Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10296/2002-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Sumário: 1. O reconhecimento da existência de direito a alimentos, nos termos do nº 1, do art. 2020º, do C. Civil, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações, não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no nº 2, do mesmo artigo.
2. A caducidade estabelecida no citado nº 2, do art. 2020º, não é de conhecimento oficioso, já que se refere ao direito a exigir alimentos e não ao direito a alimentos, este sim irrenunciável, conforme resulta do disposto no art. 2008º, do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, C. Pinto intentou, em 27/12/01, acção declarativa de simples apreciação e condenação, na forma de processo comum ordinário, contra Caixa Geral de Aposentações, alegando que viveu em união de facto, durante 27 anos, com J. Rodrigues, até à data do falecimento deste, em 5/9/96.
Mais alega que o falecido, que era viúvo, estava inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não deixou quaisquer bens, sendo que, a autora necessita de receber alimentos.
Conclui que deve ser declarado que à autora assiste o direito às prestações por morte de J. Rodrigues, devendo a ré ser condenada a reconhecer esse direito e a pagar à autora todas as quantias e a atribuir-lhe todos os benefícios previstos na lei.
A ré contestou, por impugnação e por excepção, alegando, nesta parte, que a autora não demonstra todos os elementos constitutivos do direito a que se arroga, em preterição do que dispõe o art. 2020º, nº 1, do C. Civil.
Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.
A autora replicou, respondendo às excepções e modificando o seu pedido, requerendo que lhe seja fixado o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência.
A ré treplicou, concluindo que a acção deve ser julgada em conformidade com a prova que vier a ser produzida em audiência de julgamento.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se improcedente a acção, por ter caducado o direito a alimentos da herança do falecido companheiro da autora, nos termos do art. 2020º, nº 2, do C. Civil.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - O direito à pensão de sobrevivência atribuído, após a morte do beneficiário de Segurança Social, à pessoa que viveu com ele em união de facto, não é atingido pela caducidade.
2ª - Por outro lado, o prazo de caducidade de dois anos a que faz referência o nº 2, do art. 2020º, do C. Civil, não é aplicável à acção movida contra a Caixa Geral de Aposentações.
3ª - Acontece que, a caducidade estabelecida no art. 2020º, nº 2, do C. Civil, refere-se ao direito de exigir alimentos, fixado no seu nº1 e não ao direito de alimentos.
4ª - Por último, e caso assim não se entenda, ainda que se considere que o direito a alimentos está sujeito ao prazo de caducidade de dois anos, esta não é de conhecimento oficioso, só podendo ser apreciada mediante a arguição da parte interessada, o que não se verificou.

2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se o reconhecimento da existência de direito a alimentos, nos termos do nº 1, do art. 2020º, do C. Civil, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações, está ou não sujeito ao prazo de caducidade previsto no nº 2, do mesmo artigo, e, de todo o modo, se esta é de conhecimento oficioso.
Na sentença recorrida, sem que tal tenha sido alegado pela ré, considerou-se que o direito da autora se extinguiu por caducidade, em consequência de não ter sido exercido nos 2 anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão (citado art. 2020º, nº 2).
Entende a recorrente que tal prazo não é aplicável à presente acção e que, ainda que o fosse, se trata de uma caducidade que não é de conhecimento oficioso.
Tem razão a recorrente. Antes do mais, convém apurar quais os requisitos legalmente previstos para atribuição do direito à pensão de sobrevivência.
Nos termos do art. 40º, nº1, al. a), do DL nº 142/73, de 31/3, com a redacção que resultou do DL nº 191-B/79, de 25/6, têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, as pessoas que estiverem nas condições do art. 2020º, do C. Civil.
O nº 2, do art. 41º, do mesmo diploma acrescenta que «Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no art. 2020º, do C. Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos ...».
Por último, dispõe o nº 1, do art. 2020º, do C. Civil que «Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art. 2009º».
Daqui resulta que o direito à pensão de sobrevivência será, necessariamente, atribuído logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do citado art. 2020º.
Na verdade, o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos funciona como pressuposto da obtenção da qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência (cfr. o Acórdão do S.T.J., de 7/11/91, B.M.J., 411º-565).
Assim sendo, não se trata aqui do exercício do direito a exigir alimentos da herança do falecido, caso em que seria aplicável o prazo de caducidade a que alude o citado art. 2020º, nº 2. O que a autora pretende é ser declarada beneficiária de pensão de sobrevivência a prestar pela ré Caixa Geral de Aposentações, funcionando o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos como mero pressuposto de tal resultado. Logo, parece-nos evidente que tal direito não se mostra atingido pela referida caducidade (cfr. o Acórdão da Relação de Évora, de 16/3/89, C.J., Ano XIV, tomo II, 274).
Mas ainda que assim não fosse, sempre haveria que ter em consideração que a caducidade estabelecida no nº 2, do art. 2020º, não é de conhecimento oficioso, já que se refere ao direito a exigir alimentos e não ao direito a alimentos, este sim irrenunciável, conforme resulta do disposto no art. 2008º, do C. Civil. Consequentemente, não tendo aquela caducidade sido alegada pela ré, não poderia conhecer-se dela (cfr. o art. 333º, do mesmo Código).
Haverá, deste modo, que concluir que o reconhecimento da existência de direito a alimentos, nos termos do nº 1, do art. 2020º, do C. Civil, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações, não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no nº 2, do mesmo artigo, e, de todo o modo, esta não é de conhecimento oficioso.
Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, não podendo, pois, manter-se a sentença recorrida.
3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento recurso e revoga-se a sentença apelada, devendo os autos prosseguir seus regulares termos.
Sem custas, por delas estar isenta a apelada (art. 2º, nº1, al. g), do C.C.J.).
Lisboa, 20-5-03
Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marque