Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6710/09.0TCLRS-B.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
NOVA PETIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Se após o indeferimento da primeira petição o Autor apresenta outra a instância iniciada pela primeira petição subsiste.
II- Ora subsistindo a instância, o autor tem o direito de exercer nela a actividade processual para cujo exercício foi feito o preparo. III- A exigência de novo preparo inicial só se justificaria, se a instância primitiva se houvesse extinguido e com a segunda petição começasse uma instância nova, ou se o preparo primitivo se houvesse esgotado, por o autor ter exercido a actividade processual se destinava.
IV- Se após a rejeição pela secretaria ou da notificação do despacho que a confirme, o autor dispõe do prazo de 10 dias para pagar, caso em que a rejeição fica, obviamente, sem efeito, também há-de dele dispor se a rejeição for feita pelo Juiz, em suprimento da falta de rejeição pela secretaria.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. B..., intentou acção declarativa, com processo ordinário contra os condóminos individualmente identificados do prédio sito na Rua ..., Pontinha.
2. Por apenso a essa acção instaurou procedimento cautelar comum, correspondente ao apenso A, o qual foi objecto de despacho de indeferimento liminar, “por se verificar manifesta insuficiência da matéria de facto alegada”. Este despacho está datado de 26/10 de 2009.
3. Na sequência do que veio a requerente apresentar outra petição, por requerimento de 9/11 de 2009, o qual foi autuado como novo apenso, agora sob a letra B. Na introdução deste articulado pode ler-se: “B….notificada do despacho de indeferimento liminar da providência cautelar não especificada, vem nos termos do disposto no art.º 476.º, por remissão do art.º 234.º-A n.º1 do Código de Processo Civil. Apresentar nova petição inicial de procedimento cautelar comum”.

4. O requerimento foi recebido sem se mostrar acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tendo a secção feito os autos conclusos ao Sr. Juiz, por dúvidas, com indicação de que a requerente pretendia fazer aproveitamento da taxa paga com a apresentação da p.i. que constitui o apenso A - fls-37 -, na sequência do que o Sr. Juiz proferiu despacho onde concluiu que tratando-se de nova p.i. a requerente não está dispensada de pagar nova taxa. Defende que a secretaria deveria ter recusado a p.i., nos termos do art.º 474.ºalf) do CPC, e como assim não procedeu, cabe ao juiz proceder à recusa, na sequência do que decidiu pela rejeição da p.i. e seu desentranhamento, após trânsito.

5. Notificada deste despacho, por ofício de 3/12, veio a requerente, por requerimento de 10/12, juntar comprovativo do pagamento de nova taxa e, em simultâneo, alegar a sua discordância quanto ao entendimento de que a nova p.i. estava sujeita ao pagamento de nova taxa.
6. Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 49, de 16/12, que se transcreve:
“Requerimento de fls. 41 e segs.
Atendendo a que o requerimento inicial, a que a taxa de justiça ora paga diz respeito, foi rejeitado por despacho judicial proferido a fls 37 e 38, o qual transitou em julgado, nada mais há a determinar.
Notifique e dê cumprimento ao determinado a fls 38”.

7. Notificada, veio a requerente apresentar, a 23/12 (com pagamento de multa nos termos do art.º 145.º n.º5 al.a) CPC), recurso de apelação, acompanhado das respectivas alegações, donde constam as seguintes:
“CONCLUSÕES
I - Vai o presente recurso interposto da decisão que indeferiu a petição inicial corrigida apresentada pela recorrente, por considerar que ao ter feito uso do beneficio legal previsto no artigo 476º do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares por remissão do artigo 234º-A do mesmo diploma, não estava a recorrente dispensada do pagamento de nova taxa de justiça inicial.
II - Mal andou desde logo o tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente a petição inicial de providência cautelar, com fundamento na insuficiência da matéria de facto alegada.
III - Ao fazê-lo, preteriu o poder/dever de cooperação, previsto nos artigo 266º do CPC, traduzido no convite à ora recorrente em aperfeiçoar a petição inicial, ambos corolários do princípio da economia processual.
IV - O artigo 476º do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares, por remissão do artigo 234º-A do mesmo diploma legal, sob epígrafe de benefício concedido ao autor, dispõe que este poderá apresentar outra petição dentro do prazo de 10 dias subsequentes ao despacho de indeferimento liminar, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada.
V- O despacho ora em crise violou o 265º, nº I, do CP.C que consagra o princípio da economia processual e implicitamente o principio do aproveitamento dos actos praticados no processo, bem como violou ainda o artigo 476º do CP.C por remissão do 234º A, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Nestes e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser revogado o despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial apresentada nos termos do artigo 476º do CP.C, anulando-se todo o processado posteriormente, e proferido outro que ordene o prosseguimento do presente procedimento cautelar.

8. Não houve contra-alegações, pois os requeridos não forma notificados, dado na providência de pedir a dispensa de contraditório.

9. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

10. A matéria a ter em consideração é a que consta do relatório supra.
11. Aos presentes autos é aplicável a redacção do CPC, dada pelo DL 303/2007, de 24/8, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008, pois o processo principal e seus apensos foram instaurados já em 2009.
Apreciemos então.
A- As questões colocadas sob os pontos II e III –indeferimento da p.i. por insuficiência de factos - não podem ser aqui apreciadas pois que se tratam de questões que deveriam ter sido suscitadas em recurso que se tivesse interposto desse despacho.
Ora, quando a requerente foi notificada desse despacho dele não interpôs recurso, tendo antes com ele se conformado, pois veio apresentar nova p.i., com visita a colmatar as falhas que lhe foram apontadas, no dito despacho de indeferimento.
Temos pois que concluir que esse despacho transitou em julgado, não podendo ser, nesta sede, impugnado.
B- A questão colocada pela recorrente e que se apresenta para resolução é a de saber se a nova p.i. está dependente do pagamento de taxa de justiça.
Vejamos:
O art.º 474.º do CPC elenca as situações em que a secretaria deve recusar uma petição.
Recusada que seja, concede-se ao autor os benefícios aludidos no art.º 476.º sendo eles: – apresentar nova p.i. ou juntar o documento em falta –taxa de justiça ou comprovativo da concessão do apoio judiciário -, actos a serem praticados, no prazo de 10 dias, subsequentes a dita recusa recebimento, ou de distribuição da p.i, ou à notificação da decisão judicial que haja confirmado essa recusa.
Nos casos em que o autor assim proceda, dá o legislador relevância à data em que a primeira petição foi apresentada, sendo essa a data a considerar como data da propositura da acção.
Em sede de procedimentos cautelares, ocorrendo indeferimento liminar da petição, em despacho prévio à citação, diz-nos o art.º 234-A do CPC que é de aplicar o disposto no art.º 476.º.
Do despacho recorrido decorre que o Sr. Juiz entende que esta remessa para o art.º 476.º só respeita à sua parte final - data em que se deve considerar a acção intentada, para efeitos de prazos de caducidade.
Daí veio a concluir que se trata de nova p.i e que a apresentante está sujeita ao pagamento de nova taxa.
Não almejamos fundamento para a interpretação feita, nem o despacho os fornece.
Não se descortina qual o fundamento para se entender que o legislador, ao remeter para o art.º 467.º , os casos em que haja indeferimento liminar duma p.i., sem fazer qualquer restrição, não permite que o destinatário do indeferimento apresente nova p.i, quando esse é o primeiro benefício elencado no preceito em causa.
Sempre tivemos e temos para nós como manifestamente evidente que, em situações como a dos autos, o requerente da providência dispõe de 10 dias para apresentar nova p.i., em substituição da indeferida.
Não se compreende porque razão, no caso, se constituiu outro apenso com a nova petição; a requerente logo na introdução diz que vem apresentar nova petição, nos termos dos preceitos atrás referidos –arts.º 243.º-A e 476.º CPC.
Portanto, a p.i. deveria ter sido integrada no processo a que respeita e ser objecto de nova apreciação judicial.
Ao defender-se o contrário, está a fazer-se letra morta do citado art.º 476.º.
O que está subjacente a este preceito são, desde logo, razões de economia processual: é o aproveitamento do processo, desde os documentos apresentados até à taxa paga. O processo continua o mesmo.
Assim, desde logo, mal andou a secção ao ter criado um apenso novo.
Depois, mal a andou o Sr. Juiz porque, não só não corrigiu essa situação – ordenando a incorporação que se impunha - como ainda decidiu que deveria ser paga nova taxa.
Em reforço do exposto (reforço esse que temos por desnecessário dada a evidência do caso, mas que o fazemos para cabal esclarecimento) passamos a citar Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil” vol.I, 2.ª edição revista e ampliada, pag. 268:
“9. Atitudes do autor perante o indeferimento liminar:
Uma das atitudes possíveis é o autor conformar-se com o indeferimento limiar determinativo da extinção da instância e da consequente remessa dos autos à conta para apuramento das custas devidas.
Uma outra pode consistir na apresentação de nova petição, caso em que a data do início da instância corresponde à da entrada em juízo da primeira petição (arts.º 234.º-A, n.º1 e 476, n.º2).”
Na nota de rodapé 497) pode ler-se:”É de realçar que, como é óbvio, não se procede a segunda distribuição em o autor tem que repetir o pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. A. Reis, CPC anot., vol. II, pag.387 e A. Varela, in RLJ, 121.º/155).”
Ainda a propósito da desnecessidade de distribuição e de novo preparo escreveu o Prof. Al. Reis, na obra e local supra citado: “E tomamos esta posição, não em nome do princípio da economia processual, mas por uma consideração mais pertinente e decisiva: a nova petição vai substituir-se à primitiva, vai ocupar o lugar dela. Se a acção se considera proposta na data em que a primeira petição tiver dado entrada na secretaria, isso quer dizer que a segunda petição passa a exercer no processo o papel que cabia à primeira, considerando-se portanto, praticados em benefício da nova petição os actos a que dera lugar a primitiva: a distribuição e o preparo.
Não vemos como possa, razoavelmente, exigir-se novo preparo.”
E mais adiante:
“A instância iniciada pela primeira petição subsiste; desde que subsiste, o autor tem o direito de exercer nela a actividade processual para cujo exercício foi feito o preparo. A exigência de novo preparo inicial só se justificaria, se a instância primitiva se houvesse extinguido e com a segunda petição começasse uma instância nova, ou se o preparo primitivo se houvesse esgotado, por o autor ter exercido a actividade processual se destinava.
Como nada disto sucede, não tem razão de ser a exigência de novo preparo”.
Conclui-se assim pela razão que assiste à recorrente, ao defender que não é devido nova taxa de justiça, pela nova p.i. inicial apresentada, ao abrigo do art.º 476.º do CPC, conjugado com o art.º 234.º-A.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre careceria de fundamento o despacho proferido a fls. 49, pois não atendeu ao pagamento da nova taxa feita pela requerente, na sequência do despacho que rejeitou a p.i., por falta do pagamento da taxa.
A requerente foi notificada desse despacho por ofício datado de 3/12, sendo que veio, por requerimento de 10/12, juntar comprovativo do pagamento de nova taxa.
É que, nos termos do mesmo art.º 467.º, o autor dispõe de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa que esteja em falta e que haja originado a recusa.
A secretaria não rejeitou, o que deveria ter feito, segundo o Sr. Juiz; logo, coube-lhe a ele rejeitar.
Se após a rejeição pela secretaria ou da notificação do despacho que a confirme, o autor dispõe desse prazo de 10 dias para pagar, caso em que a rejeição fica, obviamente, sem efeito, também há-de dele dispor se a rejeição for feita pelo Juiz, em suprimento da falta de rejeição pela secretaria.
Outra não pode ser a interpretação da lei.
E não se diga que o despacho tinha transitado, porque não tinha.
O despacho de rejeição foi notificado a 3/12 e a requerente veio, por requerimento de 10/12, juntar o comprovativo do pagamento.
Tudo visto e sem necessidade de mais considerandos, julgando procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e determina-se:
- a incorporação do apenso B no apenso A;
- a devolução à recorrente da taxa paga junta a fls. 47;
- o prosseguimento do processo, com a prolação do despacho judicial que se imponha em face da nova p.i.
Sem custas.
Lisboa, 3/3/2010.
Teresa Soares
Rosa Barroso
Márcia Portela