Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001552 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199210150048196 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CADAVAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25-A/92 | ||
| Data: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O prazo de trinta dias aludido no artigo 382 n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil não corre, nem se inicia, enquanto está em curso prazo processual para a prática de qualquer acto. II - O "dever de diligência" imposto no mesmo preceito legal só funciona em relação à acção de que a providência é dependência e não também no tocante aos embargos que forem deduzidos contra procedimento cautelar. | ||