Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048196
Nº Convencional: JTRL00001552
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199210150048196
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CADAVAL
Processo no Tribunal Recurso: 25-A/92
Data: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A.
Sumário: I - O prazo de trinta dias aludido no artigo 382 n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil não corre, nem se inicia, enquanto está em curso prazo processual para a prática de qualquer acto.
II - O "dever de diligência" imposto no mesmo preceito legal só funciona em relação à acção de que a providência é dependência e não também no tocante aos embargos que forem deduzidos contra procedimento cautelar.