Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048382
Nº Convencional: JTRL00003631
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199112190048382
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 ART19 ART28 ART485 A ART489 ART502 N1.
CCIV66 ART354 B ART1682-A ART1682-B ART1781 ART1782 ART1789 ART1793.
L 35/81 DE 1981/08/27.
Sumário: O cônjuge tem legitimidade para ser demandado desacompanhado do outro cônjuge em acção de reivindicação da casa em que habita, se estiver demonstrado que essa casa nunca foi a casa de habitação do casal, por o cônjuge não demandado nela nunca ter habitado, existindo há mais de 6 anos consecutivos uma situação de separação de facto quando a reivindicação foi deduzida.