contrato-promessa ao vender a fracção a um terceiro. * Quanto à indemnização por danos morais. A Ré retirou os objectos pertencentes à Aª, que se encontravam na fracção dos autos e numa arrecadação próxima. A questão que aqui interessa não é a de saber se a Aª tinha a posse da fracção (diremos, de resto, que de modo algum se afigura aceitável a invocação de tal posse, face ao enquadramento fáctico-jurídico apurado) mas sim a questão da posse relativamente a esses objectos. Ora, a Aª era proprietária dos mesmos e sua legítima possuidora, tendo-os colocado na fracção e na arrecadação com autorização da Ré. Esta contudo, sem previamente avisar a Aª, teve uma atitude difícil de entender, levando todos esses bens para a sua sede em …a e, como é óbvio, desapossando a Aª dos mesmos. Dizer que a Aª sempre teve os bens na sua disponibilidade, como afirma a recorrente, revela, salvo o devido respeito, um profundo equívoco sobre aquilo que é a posse. O facto de a Ré nunca ter negado que os bens eram propriedade da Aª em nada interfere com o facto de que a sua acção desapossou a Aª de tais bens. Posse não é mais que o poder que uma pessoa pode exercer sobre uma coisa, de forma correspondente a um direito real (maxime, direito de propriedade). Ora, a Aª mora em …. Se num dia precisasse dos livros escolares para os filhos levarem para a escola teria de deslocar a … à sede da Ré e pedir autorização para levar os livros que lhe pertenciam e que a Ré retinha abusivamente e em seguida levá-los de volta para casa. E se no dia seguinte necessitasse de uma camisola ou de casaco tudo teria de se repetir. Mas esse nem é o ponto fundamental. O essencial reside no facto de o administrador da Ré L ter dito ao marido da Aª “que poderia ir buscar qualquer objecto de que necessitasse para seu uso pessoal, da sua mulher ou dos filhos”. Ou seja, autorizava-o a levar objectos quando necessitasse. Como dissemos atrás, trata-se de uma atitude difícil de entender. O administrador da Ré não tinha de autorizar coisa nenhuma. A Ré é que se encontrava na detenção de bens que lhe não pertenciam e o mais que o administrador tinha de fazer era reconhecer o disparate cometido, pedir desculpa à Aª, carregar os bens num transporte adequado e levá-los para onde a Aª indicasse. Nada tinha de dizer quanto àquilo que a Aª ou o seu marido podiam ou não fazer quanto a tais bens. Tendo em conta a matéria constante dos nºs 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 da matéria de facto, a indemnização fixada pelo tribunal a quo parece inteiramente adequada. * Quanto aos recursos de agravo. O recurso da Ré tem de improceder. Como frequentemente acontece durante os julgamentos, sempre que a testemunha sai do seu lugar para ir consultar documentos há momentâneas perdas de qualidade na gravação, por força do desajustamento entre a colocação do microfone e a posição da testemunha. Contudo, o que interessa é que o essencial do depoimento da testemunha seja minimamente perceptível. Ora é isso que ocorre nos presentes autos. Existem algumas situações confusas mas são imputáveis à própria testemunha, nomeadamente na parte do depoimento em que confundiu datas das obras. Quanto ao demais tal depoimento é inteiramente compreensível, está acompanhado pelo orçamento elaborado pela testemunha C, e, na parte em que foi considerado convincente e relevante acabou por ajudar a fundamentar as respostas a diversos quesitos. Assim, não se vislumbra nenhum fundamento para uma (nova) repetição do julgamento no tocante ao depoimento desta testemunha. No tocante ao recurso da Aª, e uma vez que foi inteiramente confirmada a sentença recorrida, entendemos ter-se tornado inútil a apreciação do mesmo. * Conclui-se assim que: – Tendo a promitente-vendedora marcado a escritura de compra e venda e notificado a promitente-compradora da respectiva data e local, e verificando-se que esta última não compareceu, verifica-se uma situação de mora da mesma. – Contudo, tendo a Aª justificado previamente a sua falta de comparência com o facto de entender que a cozinha da fracção prometida vender não estava ainda completa e apta a funcionar, e vindo a Ré, posteriormente a aceitar responsabilizar-se pelo orçamento das obras que a Aª entendia necessárias, o contrato-promessa manteve-se em vigor entre ambas as partes. – Quando, meses depois, a Ré retira todos os bens da Aª que se encontravam na fracção, muda a fechadura, vendendo por escritura pública a mesma fracção a um terceiro, incorre a mesma Ré (a promitente-vendedora) em incumprimento definitivo do contrato. – Daí que tenha existido fundamento para a Aª (promitente-compradora) comunicar à Ré a resolução do contrato por incumprimento definitivo. – Vindo a Ré, posteriormente a comunicar ela própria a resolução do contrato, por perda de interesse no negócio, tal declaração não pode relevar, na medida em que a própria Ré, ao vender a fracção a um terceiro, incumprira definitivamente o contrato, dando assim causa à resolução operada pela Aª. * Pelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos da Ré P, não se tomando conhecimento do recurso de agravo interposto pela Aª. Custas pela Ré. Lisboa, 30 de Setembro de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |