Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0264393
Nº Convencional: JTRL00022281
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
RENOVAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RL199012190264393
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART343 ART364 N1 ART410 N2 ART428 N1 ART430 N1.
Sumário: A renovação da prova, nos termos dos arts. 430 e
410 n. 2, do CPP, só é admissível quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: conhecimento de facto e de direito, pela Relação, o que pressupõe a redução da prova a escrito, a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 410 n. 2, do CPP e, por fim, razões sérias para crer que a renovação ainda poderá evitar o reenvio da causa.