Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017145
Nº Convencional: JTRL00023807
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199806300017145
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2 N3.
CCIV66 ART483 N1 ART562 ART564 ART592.
CPP87 ART74.
CP82 ART136.
L 322/90 DE 1990/10/18 ART N2.
Sumário: As instituições de segurança social, nomeadamente o centro nacional de pensões, têm direito a ser reembolsados das prestações relativas a pensão de sobrevivência, por si adiantadas a seu beneficiário, pela companhia de seguros, responsável pela indemnização advinda de homicídio negligente, praticado por seu segurado, que vitimou aquele beneficiário, mas não já da quantia paga como subsídio por morte. É que as instituições de segurança social só ficam sub-rogadas nos direitos do lesado, se o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social e o direito de indemnização a suportar por terceiros concorrem pelo mesmo facto.
Decisão Texto Integral: