Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004127 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL200103150011286 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1. | ||
| Sumário: | I - No domínio do RAU, numa acção de resolução de um contrato de arrendamento urbano, que tenha por fundamento uma violação duradoura ou continuada que afecte apenas interesses particulares do locador, o direito deste à resolução caducará ao fim de um ano sobre a data em que ele teve conhecimento da violação; II - Mas, sendo ela fundada numa violação duradoura ou continuada que, ao lado de interesses particulares do locador, prejudique o interesse público da ocupação útil do prédio ou da não aplicação dele a fins contrários à moral pública, o direito do locador à resolução só se extingue, por caducidade, depois de decorrido um ano sobre a cessação da violação; III - Nesta lógica, à luz do disposto nas várias alíneas do nº1 do art. 64º do RAU, só constituem verdadeiros factos duradouros "hoc sensu" os previstos nas alíneas b), c), e), h) e i). | ||
| Decisão Texto Integral: |