Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Só é possível deixar para liquidação (artº 661º nº 2 do C.P.C) a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. - Provando-se apenas que a ré causou prejuízos ao autor de montante não concretamente apurado, não fornecendo o processo elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade nos termos do artigo 566º nº 3 do Código Civil, pois os factos provados não fornecem os limites legais exigíveis para aplicar esse conceito. - O que o tribunal não pode é, com base na falta daqueles elementos, julgar a acção improcedente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A ---- intentou acção ordinária, contra “B---, Ldª”, pedindo que seja reconhecido ao autor o direito de propriedade do espaço correspondente ao nº 6-A da Rua ---,; que a ré seja condenada na entrega desse mesmo espaço e ainda no pagamento ao autor de 400 € mensais desde 1 de Dezembro de 2008 e até à data da entrega do referido espaço, livre e devoluto de pessoas e bens. Em síntese, alegou que a ré tem utilizado o nº 6-A por mera tolerância, tendo recusado a sua desocupação, a solicitação do autor, apesar de desprovida de qualquer título para o efeito, o que impede o autor de auferir 400 euros mensais com o arrendamento daquele espaço. Contestou a ré, alegando que possui autorização escrita para a ocupação do logradouro, e que, em 1996, a anterior senhoria acordou verbalmente com a ré que esta podia utilizar o referido 6-A, sem contrapartida, para que se pudesse manter o arrendamento do 6-B. Acresce ainda que fez diversas obras no 6-A, atendendo ao referido acordo, querendo delas ser indemnizado. Deduziu pedido reconvencional, pedindo que se condene o autor/reconvindo a reconhecer que a ré possui autorização para utilizar o espaço não coberto, ou seja, o logradouro do imóvel sito na Rua ---, números 6, 6ª e 6B; que se condene o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte o montante de 2.650,00€, acrescido de juros legais, desde a notificação do pedido reconvencional e até efectivo pagamento; que se condene o autor/reconvindo a reconhecer que o contrato de arrendamento inclui o espaço coberto com entrada pelos números 6-A e 6-B da Rua ---, subsidiariamente ao terceiro pedido, que se reconheça existir um contrato de comodato que permite à ré/reconvinte a utilização lícita do espaço coberto com entrada pelos números 6-A e 6-B enquanto perdurar o arrendamento. O autor replicou, mantendo a posição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Foi proferida sentença que julgou procedente a acção, e parcialmente procedente o pedido reconvencional e, consequentemente: a) Condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade do autor, incidente sobre o espaço correspondente ao 6-A da Rua ---; b) Condenou a ré na entrega desse espaço ao autor; c) Condenou a ré no pagamento ao autor de indemnização, a fixar no incidente próprio, pela utilização ilícita do n.º 6-A acima identificado, entre 1 de Dezembro de 2008 até efectiva entrega do mesmo, livre e devoluto de pessoas e bens, indemnização equivalente ao valor de arrendamento do referido espaço, com o limite máximo de 400 euros mensais; d) Condenou o autor a reconhecer que a ré possui autorização para utilizar o logradouro correspondente ao nº 6-B da Rua ---; e) Absolveu o autor do remanescente pedido reconvencional. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença recorrida considerou ilegítima a ocupação que a recorrente vem fazendo do espaço coberto adjacente ao n.º 6 A da Rua ---, desde a data de 1 de Dezembro, data em que a recorrida solicitou que a recorrente desocupasse essa parte do imóvel. 2ª - Em consequência condenando a recorrente no pagamento à autora de uma indemnização cujo montante seria fixado em execução de sentença no termos do art.º 661.º, n.º 2 do C.P.C. 3ª - Fundamentando a utilização de tal instituto pelo facto de não ter elementos que lhe permitissem fixar o quantum indemnizatório. 4ª - A recorrida alegou na PI que pelo arrendamento do espaço mencionado supra obteria uma quantia mensal de € 400,00 caso o mesmo estivesse arrendado. 5ª - Facto que foi contestado pela recorrente, levado à base instrutória e considerado não provado na decisão da matéria de facto. 6ª - Enquanto parte na acção declarativa por si promovida, a recorrida dispôs de todos os meios processualmente admissíveis a todos os cidadãos para fazerem prova dos factos que lhes permitam obter dos tribunais as decisões judiciais que tutelem os seus interesses e direitos. 7ª - Estabelece o n.º 2 do artº 661º do CPC que o juiz pode remeter a liquidação da quantia a pagar para execução de sentença apenas quando inexistirem elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, o que aqui não ocorreu nem ocorre. 8ª - Estamos em crer, ao invés, que é inadmissível recorrer ao prescrito no nº 2 do artº 661º do CPC no caso em apreço por três ordens de motivos. 9ª - Primus, desde o primeiro impulso processual da recorrida, a PI, que esta estava em condições de obter a totalidade dos elementos que lhe permitissem quantificar o lucro cessante que alega ter sofrido. 10ª - A quantificação do suposto dano não está dependente de qualquer facto que pudesse vir a ocorrer após a entrega da PI ou que venha a ocorrer no futuro. 11ª - Secundus, como acima se mencionou, o valor do dano sofrido a título de lucros cessantes pela recorrida é um facto que não obteve êxito face ao regime do ónus da prova. 12ª - E o normativo processual acima invocado (artº 661º nº 2 do CPC) não foi criado para contornar o fracasso da prova na acção declarativa, antes como forma de contornar o não conhecimento com exactidão, das unidades componentes da universalidade dos danos sofridos, como defende a jurisprudência supra citada. 13ª - Tertius, porque permitir-se à recorrida uma nova fase probatória para factos que a mesma não conseguiu provar em sede de acção declarativa, a sede própria a tal efeito, é manifestamente violador do princípio da igualdade entre as partes, consagrado no artº 3º - A, do CPC e artº 13º da CRP. 14ª - Até porque o incidente de liquidação de sentença não admite a renovação da prova que não se logrou produzir na acção declarativa, Cfr. Acórdão do TRL de 17/09/2008, Proc. nº 5828/2008-4. Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada na parte em que condena a recorrente no pagamento à recorrida da quantia ilíquida que se vier a calcular em execução de sentença - pela ocupação indevida do espaço sempre antes mencionado, desde a data de 1 de Dezembro de 2008 até à desocupação. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto. Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - O prédio descrito sob o número ….. sito na Rua ---, números 6, 6A e 6B, constituído por cave, rés-do-chão, 3 andares e quintal, e sobre o mesmo constam as sucessivas inscrições de aquisição que se seguem: - Apresentação nº …. 8/5/1979, de 2/6 a favor de A --- e J ---, por sucessão e partilha, sendo sujeito passivo V ---; - Apresentação nº 6/1/1999, de 4/6 a favor de A --- e J ---, por sucessão e partilha, sendo sujeito passivo G ---; - Apresentação nº …. 10/12/2008, de ½ a favor de A ---, por sucessão hereditária, sendo sujeito passivo J --- - (A) 2º - A ré, “B--- , Ldª” tem instalado o seu restaurante no nº 6 B do prédio referido na alínea anterior, por força de contrato de arrendamento constituído, entre outras, pelas cláusulas que constam das escrituras de fls. 78 a 81 e 64 a 67 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas - (B). 3º - Há vários anos que a ré tem ocupado o espaço coberto e não coberto com entrada pelo nº 6 A do referido prédio, que transformou em seu armazém - (C). 4º - Em 17 de Outubro de 2007 o autor exigiu da ré a entrega do espaço correspondente ao n.º 6 A da Rua ---, no prazo de trinta dias - (D). 5º - A ré não respondeu a essa comunicação nem entregou o espaço - (E). 6º - A ré é uma sociedade comercial por quotas com o objecto social de restaurante, bar e comércio de bebidas, que tinha tido a denominação de “M--- – N--- e V---, Lda.” - (F). 7º - O autor enviou à ré, que a recebeu, carta datada de 10/11/2008 exigindo uma indemnização de 400 € mensais desde 1 de Dezembro de 2008 ou, em alternativa, a entrega do espaço - (1º). 8º - O espaço coberto e descoberto do nº 6 A tem um valor de arrendamento não concretamente apurado - (2º). 9º - Em 14/06/1988 a Sra. G --- autorizou a sociedade ré nos termos que constam da declaração junta a fls.119 e que se dá por integralmente reproduzida, e onde consta o seguinte: “(…) na qualidade de proprietária e senhoria do prédio sito, na rua --- n.º 6 e 6-B, confirmar que autorizo a sociedade “B--- –, Lda.”, inquilina da cave a que corresponde o n.º 6-B, do identificado prédio, a construir no logradouro existente nas traseiras daquela cave, mais especificamente, por detrás da sala de jantar do Restaurante (…)” - (3º). 10º - Em data posterior a 14/6/1988, J --- autorizou a sociedade ré nos termos que constam da declaração junta a fls. 118, e que se dá por integralmente reproduzida, onde consta o seguinte: “ASSUNTO: Arrendamento do nº 6 B da Rua ----, (…) confirmar autorização de utilização do logradouro (quintal) existente nas traseiras do prédio acima mencionado(…) ” - (4º). 11º - Pelo menos desde data não concretamente apurada de Setembro de 1988, que a sociedade ré utiliza o logradouro do prédio a que correspondem os números 6, 6-A e 6-B, ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição - (5º). 12º - Desde data não apurada, a sociedade ré utiliza o espaço coberto com entrada pelo nº 6-A - (6º). 13º - Devido à existência de roedores no espaço coberto com entrada pelo nº 6 A, a sociedade ré levantou o soalho de madeira, revestiu a placa com cimento e aplicou um revestimento de mosaico - (8º). 14º - Para executar a obra referida no artigo anterior foi utilizado cascalho, areia, cimento e ladrilho - (9º). 15º - A ré raspou a antiga pintura, lixou as paredes, preparou-as para nova pintura e pintou-as - (10º). 16º - A ré reparou o circuito eléctrico - (11º). 17º - As janelas e portas estavam degradadas, tendo a ré concertado as mesmas, incluindo fechaduras - (12º). B- Fundamentação de direito Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se é possível deixar para liquidação o montante da indemnização, nos termos do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil. A douta sentença recorrida considerou que a ocupação de tal espaço pelo réu, impediu o autor de fruir do prédio que lhe pertence, gerando danos que consistem nos lucros cessantes, previstos no artº 564º nº 1 do Código Civil. Assim, julgou procedente o pedido de indemnização formulado, mas não se tendo provado o valor do arrendamento, concluiu que não dispunha de elementos para fixar o quantum indemnizatório, que terá de vir a ser liquidado no incidente próprio, ao abrigo do disposto no artº 661º, nº 2 do CPC Para a ré, ora apelante, não é possível recorrer à liquidação prevista no artº 661º nº 2 do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser revogada nessa parte. Cumpre decidir. Nos presentes autos, estamos perante uma acção de reivindicação. Com os pedidos próprios da acção de reivindicação (reconhecimento do direito de propriedade e restituição da coisa) podem cumular-se outros pedidos acessórios, v.g. o pedido de indemnização. A ocupação pela ré, sem título, de um prédio que pertence ao autor é fundamento para a sua condenação no pagamento de uma quantia, a título de privação do uso; na verdade, a privação do uso de um bem decorrente de ocupação ilícita importa, em regra, na existência de um dano de que o lesado deve ser compensado. Ainda que não se tenha provado que durante o período de privação o proprietário teria arrendado o imóvel por uma determinada quantia, não está afastado o seu direito de indemnização que considere o valor locativo do imóvel e, se necessário, pondere as regras da equidade. A privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui um perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória. A prova da ocorrência de danos, concreta e directamente imputáveis à privação, é solução que se justifica quando o lesado pretenda obter o ressarcimento dos lucros cessantes, pelos benefícios que deixou de obter, nos termos do artigo 564º nº 1 do CC. A ocupação ilícita de uma fracção autónoma causadora de dano para o proprietário, que consiste em ter sido temporariamente privado do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição, origina a obrigação de indemnizar. A sentença recorrida, perante a prova de que o espaço coberto e descoberto do nº 6 - A tem um valor de arrendamento não concretamente apurado - (8º), não considerou o recurso à equidade com base no artigo 566º nº 3 do Código Civil, com vista à fixação de um montante. Por isso, remeteu para a aplicação do disposto no artigo 661º nº 2 do C.P.Civil, que estabelece que “ se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja líquida”. A este propósito escreveu Lopes do Rego[1]: “ Relativamente ao regime constante do nº 2 deste artigo, constituía entendimento uniforme que a condenação no que se liquidasse em execução de sentença não dependia da circunstância de ter sido formulado pedido genérico, podendo o tribunal emitir tal condenação quando – provando-se os pressupostos da existência ou titularidade do direito invocado – o tribunal não conseguisse alcançar o objecto preciso ou a quantidade, estando consequentemente impossibilitado de proferir decisão condenatória específica ( cfr. Ac.STJ de 29.1.98, in BMJ 473, pág. 445). Por outro lado – e no domínio das acções indemnizatórias – só seria possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais se provou a sua existência, embora não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo exacto, ainda que com recurso à equidade (cfr Acs STJ de 29.2.00, in CJ I/00, pág. 118 e de 7.10.99, in BMJ 490, pág. 412 e da Rel. in CJ I/00, pág.7). A figura-se que estas conclusões permanecerão, no essencial, válidas face à actual redacção do preceito, apenas importando notar que a condenação genérica que, naqueles termos, for proferida em acção declarativa será liquidada no âmbito do processo declaratório findo”. Na sua redacção primitiva[2] estipulava o mesmo artº 661º (2ª parte) que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, a sentença condenará no que se liquidar em execução”. Comentando este normativo afirmava Alberto dos Reis: “O 2º período do artº 661º prevê a hipótese de não haver elementos para se fixar o objecto ou a quantidade da condenação e prescreve que, em tal caso, a sentença condene no que se liquidar em execução. Era o que se dispunha no artº 282º do Código anterior. O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução da sentença”. E acrescentava que tal condenação “tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico ... como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação”[3]. Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. Ora, partindo da factualidade dada como assente que o espaço coberto e descoberto do nº 6-A tem valor pecuniário, embora não concretamente apurado – facto provado sob o nº 8º -, não é possível recorrer à equidade ao abrigo do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, devendo a determinação do seu valor ser relegada para ulterior liquidação, nos termos do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil, tal como fez a douta sentença recorrida. Na jurisprudência, podemos invocar o Ac. do STJ de 6.3.1980[4], no qual se afirmava “Sempre que o tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar ainda provada, nos termos do artigo 661 n.º 2 do CPC para a execução de sentença”. Na doutrina o Prof. Vaz Serra afirma[5] “Mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para a execução de sentença”. No mesmo sentido refere o Conselheiro Rodrigues Bastos[6] “A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar objecto ou a quantidade da condenação”. Do confronto de todas estas posições podemos retirar a conclusão de que face à incerteza do valor dos danos, que ficaram efectivamente demonstrados, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, mas só no caso de não puder fixar logo o seu montante, ainda que com recurso à equidade. SÍNTESE CONCLUSIVA: - Só é possível deixar para liquidação (artº 661º nº 2 do C.P.C) a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. - Provando-se apenas que a ré causou prejuízos ao autor de montante não concretamente apurado, não fornecendo o processo elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade nos termos do artigo 566º nº 3 do Código Civil, pois os factos provados não fornecem os limites legais exigíveis para aplicar esse conceito. - O que o tribunal não pode é, com base na falta daqueles elementos, julgar a acção improcedente. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 30 de Setembro de 2010 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª edição, 2004, pág. 553. [2] Do DL 29637 de 28 de Maio de 1939. [3] C.P.C. Anotado, vol. V, pág. 70-71. [4] BMJ 295-369. No mesmo sentido e, entre muitos outros, cfr. o Ac. do STJ de 16.12.1983, in BMJ 332º- 397 e o Ac. RC de 31.3.1992, in BMJ 415º-736. [5] RLJ, Ano 114º, pág. 310. [6] Notas ao Código de Processo Civil, Vol III, pág. 232 e 233. Cfr. ainda Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1º p. 614 e ss. |