Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ASSEMBLEIA DE CREDORES PERDÃO DE DÍVIDAS PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores da insolvente, mesmo que no plano estiver previsto o perdão de dívidas, nomeadamente de juros, de natureza fiscal ou de contribuições à Segurança Social. 2. Não ocorre, nessa situação, derrogação de normas legais imperativas por vontade dos credores ou partes, já que essa derrogação assenta numa opção político-legislativa, operada pelos própria lei da insolvência, ao estabelecer um regime especial que afasta do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral. 3. Esta interpretação não acarreta qualquer inconstitucionalidade orgânica e material, uma vez que não ocorre violação dos Princípios da Legalidade, da Tipicidade Tributárias ou da Reserva Absoluta de Lei Formal, constantes dos artigos 103º, nº 2 e 3 e 165º, nºs 1, alínea i) e 2 da Constituição da República Portuguesa. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, ILUMINAÇÃO SINALIZAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, LDA., com sede social na ..., apresentou-se a processo de insolvência, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 18.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.). Alegou, para tanto, e em síntese, que se verifica um agravamento da situação da sua Tesouraria e dos seus resultados. O passivo da empresa é muito elevado, com prazos médios de pagamentos a fornecedores que se aproximam dos 365 dias. O crédito bancário (contas caucionadas e mútuos) representa também uma grande parte do seu passivo (€ 595.551,54), embora tenha diminuído face ao final do ano passado, devido a amortizações que estão a ser feitas de acordo com os Planos de Pagamento em curso. Com todas estas dificuldades, a empresa foi conseguindo manter os seus impostos em dia - o que nem sempre aconteceu nos últimos meses - tendo actualmente dívidas em sede de IVA, que estão a ser pagas em prestações, e dívidas à Segurança Social, para o que ainda não foi feito pedido de acordo de pagamento. Todos estes acontecimentos foram, aos poucos, minando a requerente, contribuindo decisivamente para culminar numa situação extremamente difícil, de iminente insolvência, em que se encontra agora. Com a crise internacional e a imagem da empresa deteriorada, baixa o seu ranking, o que leva a Banca a proceder a cortes nos plafonds de crédito até então concedidos, nomeadamente nos contratos de factoring, tendo sido reduzida a percentagem de adiantamento de 90% para 75% no principal contrato de factoring que a empresa tem junto do BANCO “B”. Também este contrato sofre alterações ao nível do seu funcionamento, tornando-se muito mais burocrático, o que retarda os adiantamentos das facturas. Toda esta situação tornou a tesouraria permanentemente deficitária, inviabilizando pagamentos de alguns impostos (Segurança Social e IVA) e aos fornecedores. E, a falta de pagamento aos fornecedores originou a escassez de matérias primas e mercadorias para produzir e vender aos clientes, tornando muito difícil o cumprimento dos contratos assinados. Em 2006, a requerente obteve um resultado líquido negativo de € 389.950,12, em 2007, obteve um resultado líquido negativo de € 144.552,24, e em 2008, a requerente conseguiu obter um resultado líquido positivo de € 30.271,21. Mais alegou, a requerente, que não dispõe de património próprio suficiente para assegurar o cumprimento das suas obrigações. Não dispondo de meios, receitas ou capital para cumprir as suas obrigações, e não tendo já condições de contrair crédito junto da Banca, encontra-se a requerente em manifesta situação de insolvência, o que justifica o presente procedimento. Identificou a requerente os seus maior credores que, com excepção da Segurança Social, são todos eles instituições bancárias e, finalizou, requerendo a admissão do pedido de insolvência, e a declaração da requerente em estado de insolvência, seguindo-se os respectivos trâmites legais. Por despacho de 10.11.2009, foi concedido à requerente o prazo de 5 dias para suprir algumas irregularidades, sob pena de indeferimento liminar, nomeadamente procedendo à junção de diversos elementos e documentos, convite que a requerente acatou. Em 23.11.2009 foi proferida decisão, na qual se declarou a insolvência da requerente, “A” – Iluminação, Sinalização e Obras Públicas, Lda, registada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com sede em .... Em tal decisão foi ainda observado o que demais preceitua o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CIRE. O administrador da insolvência apresentou ao seu relatório constante de fls. 454 a 473. Foi levada a efeito a Assembleia de Credores para apreciação do relatório apresentado, tendo sido aprovadas as propostas de manutenção do estabelecimento e a suspensão da liquidação para apresentação de um Plano de Insolvência, elaborado pela insolvente com a supervisão do administrador da insolvência. Por requerimento de 03.05.2010, a insolvente apresentou o Plano de Insolvência e, em anexo, o Estudo de Viabilidade - fls. 842 a 889 – e ainda a declaração subscrita pelos gerentes da insolvente, propondo-se retomar a gerência da sociedade, após aprovação e homologação do Plano. Do aludido Plano de Insolvência consta, como ponto 3., Apresentação das Medidas de Recuperação (Proposta de Plano de Insolvência), aí se referindo no ponto 3.1. “Meio de Recuperação”, o seguinte: A forma preconizada para o plano de insolvência assenta na “Reestruturação e Reorganização Interna da Empresa” Termos do Meio Modificação do montante da dívida, prazos e taxas de juros, nos termos das alíneas a), b), c) d) e e) do nº 1 do artigo 196º do C.I.R.E.: 1. Pagamento integral do capital. 2. Inexigibilidade de juros vencidos de todos os credores. 3. Pagamento de juros vincendos a uma taxa simbólica de 1% a todos os credores. 4. Nos termos da alínea c) do artigo 197º do C.I.R.E., na ausência de estatuição expressa em sentido diversos constante do plano de insolvência, o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes. 5. Período de carência de 2 anos, a contar da data de homologação do plano. 6. A proposta delineada de “Reestruturação e Reorganização Interna da Empresa”, mediante a alteração da estrutura de custos e passivo da insolvência, fica condicionada à eliminação dos juros vencidos, um período de carência de pagamento de capital de dois anos a contar da data de homologação do plano e ao pagamento do capital e dos juros vincendos ao trimestre, postecipado, sendo as prestações de capital constantes. Nos termos da alínea a) do artigo 197º do C.I.R.E., na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e privilégios creditórios não são afectados pelo plano. (…) E, consta ainda do ponto 4.3 “Credores com Créditos Reclamados e não Reclamados”: (…) O plano ora apresentado pressupõe o pagamento integral do capital e o perdão dos juros vencidos e a aplicação de uma taxa simbólica de 1% aos juros vincendos, pelo que a nova dívida, a ser reembolsada em 14 anos, a contar da data da homologação do projecto apresentado, será de 2.396.532,40 euros. Em 05.05.2010 a Exma. Juíza do Tribunal a quo, proferiu o seguinte despacho: (…) Admito o plano de insolvência. Recolham-se os pareceres a que alude o artigo 208º do CIRE, à excepção do Sr. Administrador que é um dos subscritores do plano. O Presidente da Comissão de Credores apresentou, em representação da Comissão, o parecer favorável desta sobre o Plano de Insolvência – fls. 893 a 895. Em 05.07.2010, teve lugar a Assembleia de Credores, com vista à discussão e aprovação do Plano de Insolvência apresentado, o qual foi posto á votação, indicando-se na respectiva acta os credores que votaram a favor e os que se abstiveram e ainda os que votaram contra, nos quais se inclui o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional. Na aludida Assembleia foi requerido pelos credores, Banco “B”, Instituto de Segurança Social, I.P. e “C”-Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a apresentação do respectivo voto por escrito, o que foi deferido, ao abrigo do disposto no artigo 211º. do CIRE. O Banco “B” declarou abster-se, “C”-Sociedade de Garantia Mútua, S.A. declarou votar a favor do Plano de Insolvência e o Instituto de Segurança Social, I.P. declarou que o Plano de Insolvência não era susceptível de ser aceite pela Segurança Social. Em 16.09.2010 foi proferida a seguinte decisão – fls. 985 e 986: Cumpre analisar a votação, após alguns credores se terem pronunciado por escrito. Concluímos assim que: Estão reconhecidos créditos cujo valor total ascende a 2.796.333,72 euros. Estiveram presentes na Assembleia, para votação do plano, cujo montante total dos respectivos créditos reconhecidos ascende a 2.061.006,80 euros (neste valor está considerado que a alguns dos credores, para efeitos de votação, apenas foi contabilizado 50% do respectivo crédito), como consta da acta da assembleia. Resultados das votações: - Votaram, favoravelmente, credores cujo valor total do crédito ascende a: 1.352.587,14 euros; - Votaram, contra o plano, credores cujo valor total do crédito ascende a: 372.919,22 euros; - Abstiveram-se, de votar, credores cujo valor total do crédito ascende a: 335.500,44 euros. Nos termos do disposto no artigo 212.º, do CIRE, a proposta do plano de insolvência considera-se aprovada se se verificarem estes três requisitos cumulativamente: - estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos correspondam a 1/3 do total dos créditos com direito de voto; Neste caso estiveram presentes credores cujos créditos ascendem ao total de 2.061.006,80 euros, valor superior a 1/3 dos créditos reconhecidos, que é de 932.111,24 euros. - recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos; Que neste caso, corresponderia a 1.150.337,57 euros, sendo que votaram favoravelmente créditos cujo valor ascende a 1.352.587,14 euros, pelo largamente superior ao limite dos 2/3. - mais de metade dos votos emitidos têm que corresponder a créditos não subordinados. Neste caso, o total dos créditos não subordinados que votaram favoravelmente correspondeu a 1.280.805,75 euros, sendo por isso superior a mais de metade dos votos emitidos, que é de 862.753,18 euros. Neste caso, verificam-se pois estes três requisitos, pelo que o plano se deve ter por aprovado, nos termos legais. Notifique e publique a deliberação de aprovação nos termos dispostos pelo artigo 213.º, do CIRE. Efectuadas as devidas notificações e publicação da deliberação de aprovação, nos termos do artigo 213º do CIRE, foi, em 26.10.2010, proferida a seguinte decisão (fls. 998): Nesta acção sob a forma de processo especial em que foi declarada insolvente a sociedade “A” - Iluminação, Sinalização e Obras Públicas, Lda, tendo sido aprovado o plano de insolvência aprovado e tal deliberação objecto de publicação, e não havendo motivos para a sua rejeição, homologo por sentença o plano aprovado. (…) Inconformados com o assim decidido, o Instituto de Segurança Social, I.P. e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação, relativamente à sentença homologatória prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente Instituto de Segurança Social, I.P. i) O presente recurso vem interposto da sentença que homologou o Plano de Insolvência da sociedade comercial ““A” – Iluminação Sinalização e Obras Públicas, Lda.”, aprovado em Assembleia de Credores, porquanto a mesmo viola o disposto nos artigos 195º e 215º do CIRE e 1º, 2º, 3º e 5º do DL nº 411/91, de 17/10. ii) O referido Plano de Insolvência estabeleceu uma redução (designadamente com o perdão de juros de mora) e um diferimento de créditos públicos (da Segurança Social) sem expressa autorização desta, em violação do artigo 2º do D.L. 411/91, de 17/10. iii) É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, em sede de Assembleia de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, o que constitui uma violação ao principio da igualdade e da legalidade. iv) Acrescente-se ainda que o nº 1 do artigo 195º do CIRE consagra que o plano de insolvência deve indicar, claramente, as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência e o plano em análise, no presente recurso, não só não cumpriu essa exigência, como também não observou o disposto na alínea e) do nº 2 do mesmo artigo 195º. v) E a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo (Código de Recuperação de Empresas Anotado, Luís Carva1ho Fernandes e João Labareda, Volume II, Quid Iuris, 2005). vi) Estatuindo por sua vez o artigo 215º do CIRE, que “o juiz do processo recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. vii) E no caso sub judice temos como vício não negligenciável não só a omissão da “indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano e o âmbito dessa derrogação” (e ) do nº 2 do 195º do CIRE), como também a violação de todas as normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autorize (neste sentido mesmos autores e obra atrás citada). viii) E o referido artigo 215º do CIRE confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concerne a aspectos de procedimento, como as que concerne ao conteúdo do plano (os respeitantes à sua parte dispositiva e, além deles, os que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e os que definem os temas que a proposta deve apresentar). ix) A derrogação feita ao disposto no DL 411/91, de 17/10 pelo que consta do plano, para a qual nem o Administrador da Insolvência, nem a Assembleia de Credores têm competência e poderes é ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos. x) Nestes termos a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto nos artigos 195º e 215º do CIRE e 1º, 2º, 3º e 5º do DL nº 411/91, de 17/10. Pede, por isso, o apelante, a revogação da decisão recorrida. * São, por seu turno, as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente Ministério Público. i) O Plano de Insolvência aprovado e homologado prevê, quanto aos créditos fiscais: a) a inexigibilidade (perdão) dos juros vencidos; b) a aplicação de uma taxa simbólica de 1%, aos juros vincendos; c) um período de carência de 2 anos, a contar da data de homologação do plano; d) O montante a regularizar a ser distribuído ao longo de 14 anos, em valores mensais, trimestrais e anuais, de igual montante, deduzindo-se, porém, a primeira parcela, apenas no final do vigésimo quarto mês (carência de 2 anos) após o trânsito em julgado da sentença que homologatória do plano de insolvência, e as restantes parcelas no final de cada um dos meses seguintes; e) Manutenção em funções da gerência da insolvente. ii) O Plano de Insolvência, ao prever o pagamento dos créditos fiscais, num período de 14 anos, com carência dos primeiros 2 anos, sem o consentimento da Fazenda Nacional, viola o disposto no nº 3 do artigo 36º, da Lei Geral Tributária (LGT), e o artigo 196º, nºs 1 e 5, do CPPT. iii) E, ao prever o perdão da totalidade dos juros vencidos, contra o voto da Fazenda Nacional, o Plano viola ainda o disposto no artigo 30º, nº 2, da LGT. iv) E, ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida viola o disposto no artigo 196º, nº 3, do CPPT. v) A omissão da prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais viola, por seu turno, o disposto no artigo 199º, nº 1, do CPPT. vi) A derrogação das normas tributárias referidas nos números anteriores, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do Plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade da sentença de homologação, por violação de tais normas imperativas. vii) O artigo 192º, nº 2, do CIRE, dispõe-se que “O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título (Título IX) ou consentido pelos visados”. viii) Tendo o Estado votado contra o Plano de insolvência, por força do disposto no artigo 192º, nº 2, do CIRE, este (Plano) não poderá ter aplicação aos créditos fiscais. ix) A aprovação do Pano de insolvência, que ora se coloca em crise, não é também permitida, em face do consagrado na primeira parte do artigo 192º, nº 2, do CIRE, pois que, nenhuma norma contida no seu Título IX admite qualquer autorização expressa para alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos fiscais, através da derrogação das normas tributárias aplicáveis, sem o consentimento do Estado. x) Tal normativo (artigo 192º, nº 2, do CIRE), não permite, pois, que o Plano de insolvência afecte de forma diversa os créditos fiscais sem o consentimento do Estado, e não resultando do CIRE qualquer norma expressa que tal autorize, resulta, in casu, violada essa mesma norma, pelo que o Plano aprovado e homologado nos autos é nulo relativamente ao crédito fiscal, e consequentemente, a douta sentença que o homologou é ilegal, por violação directa do artigo 192º, nº 2, do CIRE. xi) Pese embora se estabeleça no artigo 194º, do CIRE, o princípio da igualdade dos credores, a verdade é que existem diferenciações justificadas, por razões objectivas, quanto aos créditos fiscais, tendo em conta a natureza indisponível destes créditos, devendo entender-se que o princípio da igualdade não é violado, se os créditos fiscais forem, por força da lei, tratados diferentemente dos restantes créditos comuns. xii) O Plano de insolvência assim homologado, violou, ainda, as disposições contidas nos artigos 30º, nº 2, 36º, nº 3, da LGT, e nos artigos 196º, nºs 1, 3 e 5, e 199º, nº 1, do CPPT, e, em consequência, violou o disposto nos artigos 192º, nº 2, 194º, n.º 1, e 197º, alínea a), do CIRE, pelo que deverá o Plano de insolvência ora em crise, vir a ser declarado nulo na parte em que vincula os créditos fiscais, e ilegal a sentença que o homologou, por violação directa das normas elencadas. xiii) Mas se ainda assim, for admitida a interpretação do artigo 192º, nº 2, do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um Plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que se regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais pelo período de 14 anos, com 2 anos de carência, a manutenção dos gerentes responsáveis pelas dívidas fiscais, o perdão total dos juros vencidos, e a não prestação de quaisquer garantias, então, essa norma é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da tipicidade tributária, contidos no artigo 103º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, sendo ainda, organicamente inconstitucional, por violação directa do princípio de reserva de lei formal, contido no artigo 165º, nºs 1, alínea i), e 2, da Constituição da República Portuguesa. xiv) Diga-se ainda, que as normas que integram o Título IX do CIRE (na medida em que a afectação da esfera jurídica da Fazenda Nacional seja expressamente autorizada por esse título - artigo 192º, nº 2), designadamente as normas dos artigos 194º, nº 1, 195º, nº 1 e 2, 196º, n.º 1, alíneas a) e d), e 197º, todos desse diploma legal, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento da Fazenda Nacional, então, essas normas, são organicamente inconstitucionais, por violação directa do princípio de reserva de lei formal, consagrado no referido artigo 165º, nºs 1, alínea i), e 2, da Constituição da República Portuguesa. xv) Sendo que da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam: - os de derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (cfr. artigo 199º do CPPT); - considerar o aumento do número de prestações para além dos limites impostos (cf. nº 5 do artigo 196º do CPPT); - derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (cfr. artigo 200º do CPPT); - reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (cfr. artigo 30º, nº 2, da LGT); - eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (cfr. nº 2, do artigo 36º da LGT); - derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (cfr. nº 3, do artigo 36º, da LGT). xvi) Mas, a verdade é que o Plano de insolvência de que se recorre, para além das nulidades e inconstitucionalidades acima descritas, padece ainda de vício não negligenciável, porquanto omite a indicação dos preceitos legais nele derrogados, nos termos estipulados na alínea e), do nº 2, do artigo 195°, do CIRE. xvii) Decorre do preceito atrás indicado, que o Plano de insolvência deve indicar, claramente, as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência, sendo que o Plano de que se recorre, não só não cumpriu com tal exigência, como também não observou o disposto na alínea e) do n° 2, do artigo 195º, do CIRE, apesar de, para esse efeito, ter sido notificada a insolvente, nos termos do douto despacho proferido pela Mma. Juiz “a quo”, datado de 16 de Abril de 2010. xviii) E, a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo Plano, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo (cfr. Código de Recuperação de Empresas Anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, Quid Iuris, 2005). xix) A razão do preceito da alínea e) do artigo 195º, do CIRE, atrás descrito, vai no sentido de que, uma vez que estão a ser movidos créditos de várias entidades, em derrogação de preceitos legais que em situação normal não permitiriam essa movimentação, deve o Plano da insolvência indicar, com clareza e rigor, quais os preceitos legais que não são observados e qual o âmbito dessa não observação ou derrogação, em ordem a estabelecer com todo o rigor a generalidade do processo de recuperação. xx) Tal indicação não consta porém do Plano de insolvência aprovado e homologado, tornando muito difícil escrutinar o conteúdo e o âmbito dos preceitos legais derrogados, sendo que essa derrogação há-de constar clara e rigorosamente no Plano. xxi) No Plano em crise, verifica-se como vício não negligenciável, não só a omissão da indicação dos preceitos legais nele derrogados, como também a violação de todas as normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autorize. O artigo 215°, do CIRE, confere ao Tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do Plano, quer as que dizem respeito a aspectos de procedimento, quer as que dizem respeito ao conteúdo do Plano (as respeitantes à sua parte dispositiva e, para além destas, as que fixam os princípios a que o Plano deve obedecer imperativamente, e os que definem os temas que a proposta deve apresentar). À auto-regulação consagrada no CIRE impõe-se normas, em vigor no nosso ordenamento jurídico, que fixam limites e exigências formais e materiais, que não foram respeitados com a homologação do Plano de insolvência ora em crise (neste sentido, vg., Ac. da Relação de Lisboa, proferido no proc. nº 1.192/2007.3TYLSB, em 25.02.2010). xxii) Em face do acima exposto, entende-se que o Plano de insolvência assim aprovado é nulo, sendo ilegal a sentença de homologação do mesmo, por terem sido aplicadas normas a que foi dada interpretação inconstitucional, porquanto das interpretações citadas, resultam directamente violados os princípios da legalidade e da tipicidade tributárias, e da reserva absoluta de lei formal, constantes dos artigos 103º, nº 2 e 3, e 165º nºs 1, al. i), e 2, da Constituição da República Portuguesa, tendo ainda o Tribunal “a quo” feito uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto nos artigos 195° e 215° do CIRE. Propugna o apelante que, em face das normas legais violadas, seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. * A massa insolvente apresentou contra alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) O presente recurso é interposto da Sentença de homologação do Plano de Insolvência pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P. em virtude de aquele instrumento reduzir e deferir o pagamento de créditos públicos sem expressa autorização da entidade competente para o efeito, conforme exigência do artigo 2º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, e por não cumprir o requisito legal enunciado no artigo 195º, nº 2, alínea e) do CIRE, ou seja, de não conter a indicação expressa dos preceitos legais derrogados e o respectivo âmbito. ii) O Plano de Insolvência homologado pela sentença recorrida foi aprovado, em Assembleia de Credores, prevendo a redução do montante do crédito da Segurança Social e o seu deferimento, à semelhança do estipulado para os restantes credores. iii) O artigo 1º do Decreto-Lei nº 411/91 determina o princípio geral de que “não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte”, abrindo o artigo 2º do citado diploma a possibilidade de ser concedida autorização de regularização da dívida dentro dos circunstancialismos ali expressamente previstos. iv) Salvo melhor opinião o Decreto-Lei nº 411/91 não é aplicável à situação de falência ou insolvência da empresa devedora, ou seja, no que respeita ás dividas da segurança social, o regime previsto no CIRE sobrepõe-se ao daquele diploma, tornando-o inaplicável para regular o pagamento daquelas dívidas nas situações de falência/insolvência. v) Em todo o caso face a entendimento diverso, as normas do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro carecem de ser harmonizadas e conjugadas com o disposto no CIRE. vi) Com a aprovação do CIRE, o legislador assumiu que o objectivo do processo de insolvência é a satisfação dos credores, razão pela qual só e estes cabe avaliar e decidir qual a melhor e mais adequada forma de tornar efectivos os seus direitos de crédito, o que poderá passar pela decisão de liquidação da insolvente ou pela sua manutenção em actividade, através da aprovação de um plano de insolvência. vii) O plano de insolvência é uma figura genérica através da qual podem ser derrogadas as normas do CIRE e, consequentemente, alterado o regime da insolência – artigo 192º do CIRE. viii) O artigo 194º do CIRE estabelece o “princípio da igualdade dos credores da insolvência”, não admitindo nenhuma excepção quanto aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. ix) No caso concreto e do plano aprovado decorre expressamente a afectação dos créditos da Segurança Social, no que respeita à redução e ao diferimento dos prazos de vencimento, os quais ficam, nos termos do artigo 197º, alínea a) do CIRE, modificados nos termos do plano aprovado e homologado. x) O CIRE não impõe, para que o plano seja vinculativo para a Segurança Social a sua adesão ou autorização quando os seus créditos sejam afectados, sendo certo que a dispensa de concordância daquele credor para que o plano o vincule constituirá um meio de extrema importância na facilitação da aprovação dos planos de insolvência – neste sentido, vidé Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit. xi) Dispõe o artigo 97º, nº 1 do CIRE que, com a declaração de insolvência, se extinguem os privilégios creditórios gerais e especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que sejam titulares as instituições de segurança social, constituídos mais de 12 meses antes da data de início do processo de insolvência, pelo que o Instituto da Segurança Social. I.P., com créditos naquelas circunstâncias, passa a ter o tratamento dos credores comuns, sendo submetido às mesmas contingências no que concerne à liquidação da massa insolvente. xii) Defender que a aprovação e homologação do plano de insolvência tem de sujeitar-se à adesão ou mesmo à autorização de algum ou alguns credores é irracional e inverosímil se atentarmos e entendermos o ordenamento jurídico como uno, além de que a ser assim estaria, irremediavelmente, em causa, o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE. xiii) Excepcionar a Segurança Social da aplicação do princípio da igualdade dos credores da insolvência, por força da aplicação do Decreto-Lei nº 411/91, poria em causa a viabilidade de todo o plano de insolvência e os direitos de crédito dos restantes credores. xiv) Se o Estado não exclui da auto-regulação do plano de insolvência os créditos de que é titular e se consentiu na eliminação dos privilégios creditórios sobre os seus créditos (cfr. artigo 97º do CIRE) é porque o plano de insolvência pode afectar os créditos do Estado e de outras entidades públicas e privadas e essa afectação é vinculativa para todos os credores. xv) O plano de insolvência aprovado em assembleia de credores que defina o conteúdo e prazo de pagamento dos créditos de que seja titular a Segurança Social, ainda que contra o voto desta, é admissível e não padece de qualquer vício. xvi) O Decreto-Lei nº 411/91 não proíbe peremptoriamente o pagamento em prestações das dívidas da Segurança Social. xvii) Uma vez declarada a insolvência, os processos de execução fiscal pendentes nos quais se reclame o pagamento de dívidas à Segurança Social são sustados e apensos aos processo de insolvência, por forma a que o pagamento daquelas dívidas da insolvente fique sujeito ao regime do CIRE. xviii) É perante as normas do CIRE, nomeadamente o artigo 197º, alínea a) que se tem de aferir se os créditos da segurança social podem ser afectados pelo Plano, mesmo sem a sua adesão voluntária ou autorização da entidade que nela superintende, sendo certo que o Código não exige essa adesão ou autorização. xix) O Instituto de Segurança Social I.P., votou contra a aprovação do Plano de Insolvência, pelo que lhe assistia a faculdade de solicitar ao juiz, nos termos do artigo 216º, nº 1, alínea a) do CIRE, a não homologação do Plano, bastando a alegação e demonstração de que “a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano” xx) O ora recorrente não requereu ao Tribunal a não homologação do Plano, pelo que não poderia ter lançado mão do presente recurso, invocando aquele fundamento. xxi) A sentença de homologação do Plano de Insolvência não padece de qualquer dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, razão que obstará à procedência do presente recurso. xxii) Por outro lado, o requisito a que alude o artigo 195º, nº 2, alínea e) do CIRE deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 192º, nº 1 do mesmo diploma, pelo que a indicação dos preceitos legais derrogados e o âmbito dessa derrogação deve referir-se às normas do CIRE ( e não de qualquer outro diploma legal), dado que o plano de insolvência é o instrumento genérico que permite aos credores alterar o regime supletivo da insolvência e de auto-regularem os seus interesses de modo diverso do previsto no Código. xxiii) A eficácia da derrogação não exige a expressa indicação dos preceitos afastados nos termos do artigo 195º, nº 2, alínea e) do CIRE, bastando que seja perceptível, pelo conteúdo do plano, quais são esses preceitos e que se alcance o fim pretendido pela lei. xxiv) A omissão do que em concreto é afastado pelo plano de insolvência, em preterição do disposto no artigo 195º, nº 2, alínea e) do CIRE, “não constitui vício susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal” (Carvalho Fernandes e João Labareda, em op. cit.). xxv) No mesmo sentido de toda a alegação da recorrida pronunciaram-se proficuamente os tribunais superiores, nomeadamente nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2009 e 04.06.2009, proferidos, respectivamente, nos processos 08ª3763 e 464/07.1TBSJM-L.S1, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.07.2008. 30.10.2008. 05.02.2009, 06.07.2009, proferido, respectivamente, nos processos nºs 5511/2008-2, 8662/2008-2, 10934/2008-6 e 644/06.7TYLSB-H.L1-7, e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16.03.2010 e 11.05.2010, proferidos nos processo nºs 112/09.5TYVNG e 552/09.0TBSJM.P1. Finaliza, a recorrida, pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto dos recursos. A similitude da argumentação invocada nos recursos de apelação interpostos implica a sua apreciação conjunta. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA SUPREMACIA DO INTERESSE DOS CREDORES E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSAGRADO NO ARTIGO 194º DO CIRE Þ por forma a ponderar: a) Se deveria ter sido homologada a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, em processo de insolvência, o Plano de Insolvência, no qual se prevê, em relação a todos os créditos da insolvente, incluindo as dívidas fiscais e da segurança social, nomeadamente, o perdão de juros e moratórias; b) Se tal deliberação homologada viola regras imperativas constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e da Lei Geral Tributária. ii) DA IMPOSIÇÃO AO JULGADOR DE REJEIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA EM CASO DE VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS OU DE NORMAS APLICÁVEIS AO SEU CONTEÚDO. E, caso se vier a entender que nada obsta à homologação do Plano, há que analisar, iii) SE A INTERPRETAÇÃO DADA AOS PRECEITOS DO CIRE SUBJACENTES À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA (artigos 192º, Nº 2, 194º a 197º e 205º do CIRE) ACARRETA UMA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA E MATERIAL, POR VIOLAÇÃO: Þ Dos Princípios da Legalidade, da Tipicidade Tributárias ou da Reserva Absoluta de Lei Formal, constantes dos artigos 103º, nº 2 e 3 e 165º, nºs 1, alínea i) e 2 da Constituição da República Portuguesa. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a enumeração factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. *** B - O DIREITO i) DA SUPREMACIA DO INTERESSE DOS CREDORES E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSAGRADO NO ARTIGO 194º DO CIRE Þ A homologação da deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, em processo de insolvência, o Plano de Insolvência, no qual se prevê, em relação a todos os créditos da insolvente, incluindo as dívidas fiscais e da segurança social, nomeadamente, o perdão de juros e moratórias; Þ A eventual violação de regras imperativas constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei Geral Tributária. Em causa está um processo de insolvência, a que se aplica o regime do Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, com as alterações do Decreto-Lei nº 200/2004 de 18 de Agosto, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE). No novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas abandonou-se a filosofia de protecção da empresa, elegendo-se como objectivo prioritário do processo de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores, nele se tendo introduzido fundamentais alterações. Tal objectivo decorre do preâmbulo do referido diploma, quando se afirma: “Fugindo da errónea ideia afirmada na actual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo (...) Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano. (...) A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Este novo regime da Insolvência consagra, portanto, a “Supremacia do Interesse dos Credores”, e ainda o “Princípio da Igualdade”, prescindindo o próprio Estado, e em certas circunstâncias, de privilégios. Os invocados princípios encontram-se materializados em vários preceitos do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, designadamente nos artigos 1º, 97º, 192º, 194º, 196º, 212º, 215º, 216º e 217º. Analisemos, então, os preceitos em causa. Estatui o artigo 1º do citado diploma que: «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa ...» Como referem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, 38, “mesmo quando o plano se reconduz a uma ou um conjunto de providências recuperatórias da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores, e é em razão da sua apetência para alcançar esse objectivo que o próprio plano deve ser apreciado, quer desde logo para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (art. 207) quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado”. Dispõe, por outro lado, o artigo 97º que: “Extinguem-se com a declaração de insolvência: a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência (...)”. Estabelece-se no citado normativo, a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais e especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Tal significa que o Estado e o Instituto de Segurança Social, IP, deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns. Por seu turno, estabelece o artigo 192º : “1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. 2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelo visados”. É, pois, a satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, o motivo que leva a instituir o plano de insolvência. Este, traduz-se num instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente, mas é também um meio idóneo e eficiente para concretizar a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente. Através dele, concede-se aos credores a faculdade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva, podendo a esfera jurídica dos interessados ser afectada pelo plano, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título. Neste novo paradigma da insolvência que, como acima ficou dito, tem essencialmente por objectivo o interesse dos credores, confere a estes a opção entre a recuperação e a liquidação da empresa, o que significa que, aprovado o plano da insolvência, ele vincula mesmo os credores que votaram contra ele. O plano de insolvência, surge, assim, como um meio de auto-regulação de interesses, cabendo aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência, caso o mesmo venha a ser aprovado. Estatui, por seu turno, o artigo 195º que: “ 1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução (...)”. E, estabelece o artigo 196º que: “ 1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) Perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros...; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juros dos créditos (...). 2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e participantes em sistemas de pagamentos como tal definidos na Directiva nº 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável” . No que respeita ao conteúdo do plano de insolvência, de entre as várias medidas e providências possíveis com vista à regularização do passivo do devedor, prevê o citado art. 196º, quer o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula salvo o regresso de melhor fortuna, quer o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor, quer ainda a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, não procedendo, contudo, a faculdade de reduzir ou extinguir quanto ás garantias expressamente enumeradas no seu nº 2. Resulta do artigo 212º que: “A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião, credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito a voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos...”. E, prevê o artigo 215º que: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo ...”. O disposto no artigo 212.º do CIRE impõe, assim, certo quórum como condição da aprovação da proposta de plano de insolvência, restando, aos credores que votem contra, a solicitação da não homologação da proposta, como se prevê no artigo 216.º do CIRE, contanto que demonstrem, em alternativa, a verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas a) e b) do nº 1 daquele normativo. E, estatui-se no artigo 217º do CIRE que: “Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido ou não, reclamados ou verificados...”. Da evidenciada consagração da regra geral da tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, reveste de particular relevância a regra ínsita no nº 2 do art. 192º, da qual decorre que, quer os credores, quer os terceiros, só podem ser atingidos se se verificar um dos seguintes requisitos: i. se houver consentimento do próprio visado, ou, ii. quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE. Finalmente, dispõe o artigo 194º n.º 1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. E, por sua vez o n.º 2 refere que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. Defendem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 46, que “O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual foi a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis”. Infere-se, assim, do citado normativo que o que está vedado no plano, na falta de acordo dos lesados, é sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas, sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação. É certo que, mesmo entre credores inseridos na mesma classe, não se poderá afastar a possibilidade de existirem diferenciações, se estas assentarem em circunstâncias objectivas que justifiquem um tratamento diferenciado. Mas, como se disse, o que está vedado em relação a credores que se encontrem nas mesmas circunstâncias, é sujeitá-los a regimes diferentes, sem o consentimento dos mesmos. O consentimento dos credores pode ser dado de forma expressa ou tácita, configurando-se como consentimento tácito o voto favorável à aprovação do plano pelo credor lesado. Mas o voto contrário é suficiente para preencher a manifestação de desacordo pelo credor lesado. Se, porventura, o Plano de Insolvência afecta, parcial ou totalmente as garantias dos credores, em situação de igualdade, não estabelecendo qualquer diferença entre eles, há que concluir que o mesmo vincula também os que não aderiram ao mesmo, desde que aprovado pela maioria exigida. A este propósito, referem os supra citados autores, CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 55 que: “a dispensa da exigência do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência”. Na verdade, se não se consagrasse a dispensa da concordância do credor para que o plano o vinculasse, facilitando deste modo a aprovação dos planos de insolvência, seriam frequentes os obstáculos a tal aprovação, contribuindo para o inêxito do objectivo para o qual se propôs o CIRE. Os recorrentes Instituto da Segurança Social, I.P. e Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, insurgem-se contra a homologação do Plano de Insolvência, invocando, o primeiro, designadamente, a violação do regime de regularização das dívidas à segurança social estabelecido no DL nº 411/91, de 17 de Outubro, e, o recorrente Ministério Público, a violação de normas de carácter imperativo, como são as dos artigos 30º, nº2 e 36º, nº3, da Lei Geral Tributária e artigos 196º e 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Importa, portanto, analisar o que decorre dos mencionados diplomas, ponderando, em primeiro lugar, o que se estabelece no Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, designadamente nos artigos 1.º, 2.º e 5.º. Segundo o disposto no artigo 1º do citado diploma não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer.” Contempla o artigo 2º, nº 1 situações excepcionais para a regularização da dívida, em que, derrogando-se a regra enunciada no dito artigo 1.º, se admite a autorização daquele pagamento prestacional. E, o nº 2 do mencionado artigo 2.º estabelece que: “a utorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo (…)”. O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 411/91, consigna, que: “o pagamento da dívida à segurança social pode ser assegurado por garantia adequada (…).”. Por outro lado, decorre do artigo 1°, nº 1 da Lei Geral Tributária, que a mesma “regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial”. No nº 2 desse preceito dispõe-se que “para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributaria, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estes”. Resulta do artigo 30º, nº 1, alínea a) da LGT, que integram a relação tributária o crédito e a dívida tributária. E, no nº 2 desse mesmo normativo, determina-se que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade”. Dispõe o artigo 36° da LGT que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário (nº 1), e que os elementos essenciais da relação jurídica não podem ser alterados pela vontade das partes (nº 2). E, o nº 3 estatui que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”. Salienta o nº 5 do mesmo artigo 36º que a administração tributária pode subordinar a atribuição de benefícios fiscais ou a aplicação de regimes fiscais de natureza especial, que não sejam de concessão inteiramente vinculada, ao cumprimento de condições por parte do sujeito passivo, inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos fiscais. Estabelece também o artigo 42º, nº 1 da LGT que “ o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar”. Por sua vez, o artigo 196° do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que: “As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo da oposição, ao órgão da execução fiscal” (nº 1). “É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas (...) desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa” (nº 3) (…). Estabelece-se ainda no artigo 199°, n° 1 do C.P.P.T., que: “Caso não se demonstre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá garantia bancária, caução, seguro caução, ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, resultando do nº 8 deste preceito que “É competente para apreciar as garantias bancárias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações”. As elencadas normas têm, é certo, um carácter público e imperativo, impondo-se essa imperatividade à administração tributária, não se podendo aplicar um regime de excepção a um sujeito passivo tributário, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, como resulta do nº 5 do citado artigo. Mas, tal não implica que se defenda que a exclusão dos créditos fiscais e da segurança social do âmbito de aplicação, mormente do artigo 196°, nº 1 do C.I.R.E., não viola o aludido princípio da igualdade de tratamento dos credores. Discorda-se da argumentação expendida, nomeadamente, no Ac. R. L. 16.11.2010 (Pº 103/09.6TYLSB-E.L1-1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. – jurisprudência que supomos actualmente minoritária - e que propugna que um diferente tratamento de tais créditos radica numa imposição legal, dada a sua distinta natureza dos créditos comuns, estando a tratar-se desigualmente o que é desigual. É que, o regime consagrado na LGT e no CPPT tem o seu campo de aplicação na relação tributária, respeita ao processo de pagamento das obrigações tributárias, no âmbito da execução fiscal, não encontrando apoio no processo de insolvência, onde o Estado e a Segurança Social também terão de intervir numa ampla perspectiva de auto-regulação. Como se refere no Ac. STJ de 13.01.2009 (Pº 08A3763), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., “a invocação destas normas e do seu carácter indisponível encontram o seu fundamento no princípio da legalidade da administração tributária, nas suas relações com os devedores, mas do que se trata é de saber se, atenta a especificidade do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores do insolvente, devem ser invocados de modo a postergar a auto-regulação dos credores, plasmada na faculdade de aprovação maioritária do plano da insolvência, mesmo derrogando aquelas prerrogativas do Estado enquanto credor privilegiado (…)”. E, refere ainda o citado aresto que: A manterem-se os privilégios que assistem aos seus créditos (créditos do Estado e de outras entidades, como a Segurança Social), todo o esforço de recuperação da insolvente ficaria a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que teriam de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se colocava numa posição de jus imperii num processo em que só, excepcionalmente, poderá ter tratamento diferenciado. Com efeito, a evidenciada natureza especial do processo de insolvência e o relevo que nele assumem o princípio da igualdade dos credores a que alude o artigo 194º do CIRE, bem como o princípio da auto-regulação da insolvência pelos credores, consagrado no artigo 192º, nº 1 do mesmo diploma, sustentam o entendimento de que, na fase executória da insolvência, o pagamento das dívidas fiscais e da segurança social do insolvente ficará sujeito ao regime do CIRE, já que essas dívidas são reguladas consoante o previsto neste diploma legal. É, aliás, o próprio artigo 180º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que, ao estabelece que, uma vez declarada a insolvência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, devendo o tribunal judicial competente avocar os processos de execução fiscal pendentes, reconhece a prevalência das normas do CIRE sobre as normas fiscais, as quais deixam de revestir natureza imperativa no âmbito do processo de insolvência. De resto, a dispensa de concordância do credor, mesmo quando em causa esteja o Estado ou a instituição de Segurança Social, resulta da própria alteração legislativa, pois a lei actual não contém norma equivalente ao artigo 62º do CPEREF, onde no nº 2 se dispunha que “O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições de Segurança Social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize”. Ademais, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas se mostram excepcionados da afectação pelo Plano, no nº 2 do seu artigo 196º, alguns credores, entre outros, o Banco Central Europeu e os bancos centrais dos Estados membros da EU. E, não se tendo incluído neste diploma qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado ou instituições de Segurança Social, não se desconhecendo a natureza destes créditos, forçoso é concluir que se fosse essa a intenção do legislador, não deixariam tais credores de estar englobados nas excepções previstas no CIRE (art. 9 CC) – v. neste sentido Ac. STJ de 04.06.2009 (Pº 464/07.1), acessível no mesmo sítio da Internet. Assim sendo, considera-se que cabe na competência da assembleia de credores, ao abrigo do artigo 196º, nº 1 do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto ao juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados e, sendo certo que, in casu, o aprovado Plano de Insolvência, homologado por sentença, respeitou o quórum estabelecido no artigo 213º, pelo que vincula todos os credores, incluindo o Estado e a Instituição de Segurança Social. Nestes termos, julga-se improcedente, nesta parte, quer o recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (Conclusões 1ª a 3ª, 9ª e 10ª), quer o recurso interposto pelo Ministério Público (Conclusões 1ª a 12ª). *** ii) DA IMPOSIÇÃO AO JULGADOR DE REFEIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA EM CASO DE VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS OU DE NORMAS APLICÁVEIS AO SEU CONTEÚDO Dispõe o artigo 215° do C.I.R.E. que “o Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam proceder a homologação”. Normas procedimentais são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram apresentadas. Normas relativas ao conteúdo são, por sua vez, as respeitantes à parte dispositiva do plano e aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. Acresce que, como esclarecem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 118-120, são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido. Ora, importa atentar no que se dispõe no artigo 195º do CIRE, no que concerne ao conteúdo do Plano: 1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; (… ) e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. E, se é certo que o plano de insolvência deve conter a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação, também resulta do artigo 192º do mesmo Código, que «o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código». Não se reporta, a lei, à derrogação de um qualquer preceito legal, mas antes ao afastamento da aplicação, no caso concreto, de normas supletivas que se aplicariam não fosse a decisão dos credores pela opção por uma alternativa permitida pelo Código – v. Ac. R.L. de 30.10.2008 (Pº 8662/2008-2), acessível no aludido sítio da Internet. Como defendem CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 39, “ao lançar mão de um plano de insolvência como meio de auto-regulação de interesses, nos termos permitidos pela própria lei, os credores exercem simplesmente, a faculdade que lhe é concedida de afastar, no caso concreto, o desencadeamento da solução supletiva legal, mas não abolem nem eliminam, ainda que parcialmente, nenhuma norma do Código, mantendo-se elas plenamente vigentes e aplicáveis em todas as demais situações em que não haja intervenção dos credores, diferentemente do que sucederia se se tratasse de um verdadeiro caso de derrogação”. Todavia, nem mesmo de uma derrogação se pode falar. Com efeito, como se refere no Ac. R. G. de 26.10.2006 (Pº 1930/06-2), acessível no mencionado sítio da Internet, o termo "derrogação" utilizado naquela norma não se identifica com o conceito técnico-jurídico predisposto no nosso sistema jurídico para caracterizar esta concepção legal, porquanto a oportunidade que neste enquadramento é dada aos credores não lhes confere o direito de, geral e abstractamente, retirarem da sua vigência algum preceito do CIRE, mas apenas lhe é deferida a possibilidade de, em determinados casos concretamente evidenciados, poderem regular de forma diversa da lei vigente uma certa questão que, ponderadamente, não justifica tal subsunção legal. Salientam a este propósito, CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 50 que “o afastamento do regime supletivo é, em bom rigor e pela própria natureza da situação, uma consequência inexorável da aprovação do plano na medida em que o conteúdo deste seja incompatível com as regras daquele”. In casu, o Plano de Insolvência, aprovado maioritariamente na Assembleia de Credores, concretiza as medidas necessárias à sua execução, inexistindo nele qualquer violação de normas legais imperativas que não pudessem ser afastadas pela vontade dos intervenientes. Desse Plano consta no ponto 3.1., quanto aos termos do meio de recuperação: modificação do montante da dívida, prazos e taxas de juro, nos termos das alíneas a), b), c) d) e e) do nº 1 do artº 196º do C.I.R.E. De todo o modo, a omissão da indicação do que, em concreto, é afastado, ainda que com preterição da determinação constante da alínea e) do nº 2 do artigo 195º do CIRE, não constitui - ao contrário do que defendem os recorrentes - vício susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal. E, entendendo-se por vício não negligenciável no que respeita ao conteúdo do plano, como acima ficou dito, a violação de todas as normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, esse vício inexiste face à possibilidade de derrogação de normas legais pelo plano de insolvência, já que este se traduz num instrumento de auto-regulamentação dos interesses dos credores, alternativo à liquidação universal do património do devedor, e por aqueles definido – cfr. neste sentido Ac. R. P. de 15.12.2005 (Pº 0535648), acessível no citado sitio da Internet. Na sequência do exposto, entende-se que nos autos não se verifica uma «violação não negligenciável» nos termos supra aludidos, susceptíveis de determinar uma recusa oficiosa da homologação do plano. Improcede, consequentemente, a argumentação aduzida, a este propósito, quer pelo recorrente Instituto da Segurança Social I.P. (Conclusões 4ª a 8ª), quer pelo Ministério Público (Conclusões 16ª a 21ª). *** iii) DA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA E MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIAS OU DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI FORMAL, CONSTANTES DOS ARTIGOS 103º, Nº 2 E 3 E 165º, NºS 1, ALÍNEA I) E 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (Recurso do Ministério Público) Dispõe o artigo 103º da Constituição da República Portuguesa que: 1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». Resulta também do artigo 165º, nº 1 da C.R.P. que: É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas (…) E, nos termos do artigo 266º da Constituição, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sendo que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Sucede que, como supra se mencionou, tem aplicação no processo de insolvência, relativamente aos créditos do Estado, o disposto no Decreto-Lei nº 53/2004 (CIRE), diploma que se situa no mesmo grau de hierarquia do Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro (CPPT) e o Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (LGT). Ora, e não obstante o invocado pelo recorrente Ministério Público, não se vislumbra qualquer colisão com o nº 2 do artigo 103º ou com o artigo 165º, nº 1, alínea i) da Constituição, preceitos estes que dispõem sobre a criação dos impostos e determinação da sua incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, por via de lei, a qual é da competência da Assembleia da República. Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer violação dos Princípios da Legalidade, da Tipicidade Tributárias ou de Reserva Absoluta de Lei Formal. É que, não obstante a Administração esteja vinculada à lei só podendo actuar com base nela, no caso concreto estamos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no qual as dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social são tratadas consoante previsto neste diploma legal. Ademais, tão pouco se verifica qualquer ofensa ao Princípio da Igualdade, uma vez que a decisão recorrida teve em conta a natureza e especificidade da situação em apreço, não tendo havido qualquer tratamento arbitrário, discricionário ou discriminatório, antes pelo contrário, todos os credores – que no âmbito do CIRE são comuns - tiveram precisamente uma estrita igualdade de tratamento, em observância do que decorre do nº 1 do artigo 194º do CIRE. Improcede, também nesta parte, a alegação do recorrente Ministério Público (Conclusões 13ª a 15ª e 22ª). Conclui-se, consequentemente, pela improcedência dos recursos interpostos pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional. O apelante Instituto da Segurança Social, I.P. será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, estando delas isento o apelante MºPº. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os recursos de apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante, Instituto da Segurança Social, I.P. no pagamento das custas respectivas, estando delas isento o Ministério Público. Lisboa, 10 de Março de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora Maria da Luz Borrero Figueiredo Ana Paula Boularot |