Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00109739
Nº Convencional: JTRL00040379
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
JULGAMENTO
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: RL2002030700109739
Data do Acordão: 03/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL316/97 DE 1997/11/19 ART11 N1 A. L59/98 DE 1998/08/25 ART4. CPP98 ART14 N2 B ART15 ART16 N2. CP95 ART77 N2.
Sumário: I - O disposto no artigo 4º da Lei 59/98, de 25 de Agosto (diploma preambular do Código de Processo Penal revisto), é uma norma de carácter transitório, sendo, pois, aplicável aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão pendentes à data da sua entrada em vigor;
II - Estando em causa a prática de factos já ocorridos na vigência do CPP/revisto e integradores de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, é competente para proceder ao respectivo julgamento, sem prejuízo do disposto no artigo 16º, nº 3, do CPP, o Tribunal Colectivo (artigo 14º, nº2, alínea b) e 15º do C.P.Penal).
Decisão Texto Integral: