Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022588 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PROVIDÊNCIA CAUTELAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199803120004692 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART1412 N1. OTM78 ART157 N1 ART186 ART187 ART188. CCIV66 ART1880. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/25 IN BMJ N315 PAG290. AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N294 PAG426. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível o uso da providência cautelar de "Alimentos Provisórios" regulada nos arts. 300 e sgs. do CPC para a atribuição de alimentos aos filhos maiores ou menores. Tal uso representa erro na forma de processo. II - Nos termos do art. 1412 n. 1 do CPC quando haja necessidade de providenciar "sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880 do CC", há que seguir os processos tutelares cíveis adequados, ou seja, os procedimentos destinados à atribuição de alimentos ao filho menor (art. 186 a 188 da OTM aprovada pelo DL 314/78 de 27 de out.) onde cabe a possibilidade de essa atribuição se fazer a título provisório (art. 157 n. 1 OTM). III - Não tendo sido formulado pedido de alimentos definitivos, o requerimento inicial "de alimentos provisórios" não poderá ser aproveitado, para, com base nele fazer seguir o processo regulado nos arts. 186 a 188 da OTM, em cujo âmbito podiam ser atribuidos alimentos provisórios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |