Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1184/07-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: FALÊNCIA
RECURSO
URGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Podendo os recursos correr termos ou não no próprio processo de recuperação de empresa e de falência, impõe-se considerar que a intenção do legislador é a de que todo o processamento que envolve os processos em causa se encontra submetido ao carácter de urgência - uma vez que a preocupação do legislador foi a de celeridade processual nesses processos.
II - Consequentemente, corre em férias o prazo para apresentação das alegações de recurso.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: 5
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
M Lda, credora reclamante no processo especial de recuperação de empresas, em que é Requerente, J. Lda e, Requerida, H, Lda, vem interpor recurso do despacho que julgou deserto, o recurso interposto da sentença homologatória da medida de recuperação empresarial aprovada em sede de Assembleia de Credores, por apresentação extemporânea das alegações de recurso.
No despacho recorrido considerou-se que o prazo, para a apresentação das referidas alegações de recurso da sentença homologatória, não se interrompia durante as férias judiciais e que, por isso, as alegações haviam sido apresentadas extemporaneamente.
Inconformada, vem a credora reclamante agravar do despacho, tendo, no essencial, apresentado as seguintes conclusões:
1.° O Processo de recuperação de empresa em causa rege-se pelo Código dos Processos Especiais da Recuperação das Empresas e Falências e não pelo novo Código das Insolvências.
2.° De acordo com o artigo 10.°, 1, 14.° 1 e 26.° do CPEREF, o processo de recuperação a empresa só se reveste de carácter urgente até ser proferido o despacho de prosseguimento da acção, regendo-se lodos os restantes actos, pelo Código de Processo Civil. A sentença recorrida violou os supra referidos preceitos legais, os artigos 10.° 1, 14.° 1 e 26.° do CPEREF.
3.° O prazo para a apresentação de alegações de um recurso interposto da sentença que homologou a aprovação de uma medida de recuperação da empresa, por se situar em fase posterior à do despacho de prosseguimento da acção, suspende-se durante as férias judiciais. Ao entender o contrário, violou a sentença recorrida os artigos 10.°, 14.° 1 e 26.° do CPEREF.
4.° Ao julgar deserto o recurso, a sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 291.° 2 do CPC

Contra-alegou a Requerente J. Nelson Abreu, Lda, tendo, no essencial concluído:
1°- A urgência dos processos de recuperação de empresa e de falência em todas as suas fases, incluindo os recursos, é uma questão líquida e sem qualquer controvérsia a nível de doutrina e/ou jurisprudência actuais.
2°- O DL 132/93, alterado pelo DL 315/98, veio esclarecer quaisquer dúvidas que existiam até então, sendo que o legislador teve a preocupação de salientar o carácter urgente dos processos de recuperação de empresa e de falência, fazendo referência expressa aos recursos (art. 10° do CPEREF).
3°- A luz do disposto nos art.s 10°, d.° 1 e 14° do CPEREF combinados com o disposto nos art.s 143°, 144° e 743° todos do C.P.Civil, é forçoso concluir que as alegações de agravo da Recorrente foram apresentadas fora de prazo e, consequentemente, o recurso foi julgado deserto à luz do preceituado no art. 291°, n.° 2 do CPC.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A questão colocada no recurso que se impõe à apreciação deste tribunal é a de saber se a contagem do prazo para apresentação das alegações de recurso se suspende, ou não, durante as férias judiciais.

II – FACTOS PROVADOS
1. Foi interposto recurso da sentença homologatória da medida de reconstituição empresarial.
2. Tal recurso foi admitido como agravo, tendo a sua admissão sido notificada a 14/7/2006 à recorrente.
3. As alegações de recurso foram apresentadas em 4/9/2006.
4. Em 26/9/2006 foi proferido despacho que atendendo ao carácter urgente do processo, julgou o apresentação das alegações extemporânea e, em consequência, deserta e extinta a instância recursória ao abrigo do disposto nos arts. 287º, c) e 291º, nº 2 do CPC.

III – O DIREITO
1. Efectivamente, antes da entrada em vigor do DL 132/93, a urgência dos processos de recuperação de empresa e de falência, apenas estava consagrada relativamente a uma certa fase do processo.
Com a entrada em vigor do DL 132/93, alterado pelo DL n.° 315/98, porém, esta situação ficou clarificada.
Vejamos.
Refere o n.º1 do art.º 10 do CPEREF, que os “processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
Por sua vez, o art. 14º, n.º 1, estabelece que à contagem dos prazos tem aplicação o disposto no CPC. Ora, a remissão feita por este preceito, faz-nos ainda atentar no que dispõe o art. 144º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “regra da continuidade dos prazos”. De acordo com o citado artigo, o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
É contra este carácter urgente do processo falimentar, designadamente, no que toca aos procedimentos posteriores à homologação da medida de recuperação, que a Agravante se insurge.
Porém, sem razão.
Com efeito, além de determinar o carácter urgente dos processos de recuperação de empresa e de falência para todas as fases do processo, vem ainda esclarecer que gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal para qualquer dos processos, seja qual for a fase em que se encontram, incluindo os embargos e os recursos que eventualmente hajam sido deduzidos.
Reforçando, aliás, esse carácter de urgência, o nº 2 do art. 10º refere que “nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer dos credores determina a suspensão do processo de recuperação de empresa ou do processo de falência.
A este respeito, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, escrevem que a “novidade deste artigo, está, pois, na determinação do carácter urgente e do benefício da precedência sobre o serviço ordinário do tribunal para qualquer dos processos, seja qual for a fase em que se encontram” (1).
E se é lícito concluir que a referência expressa aos embargos no art. 10º do CPEREF, incluindo-os na natureza urgente dos processos de recuperação de empresa e de falência, se deveu à circunstância dos mesmos constituírem um processo autónomo que corre por apenso, já se não poderá utilizar o mesmo argumento no que tange ao facto do legislador ter previsto o carácter urgente para os recursos no âmbito deste processo, pois que estes poderão ou não correr termos no próprio processo (cfr. art. 229, do Código)(2).
“Por conseguinte, podendo os recursos correr termos ou não no próprio processo, impõe-se considerar que a intenção do legislador ao fazer-lhes referência expressa, fazendo-os participar da natureza urgente que imprimiu a tais processos, radica, necessariamente, em explicitar e dissipar dúvidas quanto à finalidade de tal regime - todo o processamento que envolve os processos em causa se encontra submetido ao carácter de urgência - uma vez que a preocupação do legislador foi, indubitavelmente, a de celeridade processual nesses processos, só nessa medida se compreendendo o facto de ter contemplado no n.º2 do art.º 10 em referência, o total afastamento do regime geral previsto no CPC para as situações de falecimento de uma das partes no processo”(3).
Considerando que se trata de um processo de recuperação de empresa e falência, o presente recurso tem carácter urgente como especialmente determina o art. 10°, n.° 1 do C.P.E.R.E.F.
No mesmo sentido o acórdão desta Relação de 6/4/1995, refere:
Ao invés do que sucede na vigência do DL 177/86 de 02.07, a urgência estende-se agora, no domínio de vigência do CPEREF, a todas as fases processuais, nomeadamente à de recurso. Todos os prazos previstos em tal diploma legal, nomeadamente, o de apresentação de alegações de recurso, são contínuos, não se suspendendo durante os sábados, domingos e dias feriados, não lhes sendo aplicável o regime do n. 3 do art. 143 CPC”(4).

2. No caso dos autos, a Recorrente foi notificada do despacho de admissão do recurso de agravo, no dia 14 de Julho de 2006, pelo que o prazo para o oferecimento das suas alegações terminava a 1 de Agosto de 2006, isto porque, dispunha do prazo de 15 dias, contados do despacho que admita o recurso, conforme dispõe o art. 743° do C.P.Civil, para apresentação das suas alegações.
Contudo, as alegações da Recorrente só foram oferecidas a 4 de Setembro de 2006 e, portanto, claramente, fora de prazo.
Por conseguinte, assumindo o recurso interposto pela Agravante carácter de urgente, o prazo de quinze dias a que alude o 743º do CPC, corria em férias e, nessa medida, as alegações mostram-se extemporâneas, conforme decidido pelo tribunal a quo. A intempestividade das alegações equivale à falta ou ausência das mesmas, sendo que a sanção é, como foi decidido, a deserção do recurso (art. 291°, n.° 2 do C.P.C.).
Improcedem, assim, as conclusões da Agravante.

IV - DECISÃO
Nestes termos, decide-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela Agravante.
Lisboa, 15 de Março de 2007
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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1 Código dos Processos Especiais Recuperação da Empresa e de Falência Anotado,Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa 1995, pág. 83.
2 Cfr. Ac. RL de 06/03/2003 (Graça Amaral), com sumário em www.dgsi.pt/jtrl.
3 Cfr. Ac. RL de 06/03/2003 (Graça Amaral), com sumário em www.dgsi.pt/jtrl, que aqui seguimos de perto.
4 Ac. RL de 6/4/1995 (Silva Paixão), www.dgsi.pt/jtrl. Vide, ainda, Ac. RP de 14/1/2003, (Henrique Luís de Brito Araújo), www.dgsi.pt/jtrp.