Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLÁUDIO DE JESUS XIMENES | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR CÚMULO JURÍDICO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Por força do artigo 30.º, n.º 2, da Lei 166/99, de 14 de Setembro, o cúmulo jurídico das medidas de internamento nos termos do artigo 8.º, n.º 4, tem que ser decidido por um tribunal constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais. II- Nos termos dos artigos 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, e 119.º, alínea a), e 122.º do CPP, o Tribunal da Relação tem que declarar nula a decisão de cúmulo jurídico de medidas de internamento proferida pelo juiz do processo desacompanhado dos juízes sociais e devolver os autos para que um tribunal constituído pelo juiz do processo e dois juízes sociais profira nova decisão( sumário elaborado pelo relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O Ministério Público recorre da decisão que aplicou ao menor AA.., em cúmulo jurídico, a medida única de 21 meses e 12 dias de internamento em centro educativo, em regime semiaberto. Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Por sentença proferida nos autos, a 15.11.2018, foi aplicada ao menor AA.. a medida única de internamento pelo período de 21 meses e 12 dias, na sequência de cúmulo jurídico entre a medida tutelar educativa que vinha sido executada no processo tutelar educativo correspondente ao Apenso A e a medida tutelar educativa aplicada neste Apenso B. 2 - Desde logo, surgem dúvidas quanto à competência do Tribunal singular para efectuar o cúmulo das medidas tutelares educativas de internamento, resultando, antes, das disposições conjugadas dos Arts. 8º, nº 4, 30º, nº 2 da LTE e 125º, nº 2 da Lei da Organização Judiciária que tal competência é do Tribunal colectivo. 3 - Quanto à medida tutelar educativa, o Ministério Público propôs no requerimento de abertura da fase judicial a aplicação da medida de internamento de 18 meses, mas face às explicações do técnico do centro educativo onde se encontra internado o menor no cumprimento da medida que lhe foi aplicada no apenso A, reduziu o prazo da medida de internamento para 12 meses. 4 - Também com base nos mesmos argumentos, em cúmulo jurídico e face à possibilidade de saturação e desincentivo ao cumprimento do programa educativo, o MM. Juiz, ao efectuar o cúmulo, considerou adequada a medida de 21 meses e 12 dias. 5 - Contudo, ao fazer este raciocínio, na prática, o Mm. Juiz desconsiderou a necessidade de aplicação da medida tutelar educativa que aplicou ao menor no Apenso B. 6 - Não atendeu, em toda a sua dimensão, às declarações do mesmo técnico que também explicou a necessidade de que o menor continuar sujeito por mais algum tempo a internamento no centro educativo, até fins de Julho de 2019, após o terminus da medida aplicada no Apenso A. 7 - Dessa forma, o menor tem a possibilidade de concluir o seu processo educativo, do qual faz parte a conclusão do 9º ano de escolaridade. 8 - De acordo com a medida aplicada, resultante do cúmulo jurídico das medidas ora em causa, o menor apenas permanecer no centro educativo até ao dia 7 de Dezembro de 2018 uma vez que a medida única é igual à medida do apenso A e o respectivo cumprimento termina nesse dia. 9 - O menor ingressou no Centro (…), no dia 24 de Fevereiro de 2017, por força da revisão da medida de acompanhamento educativo de 24 meses que não cumpriu e lhe foi aplicada no apenso A. 10 - Iniciou no centro educativo, em Março de 2018, um curso que lhe dá equivalência ao 9º ano de escolaridade, curso esse que apenas termina em Julho de 2019. 11 - Não se prevê que o menor venha a reiniciar com êxito, no exterior, outro curso equivalente, dado não ter ainda 18 anos e não lhe ser reconhecida equivalência no ensino no exterior ao curso que vem frequentando no centro educativo. 12 - Este curso que o menor frequenta equivale, no ensino exterior, a um curso para adultos, mas adaptado à instituição, e a que só poderá frequentar depois de completar os 18 anos, se não continuar sujeito à medida de internamento. 13 - Assim, ao iniciar novo programa de ensino no exterior, corre-se o risco de se desmotivar dado que interrompe o seu processo educativo, iniciado em Março de 2018, havendo o sério risco de comprometer definitivamente o prosseguimento dos estudos, antes e depois dos 18 anos. 14 - Acresce que o jovem tem problemas de saúde, sendo B…, carecendo de acompanhamento mais cuidado e de sensibilização do próprio para não assumir comportamentos de risco ou aprender a evitar situações perigosas, sendo-lhe proporcionado um ambiente mais contentor, logo mais protegido, durante mais algum tempo. 15 - A medida tutelar educativa decorrente do apenso B, na justa proporção, poderá beneficiar o menor, permitindo-lhe concluir o 9º ano a breve trecho, situação que é pretendida até pelo menor. 16 - É este o objectivo da norma que impõe o cúmulo jurídico e a medida ora aplicada não se atendeu às necessidades concretas e perfeitamente identificadas do menor que é permitir-lhe concluir a sua escolaridade através de um programa especial, sem equivalência nos estabelecimentos de ensino no exterior uma vez que é adaptado às necessidades dos jovens que passam por um centro educativo. 17 - Em consonância, a medida única de internamento em centro educativo adequada ao menor será a de 2 anos e 4 meses e 12 dias, ou seja de 28 meses e 12 dias, que terminará em Julho de 2019. 18 - Poderá depois vir a avaliar-se a necessidade de aplicação ao jovem da supervisão intensiva prevista no Art. 158º-A ou de acompanhamento pós-internamento prevista no Art. 158º-B, ambos da LTE. 19 - O acréscimo do prazo da medida decorrente do cúmulo não implica uma penalização do menor, mas sim a possibilidade de maior consolidação do seu progresso positivo e do seu processo educativo que engloba também a formação académica, para além do treino para o cumprimento das regras em sociedade. 20 - Incorreu pois o tribunal singular na violação da regra da competência do tribunal colectivo na feitura do cúmulo jurídico das medidas tutelares educativas aplicadas ao menor em dois processos tutelares educativos distintos, devendo o cúmulo ser efectuado no primeiro processo com medida em execução, transitada em julgado, face ao disposto nas disposições conjugadas dos Arts. 8º, nº 4 e 37º, nº 2 da LTE; 21 - E, ainda num erro de julgamento ao não atender às necessidades educativas do menor e aplicar-lhe em cúmulo jurídico das medidas tutelares educativas em causa nos presentes autos e no apenso A da medida única absolutamente coincidente com a medida de internamento de 21 meses e 12 dias, praticamente cumprida. 22 - Deverá, assim, a sentença recorrida ser revogada e ser ordenado a realização do cúmulo pelo tribunal colectivo e, em consonância com as necessidades de educação para o direito que ainda se verificam e que só podem ser alcançadas se o menor completar o curso que iniciou no centro educativo e que não têm equivalência no exterior; 23 - Com efeito, o tribunal colectivo deverá condenar o menor, em cúmulo jurídico, no cumprimento de medida de internamento em regime semiaberto não inferior a 28 meses e 12 dias. 24 - Tudo sob pena de violação do disposto nos Arts. 8º, nº 4, 30º, nº 2, 37º, nº 2, 128º da LTE, 125º, nº 2 da Lei da Organização Judiciária, 77º, nº 2 e 78º, nº 2 do Código Penal. O menor defende a improcedência do recurso. Termina a resposta à motivação com as seguintes conclusões: A. Não enferma a decisão ora em crise de qualquer dos vícios invocados pelo Ministério Público; B. Materialmente a decisão é conforme aos fins com que são aplicadas as medidas tutelares educativas II. De acordo com as conclusões da motivação do recurso temos que decidir aqui (a) se a decisão recorrida era da competência de Tribunal Colectivo e (b) se a medida de internamento em regime semiaberto aplicada a AA… não deve ser inferior a 28 meses e 12 dias. 1. Se a decisão recorrida era da competência de Tribunal Colectivo O recorrente entende que a decisão recorrida era da competência de Tribunal Colectivo. E tem razão. Na decisão recorrida o Sr. Juiz do processo aplicou ao jovem AA…, em cúmulo jurídico, a medida única de 21 meses e 12 dias de internamento em centro educativo, em regime semiaberto. Claramente o Juiz singular não tinha competência para tomar essa decisão. A Lei 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa) estabelece no artigo 8.º, n.º 4, que, “[q]uando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas, é efetuado, ouvido o Ministério Público, o menor e o seu defensor, o competente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos na lei penal”. Dispõe no artigo 30.º, n.º 2, que “[n]a audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais”. Está escrito no artigo 125.º, n.º 2, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (da Organização do Sistema Judiciário) que “[n]os processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais”. A falta do número de Juízes que devem constituir o Tribunal constitui uma nulidade insanável (artigo 119.º, alínea a), do CPP). Assim, nos termos dos artigos 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, e 119.º, alínea a), e 122.º do CPP, temos declarar nula a decisão recorrida a decisão recorrida e devolver os autos para que um Tribunal constituído pelo Juiz do Processo e dois Juízes Sociais profira nova decisão. 2. Se a medida de internamento em regime semiaberto aplicada a AA… não deve ser inferior a 28 meses e 12 dias Perante a anulação da decisão recorrida, está prejudicado o conhecimento desta questão. III. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores estão isentos de custas. IV. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade, a) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público; b) Declarar nula a decisão recorrida; e c) Devolver os autos para que um Tribunal constituído pelo Juiz do Processo e dois Juízes Sociais profira nova decisão. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2019 Os Desembargadores Relator – Cláudio de Jesus Ximenes Adjunto – Manuel Almeida Cabral |