Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022281 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO RENOVAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199012190264393 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART343 ART364 N1 ART410 N2 ART428 N1 ART430 N1. | ||
| Sumário: | A renovação da prova, nos termos dos arts. 430 e 410 n. 2, do CPP, só é admissível quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: conhecimento de facto e de direito, pela Relação, o que pressupõe a redução da prova a escrito, a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 410 n. 2, do CPP e, por fim, razões sérias para crer que a renovação ainda poderá evitar o reenvio da causa. | ||