Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007611
Nº Convencional: JTRL00024133
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: AUTOMÓVEL
ALUGUER
SEGURO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ESTRANGEIRO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL197805260007611
Data do Acordão: 05/26/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG957
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART65 N1 A ART99 N2 ART100 N1.
Sumário: I - Nos termos do artigo 100 1 do Código Processo Civil,
é legítimo estipular-se, numa apólice a competência territorial do tribunal de Lisboa para o julgamento de pleitos destinados à efectivação da responsabilidade extracontratual ou pelo risco decorrente de acidentes de viação.
II - A cláusula que estabeleça tal competência convencional afasta e substitui, não apenas no âmbito da responsabilidade contratual mas também no da responsabilidade extracontratual, as normas do Código de Processo Civil directamente reguladoras da competência dos tribunais em razão do território.
III - Tal cláusula torna competente para o conhecimento da acção de responsabilidade civil o foro de Lisboa, mesmo quanto a acidente ocorrido no estrangeiro, quer por força do disposto na alínea a) do art. 65 1 do Código Processo Civil quer, quando assim se não entenda, ex vi do preceituado no artigo 99 n. 2 do mesmo diploma.