Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024216
Nº Convencional: JTRL00020614
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
FÉRIAS
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL199012130024216
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO123 PAG45 NOTA1.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 N2 ART498 N1.
CPC67 ART143.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG294.
AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406.
AC STJ DE 1982/02/27 IN BMJ N319 PAG265.
AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459.
AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
AC RC DE 1972/06/07 IN BMJ N218 PAG324.
Sumário: I - Tem sido jurisprudência corrente, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que, quando a demora na citação resulte da desconjugação dos preceitos da Lei de processo, de organização judiciária ou de custas, com as normas de direito substantivo, o conflito deve ser solucionado no sentido da prevalência deste último.
II - Daí que a prescrição se considere interrompida, independentemente da citação, quando esta não puder ser levada a efeito por motivo de indole processual, de organização judiciária ou de regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição.
III - Se a petição inicial deu entrada em 17 de Agosto de 1986 e o prazo prescricional terminava em 25 de Agosto de 1989, a prescrição interrompeu-se em 22 desse mês, sendo irrelevante que a propositura da acção se situasse em plenas férias judiciais, tanto mais que as citações podem ser realizadas durante as férias.
IV - Ressalvando o caso de danos que, imprevistamente, só mais tarde se reclamam, a ocorrência da lesão e o conhecimento do direito à indemnização por parte do lesado são praticamente coincidentes.