Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012084 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL EXTEMPORANEIDADE DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199305060071362 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART145 N5 ART146 N2 ART166 N2 ART201 N1 N2 ART207 N1 ART292 N1 ART699 N1 ART705 N1. | ||
| Sumário: | I - Há que distinguir entre prematuridade e extemporaneidade; II - Conquanto ambas as situações sejam de intempestividade, o princípio da eventualidade funciona em termos diferentes numa e noutra: - Na prematuridade, o acto praticado tem a sua relevância condicionado pelo depósito tempestivo das custas, se devidas forem; - Na extemporaneidade, o acto não chegou a ser praticado até ao termo do prazo em que o poderia ser - exauriu-se o direito a ser praticado não porque o tenha sido, mas porque precludiu; III - A lei não comina com a sanção da nulidade a apresentação prematura das alegações; IV - Verificada a desconformidade entre as guias passadas e juntas aos autos e o aviso de pagamento de custas, e requerida a possibilidade de as mesmas serem pagas dentro do prazo que estas indicavam, deveria o tribunal ter mandado ouvir a parte contrária (art. 207, n. 1 do CPC); V - A omissão dessa audição prévia constitui nulidade; | ||