Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040379 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CHEQUE SEM PROVISÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES JULGAMENTO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL2002030700109739 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL316/97 DE 1997/11/19 ART11 N1 A. L59/98 DE 1998/08/25 ART4. CPP98 ART14 N2 B ART15 ART16 N2. CP95 ART77 N2. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 4º da Lei 59/98, de 25 de Agosto (diploma preambular do Código de Processo Penal revisto), é uma norma de carácter transitório, sendo, pois, aplicável aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão pendentes à data da sua entrada em vigor; II - Estando em causa a prática de factos já ocorridos na vigência do CPP/revisto e integradores de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, é competente para proceder ao respectivo julgamento, sem prejuízo do disposto no artigo 16º, nº 3, do CPP, o Tribunal Colectivo (artigo 14º, nº2, alínea b) e 15º do C.P.Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: |