Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL COLISÃO DE DIREITOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O elemento subjetivo da infração não é suscetível de prova direta, atenta a impossibilidade física e humana de penetrar na volição do agente ativo, entrando no seu cérebro e sistema neurológico, devendo inferir-se a partir de fatos que, com toda a probabilidade o revelem, os quais são suscetíveis de prova direta. 2. À luz dos conhecimentos de um homem médio, bem informado, a que corresponde o brocardo latino bonus pater famílias, quando se afirma de alguém que foi “acusado de calote” e que “foi condenado por calote”, atribui-se-lhe o epiteto de “caloteiro”, qualidade negativa que, necessariamente o afetará na honra e consideração que lhe é devida, agindo o autor da afirmação com dolo necessário, tal como definido no art.º 14.º, n.º 2, do C. Penal. 3. Entre o valor da honra e consideração e o direito de liberdade de expressão não existe graduação hierárquica pelo que, tratando-se de direitos, liberdades e garantias de idêntico grau hierárquico, o seu exercício recíproco, um em face do outro, está sujeito ao princípio geral de que o exercício de cada um deles só cede na medida necessária para salvaguardar o exercício do outro. 4. O art.º 10.º, n.º 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, permite tomar o exercício do direito de liberdade de expressão como a regra geral, indexando as suas restrições à necessidade de assegurar a realização dos restantes direitos que com ele podem estar em confronto, atribuindo-lhe a natureza de exceção, como se deduz da expressão “… que constituam providências necessárias…”. 5. Dizer-se de alguém que está “acusado de calote”, que foi “condenado por calote”, ainda que num contexto de eleições para a presidência de um clube desportivo, constitui uma obliteração do direito à honra e consideração do visado não correspondendo a qualquer outro valor ao nível do exercício do direito de liberdade de imprensa, constituindo o sancionamento do ato ilícito uma providência necessária para assegurar a realização do direito violado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO: RM propôs contra IMPRENSA. e outros esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a condenação solidária destes a indemniza-lo, por danos não patrimoniais sofridos, na quantia de € 250.000,00, sendo a responsabilidade solidária dos 3.º, 4.º e 5.º RR limitada a 50% do quantum indemnizatório que vier a ser fixado, acrescida de juros sobre essa quantia, desde a citação até integral pagamento e procuradoria e honorários do mandatário do A. em quantia a liquidar em execução de sentença, com fundamento, em síntese, em que os RR produziram e publicaram em jornal uma noticia falsa, que lhe causou desgosto e ansiedade, atingindo-o na sua honra e consideração, o que assume ainda maior gravidade atenta a sua imagem pública e as funções que exerce. Citados, contestaram os RR, dizendo, em síntese, que a 4.ª R não teve qualquer intervenção na notícia, que o 2.º R, como diretor do jornal, não teve qualquer conhecimento prévio de qualquer dos artigos publicados, que os artigos publicados se limitaram a relatar fatos que chegaram ao conhecimento dos jornalistas e que estavam a ser objeto de uma ação judicial contra o A, o que fizeram no uso do direito de informar, sendo a noticia socialmente relevante, verdadeira para efeitos da sua divulgação noticiosa e veiculada de forma moderada, pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR dos pedidos contra eles formulados. Inconformado com essa decisão, o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da ação e a condenação nos termos peticionados, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A. O recorrente não se conforma com a decisão tomada pelo Mmº Juiz “a quo” sobre a matéria de facto, designadamente no que respeita aos factos dados como não provados sob as alíneas e), f), h), i), j), m), n) e o), reputando-os incorrectamente julgados, porquanto foi deficientemente apreciada a prova testemunhal e foi incumprido, pelo Mmº Juiz “a quo”, o disposto nos art.ºs 411º, 412º e 413º do C.P.C. B. Para considerar provada a matéria constante das alíneas e) e f) dos Factos não Provados, bastaria que o Mmº Juiz “a quo – como lhe é imposto, nomeadamente, pelos art.ºs 411º, 412º e 413º do C.P.C. – tivesse consultado os sites de internet ali identificados e, em caso de dúvida (sem conceder), efectuado, nos mesmos, simples busca através do nome do Recorrente; C. Deverá aquela matéria constante das alíneas e) e f) dos Factos não Provados ser aditada ao elenco dos “Factos Provados”, sendo acrescentado dois novos pontos com o seguinte teor: “46. A notícia referida no nº4 foi, nesse mesmo dia 25/10/2012, difundida através de diversos websites (sítios da Internet), nomeadamente nos seguintes: www.abola.pt, www.famavip.com, www.espbr.com,www.iberoamerica.net,www.citador.pt, www.ser....com,www.magalhaes-sad-slb.blogs.sapo.pt, www.ojogo.pt,www.noticias.esquillo.com, www.previdensial.gloog.com.br”. “47. A notícia referida no nº 6 foi, nesse mesmo dia 09/04/2013, difundida através de diversos websites, nomeadamente nos seguintes: https://www.facebook.com/...jornal/posts/589062387779409 e http://www.vidas.xl.pt/pesquisa/default.aspx?q=...%20...”. D. Ao invés do decidido pelo Mmº Juiz “a quo”, o depoimento das testemunhas Juiz Desembargador..., Juíza Desembargadora..., Dr...., Dr...., Dr....,... (cujas passagens das gravações dos respectivos depoimentos estão devidamente indicadas no corpo das presentes alegações de recurso), impõem que a factualidade constante das alíneas h) e j) dos factos não Provados, devesse ser considerada provada. E. Em face da adequada análise e ponderação daqueles depoimentos, deverão, pois, ser aditados ao elenco dos Factos Provados, dois novos pontos com o seguinte teor: “48. Devido à publicação das notícias referidas nos nºs 4, 6, 7 e 8, o A. sofreu grande desgosto e sentiu-se atingido, de forma muito grave, ma sua honra e consideração.” “49. Após a publicação das notícias referidas nos nºs 4, 6, 7 e 8, o A. passou a viver com forte angústia e sofrimento, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de caloteiro.” F. A factualidade constante da alínea i) está em contradição com a matéria vertida na alínea r), ambas dos “Factos não Provados”; G. As testemunhas ... e ... (cujas passagens das gravações dos respectivos depoimentos estão devidamente indicadas no corpo das presentes alegações de recurso), afirmaram, de forma perfeitamente credível e com conhecimento directo dos factos, por terem acompanhado de perto o Autor, que nunca foram efectuadas quaisquer tentativas de contacto com este, por parte dos Réus; H. Deverá ser aditado novo número ao elenco de Factos Provados, com o seguinte teor [mantendo-se inalterada a alínea r) dos Factos não Provados): “50. Os RR. não fizeram qualquer tentativa de contacto junto do A, não lhe tendo dado a possibilidade de se pronunciar sobre o assunto, previamente à publicação das notícias referidas nos nºs 4, 6 7 e 8”. I. No que se refere à factualidade vertida nas alíneas m), n) e o) dos “Factos não Provados”, para além de diversas testemunhas – nomeadamente, as testemunhas Juíza Desembargadora..., Dr...., Dr...., Dr...., Dr....,... – terem manifestado a sua convicção de que os Réus jornalistas tinham conhecimento e, portanto, intenção – não podendo deixar de os ter – de que a publicação das notícias sub judice iria, necessariamente, ofender e violar a honra, o bom nome e reputação do aqui Recorrente, a verdade, também, é que o Mmº Juiz “a quo” deveria ter dado por assente aquela factualidade, por recurso às regras da experiência comum; J. Tratando-se, como se tratam, de jornalistas muito experientes, não pode deixar de se ter por provado que, ao publicarem as notícias que fizeram publicar, utilizando a expressão “calote”, imputando-a ao Recorrente, aqueles Réus não podem deixar de ter perfeita consciência de que aquela sua conduta era apta a provocar aqueles danos na honra, bom nome e reputação do Autor; K. Não pode deixar de ser do conhecimento geral (e, portanto, nos termos do art.º 412º, nº 1 do CPC, não carece de prova) – a menos que estejamos perante alguma situação de inimputabilidade, nomeadamente por anomalia psíquica – e portanto não pode deixar de ter-se por assente que um jornalista experiente que faça publicar uma notícia, imputando a outrem a prática de um “calote”, portanto de ser caloteiro, tem consciência de que essa sua conduta é violadora dos direitos de personalidade do visado, nomeadamente o direito à honra, ao bom nome, à consideração e reputação pessoal deste; L. Mesmo que se considere que os jornalistas, aqui Recorridos, o não tivessem feito com dolo directo – intenção directa de ofender o Autor – tê-lo-ão feito, pelo menos, com dolo eventual: os Réus previram (não podem ter deixado de prever) aquela ofensa como resultado da sua conduta, e aceitaram tal resultado, conformando-se com o mesmo; M. Deverão, pois, ser aditados três novos pontos aos Factos Assentes, com o seguinte teor: “51. Os RR. agiram deliberadamente com intenção de ofender e violar a honra, o seu bom-nome e a sua reputação do Autor”; “52. Os 3º e 5º RR. [o Autor desistiu do pedido relativamente à Ré ...], ao produzirem e publicarem as notícias referidas nos nºs 4, 6 e 7 previram que iriam afectar o A. no seu bom-nome e reputação”; “53. Os 1ª e 2º RR ao terem conhecimento do teor das notícias referidas nos nºs 4, 6, 7 e 8 previram que elas iriam assumir grande repercussão, afectando o bom nome e reputação do A.”. N. O Mmº Juiz “a quo” considerou – correctamente – que, em face dos factos provados, “os direitos de personalidade – incluindo-se nestes os direitos à honra, ao bom nome e à reputação - pertencem à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar” e que “no caso dos autos, os títulos dos artigos jornalísticos em causa, ao anunciarem que o A. foi, primeiro, acusado e, depois, condenado por “calote”, são, claramente, ofensivos da sua honra, bom nome e reputação, tendo em conta o significado da expressão supra analisado.”; e que “a utilização da expressão “calote” encerra um juízo de valor, que transmite a ideia de que o A. contraiu a referida dívida sem intenção de a pagar, enganando gratuitamente, fintando ou dando um “golpe” em alguém.”; O. Mais considerou, o Mmº Juiz “a quo” que “(...) a expressão “calote” traduz-se numa referência indirecta, sub-reptícia ou até subliminar à pessoa do A. (e não só à dívida em si, como pretendem os RR.), lançando uma suspeição sobre o seu carácter e atingindo ou atentando contra o seu bom nome, honra e reputação.” e, concluiu que “(...) os artigos em causa, que integram os respectivos títulos, não se limitam a noticiar factos, antes formulando um juízo de valor, conclusão ou ilação sobre os factos que noticiam, ofensivo do bom nome, da honra e da reputação do A.”. P. Porém, estranha e inexplicavelmente – e sem qualquer fundamento legal e/ou lógico – viria o Mmº Juiz “a quo” a considerar que os direitos de personalidade do Recorrente teriam de ceder perante o denominado “direito à informação” e perante a liberdade de expressão dos jornalistas, aqui recorridos; Q. Da leitura da douta sentença resulta que estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil à luz do art. 483º do CC, com realce para o que dispõe o art. 484º do CC quando considera antijurídica a conduta que lese o direito ao bom nome de outrem «quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados» R. Em concreto, pode dizer-se que, quanto ao primeiro elemento para a concretização da responsabilidade civil – o facto –, resulta da matéria provada que ocorreu uma acção voluntária (dominável ou controlável pela vontade humana), por parte dos RR; S. No que tange à análise da ilicitude do facto, a douta sentença, fazendo apelo ao disposto no art. 70.º do Código Civil («a lei protege os cidadãos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral») conclui que deste preceito dimana a consagração da tutela geral da personalidade, que impõe a protecção de bens pessoais como a integridade moral, a dignidade, o bom nome, a reputação, a honra, a consideração, a imagem e a reserva sobre a intimidade da vida privada de cada um, contra ofensas ilícitas e ameaças de ofensas; T. Os direitos de personalidade – incluindo-se nestes os direitos à honra, ao bom nome e à reputação – têm consagração constitucional, entre os direitos, liberdades e garantias fundamentais (cfr. arts. 25.º e 26.º da CRP), pertencendo à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar. U. Daí que, como o Mmº Juiz “a quo” bem reconhece, a lesão dos direitos de personalidade é, em princípio, ilícita. V. Reconhecendo, a douta sentença recorrida, que «(...), no caso dos autos, os títulos dos artigos jornalísticos em causa, ao anunciarem que o A. foi, primeiro, acusado e, depois, condenado por “calote”, são, claramente, ofensivos da sua honra, bom nome e reputação, tendo em conta o significado da expressão supra analisado», a conclusão só poderia ser, necessariamente, uma: no caso concreto a conduta é ilícita; W. Sendo ilícita a conduta dos RR. – por violação dos direitos de personalidade – a mesma não passa a ser lícita por força do direito à informação e do correspondente direito dos cidadãos a serem informados; X. Aliás, in casu, não é do direito à informação que se trata, pois, como também resulta provado nos Factos Provados nºs 11., 12, 13. e 14., outros órgãos de comunicação publicaram – sem que tenham sido objecto de qualquer reacção por parte do aqui Recorrente – a mesma notícia, sem a utilização da expressão “calote” e sem a formulação de juízos de valor, conclusões ou ilações sobre os factos noticiados; Y. No caso em apreço, a ponderação da proporcionalidade entre os valores em causa não impõe a sobrelevância ou sobrevalência da “liberdade de expressão e do direito de informar”, retirando ilicitude à violação do direito do A., pois aquela liberdade de expressão e aquele direito de informar poderiam ser exercidos sem a violação dos direitos de personalidade do recorrente; Z. Os direitos de personalidade são inerentes à própria pessoa, não podendo ser postergados sob pena de negar o papel da pessoa como figura central da sociedade; AA. No direito civil, os bens jurídicos honra e consideração, encontram-se tutelados no art. 26º, da Constituição da República Portuguesa e no art. 12º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (ex vi art. 8º, nº 1, CRP), traduzindo, tais direitos, uma pretensão de reconhecimento da dignidade moral da pessoa humana, por parte de outros; BB. A tutela juscivilistica destes bens jurídicos, impõe às pessoas (a todas as pessoas), não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas antes um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação das sanções previstas nos arts. 70º, nº 2, e 483º, do Código Civil; CC. Como a sentença recorrida reconhece, a expressão “calote” que significa “dívida que não foi paga por falta de vontade ou por má-fé” (cfr. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa), ou “dívida que se não pagou ou que se contrai sem tenção de a pagar” ou “não pagar uma dívida de forma intencional”, sendo “caloteiro” aquele que “contrai dívida sem intenção de pagá-la”, levam à conclusão de que o noticiado quis “dar o golpe”, é “caloteiro”, é “trapaceiro”, é “embusteiro”, é “malandro”, é “malicioso” DD. A expressão “calote” traduz-se, como refere a sentença recorrida, numa referência indirecta, sub-reptícia ou até subliminar à pessoa do A. lançando uma suspeição sobre o seu carácter e atingindo ou atentando contra o seu bom-nome, honra e reputação; EE. Ajuizar da ilicitude, pressupõe o recurso ao princípio da ponderação de bens e interesses relevantes no caso; FF. Como limites imediatos à liberdade de imprensa, podem assinalar-se a integridade moral e física das pessoas – art. 25º, nº 1, CRP -, os direitos ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar – art. art. 26º, nº 1, CRP; GG. Quando a imprensa relata factos no exercício do direito de informação que eventualmente ponham em causa o bom-nome e honra das pessoas, o jornalista deve expor os factos do modo mais comedido possível, com moderação e urbanidade; HH. Nos casos de conflito entre o direito ao bom nome/reputação com a liberdade de imprensa, e partindo da ideia de não há primazia de qualquer deles, "há que resolvê-lo, coordenando-os um com o outro de forma a distribuir proporcionalmente os custos desse conflito, sem atingir o conteúdo essencial de cada um”; II. O exercício da liberdade de expressão, prevista no artº 10º da CEDH está sujeito a formalidades, condições, restrições e sanções que todavia devem ser estritamente interpretadas, não devendo ultrapassar os limites fixados em vista, nomeadamente, «da protecção da reputação de outrem»; JJ. Incumbe ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem um certo controlo sobre o efectivo exercício da liberdade de informar e ser informado, mas, quando exerce esta função, não lhe compete de modo nenhum substituir-se às jurisdições nacionais: trata-se apenas de controlar, sob o ângulo do artigo 10.º e à luz do processo no seu conjunto, as decisões proferidas pelas instâncias nacionais no uso do seu poder de apreciação; KK. O valor atribuído pela CRP (arts. 8º e 16º) à CEDH, situando-a, num patamar superior ao das leis ordinárias internas, impõe, que os Tribunais portugueses levem, efectivamente, em conta, a jurisprudência do TEDH, mas, na aferição dos limites da liberdade de expressão, aos tribunais nacionais, em concreto, tendo em conta o espaço, tempo e região, que avaliar e apreciar, caberá, ajuizar sobre a censurabilidade do que se diz ou do modo como se diz. LL. Como resulta da leitura do próprio texto da norma do artº 10º da CEDH, a liberdade de expressão não é (não pode ser!) ilimitado; tem de, nomeadamente, salvaguardar a protecção da honra e dos direitos de outrem (aqui se incluindo, evidentemente, e em primeira linha, os direitos de personalidade). MM. No caso em apreço, qualquer das expressões ofensivas da honra e consideração do noticiado era facilmente evitável se os jornalistas fizessem o que lhes era exigível, cumprissem as legis artis, fizessem o que se espera de um jornalista, ao exercer esse poder de difundir informações, devendo evitar «causar danos desnecessários»; NN. O Mmº Juiz “a quo”, na douta sentença sub judice, acaba por proteger (dando-lhe primazia), não o direito de informar e a liberdade de expressão, mas antes o direito (que inexiste) de ofender os direitos de personalidade do aqui Recorrente; OO. Para que inexistisse violação dos direitos de personalidade do Recorrente, bastaria que os jornalistas, aqui recorridos, tivessem feito como fizeram os seus Colegas (jornalistas dos jornais referidos nos Factos Provados nºs 11 a 14), que se limitaram a exercer o seu direito de informar, noticiando factos, ao invés de terem, como se lê na sentença sub judice, formulado “(...) um juízo de valor, conclusão ou ilação sobre os factos que noticiam, ofensivo do bom nome, da honra e da reputação do A.”; PP. Com títulos como “...CONDENADO/ACUSADO POR CALOTE”, o que os RR., ora recorridos, pretenderam foi dizer do noticiado, magistrado judicial, a quem se exige um comportamento exemplar, de homem honrado que cumpre os seus compromissos, é um caloteiro, é um trapaceiro”, é um embusteiro”, é, ao fim e ao cabo, um malandro; QQ. No caso sub judice, os jornalistas, para além da notícia, teceram juízos de valor, conclusões ou ilações sobre os factos, que eram absolutamente desnecessários aos cidadãos, na perspectiva da vida política e social e que extravasam, largamente, a mera notícia e o correspectivo direito de informar; RR. No caso em apreço, resulta manifesta e ostensiva a ofensa à honra, bom nome e consideração do A., como não restam dúvidas de que tal comportamento é ilícito, ilicitude essa que o Mmº Juiz “a quo” identificou e que, ao invés do decidido na sentença sub judice, não pode encontrar justificação em nome da liberdade de imprensa ou da liberdade de expressão; SS. Com os títulos sensacionalistas e insinuantes – fazendo uso de expressão (“calote”) claramente ofensiva e totalmente desnecessária para o direito de informar e ser informado –, os RR. jornalistas, bem sabendo que desse modo estariam a ofender o bom-nome, honra e reputação do Autor, pretenderam excitar a curiosidade do público, induzindo-o a comprar o jornal, por forma a aumentar os lucros da 1ª Ré. TT. Mal decidiu o Mmº Juiz “a quo” ao absolver os RR. dos pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente; UU. Ao decidir conforme decidiu, violou o Tribunal “a quo”, entre outras do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas do art.º 12º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos art.ºs 18º, nº 2, 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, dos art.ºs 70º, 335º, 483º e 484º, do Código Civil e dos art.ºs 411º, 412º e 413º do C.P.C. Nestes termos, nos demais de Direito e nos do Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação, e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, sendo a mesma substituída por Douto Acórdão que: a) Proceda, ao abrigo do disposto, nomeadamente, no art.º 662º nº 1 do CPC, à alteração da decisão do Tribunal sobre a matéria de facto, sendo aditados ao elenco dos “Factos Provados” oito novos pontos com o seguinte teor “46. A notícia referida no nº4 foi, nesse mesmo dia 25/10/2012, difundida através de diversos websites (sítios da Internet), nomeadamente nos seguintes: www.abola.pt, www.famavip.com, www.espbr.com,www.iberoamerica.net,www.citador.pt, www.ser...com,www.magalhaes-sad-slb.blogs.sapo.pt, www.ojogo.pt,www.noticias.esquillo.com, www.previdensial.gloog.com.br” “47. A notícia referida no nº 6 foi, nesse mesmo dia 09/04/2013, difundida através de diversos websites, nomeadamente nos seguintes: https://www.facebook.com/...jornal/posts/589062387779409 e http://www.vidas.xl.pt/pesquisa/default.aspx?q=R...%20R...” “48. Devido à publicação das notícias referidas nos nºs 4, 6, 7 e 8, o A. sofreu grande desgosto e sentiu-se atingido, de forma muito grave, na sua honra e consideração.” “49. Após a publicação das notícias referidas nos nºs 4, 6, 7 e 8, o A. passou a viver com forte angústia e sofrimento, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de caloteiro.” “50. Os RR. não fizeram qualquer tentativa de contacto junto do A, não lhe tendo dado a possibilidade de se pronunciar sobre o assunto, previamente à publicação das notícias referidas nos nºs 4, 6 7 e 8”. “51. Os RR. agiram deliberadamente com intenção de ofender e violar a honra, o seu bom-nome e a sua reputação do Autor”; “52. Os 3º e 5º RR. [o Autor desistiu do pedido relativamente à Ré ...], ao produzirem e publicarem as notícias referidas nos nºs 4, 6 e 7 previram que iriam afectar o A. no seu bom-nome e reputação”; “53. Os 1ª e 2º RR ao terem conhecimento do teor das notícias referidas nos nºs 4, 6, 7 e 8 previram que elas iriam assumir grande repercussão, afectando o bom-nome e reputação do A.”. E que, em qualquer caso, b) Efectue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, i. Considere a acção procedente e provada; e ii. Condene os recorridos no pagamento de indemnização ao recorrente, no montante e nos exactos termos peticionados na petição inicial, e que iii. Condene os recorridos nas custas do processo, como é, aliás, de elementar justiça. Os apelados contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A) OS FACTOS. A.1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Nas últimas eleições para os corpos sociais do Sport ..., o A. liderou uma lista concorrente, a Lista B, a qual integrou na qualidade de candidato à Presidência do Clube; 2. A 1ª R. é proprietária do jornal diário “...”; 3. O 2º R. é o Director e os 3.º, 4.º e 5.º RR. são jornalistas, que desenvolvem a sua actividade profissional por conta da 1ª R., ao serviço do “...”; 4. Na edição online do jornal diário “...”, de 25/10/2012, foi publicada a seguinte notícia: «PROCESSO CÍVEL ...ACUSADO DE CALOTE A CLÍNICA CANDIDATO À LIDERANÇA DO SPORT ACUSADO DE NÃO FAZER PAGAMENTO A CLÍNICA. Por: .../ J.F. ...vai ser julgado no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, no dia 21 de Março de 2013, às 14h00, por uma dívida de 2304 euros, mais juros, à Clínica ..., de Lisboa. Em causa, estão tratamentos de "modelação corporal para redução do abdómen", realizados nos dias 5 e 28 de Agosto de 2008, por ..., fisioterapeuta e proprietário da clínica. "Fiz a queixa a 20 de Maio de 2010. Não por qualquer tipo de publicidade, nem para receber qualquer indemnização. Se ganhar a acção vou doar os dois mil e tal euros ao Refúgio Aboim Ascensão, de Faro", disse ao ... ..., frisando que dos três tratamentos acordados, o candidato às eleições do Sport apenas fez dois. Vincou, ainda, que só atendeu o "paciente", por tal lhe ser pedido por uma "amiga do juiz", funcionária de um banco, que identificou junto do tribunal. Lamentou também que ... lhe tivesse dado uma "morada falsa". "Quando redigi a ficha, disse-me que morava no nº 92 da avenida de Roma, em Lisboa. O meu advogado enviou várias cartas para essa morada e vieram devolvidas, por endereço inexistente. Eu próprio constatei que essa morada não existe." Na contestação à queixa, a que o ... teve acesso, ..., que é defendido pelo advogado Martins, assegurou que foi ... quem "tomou a iniciativa de o abordar e o seduzir" para se submeter a um "tratamento experimental" numa "máquina recentemente adquirida". Sublinhou que o queixoso lhe disse que o primeiro tratamento seria gratuito e que só aceitou fazer o segundo para "não comprometer a relação do sr. João" com a funcionária bancária e que não efectuou o terceiro, porque "foi mais do mesmo, ou seja, zero". Em relação à "morada falsa", ... enviou um requerimento para o tribunal, onde diz que ... anotou "erradamente a sua morada". Na resposta à contestação de ..., o queixoso assegurou que o tratamento não era experimental - "a máquina estava em funcionamento desde Março de 2007" -, que já tinham sido atendidos "459 pacientes" e apresentou documentos para mostrar que os tratamentos tinham resultado. Depois de ouvir as partes, o tribunal agendou a audiência de julgamento para Março de 2013»; 5. Pelo menos, o R. ... é autor do artigo referido no n.º 4; 6. Na edição online do jornal diário “...”, de 09/04/2013, foi publicada a seguinte notícia: «...CONDENADO POR CALOTE A CLÍNICA Nacionais: 09.4 - 08h Por: RM ...foi condenado a pagar 1114 euros, acrescidos de juros de mora desde 27 de fevereiro de 2010, à Clínica ..., que o acusou de dívidas relacionadas com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. O Tribunal Cível de Lisboa determinou que o juiz desembargador não apresentou "prova testemunhal ou documental". "Fez-se justiça", diz ao ... ..., da clínica ..., acrescentando: "Pelo menos alguém o condenou." O empresário reclamou em tribunal que ... não lhe pagou três tratamentos – cada um no valor de 720 euros –, apesar de só ter feito dois. "Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: ‘nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale’. É por isso que não quero este dinheiro", refere ..., que irá doar o valor a receber ao Refúgio Aboim Ascensão, de Faro. Este caso remonta a 2008, quando ... foi submetido a tratamentos de estética na clínica .... Segundo o advogado de ..., MS, há um erro no valor a pagar – são 1440 euros e não 1114 como consta na sentença – e, por isso, irá fazer "um pedido de rectificação de mero lapso de escrita". O ... tentou falar com ... ..., sem sucesso (...)»; 7. Na edição em papel do jornal diário “...”, de 09/04/2013, página 42, na secção “VIDAS”, foi publicada a seguinte notícia: «CASO REMONTA A 2008 TRIBUNAL ...CONDENADO POR CALOTE A CLÍNICA O juiz desembargador terá de pagar 1114 euros, acrescidos de juros de mora desde Fevereiro de 2010, à ... RM ...foi condenado a pagar 1114 euros, acrescidos de juros de mora desde 27 de fevereiro de 2010, à Clínica ..., que o acusou de dívidas relacionadas com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. O Tribunal Cível de Lisboa determinou que o juiz desembargador não apresentou "prova testemunhal ou documental". "Fez-se justiça", diz ao ... ..., da clínica ..., acrescentando: "Pelo menos alguém o condenou." O empresário reclamou em tribunal que ... não lhe pagou três tratamentos – cada um no valor de 720 euros –, apesar de só ter feito dois. "Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: ‘nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale’. É por isso que não quero este dinheiro", refere ..., que irá doar o valor a receber ao Refúgio Aboim Ascensão, de Faro. Este caso remonta a 2008, quando ... foi submetido a tratamentos de estética na clínica .... Segundo o advogado de ..., MS, há um erro no valor a pagar – são 1440 euros e não 1114 como consta na sentença – e, por isso, irá fazer "um pedido de retificação de mero lapso de escrita". O ... tentou falar com ... ..., sem sucesso»; 8. Na primeira página da edição em papel referida no n.º 7, acompanhada de fotografia do Autor, foi publicada a seguinte “chamada”: «JUIZ ...CONDENADO A PAGAR»; 9. A R. RM foi a autora das notícias referidas nos n.ºs 6 e 7; 10. Correu termos pelo 6.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, registada com o n.º 158723/10.6YIPRT, em que era A. ..., Lda., e R. ... ......, na qual a primeira pedia a condenação do segundo a pagar-lhe a quantia de € 2.304,00, acrescida de € 80,79, a título de juros vencidos até 20.05.2010, e de juros vencidos e vincendos desde aquele data e até efectivo e integral pagamento, e no âmbito da qual foi, no dia 08.04.2013, proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 1.140,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais comerciais sucessivamente em vigor, desde 27.02.2010 e até efectivo e integral pagamento, e o absolveu do demais peticionado, com os fundamentos de facto e de direito que constam do documento de fls. 58 a 64, que se dão aqui por reproduzidos; 11. No dia 08.04.2013, o jornal “Público” noticiou: «TRIBUNAL CONDENA JUIZ ...A PAGAR 1.114 EUROS A CLÍNICA DE MODELAÇÃO CORPORAL O Tribunal Cível de Lisboa condenou, esta segunda-feira, o juiz desembargador ...ao pagamento de 1.114 euros, acrescidos de juros, à Clínica ..., num litígio relacionado com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. Na decisão da juíza de pequena instância cível, a que a Agência Lusa teve acesso, é ainda determinado que o pagamento desta quantia se faça acrescida de juros, desde 27 de Fevereiro de 2010. A clínica havia intentado uma acção contra ...- o mediático magistrado que foi candidato à presidência do Sport - a reclamar o pagamento de 2.304 euros, acrescidos de 80,70 euros de juros de mora, pela realização de três tratamentos de modelação corporal. ... alegou que apenas efectuou dois tratamentos, mas o tribunal cível entendeu, na sentença, que o réu não apresentou “prova testemunhal ou documental que corroborasse a versão por si apresentada de que o primeiro tratamento seria gratuito” ou que a ... lhe teria “prometido qualquer resultado”. Juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, ...presidiu à Associação, foi candidato à presidência do Sport e é um dos participantes no programa de informação Justiça ...da RTP»; 12. No dia 08.04.2013, a revista “Lux” publicou um artigo com seguinte teor: «...condenado a pagar €1114 a clínica de estética Tribunal Cível de Lisboa condenou hoje o juiz desembargador ...ao pagamento à Clínica ... de 1.114 euros, acrescidos de juros, num litígio relacionado com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. Na decisão da juíza de pequena instância cível, a que a Agência Lusa teve acesso, é ainda determinado que o pagamento daquela quantia se faça, acrescida de juros desde 27 de Fevereiro de 2010. A clinica havia intentado uma ação contra ...- o mediático magistrado que foi candidato à presidência do Sport - a reclamar o pagamento de 2.304 euros, acrescidos de 80,70 euros de juros de mora, pela realização de três tratamentos de modelação corporal. ... alegou que apenas efetuou dois tratamentos, mas o tribunal cível entendeu, na sentença, que o réu não apresentou "prova testemunhal ou documental que corroborasse a versão por si apresentada de que o primeiro tratamento seria gratuito" ou que a ... lhe teria "prometido qualquer resultado". Juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, ...presidiu à Associação, foi candidato à presidência do Sport e é um dos participantes no programa de informação Justiça ...da RTP»; 13. No dia 08.04.2013, o “jornal I” noticiou o seguinte: «O Tribunal Cível de Lisboa condenou hoje o juiz desembargador ...ao pagamento à Clínica ... de 1.114 euros, acrescidos de juros, num litígio relacionado com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. Na decisão da juíza de pequena instância cível, a que a Agência Lusa teve acesso, é ainda determinado que o pagamento daquela quantia se faça, acrescida de juros desde 27 de Fevereiro de 2010. A clinica havia intentado uma ação contra ...- o mediático magistrado que foi candidato à presidência do Sport - a reclamar o pagamento de 2.304 euros, acrescidos de 80,70 euros de juros de mora, pela realização de três tratamentos de modelação corporal. ... alegou que apenas efetuou dois tratamentos, mas o tribunal cível entendeu, na sentença, que o réu não apresentou "prova testemunhal ou documental que corroborasse a versão por si apresentada de que o primeiro tratamento seria gratuito" ou que a ... lhe teria "prometido qualquer resultado". Juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, ...presidiu à Associação, foi candidato à presidência do Sport e é um dos participantes no programa de informação Justiça ...da RTP»; 14. No dia 08.04.2013, o jornal “Diário de Notícias” publicou a seguinte notícia: «O Tribunal Cível de Lisboa condenou hoje o juiz desembargador ...ao pagamento à Clínica ... de 1114 euros, acrescidos de juros, num litígio relacionado com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. Na decisão da juíza de pequena instância cível, a que a Lusa teve acesso, é ainda determinado que o pagamento daquela quantia se faça, acrescida de juros desde 27 de Fevereiro de 2010. A clinica havia intentado uma ação contra ...- o mediático magistrado que foi candidato à presidência do Sport - a reclamar o pagamento de 2.304 euros, acrescidos de 80,70 euros de juros de mora, pela realização de três tratamentos de modelação corporal. ... alegou que apenas efetuou dois tratamentos, mas o tribunal cível entendeu, na sentença, que o réu não apresentou "prova testemunhal ou documental que corroborasse a versão por si apresentada de que o primeiro tratamento seria gratuito" ou que a ... lhe teria "prometido qualquer resultado". Juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, ...presidiu à Associação, foi candidato à presidência do Sport e é um dos participantes no programa de informação Justiça ...da RTP»; 15. O A. é magistrado judicial de carreira, ao longo de mais de trinta anos, com classificação profissional de Muito Bom; 16. E exerce, actualmente, a sua actividade junto do Tribunal da Relação de Lisboa; 17. Lecciona em, pelo menos, duas universidades e é orientador científico de teses de mestrado; 18. É uma pessoa conhecida dos portugueses em geral; 19.Tornou-se conhecido, ao longo dos anos, por ser um magistrado que tem vindo a desenvolver intensa intervenção pública, no âmbito de questões relacionadas com a Justiça, a Cidadania e outros temas de relevo social, como o combate à droga; 20. É autor e co-autor de obras literárias publicadas; 21. Tem mantido uma participação regular em alguns jornais, escrevendo artigos de opinião, e participado em diversos programas e noticiários televisivos, neste último caso, como comentador; 22. Durante anos foi colaborador semanal do ..., contratado e enquadrado no seu painel de artigos de opinião; 23. É co-autor e colaborador regular do programa televisivo da RTP 1 “Justiça ...”; 24. O A. conquistou e goza de elevado prestígio, credibilidade e idoneidade no seio da magistratura, da sociedade e junto de diversas instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais; 25. O A. auferia, em Março de 2013, um vencimento, enquanto Juiz Desembargador, no valor mensal ilíquido de € ...; 26. O jornal ... tem uma tiragem média superior a 150.000 exemplares; 27. É um jornal lido por centenas de milhares de leitores, quer em suporte de papel, quer em formato digital; 28. E é considerado pela opinião pública como um exemplo de negócio de sucesso; 29. Pelo menos, o R. ...anuiu na publicação da “chamada” que consta do n.º 8; 30. Em 02.10.2012, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Sport ... publicou uma convocatória, convocando eleições para os órgãos sociais do Clube para 26.10.2012; 31. Em 17.10.2012, o A. apresentou a lista referida no n.º 1, o que foi tornado amplamente público e publicado, nomeadamente, em http://aovivo.slSport.pt/Noticias/DetalhedeNoticia/tabid/790/ArticleId/25236/language/pt-PT/Eleicoes-no-SL-Sport-Conheca-a-Lista-B.aspx; 32. Devido à publicação dos títulos das notícias referidas nos n.ºs 4, 6 e 7, o A. sofreu ansiedade, mal-estar e revolta e sentiu-se diminuído, humilhado e envergonhado; 33. O ... fala com o A. sempre que o pretende, continuando ainda a contactar o A. para emitir a sua opinião sobre temas desportivos, fazendo parte, neste último domínio, de um painel chamado de notáveis; 34. Diversos profissionais do ... possuem o número do telemóvel do A.; 35. Ao longo dos anos e à medida que a sua pessoa foi ganhando dimensão pública, o A. habituou-se a que fosse notada e comentada a sua presença em locais públicos por si frequentados, circunstância com a qual convivia confortavelmente; 36. Após, a publicação dos títulos das notícias referidas nos n.ºs 4, 6 e 7, o A. passou a viver tais situações com angústia e incómodo, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de “caloteiro”; 37. O A. chegou a ser até confrontado, directa e indirectamente, por terceiros sobre as notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, designadamente, numa pastelaria e na Universidade, onde lecciona; 38. Com base em tais notícias, foram emitidos comentários depreciativos acerca da pessoa do A., quer verbalmente, quer no domínio das plataformas digitais que divulgaram tais notícias, citando o ...; 39. O 2.º R. ..., no exercício das suas funções de Director do jornal ..., conhecia a intenção de publicar, pelo menos, a notícia referida nos n.ºs 6, 7 e 8 e nada fez para o evitar, conformando-se com o facto; 40. O 3.º R. ... é editor da área de desporto do ... e possui competência delegada para editar os textos de que não é autor, para lhes dar títulos e para bater-se pelo acesso dos conteúdos da sua equipa à primeira página do jornal; 41. Foram os autores das notícias referidas nos n.ºs 4 e 6 e 7 que escolheram os títulos respectivos; 42. Existem editores próprios do jornal online, que determinam quais os conteúdos, de entre os que foram publicados em formato de papel, devem ser incluídos na correspondente página da internet para publicação; 43. Quando os jornalistas elaboram um texto para o jornal, desconhecem se este será difundido ou colocado na página online; 44. Por referência às notícias a que aludem os n.ºs 4 e 6, foi o editor próprio da edição online, sem intervenção dos RR., que decidiu e selecionou, a partir dos textos que integravam a edição em papel do ... do mesmo dia, as partes dos mesmos que seriam publicados na edição online; 45. Antes da publicação de, pelo menos, a notícia referida no n.º 4, o 3.º R. ... contactou o A. para prestar esclarecimentos. A. 2. O tribunal a quo julgou não provado que: a) O A. seja professor universitário de reconhecida competência e mérito; b) Só em receitas decorrentes da publicação de anúncios classificados, na sua secção de anúncios particulares denominada “...”, a 1ª R. auferira mais de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) anuais; c) A R. ... tenha sido, também, autora da notícia referida no n.º 4; d) Para além do R. ..., os demais RR. tenham feito publicar a “chamada” que consta do n.º 8 dos factos provados; e) A notícia referida no n.º 4 tenha sido, nesse mesmo dia 25/10/2012, difundida através de diversos websites (sítios da Internet), nomeadamente, nos seguintes: www.abola.pt; www.famavip.com; www.espbr.com; www.iberoamerica.net; www.citador.pt;www.ser...com; www.magalhaes-sad-slb.blogs.sapo.pt;www.ojogo.pt; www.noticias.esquillo.com; www.previdensial.gloog.com.br; f) A notícia referida no n.º 6 tenha sido, nesse mesmo dia 09/04/2013, difundida através de diversos websites, nomeadamente, nos seguintes: www. famavip.com; www.facebook.com/...jornal/posts/589062387779409; www.vidas.xl.pt; g) Os responsáveis pela notícia referida no n.º 4 soubessem que, nos processos cíveis, não há “acusados”; h) Devido à publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o A. tenha sofrido grande desgosto e que se tenha sentido atingido, de forma muito grave, na sua honra e consideração, para além do que consta do n.º 32 dos factos provados; i) Os RR. não tenham feito qualquer tentativa de contacto junto do A., não lhe dando a possibilidade de se pronunciar sobre o assunto, previamente à publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8; j) Após a publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o A. passasse a viver com forte angústia e sofrimento, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de “caloteiro”, para além do que consta n.º 36 dos factos provados; k) O A. tenha sido confrontado, directa e indirectamente, por terceiros sobre as notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8 na Pastelaria ..., na Av. da República, em Lisboa; l) O 2.º R. ..., no exercício das suas funções de Director do jornal ..., tivesse tido conhecimento da intenção de publicar a notícia referida no n.º 4 e que nada tenha feito para o evitar, conformando-se com o facto; m) Os RR. tivessem agido deliberadamente, com intenção de ofender e violar a honra, o bom nome e a reputação do A.; n) Os 3.º, 4.º e 5.ª RR. ao produzirem e publicarem as notícias referidas nos n.ºs 4, 6 e 7 tivessem previsto que iriam afectar o A., no seu bom nome e reputação; o) Os 1.ª e 2.º RR. ao terem conhecimento do teor das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8 tivessem previsto que elas iriam assumir grande repercussão, afectando o bom nome e reputação do A.; p) A publicação das notícias referidas nas als. 6, 7 e 8 tivesse ocorrido com o conhecimento do 3.º R., que o mesmo seja substituto do 2.º R. e que não se tivesse oposto a essa publicação; q) A escolha do conteúdo das notícias referida nos n.ºs 4 e 6 e respectivos títulos tenha sido feita por um editor próprio da edição online, sem intervenção dos RR., para além do que consta do n.º 44; r) Antes da publicação dos artigos referidos nos n.ºs 6, 7 e 8 os jornalistas do ... tenham tentado, sem sucesso, contactar o A. para prestar esclarecimentos; s) Os jornalistas que elaboraram os textos referidos nos n.ºs 4, 6 e 7 se tenham limitado a escrever os artigos em causa e a entregá-los ao chefe de secção ou ao editor responsável, com um espaço em branco para ser completado com o título e com as imagens; t) Nenhum dos RR. tivesse tido qualquer conhecimento prévio dos títulos que iriam ser adoptados a esses artigos e que nem tivessem chegado a propor qualquer título; u) Tivessem sido as pessoas que, em cada um dos casos, editaram os referidos artigos, que elaboraram os títulos e promoveram a sua publicação. B) O DIREITO APLICÁVEL: O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se: a) deve ser alterada a decisão em matéria de fato, declarando-se provados os fatos descritos sob as alíneas e), f), h), i), j), m), n) e o) dos fatos não provados da sentença (conclusões A) a N)); b) a conduta dos RR é ilícita em face do disposto nos art.ºs 483.º e 70.º, do C. Civil, art.ºs 25.º e 26.º da Constituição da Republica Portuguesa (Conclusões N) a V), Z), AA), BB), CC), DD), PP), RR) a TT)); c) o direito à informação e a ser informado não torna a conduta dos RR licita porque o mesmo podia ser exercido sem violar os direitos de personalidade, como fizeram os outros órgãos de comunicação, que não usaram “calote”, sendo possível compatibilizar esse direito com o direito ao bom nome e reputação do A se a noticia fosse produzida e divulgada com moderação e urbanidade, (CONCLUSÕES WW), X), Y), EE) a OO), QQ); d) a ação deve proceder contra todos os RR, com exceção da 4.ª R, Relativamente à qual o A desistiu do pedido (conclusão UU)). Conhecendo: I. Quanto à primeira questão, a saber, se deve ser alterada a decisão em matéria de fato, declarando-se provados os fatos descritos sob as alíneas e), f), h), i), j), m), n) e o) dos fatos não provados da sentença. I. 1. As alíneas e) e f) da matéria de fato não provada da sentença têm a seguinte redação: e) A notícia referida no n.º 4 tenha sido, nesse mesmo dia 25/10/2012, difundida através de diversos websites (sítios da Internet), nomeadamente, nos seguintes: www.abola.pt; www.famavip.com; www.espbr.com; www.iberoamerica.net; www.citador.pt; www.ser....com; www.magalhaes-sad-slb.blogs.sapo.pt; www.ojogo.pt; www.noticias.esquillo.com; www.previdensial.gloog.com.br; f) A notícia referida no n.º 6 tenha sido, nesse mesmo dia 09/04/2013, difundida através de diversos websites, nomeadamente, nos seguintes: www. famavip.com; www.facebook.com/...jornal/posts/589062387779409; www.vidas.xl.pt. O tribunal a quo declarou tais fatos não provados e fundamentou a sua decisão, dizendo que “…não foi feita qualquer prova dos factos em causa, não tendo o A. junto prints do conteúdo dos sites que refere, nos dias em causa, não tendo, sequer, descrito um link que possibilitasse ao tribunal a consulta directa desses sites nos dias pertinentes. O depoimento da única testemunha que depôs sobre estes factos, ..., foi insuficiente, por dele não resultar que tivessem sido as notícias publicadas no ... as que foram, alegadamente, difundidas nesses sites e não as publicadas noutros órgãos de comunicação sobre a mesma matéria”. Tais fatos foram articulados em 25.º e 26.º da petição, encontram-se em estreita conexão com os fatos provados sob os n.ºs 4) e 6) supra e podem ser decompostos em dois fatos distintos, sendo um a publicação por tais meios e outro a data da publicação. A fundamentação da decisão recorrida, não separa um (publicação) do outro (data da publicação), invoca regras do ónus da prova (não fez prova, não juntou os “prints”) e considera insuficiente a prova pessoal produzida a tal matéria (o depoimento da testemunha ... foi insuficiente). Ora, salvo o devido respeito, tratando-se de locais (sítios) de acesso público, a natureza da prova a produzir terá de ter em atenção essa própria disponibilidade pública, não se vislumbrando fundamento para a referência a “prints” ou a “links” e muito menos para a exigência de que uma testemunha declare aquilo que pode ser comprovado por qualquer cidadão. O ónus da prova quanto a tais matéria de acesso público, deve considerar-se cumprido com a indicação dos elementos que permitem tal acesso, sem prejuízo do recurso pelo tribunal a meios qualificados, se tal se revelar necessário, nos termos do disposto no art.º 601.º do C. P. Civil. Assim, atentos os elementos indicados pelo A e a impugnação lateralizante, por parte dos RR, sob os art.ºs 20.º a 32.º e 53 a 55 da contestação, afigura-se-nos suficientemente provado, não só que a notícia foi difundida/publicada em tais sítios, mas também que o foi “nesse mesmo dia”, como é próprio e comum de tais meios de comunicação, em que uma das caraterísticas principais é a rapidez, quase simultaneidade, entre o evento e a sua comunicação, o que se configura como fato público e notório, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412.º, n.º, 1, do C. P. Civil. Ainda que assim se não entendesse, o certo é que o depoimento da testemunha ... (foi sim senhor (publicada em sites) porque eu próprio no meu computador, no escritório, fiz essa investigação…porque efetivamente estávamos no contexto da campanha eleitoral…fiz essa busca…não se olhou a meios para atingir o Dr. ..., as noticias da Internet criam um campo para comentários das pessoas, eu vi…tentámos filtrar um pouco essas noticias para não chegarem ao conhecimento dele) é um depoimento convincente, porque credível e seguro, quanto à ocorrência de tais publicações, mais lhe não sendo exigível, tanto mais que foi ouvido na qualidade de testemunha dos fatos e não como perito, com especiais conhecimentos na matéria. Esta testemunha depôs sobre esta matéria como uma qualquer testemunha, não perito, teria deposto, mais lhe não sendo exigível. Procede, pois, a apelação relativamente a estes dois fatos, devendo declarar-se provado que: - A notícia referida no n.º 4 foi, nesse mesmo dia 25/10/2012, difundida através de diversos websites (sítios da Internet), nomeadamente, nos seguintes: www.abola.pt; www.famavip.com; www.espbr.com;www.iberoamerica.net;www.citador.pt; www.ser....com;www.magalhaes-sad-slb.blogs.sapo.pt; www.ojogo.pt;www.noticias.esquillo.com; www.previdensial.gloog.com.br. E que: -A notícia referida no n.º 6 foi, nesse mesmo dia 09/04/2013, difundida através de diversos websites, nomeadamente, nos seguintes:www.famavip.com; www.facebook.com/...jornal/posts/589062387779409; www.vidas.xl.pt. I. 2. As alíneas h) e j) dos fatos não provados têm a seguinte redação: h) Devido à publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o A. tenha sofrido grande desgosto e que se tenha sentido atingido, de forma muito grave, na sua honra e consideração, para além do que consta do n.º 32 dos factos provados. j) Após a publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o A. passasse a viver com forte angústia e sofrimento, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de “caloteiro”, para além do que consta n.º 36 dos factos provados. O tribunal a quo declarou que tais fatos se não provaram para além dos fatos provados sob os n.ºs 32 e 36, com o seguinte conteúdo: 32. Devido à publicação dos títulos das notícias referidas nos n.ºs 4, 6 e 7, o A. sofreu ansiedade, mal-estar e revolta e sentiu-se diminuído, humilhado e envergonhado. 36. Após, a publicação dos títulos das notícias referidas nos n.ºs 4, 6 e 7, o A. passou a viver tais situações com angústia e incómodo, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de “caloteiro”. Pretende o apelante que essa matéria se provou na íntegra, como resulta dos depoimentos das testemunhas ..., ..., ..., ... e .... Confrontadas estas alíneas h) e j) da matéria de fato não provada, com os números 32 e 36 da matéria de fato provada e ambas as matérias com os art.ºs 77.º 78.º, 114.º e 115.º da petição, com referência à alínea h), e 117.º da petição, com referência à al. j), constatamos que os fatos naturalísticos que descrevem um estado subjetivo induzido pelos atos exteriores em causa nos autos, foram declarados provados, com exceção do fato sob o n.º 8 e com redução do fato “noticia” a “título”. Aos fatos articulados nos art.ºs 77.º 78.º, 114.º e 115.º da petição foram retirados o adjetivo “grande” e a expressão “sentir-se atingido na sua honra e consideração” e ao fato articulado no art.º 117.º da petição foi retirado o qualificativo “forte” e substituída a expressão “sofrimento” por “incómodo”, sendo certo que foi declarada provada a “angústia”, que é um estado subjetivo de sofrimento. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão, como a fls. 499-500 e 502 consta, dizendo que: “quanto aos n.ºs 32, … e 36, os depoimentos das testemunhas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...e ..., as quais, mantendo com A. as relações profissionais e pessoais de proximidade já descritas, revelaram conhecimento directo dos factos em causa, que confirmaram de forma coincidente e segura, por terem estado ou conversado com o A., apercebendo-se do impacto que a escolha dos títulos lhe causou” e “- quanto às als. h) e j), os depoimentos enunciados aquando da motivação ao n.º 32 não foram de molde a confirmar os factos em causa. De resto, a restrição aos títulos das notícias decorre, não só dos referidos depoimentos, como da circunstância de o A. não colocar em causa a veracidade dos factos objecto das notícias em si, que, de resto, foram noticiados por outros órgãos de comunicação social (cfr. arts. 26.º e segs. da réplica) ”. Tendo em atenção as diferenças de texto já apontadas e esta fundamentação, afigura-se-nos que a declaração de “não provado” se reporta, em termos úteis, ao fato sob o n.º 8 e ao fato “noticia”, substituído por “título”, os quais, no entendimento do tribunal a quo, não contribuíram para os estados subjetivos negativos antes declarados provados. Analisados os depoimentos das testemunhas a que se reporta o apelante e também as restantes citadas na fundamentação dos fatos 32 e 36, não vislumbramos em que medida é que o fato sob o n.º 8 pode ser desligado dos restantes e como é que o fato “notícia” pode ser substituído por “título”. O que está em causa nos autos é um conjunto de comportamentos conexos, cuja causa próxima determinante o apelante logo colocou no fato sob o n.º 1, como resulta do articulado, entre outros, em 27.º e 41.º a 48.º da petição. Nenhuma das testemunhas exclui o fato sob o n.º 8 da sua relação com os restantes, nem dos seus depoimentos resulta que tenham percecionado duas reações do apelante, uma aos títulos (ofendem-me) e outra às notícias (estão bem). O apelante reagiu ao conjunto dos atos que reporta, unidos pelo fim último com que, alvitra, foram praticados. Nesta medida, a fundamentação no sentido de que “De resto, a restrição aos títulos das notícias decorre, não só dos referidos depoimentos, como da circunstância de o A. não colocar em causa a veracidade dos factos objecto das notícias em si, que, de resto, foram noticiados por outros órgãos de comunicação social…” não se sustenta em si própria, nos depoimentos das testemunhas, nem na conformação do litigio dos autos. Procede, pois, a apelação quanto a estes fatos, devendo eliminar-se a restrição que o tribunal a quo fez em relação aos fatos alegados pelo apelante. Atenta a dificuldade em harmonizar os fatos que já constam sob os n.ºs 32 e 36 da matéria de fato provada com esta alteração, sem gerar obscuridade, a alteração da decisão em matéria de fato será realizada sob esses mesmos números e por referência aos artigos da petição de onde foram retirados, nos seguintes termos: 32. Devido à publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o sofreu grande desgosto e ansiedade, assim como um forte sentimento de mal-estar e revolta e sentiu-se atingido, de forma muito grave, na sua honra e consideração. 36. Após a publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o A. passou a viver com forte angústia e sofrimento, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de “caloteiro”. I. 3. A alínea i) dos fatos não provados tem a seguinte redação: i) Os RR. não tenham feito qualquer tentativa de contacto junto do A., não lhe dando a possibilidade de se pronunciar sobre o assunto, previamente à publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8. Alega o apelante que os depoimentos das testemunhas ... e ... fazem prova desta matéria e que a mesma se encontra em contradição com a matéria, também não provada, constante da alínea r) a qual tem a seguinte redação: r) Antes da publicação dos artigos referidos nos n.ºs 6, 7 e 8 os jornalistas do ... tenham tentado, sem sucesso, contactar o A. para prestar esclarecimentos. Atenta a ausência de prova, quer do fato positivo (tentaram contatar) e o fato negativo (não fizeram qualquer tentativa de contato), concetualmente, não vislumbramos que possa existir contradição entre dois fatos que, afinal, não existem, apenas podendo estranhar-se o non liquet do tribunal perante um fato que se afigura relevante para a delimitação de ambos os direitos, grosso modo, em causa nos autos, a saber, a liberdade de expressão e o direito de informar e ser informado, e os direitos de personalidade e o direito à honra e consideração. Tal como resulta da decisão recorrida, os apelados não fizeram prova de que tenham tentado contatar/ouvir o apelado e este não fez prova de que não tenham tentado contatá-lo/ouvi-lo, devendo a ausência do fato relevante ser decidido na altura própria, de acordo com as regras do ónus da prova, as quais ditarão se é relevante a ausência do fato articulado pelo apelante ou a ausência do fato articulado pelos apelados. Neste momento processual o que está em causa é a prova ou não prova do fato negativo (que não tenham feito tentativa de contato). Aduz o apelante que as testemunhas ... e ..., declararam que, por o terem acompanhado de perto, não foram efetuadas tentativas de contato por parte dos apelados. Sem pormos em causa a credibilidade de tais depoimentos, o certo é que eles se reportam apenas a uma das partes da comunicação, o recetor, nada nos dizendo relativamente aos autores da eventual tentativa de comunicação, sendo certo que o fato de o apelante não ter sido contatado, não permite inferir com segurança que os apelados não tenham tentado contatar. Os fatos provados sob os n.ºs 22, 33, 34 da matéria de fato apontam no sentido de que essa comunicação era possível, o mesmo acontecendo com o fato sob o n.º 45, mas trata-se de uma matéria de incerteza, que exigiria prova em ambas as extremidades da comunicação e que não foi feita. Esse grau de incerteza permanece, não se vislumbrando fundamento para a pedida alteração da decisão recorrida quanto a essa matéria. Improcede, pois, a apelação quanto à matéria da al. i). I. 4. As alíneas m), n) e o) dos fatos não provados têm a seguinte redação: m) Os RR. tivessem agido deliberadamente, com intenção de ofender e violar a honra, o bom nome e a reputação do A. n) Os 3.º e 5.ª RR[1]. ao produzirem e publicarem as notícias referidas nos n.ºs 4, 6 e 7 tivessem previsto que iriam afectar o A., no seu bom nome e reputação. o) Os 1.ª e 2.º RR. ao terem conhecimento do teor das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8 tivessem previsto que elas iriam assumir grande repercussão, afectando o bom nome e reputação do A. Pretende o apelante que os depoimentos das testemunhas ..., ..., ..., ..., ... e ..., conjugados com as regras da experiência comum, por se tratar de jornalistas experientes, impõem que tais fatos sejam declarados provados. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão, como a fls. 503 consta, dizendo que “- quanto às als. m) a p), os RR. não confessaram os factos em causa e as testemunhas que depuseram sobre esta matéria, ... e ..., fizeram-no com base em meras suposições subjectivas, com evidentes preocupações em favorecer o A”. A matéria de tais alíneas corresponde aos art.ºs 173.º (alínea m)), 175.º (alínea n)) e 177.º (alínea o)) da petição, não se vislumbrando fundamento para a afirmação dos apelados nas suas contra-alegações de que o apelante não articulou qualquer fato passível de ser subsumido ao elemento subjetivo do invocado ato ilícito. Tal como expressamente qualificado no art.º 173.º, in fine e no art.º 178.º da petição e resulta do confronto dos art.º 173.º a 178.º da petição, com a noção de “dolo” consagrada no art.º 14.º do C. Penal, o apelante imputou aos apelados uma atuação dolosa. As alíneas em causa comportam, pois, os fatos relativos ao elemento subjetivo do invocado ilícito apontado aos apelados. Como faz parte do conhecimento das legis artis, próprias da ação dos tribunais, o elemento subjetivo da infração não é suscetível de prova direta, atenta a impossibilidade física e humana de penetrar na volição do agente ativo, entrando no seu cérebro e sistema neurológico, devendo inferir-se a partir de fatos que com toda a probabilidade o revelem, esses sim, suscetíveis de prova direta. Fatos relevantes para este efeito são, desde logo, os acima descritos na matéria de fato provada, sob os n.ºs 1 a 8 – ato objetivamente imputado aos apelados - 15 a 31 – condições pessoais do apelante e circunstância da publicação da “notícia” – 31 e 33 – efeitos da notícia sobre o apelante – 32 e 35 a 38 - efeitos da “notícia” no meio social, com reflexos na pessoa do apelante. Tais fatos, analisados e valorados à luz dos conhecimentos de um homem médio, bem informado, a que corresponde o brocardo latino bonus pater famílias, permitem, desde logo, afirmar que, quando se afirma de alguém que foi “acusado de calote” e que “foi condenado por calote”, se lhe atribui o epiteto de “caloteiro”, qualidade negativa que, necessariamente o afetará na honra e consideração que lhe é devida. Se o cidadão a quem tais palavras se dirigem se encontra envolvido em processo eleitoral de clube desportivo, essas mesmas afirmações e epíteto que explicitamente lhe está associado, para além de objetivamente ofensivas, não deixarão de prejudicar a imagem do candidato, afetando a sua posição eleitoral. Tais fatos, só por si, não permitem concluir se o propósito imediato dos apelados foi a ofensa da honra e consideração do apelante, tout court, ou se esse propósito se dirigiu à sua participação no ato eleitoral desportivo, arrastando consigo como consequência necessária uma tal ofensa aos direitos de personalidade do apelante. Nestes termos, mesmo que não tenham tido a intenção de ofender a honra, o bom nome e a reputação do apelante (al. m)), os apelados sabiam que da sua ação resultaria, necessária e objetivamente, a ofensa da honra e consideração devida ao apelante, o que se configura como uma atuação dolosa, nos termos previstos no art.º 14.º, n.º 2, do C. Penal, o qual dispõe que “Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.”. Tratando-se de uma forma de dolo menos grave do que a que consta da alínea m), que é a correspondente ao dolo direto, previsto no art.º 14.º, n.º 1, n.º 1, do C. Penal, o principio naturalístico de que o que contém o mais contém o menos permite dar como provada esta conduta menos grave do que aquela que foi articulada pelo apelante, permitindo declarar que: “Os RR agiram deliberadamente, sabendo que da sua conduta resultaria, necessariamente, a ofensa e violação da honra, do bom nome e da reputação do A”. O conteúdo das alíneas n) e o), reportando-se apenas à concreta previsibilidade da ofensa por parte dos apelados, encontra-se contido nessa modalidade de dolo necessário, pelo que também tal elemento subjetivo se encontra provado. Afinal, os apelados, não podiam deixar de prever, como previram, a ofensa da honra e consideração, como um resultado necessário da sua conduta, ainda que lateral, eventualmente, relativamente ao ato eleitoral desportivo em que a ofensa aparece contextualizada. Analisados os depoimentos das testemunhas ..., ..., ..., ..., ... e ..., aportamos ao mesmo enquadramento/qualificação subjetiva a que aportámos pelo critério de um bonus pater famílias, como resulta do depoimento da testemunha ... (eu diria que o jornalista não é um ingénuo…o dolo eventual seguramente…um jornalista sabe o que está a fazer…não vou ao ponto de dizer que haveria dolo direto, a intenção de), ... (a imagem que passou para a opinião pública é que o Dr. ... era caloteiro, porque a palavra calote era aquela…a noticia caiu como uma bomba), ... (trata-se de um não fato…o jornal decidiu divulgar cirurgicamente nas vésperas do ato eleitoral a noticia e eu penso que o tratamento jornalístico que é feito é feito apenas com o intuito de afetar a credibilidade e a pessoa, denegrir, para afetar a pessoa do Dr. ...), ... (ficou arrasado, a sua honorabilidade ficou beliscadíssima, é muito triste para um juiz, um juiz desembargador aparecer uma noticia daquelas, …falava-se de novo em calote, uma palavra que me magoou a mim), ... (basicamente a noticia era intitular o Dr. ...como caloteiro… essa noticia foi uma noticia cirúrgica….por causa das eleições…por isso é que publicou…havia ali… esta bomboca para rebentar cirurgicamente em cima das eleições…a expressão visava sua honra, visava a sua pessoa, visava o seu nome), ...(um assassinato moral…o Dr. ...era candidato à presidência do Sport…é uma coisa absolutamente deliberada…na minha opinião é intencional para atingir o seu fim). 1. 5. Procede, pois, a apelação, nos termos expostos, quanto à decisão em matéria de fato, devendo: a) Aditar-se à matéria de fato provada a seguinte factualidade: - A notícia referida no n.º 4 foi, nesse mesmo dia 25/10/2012, difundida através de diversos websites (sítios da Internet), nomeadamente, nos seguintes: www.abola.pt; www.famavip.com; www.espbr.com;www.iberoamerica.net;www.citador.pt; www.ser....com;www.magalhaes-sad-slb.blogs.sapo.pt; www.ojogo.pt;www.noticias.esquillo.com; www.previdensial.gloog.com.br. -A notícia referida no n.º 6 foi, nesse mesmo dia 09/04/2013, difundida através de diversos websites, nomeadamente, nos seguintes:www.famavip.com; www.facebook.com/...jornal/posts/589062387779409; www.vidas.xl.pt. - Os RR agiram deliberadamente, sabendo que da sua conduta resultaria, necessariamente, a ofensa e violação da honra, do bom nome e da reputação do A. - Os 3.º e 5.ª RR. ao produzirem e publicarem as notícias referidas nos n.ºs 4, 6 e 7 não podiam deixar de prever que iriam afetar o A., no seu bom nome e reputação. - Os 1.ª e 2.º RR. ao terem conhecimento do teor das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8 teriam de prever que elas iriam assumir grande repercussão, afetando o bom nome e reputação do A. b) Os n.ºs 32 e 36 da matéria de fato passarem a ter a seguinte redação: 32. Devido à publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o sofreu grande desgosto e ansiedade, assim como um forte sentimento de mal-estar e revolta e sentiu-se atingido, de forma muito grave, na sua honra e consideração. 36. Após a publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o A. passou a viver com forte angústia e sofrimento, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de “caloteiro”. 1. 5. Em consequência, a matéria de fato provada e a considerar na decisão é a seguinte: 1. Nas últimas eleições para os corpos sociais do Sport ..., o A. liderou uma lista concorrente, a Lista B, a qual integrou na qualidade de candidato à Presidência do Clube; 2. A 1ª R. é proprietária do jornal diário “...”; 3. O 2º R. é o Director e os 3.º, 4.º e 5.º RR. são jornalistas, que desenvolvem a sua actividade profissional por conta da 1ª R., ao serviço do “...”; 4. Na edição online do jornal diário “...”, de 25/10/2012, foi publicada a seguinte notícia: «PROCESSO CÍVEL ...ACUSADO DE CALOTE A CLÍNICA CANDIDATO À LIDERANÇA DO SPORT ACUSADO DE NÃO FAZER PAGAMENTO A CLÍNICA. Por: .../ J.F. ...vai ser julgado no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, no dia 21 de Março de 2013, às 14h00, por uma dívida de 2304 euros, mais juros, à Clínica ..., de Lisboa. Em causa, estão tratamentos de "modelação corporal para redução do abdómen", realizados nos dias 5 e 28 de Agosto de 2008, por ..., fisioterapeuta e proprietário da clínica. "Fiz a queixa a 20 de Maio de 2010. Não por qualquer tipo de publicidade, nem para receber qualquer indemnização. Se ganhar a acção vou doar os dois mil e tal euros ao Refúgio Aboim Ascensão, de Faro", disse ao ... ..., frisando que dos três tratamentos acordados, o candidato às eleições do Sport apenas fez dois. Vincou, ainda, que só atendeu o "paciente", por tal lhe ser pedido por uma "amiga do juiz", funcionária de um banco, que identificou junto do tribunal. Lamentou também que ... lhe tivesse dado uma "morada falsa". "Quando redigi a ficha, disse-me que morava no nº 92 da Avenida de Roma, em Lisboa. O meu advogado enviou várias cartas para essa morada e vieram devolvidas, por endereço inexistente. Eu próprio constatei que essa morada não existe." Na contestação à queixa, a que o ... teve acesso, ..., que é defendido pelo advogado Martins, assegurou que foi ... quem "tomou a iniciativa de o abordar e o seduzir" para se submeter a um "tratamento experimental" numa "máquina recentemente adquirida". Sublinhou que o queixoso lhe disse que o primeiro tratamento seria gratuito e que só aceitou fazer o segundo para "não comprometer a relação do sr. João" com a funcionária bancária e que não efectuou o terceiro, porque "foi mais do mesmo, ou seja, zero". Em relação à "morada falsa", ... enviou um requerimento para o tribunal, onde diz que ... anotou "erradamente a sua morada". Na resposta à contestação de ..., o queixoso assegurou que o tratamento não era experimental - "a máquina estava em funcionamento desde Março de 2007" -, que já tinham sido atendidos "459 pacientes" e apresentou documentos para mostrar que os tratamentos tinham resultado. Depois de ouvir as partes, o tribunal agendou a audiência de julgamento para Março de 2013»; 5. Pelo menos, o R. ... é autor do artigo referido no n.º 4; 6. Na edição online do jornal diário “...”, de 09/04/2013, foi publicada a seguinte notícia: «...CONDENADO POR CALOTE A CLÍNICA Nacionais: 09.4 - 08h Por: RM ...foi condenado a pagar 1114 euros, acrescidos de juros de mora desde 27 de fevereiro de 2010, à Clínica ..., que o acusou de dívidas relacionadas com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. O Tribunal Cível de Lisboa determinou que o juiz desembargador não apresentou "prova testemunhal ou documental". "Fez-se justiça", diz ao ... ..., da clínica ..., acrescentando: "Pelo menos alguém o condenou." O empresário reclamou em tribunal que ... não lhe pagou três tratamentos – cada um no valor de 720 euros –, apesar de só ter feito dois. "Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: ‘nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale’. É por isso que não quero este dinheiro", refere ..., que irá doar o valor a receber ao Refúgio Aboim Ascensão, de Faro. Este caso remonta a 2008, quando ... foi submetido a tratamentos de estética na clínica .... Segundo o advogado de ..., MS, há um erro no valor a pagar – são 1440 euros e não 1114 como consta na sentença – e, por isso, irá fazer "um pedido de rectificação de mero lapso de escrita". O ... tentou falar com ... ..., sem sucesso (...)»; 7. Na edição em papel do jornal diário “...”, de 09/04/2013, página 42, na secção “VIDAS”, foi publicada a seguinte notícia: «CASO REMONTA A 2008 TRIBUNAL ...CONDENADO POR CALOTE A CLÍNICA O juiz desembargador terá de pagar 1114 euros, acrescidos de juros de mora desde Fevereiro de 2010, à ... RM ...foi condenado a pagar 1114 euros, acrescidos de juros de mora desde 27 de fevereiro de 2010, à Clínica ..., que o acusou de dívidas relacionadas com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. O Tribunal Cível de Lisboa determinou que o juiz desembargador não apresentou "prova testemunhal ou documental". "Fez-se justiça", diz ao ... ..., da clínica ..., acrescentando: "Pelo menos alguém o condenou." O empresário reclamou em tribunal que ... não lhe pagou três tratamentos – cada um no valor de 720 euros –, apesar de só ter feito dois. "Faço-me valer de um pensamento do filósofo Sócrates: ‘nenhum homem de merecimento pode ser lesado por quem nada vale’. É por isso que não quero este dinheiro", refere ..., que irá doar o valor a receber ao Refúgio Aboim Ascensão, de Faro. Este caso remonta a 2008, quando ... foi submetido a tratamentos de estética na clínica .... Segundo o advogado de ..., MS, há um erro no valor a pagar – são 1440 euros e não 1114 como consta na sentença – e, por isso, irá fazer "um pedido de retificação de mero lapso de escrita". O ... tentou falar com ... ..., sem sucesso»; 8. Na primeira página da edição em papel referida no n.º 7, acompanhada de fotografia do Autor, foi publicada a seguinte “chamada”: «JUIZ ...CONDENADO A PAGAR»; 9. A R. RM foi a autora das notícias referidas nos n.ºs 6 e 7; 10. Correu termos pelo 6.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, registada com o n.º 158723/10.6YIPRT, em que era A. ..., Lda., e R. ... ......, na qual a primeira pedia a condenação do segundo a pagar-lhe a quantia de € 2.304,00, acrescida de € 80,79, a título de juros vencidos até 20.05.2010, e de juros vencidos e vincendos desde aquele data e até efectivo e integral pagamento, e no âmbito da qual foi, no dia 08.04.2013, proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 1.140,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais comerciais sucessivamente em vigor, desde 27.02.2010 e até efectivo e integral pagamento, e o absolveu do demais peticionado, com os fundamentos de facto e de direito que constam do documento de fls. 58 a 64, que se dão aqui por reproduzidos; 11. No dia 08.04.2013, o jornal “Público” noticiou: «TRIBUNAL CONDENA JUIZ ...A PAGAR 1.114 EUROS A CLÍNICA DE MODELAÇÃO CORPORAL O Tribunal Cível de Lisboa condenou, esta segunda-feira, o juiz desembargador ...ao pagamento de 1.114 euros, acrescidos de juros, à Clínica ..., num litígio relacionado com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. Na decisão da juíza de pequena instância cível, a que a Agência Lusa teve acesso, é ainda determinado que o pagamento desta quantia se faça acrescida de juros, desde 27 de Fevereiro de 2010. A clínica havia intentado uma acção contra ...- o mediático magistrado que foi candidato à presidência do Sport - a reclamar o pagamento de 2.304 euros, acrescidos de 80,70 euros de juros de mora, pela realização de três tratamentos de modelação corporal. ... alegou que apenas efectuou dois tratamentos, mas o tribunal cível entendeu, na sentença, que o réu não apresentou “prova testemunhal ou documental que corroborasse a versão por si apresentada de que o primeiro tratamento seria gratuito” ou que a ... lhe teria “prometido qualquer resultado”. Juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, ...presidiu à Associação, foi candidato à presidência do Sport e é um dos participantes no programa de informação Justiça ...da RTP»; 12. No dia 08.04.2013, a revista “Lux” publicou um artigo com seguinte teor: «...condenado a pagar €1114 a clínica de estética Tribunal Cível de Lisboa condenou hoje o juiz desembargador ...ao pagamento à Clínica ... de 1.114 euros, acrescidos de juros, num litígio relacionado com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. Na decisão da juíza de pequena instância cível, a que a Agência Lusa teve acesso, é ainda determinado que o pagamento daquela quantia se faça, acrescida de juros desde 27 de Fevereiro de 2010. A clinica havia intentado uma ação contra ...- o mediático magistrado que foi candidato à presidência do Sport - a reclamar o pagamento de 2.304 euros, acrescidos de 80,70 euros de juros de mora, pela realização de três tratamentos de modelação corporal. ... alegou que apenas efetuou dois tratamentos, mas o tribunal cível entendeu, na sentença, que o réu não apresentou "prova testemunhal ou documental que corroborasse a versão por si apresentada de que o primeiro tratamento seria gratuito" ou que a ... lhe teria "prometido qualquer resultado". Juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, ...presidiu à Associação, foi candidato à presidência do Sport e é um dos participantes no programa de informação Justiça ...da RTP»; 13. No dia 08.04.2013, o “jornal I” noticiou o seguinte: «O Tribunal Cível de Lisboa condenou hoje o juiz desembargador ...ao pagamento à Clínica ... de 1.114 euros, acrescidos de juros, num litígio relacionado com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. Na decisão da juíza de pequena instância cível, a que a Agência Lusa teve acesso, é ainda determinado que o pagamento daquela quantia se faça, acrescida de juros desde 27 de Fevereiro de 2010. A clinica havia intentado uma ação contra ...- o mediático magistrado que foi candidato à presidência do Sport - a reclamar o pagamento de 2.304 euros, acrescidos de 80,70 euros de juros de mora, pela realização de três tratamentos de modelação corporal. ... alegou que apenas efetuou dois tratamentos, mas o tribunal cível entendeu, na sentença, que o réu não apresentou "prova testemunhal ou documental que corroborasse a versão por si apresentada de que o primeiro tratamento seria gratuito" ou que a ... lhe teria "prometido qualquer resultado". Juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, ...presidiu à Associação, foi candidato à presidência do Sport e é um dos participantes no programa de informação Justiça ...da RTP»; 14. No dia 08.04.2013, o jornal “Diário de Notícias” publicou a seguinte notícia: «O Tribunal Cível de Lisboa condenou hoje o juiz desembargador ...ao pagamento à Clínica ... de 1114 euros, acrescidos de juros, num litígio relacionado com tratamentos de modelação corporal para redução do abdómen. Na decisão da juíza de pequena instância cível, a que a Lusa teve acesso, é ainda determinado que o pagamento daquela quantia se faça, acrescida de juros desde 27 de Fevereiro de 2010. A clinica havia intentado uma ação contra ...- o mediático magistrado que foi candidato à presidência do Sport - a reclamar o pagamento de 2.304 euros, acrescidos de 80,70 euros de juros de mora, pela realização de três tratamentos de modelação corporal. ... alegou que apenas efetuou dois tratamentos, mas o tribunal cível entendeu, na sentença, que o réu não apresentou "prova testemunhal ou documental que corroborasse a versão por si apresentada de que o primeiro tratamento seria gratuito" ou que a ... lhe teria "prometido qualquer resultado". Juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, ...presidiu à Associação, foi candidato à presidência do Sport e é um dos participantes no programa de informação Justiça ...da RTP»; 15. O A. é magistrado judicial de carreira, ao longo de mais de trinta anos, com classificação profissional de Muito Bom; 16. E exerce, actualmente, a sua actividade junto do Tribunal da Relação de Lisboa; 17. Lecciona em, pelo menos, duas universidades e é orientador científico de teses de mestrado; 18. É uma pessoa conhecida dos portugueses em geral; 19. Tornou-se conhecido, ao longo dos anos, por ser um magistrado que tem vindo a desenvolver intensa intervenção pública, no âmbito de questões relacionadas com a Justiça, a Cidadania e outros temas de relevo social, como o combate à droga; 20. É autor e co-autor de obras literárias publicadas; 21. Tem mantido uma participação regular em alguns jornais, escrevendo artigos de opinião, e participado em diversos programas e noticiários televisivos, neste último caso, como comentador; 22. Durante anos foi colaborador semanal do ..., contratado e enquadrado no seu painel de artigos de opinião; 23. É co-autor e colaborador regular do programa televisivo da RTP 1 “Justiça ...”; 24. O A. conquistou e goza de elevado prestígio, credibilidade e idoneidade no seio da magistratura, da sociedade e junto de diversas instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais; 25. O A. auferia, em Março de 2013, um vencimento, enquanto Juiz Desembargador, no valor mensal ilíquido de € ...; 26. O jornal ... tem uma tiragem média superior a 150.000 exemplares; 27. É um jornal lido por centenas de milhares de leitores, quer em suporte de papel, quer em formato digital; 28. E é considerado pela opinião pública como um exemplo de negócio de sucesso; 29. Pelo menos, o R. ...anuiu na publicação da “chamada” que consta do n.º 8; 30. Em 02.10.2012, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Sport ... publicou uma convocatória, convocando eleições para os órgãos sociais do Clube para 26.10.2012; 31. Em 17.10.2012, o A. apresentou a lista referida no n.º 1, o que foi tornado amplamente público e publicado, nomeadamente, em http://aovivo.slSport.pt/Noticias/DetalhedeNoticia/tabid/790/ArticleId/25236/language/pt-PT/Eleicoes-no-SL-Sport-Conheca-a-Lista-B.aspx; 32. Devido à publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o sofreu grande desgosto e ansiedade, assim como um forte sentimento de mal-estar e revolta e sentiu-se atingido, de forma muito grave, na sua honra e consideração. 33. O ... fala com o A. sempre que o pretende, continuando ainda a contactar o A. para emitir a sua opinião sobre temas desportivos, fazendo parte, neste último domínio, de um painel chamado de notáveis; 34. Diversos profissionais do ... possuem o número do telemóvel do A.; 35. Ao longo dos anos e à medida que a sua pessoa foi ganhando dimensão pública, o A. habituou-se a que fosse notada e comentada a sua presença em locais públicos por si frequentados, circunstância com a qual convivia confortavelmente; 36. Após a publicação das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, o A. passou a viver com forte angústia e sofrimento, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de “caloteiro”. 37. O A. chegou a ser até confrontado, directa e indirectamente, por terceiros sobre as notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8, designadamente, numa pastelaria e na Universidade, onde lecciona; 38. Com base em tais notícias, foram emitidos comentários depreciativos acerca da pessoa do A., quer verbalmente, quer no domínio das plataformas digitais que divulgaram tais notícias, citando o ...; 39. O 2.º R. ..., no exercício das suas funções de Director do jornal ..., conhecia a intenção de publicar, pelo menos, a notícia referida nos n.ºs 6, 7 e 8 e nada fez para o evitar, conformando-se com o facto; 40. O 3.º R. ... é editor da área de desporto do ... e possui competência delegada para editar os textos de que não é autor, para lhes dar títulos e para bater-se pelo acesso dos conteúdos da sua equipa à primeira página do jornal; 41. Foram os autores das notícias referidas nos n.ºs 4 e 6 e 7 que escolheram os títulos repectivos; 42. Existem editores próprios do jornal online, que determinam quais os conteúdos, de entre os que foram publicados em formato de papel, devem ser incluídos na correspondente página da internet para publicação; 43. Quando os jornalistas elaboram um texto para o jornal, desconhecem se este será difundido ou colocado na página online; 44. Por referência às notícias a que aludem os n.ºs 4 e 6, foi o editor próprio da edição online, sem intervenção dos RR., que decidiu e selecionou, a partir dos textos que integravam a edição em papel do ... do mesmo dia, as partes dos mesmos que seriam publicados na edição online; 45. Antes da publicação de, pelo menos, a notícia referida no n.º 4, o 3.º R. ... contactou o A. para prestar esclarecimentos. 46. - A notícia referida no n.º 4 foi, nesse mesmo dia 25/10/2012, difundida através de diversos websites (sítios da Internet), nomeadamente, nos seguintes: www.abola.pt; www.famavip.com; www.espbr.com;www.iberoamerica.net;www.citador.pt; www.ser....com;www.magalhaes-sad-slb.blogs.sapo.pt; www.ojogo.pt;www.noticias.esquillo.com; www.previdensial.gloog.com.br. 47. A notícia referida no n.º 6 foi, nesse mesmo dia 09/04/2013, difundida através de diversos websites, nomeadamente, nos seguintes:www.famavip.com; www.facebook.com/...jornal/posts/589062387779409; www.vidas.xl.pt. 48. Os RR agiram deliberadamente, sabendo que da sua conduta resultaria, necessariamente, a ofensa e violação da honra, do bom nome e da reputação do A. 49. Os 3.º e 5.ª RR. ao produzirem e publicarem as notícias referidas nos n.ºs 4, 6 e 7 não podiam deixar de prever que iriam afetar o A., no seu bom nome e reputação. 50. Os 1.ª e 2.º RR. ao terem conhecimento do teor das notícias referidas nos n.ºs 4, 6, 7 e 8 teriam de prever que elas iriam assumir grande repercussão, afetando o bom nome e reputação do A. II. Quanto à segunda questão, a saber, se a conduta dos RR é ilícita em face do disposto nos art.ºs 483.º e 70.º, do C. Civil e art.ºs 25.º e 26.º da Constituição da Republica Portuguesa. Conjuntamente com esta, trataremos também a terceira questão, a saber, se o direito à informação e a ser informado não torna a conduta dos RR licita porque o mesmo podia ser exercido sem violar os direitos de personalidade, como fizeram os outros órgãos de comunicação, que não usaram “calote”, sendo possível compatibilizar esse direito com o direito ao bom nome e reputação do A se a noticia fosse produzida e divulgada com moderação e urbanidade, uma vez que constitui um mero desenvolvimento da questão central, que é a da ilicitude da conduta dos RR. Este é verdadeiramente o cerne de presente litígio, uma vez que tratando-se de atos materializados pela escrita e outros suportes de comunicação, atento o acima expendido relativamente ao elemento subjetivo do invocado ato ilícito, a prova da materialidade dos fatos não oferecia especiais divergências ou até dificuldades. O que importa, pois, saber, é se a “noticia”, tal como descrita na matéria de fato supra, é ilícita, numa dupla vertente, em que a primeira consiste em saber se, em si mesma, é ofensiva da honra e consideração devida ao apelante e em que a segunda consiste em saber se essa ofensa da honra e consideração não é permitida ou tolerada, em concreto, pelo exercício do direito de liberdade de expressão. Começando pela primeira, pela natureza objetiva da ”notícia”, ofensiva da honra e consideração devida ao apelante. Pela leitura e análise da matéria de fato supra constatamos que a “notícia” foi criada, materializada e colocada ao acesso de terceiros num contexto de campanha eleitoral para os órgãos dirigentes de um clube desportivo, notoriamente importante a nível nacional e internacional, sendo o apelante candidato à presidência desse clube (n.ºs 1, 30 e 31 da matéria de fato). A referida “notícia” apresenta o apelante como sujeito central e desdobra-se, grosso modo, em dois fatos naturalísticos, em que o primeiro consiste na contratação de um serviço e não pagamento do respetivo preço e o segundo na existência de um processo judicial cível em que contratação e pagamento constituem objeto de litígio entre o apelante e um terceiro. Esta é a notícia. Todavia, tal como consta sob os art.ºs 4.º, 6.º, 7.º e 8 da matéria de fato, a mesma é adjetivada com os epítetos de “acusado de calote” e “condenado por calote”. Estes termos não são habitualmente usados relativamente à generalidade dos cidadãos e pessoas coletivas que diariamente são condenados pelos tribunais portugueses a cumprirem obrigações pecuniárias, independentemente da frequência e dos termos dessa condenação, e são objetivamente ofensivos, como parece ser pacífico nos autos. Ser caloteiro não é só dever, mas ter contraído divida com o propósito de não pagar ou não pagar apesar de saber que deve e sem razões que o justifiquem. Apelidar um cidadão ou uma pessoa coletiva de caloteiro, ainda que seja parte em processo em que se discute a existência de divida ou mesmo depois de condenado a pagar é ofensivo da sua honra e consideração, sendo fato notório que as decisões condenatórias ou absolutórias dos tribunais portugueses sobre esta matéria são publicadas com obnubilação dos elementos de identificação dos cidadãos e pessoas coletivas que são partes em tais processos. Para além de cidadão, o apelante é Juiz Desembargador (n.ºs 15, 16 e 25 da matéria de fato). Apelidar um juiz de caloteiro exponencia a gravidade da ofensa porque, pela sua qualidade profissional, tem um especial dever de cidadania no bom cumprimento das obrigações assumidas, entre elas, pagar voluntariamente as suas dívidas. Se esse Juiz for Desembargador a ofensa é agravada porque, pelo nível hierárquico das suas funções e pela correspondente idade e intervenção na aplicação da justiça durante décadas, também o seu dever de cidadania no cumprimento das obrigações assumidas é maior. Acresce que, como já referimos, o apelante era candidato à presidência de um importante clube desportivo, cargo socialmente exigente que mais exponencia a gravidade de ser “acusado” e “condenado por calote”, em suma, ser caloteiro. A imputação desta qualidade ao apelante, aliás, falta dela, é objetivamente ofensiva da honra e consideração que lhe são devidas, valor cuja proteção no nosso ordenamento jurídico tem assento nos art.ºs 25.º e 26.º da Constituição da Republica Portuguesa e nos art.ºs 70.º, 483.º e 484.º do C. Civil. A segunda vertente da questão, que consiste em saber se essa ofensa da honra e consideração devidas ao apelante não é permitida ou tolerada, em concreto, pelo exercício do direito de liberdade de expressão, impõe-nos, genericamente, a resposta a uma outra e previa questão que consiste em saber se esse exercício podia ser feito nas condições em que o foi e que acima delineámos, ou seja, se podia ir além da noticia objetiva, qualificando a ação do apelante de calote e desqualificando-o a ele, como pessoa, como Juiz Desembargador e como candidato a presidente de um clube desportivo, como caloteiro. Esta é a questão mais desenvolvida nos autos, quer pelas partes, quer pela sentença recorrida, todos eles louvando-se na muita jurisprudência nacional e comunitária produzida sobre o exercício do direito de liberdade de expressão, quase sempre, em conflito com direitos de personalidade. A primeira estatuição que se nos afigura possível produzir sobre a questão é aquela que o apelante também faz e que se traduz na afirmação de que a notícia objetiva, sem calote, podia ser produzida e divulgada na íntegra como, aliás, outros órgãos de informação fizeram. A uma tal afirmação poderá, desde logo, objetar-se que, sem um enquadramento mais vasto, ela comporta em si uma visão redutora, para mais não dizer, do que seja e possa ser o exercício do direito de liberdade de expressão. E assim sendo, para uma melhor compreensão do que está em causa no presente litigio, não podemos deixar de começar por definir, tanto quanto possível, os contornos do direito invocado pelo apelante, o direito à honra e consideração que lhe é devida, e os contornos do direito invocado pelos apelados para a criação, materialização e disponibilização a terceiros da concreta noticia dos autos, ou seja, o exercício do direito de liberdade de expressão. Delimitados tais direitos poderemos então definir em que ponto os mesmos se encontram ou devem encontrar sem invadirem a esfera de proteção legal do outro, ou seja, quais os limites de um e de outro para que nenhum deles resulte anulado ou não realizado. A proteção do valor da honra e consideração, como componente da personalidade do ser humano, tem assento, no nosso ordenamento jurídico nos seguintes textos legislativos. - Art.º 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (adotada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948 e publicada em Portugal no Diário da República, I Série, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978), o qual dispõe que: “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei”; - Art.º 8.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, também conhecida como Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78 e retificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de Dezembro e entrada em vigor na ordem jurídica interna portuguesa em 9 de Novembro de 1978), o qual dispõe, sob a epígrafe “Direito ao respeito pela vida privada e familiar”, que: “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”; - Art.ºs 16.º e 17.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovação para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 133/78 e entrada em vigor na ordem jurídica interna portuguesa em15 de Setembro de 1978), os quais dispõem que: “Artigo 16.º Toda e qualquer pessoa tem direito ao reconhecimento, em qualquer lugar, da sua personalidade jurídica”, “Artigo 17.º 1. Ninguém será objeto de intervenções arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra e à sua reputação. 2. Toda e qualquer pessoa tem direito à proteção da lei contra tais intervenções ou tais atentados”. - Art.º 25.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual, sob a epígrafe, “Direito à integridade pessoal”, dispõe que: “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável”; - Art.º 26.º da CRP, o qual estabelece no seu n.º 1 que: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”; - art.º 70.º do C. Civil, o qual, sob a epígrafe, “tutela geral da personalidade”, dispõe no seu n.º 1 que: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” E no seu n.º 2 que: “Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. A proteção legal estabelecida neste preceito ao remeter para o regime geral da responsabilidade civil e para os instrumentos próprios do processo civil, é ainda complementada por uma referência específica no âmbito do instituto da responsabilidade civil por fatos ilícitos, reforçando a respetiva a ideia de proteção dos valores em causa, estabelecendo o art.º 484.º do C. Civil, sob a epígrafe, “ofensa do crédito ou do bom nome”, que: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”. Por sua vez o direito de liberdade de expressão é assegurado e garantido no nosso ordenamento jurídico pelos seguintes textos legislativos: - Art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o qual dispõe que. “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”; - Artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o qual dispõe que. “1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões. 2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha. 3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias: a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas”; - Art.º 10.º, n.º 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o qual sob a epígrafe lapidar de “liberdade de expressão”, dispõe que: “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras…” - Art.º 37.º da CRP, o qual, sob a epígrafe, “Liberdade de expressão e informação”, dispõe que. “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”; - Art.º 38.º da CRP, o qual sob a epígrafe “liberdade de imprensa e meios de comunicação social” dispõe, nomeadamente, que: “1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional…”; - art.º 1.º Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (lei de imprensa), o qual, sob a epígrafe, “Garantia de liberdade de imprensa”, dispõe que: “1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei. 2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. 3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”; - art.º 3.º da lei de imprensa, o qual, sob a epígrafe “limites”, dispõe que: “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”. Analisando os preceitos que consagram um (o valor da honra e consideração, como componente da personalidade do ser humano) e outro (o direito de liberdade de expressão) dos direitos em causa, com utilização dos critérios usuais de interpretação, entre eles, o elemento sistemático, constatamos que não existe entre eles graduação hierárquica, apesar de a tutela geral da personalidade, seguindo um critério naturalístico, se encontrar consagrada antes do direito de liberdade de expressão, antes se encontrando ao mesmo nível. Ora, tratando-se de direitos, liberdades e garantias de idêntico grau hierárquico o seu exercício recíproco, um em face do outro, fica desde logo sujeito ao princípio geral de que o exercício de cada um deles só cede na medida necessária para salvaguardar o exercício do outro. É esse o princípio genericamente estabelecido pelo art.º 18.º da C. R P. ao dispor que as suas restrições só podem limitar-se “…ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” e também pelo art.º 335.º, n.º 1, do C. Civil, o qual dispõe que “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”. O mesmo principio é acolhido em algum dos textos supra nacionais que consagram o direito de liberdade de expressão, como sejam, o art.º 19.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ao dispor que: “O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias: a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem”, E o art.º 10.º, n.º 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ao dispor que: “O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”. Esse mesmo princípio é acolhido no art.º 3.º da lei de imprensa que estabelece como um dos limites ao exercício do direito de liberdade de imprensa, na sua tríplice vertente de “…direito de informar, de se informar e de ser informado…”, estabelecido pelo art.º 1.º da mesma lei, os que decorrem da constituição e da lei, entre outros, a salvaguarda do direito ao bom nome. Ora, o que este princípio nos impõe é o equilíbrio, a ponderação, a convivência, a limitação funcional, a salvaguarda de cada um destes direitos em face do outro[2]. Aplicando o princípio com esta dimensão ao caso sub judice, nos termos em que o mesmo se encontra descrito na matéria de fato supra, podemos concluir que o concreto exercício do direito de liberdade de expressão, na sua forma de liberdade de imprensa, se traduziu na eliminação do direito à honra e consideração do visado, o apelante. De fato, dizer-se de alguém que está “acusado de calote”, que foi “condenado por calote”, mais não é do que chamar-lhe “caloteiro”, expressão do calão português tão ofensiva que dificilmente poderá ser proferida diretamente, na presença de quem é com ela contemplada, sem suscitar reação com igual grau de desvalor. Acresce que a essa obliteração do direito à honra e consideração do apelante não corresponde qualquer outro valor ao nível do exercício do direito de liberdade de imprensa. É uma ofensa gratuita. É certo que a noticia, enquadrada e classificada por essa expressão, que subordina a si todo o restante texto, foi feita e publicada num contexto de eleições para a presidência de um clube desportivo, em que o desporto dominante é o futebol, o qual desperta as “paixões” por demais conhecidas, mas esse contexto não justifica a ofensa. O futebol é um desporto com larga implantação e aceitação a nível mundial que, além do mais, tem sido um importante elo de ligação entre os cidadãos dos diversos países e continentes, que se encontra integrado na ordem jurídica internacional e que não pode ser visto com estigma, como um mundo onde os valores jurídicos são outros, ou onde esses valores sofrem diminuição. Chamar a alguém “caloteiro”, num contexto de eleições para um clube de futebol é tão grave como chamar caloteiro a alguém em qualquer outro contexto eleitoral ou em quaisquer outras circunstâncias. Sendo candidato à presidência de um clube de futebol o apelante tinha também a qualidade de Juiz Desembargador. Chamar caloteiro a um Juiz Desembargador que, entre outras intervenções cívicas, se candidata a um cargo dirigente num clube de futebol, para além do que acima já referimos, apresenta ainda a desqualidade do “sensacionalismo”, atitude profissional vedada a um jornalista e logo ao meio de comunicação social em que a profissão é exercida, pelo art.º 14.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e também pelo n.º 2 do Código Deontológico do Jornalista (aprovado em 4 de Maio de 1993, em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas), que lhe impõem que rejeite e que combata o sensacionalismo. E afinal, o futebol e qualquer outro desporto é uma atividade associativa em que qualquer cidadão pode exercer a sua ação cívica e desenvolver as suas capacidades independentemente da sua profissão, sem que isso signifique um perigo de ofensa à sua imagem pessoal e profissional. A nossa ordem jurídica não admite estruturas sociais ou atividades que dela estejam arredados, protegendo os direitos individuais onde quer que um cidadão se encontre. E não é pelo fato de o apelante ser uma figura pública e por se candidatar à presidência de um clube de futebol que pode ser chamado de caloteiro, não se tratando aqui de um exagero ou empolamento jornalístico, mas do uso de uma expressão depreciativa, de calão popular, que não comporta outro significado que não seja o ofensivo. O epíteto com que o apelante é tratado é apelativo, mas na sua escolha não foi sopesada a ofensa que necessariamente (n.º 48 da matéria de fato supra) resultaria do seu uso. E é apenas este epíteto e não a noticia em si que está em causa na apelação, não tendo este tribunal que se pronunciar se eram socialmente relevantes os tratamentos de saúde ou de silhueta física do apelante e o cumprimento ou incumprimento contratual a eles relativo, tanto mais que, tratando-se do exercício do direito de liberdade de imprensa, essa ponderação cabia aos apelados e nem sequer é questionada pelo apelante. É sabido que tem havido alguma dislexia entre as decisões dos tribunais portugueses e o julgamento que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem feito sobre alguns desses mesmos litígios, fazendo prevalecer o direito de liberdade de expressão. Em todos esses casos, como tónica geral, a jurisprudência do TEDH tem dado primazia à liberdade de expressão sobre o direito à honra e consideração, não em abstrato, mas tendo em atenção o interesse público que lhe subjaz em cada caso concreto e que faz prevalecer sobre o estrito interesse individual à honra e consideração. De fato, o art.º 10.º, n.º 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, permite tomar o exercício do direito de liberdade de expressão como a regra geral, indexando as suas restrições à necessidade de assegurar a realização dos restantes direitos que com ele podem estar em confronto, atribuindo-lhe a natureza de exceção, como se deduz da expressão “… que constituam providências necessárias…”. E perante este preceito legal e a jurisprudência deste importante tribunal comunitário europeu têm sido delineados princípios de decisão, para os casos de confluência ou de colisão do direito de liberdade de expressão com outros direitos, entre os quais se destacam os seguintes[3]: 1.º A liberdade de expressão é um fundamento essencial de uma sociedade democrática, e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um. 2.º A liberdade de expressão vale não somente para as informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam. 3.º O exposto assume particular importância no domínio da liberdade de imprensa: se não deve ultrapassar certos limites (v.g. proteção da reputação e dos direitos de outrem; v.g. necessidade de impedir a divulgação de informações confidenciais), incumbe-lhe, contudo, comunicar - com respeito pelos seus deveres e responsabilidades - as informações e ideias sobre todos os assuntos de interesse geral. 4.º Os limites da crítica aceitável são mais largos no caso de um político, ou de uma personalidade pública, em relação a um cidadão comum. Logo, a aplicação de sanções no contexto do debate político corre o risco de dissuadir os jornalistas de contribuir para a discussão pública de questões que interessem à vida da coletividade. 5.º Tratando-se da imputação de factos, os jornalistas agem de boa-fé e respeitam as regras deontológicas se se basearem em fontes credíveis, não lhes sendo exigível uma investigação autónoma, sob pena de se ver diminuído o seu papel de controlo - cão de guarda. E tratando-se de juízos de valor, não poderá ser exigida a prova - por natureza impossível - da exceptio veritatis. 6.º A proteção das fontes jornalísticas é uma das pedras angulares da liberdade de imprensa. 7.º Numa sociedade democrática moderna todas as instituições do Estado - incluindo o poder judiciário - devem prestar contas à população; e esta tem o direito de se exprimir livremente sobre o seu eventual mau funcionamento. 8.º Os limites previstos no nº 2 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à liberdade de imprensa devem ser vistos como exceções, e interpretados de forma restritiva, sendo que a necessidade de qualquer ingerência deverá corresponder - de acordo com jurisprudência já sedimentada - a uma «necessidade social imperiosa» e ser «proporcional ao objetivo legítimo pretendido». Em estreita conexão com o caso sub judice estão os princípios enunciados sob os n.ºs 1 a 4 e 8, que já antes abordámos, quer na vertente da admissibilidade da noticia, pacifica nos autos, não obstante respeitar à vida privada do apelante e nesta até à sua vida intima, de tratamento de saúde ou de beleza, admitindo-se a divulgação de um litigio que para o cidadão comum e entidades coletivas se encontra habitualmente sujeito a tratamento em ordem a proteção de dados pessoais (princípios 1 a 4), quer na sua vertente de constituir “necessidade social imperiosa” garantir um mínimo de proteção ao direito individual à honra e consideração, evitando o seu esvaziamento prático, sem que lhe corresponda qualquer valor de interesse coletivo ao nível do exercício do direito de liberdade de expressão (princípio sob o n.º 8). No caso sub judice, mais do que limitar o direito de liberdade de expressão, trata-se de assegurar um conteúdo mínimo para a proteção penal da honra e consideração uma vez que, além do mais, como acima consta sob o n.º 48 da matéria de fato: “Os RR agiram deliberadamente, sabendo que da sua conduta resultaria, necessariamente, a ofensa e violação da honra, do bom nome e da reputação do A”. Não podemos, pois, deixar de concluir pela ilicitude da conduta dos RR, a qual lhes é subjetivamente imputável a título de dolo necessário. Essa conduta causou danos ao apelante, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por fatos ilícitos, estabelecidos pelo art.º 483.º do C. Civil, gerando a correspondente obrigação de indemnizar, a cargo dos apelados. III. Quanto à quarta questão, a saber, se a ação deve proceder quanto a todos os RR, ou seja, relativamente aos apelados (1.ª) IMPRENSA., (2.º) ..., (3.º) ... e (5.ª) RM, uma vez que tendo havido desistência do pedido quanto à primitiva 4.ª R, homologada por sentença a fls. 475, a mesma deixou de ser parte no processo. A apelada IMPRENSA é demandada na qualidade de proprietária do jornal diário em causa nos autos (n.º1 da matéria de fato supra) respondendo solidariamente pelos danos causados ao apelante nos termos do n.º 2, do art.º 29.º da lei de imprensa, o qual dispõe que: “No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”. De fato, como consta sob os n.ºs 3, 29 e 39 da matéria de fato supra, o apelado ..., sendo diretor da publicação não se opôs à publicação do escrito que resulta ilícito nos termos da resposta à questão anterior. O apelado ...responde solidariamente pelos danos causados ao apelante na qualidade de diretor do jornal, por ter conhecimento do epíteto ofensivo e a ela se não ter oposto, nos termos previstos no art.º 31.º, n.º da lei de imprensa, por maioria de razão aplicável à responsabilidade civil, e por força do disposto no art.º 497.º do C. Civil. O apelado ... responde solidariamente pelos danos causados ao apelante por ter feito o primeiro escrito em que o apelante é dado como “acusado de calote”, ou seja, como caloteiro (n.ºs 4, 5 e 41 da matéria de fato), portanto na qualidade de autor material do ilícito correspondente, por força do disposto nos art.ºs 483.º e 497.º do C. Civil A apelada RM responde solidariamente pelos danos causados ao apelante por ter feito os escritos sob os n.ºs 6 e 7 da matéria de fato (n.ºs 9 e 41 da matéria de fato), em que o apelante é dado como “condenado pro calote”, ou seja, como caloteiro, nos termos do disposto nos art.ºs 483.º e 497.º do C. Civil. Em virtude da ação ilícita dos apelados o apelante sofreu os prejuízos pessoais descritos sob os n.ºs 32, 36 a 38 da matéria de fato supra. O apelante é juiz desembargador, com a intervenção cívica descrita sob os art.ºs 17 a 24 da matéria de fato, com a situação sócio económica correspondente ao vencimento que aufere como juiz desembargador e com a projeção social correspondente à sua intervenção nas áreas extraprofissionais citadas. A sociedade 1.ª apelada é uma pessoa coletiva com o prestígio descrito sob os n.ºs 26 a 28 da matéria de fato e a situação económica correspondente, integrada na dimensão do país em que se insere. Entre o apelante e a sociedade apelada existiu uma relação de colaboração cívica que se não mostra quebrada por nenhuma das partes, para além do litígio sub judice, como resulta à saciedade dos n.ºs 22, 33, 34 e 45 da matéria de fato supra, A título de indemnização pelos danos sofridos pede o apelante a condenação dos apelados no pagamento de € 250.000,00, acrescida de juros desde a citação, sendo a responsabilidade solidária dos 3.º e 5.º apelados limitar-se a 50% do quantum indemnizatório do que vier a ser fixado. Ora, atenta a intensidade do dolo (necessário), o sofrimento do apelante, a situação económica do apelante e da primeira apelada, a situação económica dos restantes apelados, que será a correspondente à sua situação profissional, a interação existente entre o apelante e a estrutura da primeira apelada, nos termos do disposto nos art.ºs 496.º, 494.º e 497.º do C. P. Civil, afigura-se-nos adequada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo apelante a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), atualizada a esta data e por isso acrescida de juros, à taxa supletiva legal, desde a data desta decisão até integral pagamento, não se vislumbrando fundamento para decisão diversa do pedido pelo apelante no respeitante à solidariedade dos apelados 3.º e 5.º, a qual se limitará a 50% desse valor, ou seja, a € 25.000,00. IV. Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a sentença, altera-se a decisão em matéria de fato nos termos supra expostos e condenarem-se, solidariamente, os apelados a entregarem ao apelante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00, sendo a solidariedade dos 3.º e 5.º apelados limitada à quantia de € 25.000,00. C) EM CONCLUSÃO: 1. O elemento subjetivo da infração não é suscetível de prova direta, atenta a impossibilidade física e humana de penetrar na volição do agente ativo, entrando no seu cérebro e sistema neurológico, devendo inferir-se a partir de fatos que, com toda a probabilidade o revelem, os quais são suscetíveis de prova direta. 2. À luz dos conhecimentos de um homem médio, bem informado, a que corresponde o brocardo latino bonus pater famílias, quando se afirma de alguém que foi “acusado de calote” e que “foi condenado por calote”, atribui-se-lhe o epiteto de “caloteiro”, qualidade negativa que, necessariamente o afetará na honra e consideração que lhe é devida, agindo o autor da afirmação com dolo necessário, tal como definido no art.º 14.º, n.º 2, do C. Penal. 3. Entre o valor da honra e consideração e o direito de liberdade de expressão não existe graduação hierárquica pelo que, tratando-se de direitos, liberdades e garantias de idêntico grau hierárquico, o seu exercício recíproco, um em face do outro, está sujeito ao princípio geral de que o exercício de cada um deles só cede na medida necessária para salvaguardar o exercício do outro. 4. O art.º 10.º, n.º 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, permite tomar o exercício do direito de liberdade de expressão como a regra geral, indexando as suas restrições à necessidade de assegurar a realização dos restantes direitos que com ele podem estar em confronto, atribuindo-lhe a natureza de exceção, como se deduz da expressão “… que constituam providências necessárias…”. 5. Dizer-se de alguém que está “acusado de calote”, que foi “condenado por calote”, ainda que num contexto de eleições para a presidência de um clube desportivo, constitui uma obliteração do direito à honra e consideração do visado não correspondendo a qualquer outro valor ao nível do exercício do direito de liberdade de imprensa, constituindo o sancionamento do ato ilícito uma providência necessária para assegurar a realização do direito violado. 3. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, alterando-se a decisão em matéria de fato nos termos supra expostos e condenando-se, solidariamente, os apelados a entregarem ao apelante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00, atualizada a esta data e por isso acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a data desta decisão até integral pagamento, sendo a solidariedade dos 3.º e 5.º apelados limitada à quantia de € 25.000,00. Custas em partes iguais, atenta a procedência da apelação e a natureza do decaimento, respeitante a indemnização equitativa, nos termos dos preceitos citados. Lisboa, 17 de março de 2015. (Orlando Nascimento) (Alziro Cardoso) (Luís Espírito Santo) [1] A fls. 475 dos autos foi homologada a desistência do pedido relativamente à 4.ª R, declarando extinto o correspondente direito. [2] A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme neste sentido (cfr. A liberdade de expressão e informação e os direitos de personalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acessível no respetivo sitio, in jurisprudência temática). [3] Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos nacionais, págs. 143-150. Centro de Estudos Judiciários, 2013. |