Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DEPOSITÁRIO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Se o depositário não cumprir os deveres que por lei lhe foram atribuídos, designadamente o de apresentar os bens ao encarregada da venda, cabe ao Tribunal, oficiosamente, proceder à realização das diligências necessárias ao cumprimento coercivo desses deveres, ao abrigo do disposto no art.º 265.º do CPC., de forma a que o processo cumpra a sua finalidade que é a de proporcionar a satisfação do crédito do exequente. II- Não deve, assim, considerar-se deserta a instância, caso o Exequente não tenha requerido as diligências que, por terem sido indeferidas, não se consideraram susceptíveis de fazer cessar a interrupção da instância. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO Intentou o IFADAP uma acção executiva com processo comum ordinário contra , B , melhor identificados nos autos. Em 20 de Novembro de 2007, o Exequente, notificado do teor da informação do encarregado da venda, no sentido de que o Executado já não morava no local indicado nos autos, veio requerer a notificação do Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral dos Registos e Notariado para informar nos autos qual o domicílio que o Executado indicou para efeitos do seu actual Bilhete de Identidade. Em 13 de Dezembro de 2007, foi o Exequente notificado da junção do documento, na sequência da diligência requerida. O Exequente nada disse ou requereu. No dia 25 de Junho de 2008 foi proferido o despacho com o seguinte teor: “ Aguardem os autos o decurso do prazo a que se reporta o art.º 285.º do CPC:” No dia 6 de Fevereiro de 2009, foi proferido o seguinte despacho: “Declara-se interrompida a instância”. Por fim, no dia 25 de Maio de 2011 foi proferido o despacho com o seguinte teor: “Por despacho de 6 de Fevereiro de 2009 foi a instância declarada interrompida nestes autos de execução. Tal despacho foi notificado ao exequente em 16/02/2009, sem que depois dessa data tenha sido praticado qualquer acto com a virtualidade de fazer cessar aquela interrupção. Assim, porque já decorreram dois anos sobre a data em que a instância foi declarada interrompida, declara-se deserta a instância – art.º 291.º n.º1 do CPC.” Inconformado com este despacho, o Exequente interpôs recurso de agravo do mesmo. Formulou as seguintes conclusões: 1-Na sequência da notificação do Exequente, em 17/02/2009, da declaração de interrupção da instância, nos termos do art.º 285.º do CPC, o Exequente “notificado do teor da informação do Encarregado da Venda, no sentido de que o Executado já não mora no local indicado nos autos e que se desconhece o seu actual paradeiro, de fls.---, e da informação prestada nos autos pelo Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral de Registos e Notariado, de fls.----,” requereu em 27/01/2010 a notificação do executado no endereço informado pelo referido Serviço de Identificação Civil e Criminal ( B …. em Odemira)para, na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados a fls., proceder à sua entrega ao encarregado da venda (Cfr. Requerimento de 27/01/2010). 2-Decidindo, o M.º Juiz a quo indeferiu “ o requerido pelo exequente porquanto a morada onde pretende seja o executado notificado é precisamente aquela onde o mesmo já não reside.” 3-Nas concretas circunstâncias do caso em apreço documentadas nos autos, tal requerimento do Exequente fez cessar a interrupção da instância declarada em 17/02/2009 porquanto se afigura que o domicílio então nele indicado corresponderia a um domicílio distinto do indicado na petição inicial e, por outro lado, que de tal acto dependeria o andamento do processo; 4-A não ser assim, sempre, então, se afiguraria resultar da economia das normas legais aplicáveis (designadamente dos artigos 285.º, 286.º e 291.º, todos do CPC) que o M.º Juiz a quo, aquando da prolação do despacho que, com fundamento em que a “morada onde pretende seja o executado notificado é precisamente aquela onde o mesmo já não reside”, indeferiu o requerido pelo Exequente em 27/01/2010, nele devesse ter mencionado a advertência de que a instância se mantinha interrompida nos termos do despacho notificado ao Exequente em 17/02/2009, o que não ocorreu (isto, quanto mais não fosse tendo em vista evitar a decisão surpresa que efectivamente constitui o despacho recorrido); 5-Nessa medida, afigurar-se-ia que a deserção da instância sempre deveria depender de notificação do Exequente de nova declaração de interrupção da instância que também não ocorreu. 6-Assim sendo, como se crê, em 19/05/2011, data em que o Exequente requereu a notificação do Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção –Geral dos Registos e Notariado para informar nos autos qual o domicílio que o Executado indicou para efeitos de emissão do seu actual Bilhete de Identidade, na sequência da caducidade do BI em 19/12/2007”, a instância não se poderia considerar deserta nos termos do disposto nos art.º 285.º, 286.º e 291.º do CPC. 7-Por isso, ao haver declarado a instância deserta no despacho recorrido, o M.º Juiz a quo fez errado julgamento dos factos para tanto relevantes nos autos assim como fez errada aplicação das normas legais constantes dos art.º 285.º, 286.º e 291.º, todos do CPC. 8-Termos em que, na procedência das conclusões extraídas, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a declaração de deserção da instância contida no despacho recorrido, com as legais consequências, designadamente o prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas alegações: Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Os elementos relevantes para a decisão são os que resultam do relatório e dos autos, de que se destaca: 1-Em 20 de Novembro de 2007, o Exequente, notificado do teor da informação do encarregado da venda, no sentido de que o Executado já não morava no local indicado nos autos, veio requerer a notificação do Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral dos Registos e Notariado para informar nos autos qual o domicílio que o Executado indicou para efeitos do seu actual Bilhete de Identidade. 2-Em 13 de Dezembro de 2007, foi o Exequente notificado da junção do documento, na sequência da diligência requerida. 3- O Exequente nada disse ou requereu. 4-No dia 25 de Junho de 2008 foi proferido o despacho com o seguinte teor: “ Aguardem os autos o decurso do prazo a que se reporta o art.º 285.º do CPC:” 5- No dia 6 de Fevereiro de 2009, foi proferido o seguinte despacho: “Declara-se interrompida a instância”. 6-Na sequência da notificação do Exequente, em 17/02/2009, da declaração de interrupção da instância, nos termos do art.º 285.º do CPC, o Exequente “notificado do teor da informação do Encarregado da Venda, no sentido de que o Executado já não mora no local indicado nos autos e que se desconhece o seu actual paradeiro, de fls.---, e da informação prestada nos autos pelo Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral de Registos e Notariado, de fls.----,” requereu em 27/01/2010 a notificação do executado no endereço informado pelo referido Serviço de Identificação Civil e Criminal ( B …., em Odemira)para, na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados a fls. ----, proceder à sua entrega ao encarregado da venda. 7-Foi indeferido “o requerido pelo exequente porquanto a morada onde pretende seja o executado notificado é precisamente aquela onde o mesmo já não reside.” 8- No dia 25 de Maio de 2011, foi proferido o despacho com o seguinte teor: “Por despacho de 6 de Fevereiro de 2009 foi a instância declarada interrompida nestes autos de execução. Tal despacho foi notificado ao exequente em 16/02/2009, sem que depois dessa data tenha sido praticado qualquer acto com a virtualidade de fazer cessar aquela interrupção. Assim, porque já decorreram dois anos sobre a data em que a instância foi declarada interrompida, declara-se deserta a instância – art.º 291.º n.º1 do CPC.” III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa decidir consiste em saber se o requerimento apresentando pelo Exequente, em 17/02/2009, fez ou não cessar a interrupção da instância. Nos termos do disposto no art.º 285.º do CPC, “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.” A interrupção da instância pressupõe que, por imposição de lei especial, as partes, maxime o autor tenham o ónus de impulso subsequente, em derrogação da regra segundo a qual ao juiz cabe providenciar pelo andamento do processo[1]. Nestes termos, a questão em apreço há-se encontrar a resposta na compatibilização entre estes princípios, ou seja, por um lado o princípio do inquisitório e, por outro, o ónus de impulso processual subsequente, uma das vertentes do princípio do dispositivo e também o princípio da cooperação, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 265.º, 264.º e 266.º do CPC. Com efeito, estabelece o art.º 265.º que “ iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.” Contudo, é ao autor ou ao exequente que incumbe o ónus do impulso processual subsequente, devendo igualmente cooperar com o Tribunal visando obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio[2]. No caso presente, a instância foi declarada interrompida, em 6 de Fevereiro de 2009. Porém, em 27 de Janeiro de 2010, o Exequente requereu que o Executado fosse notificado no local indicado pelo Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral de Registos e Notariado, a fim de proceder à entrega dos bens penhorados ao encarregado da venda. Importa referir que tinha sido efectuada a penhora de bens do Executado que foram encontrados na sua morada, constante dos autos e, tendo o encarregado da venda tentado proceder à mesma deparou-se com a impossibilidade de o fazer dado que o executado e depositário não os entregou, desconhecendo-se o seu actual paradeiro. È perante este circunstancialismo que o Executado veio requerer que o executado fosse notificado na morada que já constava dos autos e que foi indicada pelo Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral de Registos e Notariado, tendo sido indeferido tal requerimento uma vez que se considerou tal diligência inútil, dado que já tinha sido mostrado infrutífera anteriormente. E assim, considerando que o Exequente nada tinha requerido com relevância para o desenvolvimento do processo, o Tribunal entendeu que tal requerimento não teve a virtualidade de cessar a interrupção da instância, motivo pelo qual veio a decretar a deserção da instância, decorridos dois anos sobre a data em que a mesma tinha sido julgada interrompida. Afigura-se-nos que, no caso concreto, não perdendo de vista a compatibilização dos princípios supra mencionados, e considerando o facto de o executado, manifestamente, estar numa situação de incumprimento dos deveres que assumiu perante o Tribunal, este não poderia, passivamente, aguardar que o exequente viesse informar o actual paradeiro do executado. Na verdade, dispõe o artigo 843º nº 1 que incumbe ao depositário para além dos deveres gerais de depositário [Cfr. artigo 1187º do Código Civil.] o dever de administrar os bens com a diligência de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas. Dentre os deveres do depositário relativamente aos bens móveis figura o de apresentar os bens quando tal lhe for ordenado ( cfr. artigo 854º nº 1) designadamente, no caso do processo executivo, que é o que nos ocupa, para serem mostrados aos eventuais compradores interessados na sua aquisição submetendo-se, caso o não faça no prazo que lhe for estipulado e não justifique a respectiva falta, ao arresto nos seus próprios bens que garantam o valor do depósito e das custas sendo movida, no próprio processo, execução, bem como igualmente se sujeitando a um eventual procedimento criminal pela prática de abuso de confiança ou pela pratica do crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público. Decorre do exposto, que o facto de o encarregado da venda não ter conseguido aceder aos bens não é questão que afecte apenas o exequente, deixando-se a este o ónus de informar o tribunal sobre a atitude que pretende tomar. Cremos que os fortes indícios de violação dos deveres atribuídos por lei ao depositário, afectam directamente a relação existente entre o Tribunal e o depositário e, por conseguinte, impõem que seja aquele a assumir, claramente, sobre si, a responsabilidade de promover as diligências necessárias para corrigir essa perturbação no normal e célere andamento do processo. O que está em causa é, também, a afirmação da autoridade do Estado que importa defender enquanto garantia de defesa dos direitos dos cidadãos. Se o executado não cumpre os deveres que por lei lhe estão atribuídos, como depositário, com prejuízo do regular andamento do processo e, consequentemente, com prejuízo da concretização da finalidade última do processo que é a satisfação do crédito do exequente, esse não é um problema apenas do executado, é sobretudo uma questão que o Tribunal tem de resolver, usando o seu poder coercitivo a fim de garantir o normal prosseguimento do processo. Não faz sentido que o tribunal tenha procedido à penhora dos bens do executado e depois fique paralisado, à espera que o exequente lhe diga como há-de obrigar o depositário a entregar os bens para serem vendidos. Ora, sucede que no caso sub judice, o exequente veio requerer que a notificação do executado fosse realizada no único local que constava dos autos como residência do mesmo e local onde tinham sido penhorados os bens. É certo que a notificação do executado, pelo correio, naquela morada se tinha revelado infrutífera, mas podiam ser tentadas outras modalidades de notificação naquela mesma morada. Por outro lado, considerando que ao executado e depositário incumbia o dever de informar o Tribunal da eventual alteração de residência e verificando-se que o mesmo só não foi notificado por facto a si imputável, sempre se poderiam retirar desses factos, as respectivas consequências legais, considerando o disposto no art.º 224.º n.º2 do Código Civil. Vale isso por dizer que o requerimento apresentado pelo Exequente, em 27 de Janeiro de 2010, não deverá ser considerado irrelevante e sem a virtualidade de fazer cessar a interrupção da instância. Ele demonstra, por um lado, que o Exequente continuava interessado no prosseguimento dos autos com vista a obter a satisfação do seu crédito e, por outro lado, a diligência requerida, ao contrário do que à primeira vista se poderia pensar, não era inútil. Em suma, a instância não deveria ter sido considerada deserta: (i)Porque o Exequente requereu uma diligência com vista a promover o prosseguimento dos autos, susceptível de fazer cessar a interrupção da instância, nos termos do art.º 286.º do CPC; (ii) Porque ao Tribunal competia, oficiosamente, proceder às diligências necessárias, com vista a obter o cumprimento coercivo dos deveres atribuídos ao depositário, ao abrigo do disposto no art.º 265.º do CPC. Procedem, pois, as conclusões do Agravante. IV- DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, determinando que os autos prossigam os seus legais termos. Sem custas considerando o disposto no art.º 2.º n.º1 g) do CCJ aqui aplicável. Lisboa, 3 de Novembro de 2011 Maria de Deus Correia Teresa Pardal Tomé Ramião --------------------------------------------------------------------------------------- [1] LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª edição, p. 552. [2] Idem, p.514. |