Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071362
Nº Convencional: JTRL00012084
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
EXTEMPORANEIDADE
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199305060071362
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N1 ART145 N5 ART146 N2 ART166 N2 ART201 N1 N2 ART207 N1 ART292 N1 ART699 N1 ART705 N1.
Sumário: I - Há que distinguir entre prematuridade e extemporaneidade;
II - Conquanto ambas as situações sejam de intempestividade, o princípio da eventualidade funciona em termos diferentes numa e noutra:
- Na prematuridade, o acto praticado tem a sua relevância condicionado pelo depósito tempestivo das custas, se devidas forem;
- Na extemporaneidade, o acto não chegou a ser praticado até ao termo do prazo em que o poderia ser - exauriu-se o direito a ser praticado não porque o tenha sido, mas porque precludiu;
III - A lei não comina com a sanção da nulidade a apresentação prematura das alegações;
IV - Verificada a desconformidade entre as guias passadas e juntas aos autos e o aviso de pagamento de custas, e requerida a possibilidade de as mesmas serem pagas dentro do prazo que estas indicavam, deveria o tribunal ter mandado ouvir a parte contrária (art. 207, n. 1 do CPC);
V - A omissão dessa audição prévia constitui nulidade;