Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10848/2006-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
FIEL DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - No caso de paradeiro desconhecido de depositário que ficou com a obrigação de entregar a coisa depositada há que proceder a diligências mais profundas do que aquelas que o funcionário poderá realizar, diligências que terão de ser decididas caso a caso, nomeadamente, por iniciativa oficiosa do próprio Tribunal.
II - Perante o pedido do Exequente de recurso às autoridades policiais para apuramento do paradeiro da fiel depositária, não estando o Tribunal de acordo em que se devesse começar por tal diligência, deve indeferi-la provisoriamente, mandando realizar aquelas que entendesse convenientes ao caso, deixando para último lugar a requerida, se, entretanto, ainda se mostrasse necessária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Agravante: 1º - BANCO, S.A.
1.1.2. -Agravada: 1º - M
1.2. Acção e processo:
Acção executiva com processo sumário, para pagamento de quantia certa.
1.3. Objecto do agravo:
1. A decisão de fls. 269, pela qual foi indeferido o requerimento de fls. 261.
*
1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto:
1. Da bondade da decisão de indeferimento.
2. SANEAMENTO:
A decisão recorrida foi mantida.
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
*
3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. Nos presentes autos, procedeu-se à apreensão e penhora do veículo automóvel, pertencente à executada M, o qual lhe foi entregue, tendo-o recebido como fiel depositária, com a obrigação de o entregar quando lhe fosse exigido (auto de fls. 15).
2. Por despacho de fls. 207 foi ordenada a venda do veículo mediante negociação particular a deprecar ao Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
3. Ordenada a venda, no Tribunal deprecado, por despacho de fls. 231, veio o encarregado da venda, por requerimento de fls. 236, informar o Tribunal de que não procedeu à venda, visto a fiel depositária ter referido que o veículo em causa, foi levado pela P.S.P., desconhecendo onde o mesmo se encontra.
4. A requerimento do Exequente (fls. 240), por ordem do Tribunal (fls.241), veio a Divisão da P.S.P. de Vila Nova de Gaia informar que a viatura não entrou nos parques daquela Divisão Policial (fls. 243).
5. A requerimento do Exequente (fs. 246), foi ordenada pelo Tribunal a notificação da depositária para os efeitos do disposto no art. 854º nº 1 e 2 do C.P.C. (fls. 247).
6. Em cumprimento do despacho referido em 5., foi lavrada a certidão negativa de fls. 251, da qual consta que ninguém soube informar se efectivamente a notificanda continua ou não a residir na morada indicada.
7. Notificado da certidão negativa, o Exequente requereu, a fls. 254, o arresto em bens da fiel depositária, requerimento que foi indeferido por despacho de fls. 253 com o fundamento de que o arresto tem como pressuposto a notificação da depositária, coisa que não aconteceu.
8. Notificado desse despacho, o Exequente requereu se oficiasse às autoridades locais da P.S.P. e da G.N.R. no sentido de as mesmas procurarem averiguar e informar nos autos qual o paradeiro da fiel depositária, para, então, o Exequente poder vir a requerer em conformidade (fls. 261).
9. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: “Fls. 261: Indefere-se o requerido por existirem outros meios de localização do paradeiro de executados sem ser o recurso às forças policiais, que não devem ser sobrecarregadas com este tipo de diligência” (fls. 269).
*
3.2. De direito:
1. A única questão que importa apreciar é a de saber da bondade da decisão recorrida.
2. Perante um quadro factual como o descrito nos autos, ou seja, quando em processo de execução se vier a apurar que é desconhecido o paradeiro de fiel depositário que ficou com a obrigação de entregar, quando lhe fosse exigida, a coisa depositada, não diz a lei expressamente que diligência se impõe praticar.
3. Por isso, há que lançar mão das várias possíveis diligências para se sair do impasse, e procurar-se apurar mais profundamente do que a simples investigação que é possível de ser realizada pelo funcionário que tenta a notificação, entretanto, gorada.
4. E também aqui a lei não diz quais são essas diligências possíveis, nem indica a ordem pela qual elas devem ser realizadas.
5. Assim sendo, algo supletivamente, o despacho recorrido, tendo em conta o disposto no art. 244º do C.P.C., aplicável ao caso de ausência do citando em parte incerta, considerou dever-se ter em consideração o que nele se prescreve, e pela respectiva ordem, embora o não tenha dito explicitamente.
6. A razão de decidir afigura-se razoável, preservando o recurso às autoridades policiais para última instância, e apontando o caminho para se começar por apurar o paradeiro da fiel depositária junto das outras entidades referidas no citado art. 244º.
7. O que não pode deixar de se censurar é o modo como o fez.
8. Primeiro, o despacho refere-se apenas a “outros meios de localização do paradeiro”, sem dizer quais estão pressupostos no referido despacho, uma vez que não são evidentes, do mesmo modo que a aplicação analógica do art. 244º também o não é.
9. Segundo, e mais importante, censura-se o facto de o Tribunal recorrido, numa questão como esta, em que nem sequer estava em causa o princípio do contraditório ou qualquer outro de protecção dos interesses das partes, não tenha feito uso do poder de direcção e inquisição que o disposto no art. 265º do C.P.C. lhe confere.
10. Na verdade, aí se diz, no seu nº 1, que cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso imposto às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.
11. Note-se que o disposto no nº 1 referido se alarga ao próprio suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, conforme prescreve o nº 2 do mesmo art. 265º.
12. Num caso como o dos autos era manifestamente o que o Tribunal recorrido deveria ter feito. Perante o pedido do Exequente de recurso às autoridades policiais para apuramento do paradeiro da fiel depositária, não estando o Tribunal de acordo em que se devesse começar por tal diligência, deveria tê-la indeferido provisoriamente, mandando realizar aquelas que entendesse convenientes ao caso, deixando para último lugar a requerida, se, entretanto, ainda se mostrasse necessária.
13. Assim sendo, julga-se procedente a posição do Recorrente, embora por fundamentos diferentes.
*
4. DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por despacho que providencie pela realização das diligências que o Tribunal considere necessárias ao normal prosseguimento da acção.
2. Sem custas (art. 2º nº 1 o) CCJ).
Lisboa, 19 de Junho de 2007.
Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis)
2º Adjunto (Paulo Jorge Rijo Ferreira)