Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024133 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | AUTOMÓVEL ALUGUER SEGURO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL ACIDENTE DE VIAÇÃO ESTRANGEIRO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL197805260007611 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG957 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65 N1 A ART99 N2 ART100 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 100 1 do Código Processo Civil, é legítimo estipular-se, numa apólice a competência territorial do tribunal de Lisboa para o julgamento de pleitos destinados à efectivação da responsabilidade extracontratual ou pelo risco decorrente de acidentes de viação. II - A cláusula que estabeleça tal competência convencional afasta e substitui, não apenas no âmbito da responsabilidade contratual mas também no da responsabilidade extracontratual, as normas do Código de Processo Civil directamente reguladoras da competência dos tribunais em razão do território. III - Tal cláusula torna competente para o conhecimento da acção de responsabilidade civil o foro de Lisboa, mesmo quanto a acidente ocorrido no estrangeiro, quer por força do disposto na alínea a) do art. 65 1 do Código Processo Civil quer, quando assim se não entenda, ex vi do preceituado no artigo 99 n. 2 do mesmo diploma. | ||