Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99/07.9TBPVC.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
OPOSIÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Sempre que a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se que, em caso de dúvida, só visa os factos novos. Mas, quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
2. A aprovação de um novo regime do arrendamento é manifestamente uma disposição sobre o conteúdo de relações jurídicas, pelo que deverá aplicar-se imediatamente aos arrendamentos já existentes, que ainda não tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância.
3. Consequentemente, o novo regime jurídico do arrendamento rural, na RAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/a, de 24 de Julho é aplicável aos contratos existentes em 25 de Julho de 2008, data da sua entrada em vigor, e aos processos pendentes que ainda não tivessem sido objecto de decisão em 1ª instância.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. M. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra J . e mulher A. pedindo que:

- Se julgue improcedente a oposição à denúncia do arrendamento (rural) deduzida pelo réu e, consequentemente, válida e eficaz a denúncia do contrato efectuada pela A.;

- Se condenem os réus a entregar-lhe o locado, livre e desonerado de quaisquer ónus ou encargos, pessoas e bens.

Para tanto e, em síntese, alegou que:

Por contrato reduzido a escrito em 1 de Novembro de 1996, pelo prazo de 6 anos, renováveis, pela renda de Esc. 400.000$00 (actualmente EUR 2.600,00), cedeu ao réu, para fins de exploração pecuária, o gozo e fruição do prédio rústico denominado --- ou ---, sito na --, ---, com a área de 89 alqueires, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ....

Por carta registada com A/R,  de 31/8/2007, denunciou o contrato para o seu termo, ou seja, 31/10/2008.

Todavia, o réu, sem fundamento, opôs-se à denúncia, por carta datada de 12/10/2007.

Deve, por isso, ser considerada válida a denúncia do contrato.

2. Os réus contestaram, alegando que a extinção do contrato põe em causa a viabilidade da exploração e a sua subsistência económica.

3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando válida a denúncia do contrato, condenou os réus a entregar o locado à autora.

4. Inconformados, apelam os réus, os quais, em conclusão, dizem:

1) A presente acção teve o seu início em 8/12/2007[1] tendo por base o Decreto Legislativo Regional nº16/88-A de 16 de Abril, segundo o qual a ora A. tinha o ónus de alegar e provar a invalidade formal da oposição ou a falta de fundamento da oposição à denúncia (art. 16º nº2 do referido diploma).

2) Os RR. alicerçaram a sua contestação atendendo àquelas regras de repartição do ónus da prova.

3) Não tendo esta alegado factos que permitissem concluir que a efectivação da denúncia colocaria em risco a subsistência económica dos RR., os mesmos apresentaram a sua contestação atendendo a tal posição.

4) No decurso do processo, veio o legislador alterar as regras do jogo, através do DLR nº29/2008/A, de 24 de Julho, no nº3 do art. 31º veio mandar aplicar as novas regras aos processos pendentes, ou seja, o ónus da prova foi invertido, cabendo agora aos RR. alegar e provar por oposição à denúncia que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar, entendendo-se como tal “a disponibilização por parte de um agregado familiar de um rendimento tributável a 1,5 x o salário mínimo nacional”.

5) Salvo melhor opinião, é inconstitucional o art. 31º do Decreto Legislativo Regional nº29/2008/A, de 24 de Julho, porquanto o mesmo é atentatório da segurança das relações jurídicas e dos princípio da estabilidade e da segurança.

6) Nesta medida, a meritíssima Juíz do Tribunal a quo deveria ter seguido as regras estabelecidas no DLR nº11/77/A de 20 de Maio e respectivas alterações, tendo sido a última de 16/88/A de 11 de Abril e não pelo DLR 29/2008/A.

7) Tendo a meritíssima Juíz decidido com base no novo diploma, impõe-se que seja repetido o julgamento e aplicado o Direito conforme supra referido.

8) A meritíssima Juíz a quo deu como provado no ponto 26 dos factos provados que “a área dos prédios é determinante na atribuição de subsídio do “Poseima”, “complemento ao Poseima”, indemnizações compensatórias, gasóleo, adubos, forragens e extensificação da produção pecuária.”; no art. 27 que “os réus candidataram-se aos subsídios referidos em 26, com base numa área de terrenos na qual se encontrava incluído o terreno referido em 1.”

9) Por outro lado a meritíssima Juíz não deu como provado o art. 24 [2] da base instrutória, ou seja, os valores a que se referem os subsídios supra descritos.

10) Tendo a meritíssima Juiz dado como provado que os RR. se candidataram aos subsídios de ajuda aos produtores de culturas arvenses; ajudas ao transporte de adubos; prémio à vaca leiteira e majoração; declaração de participação de prémio ao abate, prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, mais não restaria à mesma dar como provado os valores constantes no art. 24º (aliás, 25º), da base instrutória, atendendo que todos esses subsídios têm uma base legal, a qual a meritíssima Juíz ignorou e que deveria ter levado em conta na sua decisão.

11) As ajudas aos produtores de culturas arvenses estão previstas na Portaria 26/2007, de 26 de Abril, a qual atribui EUR 304,00 por hectare; ajuda ao transporte de adubos, Portaria 7/2003 de 20 de Fevereiro que atribui EUR 9,80 por hectare; prémio à vaca leiteira EUR 96,60 por vaca e majoração EUR 100,00 por hectare, conforme resulta da Portaria 26/2007, de 26 de Abril; declaração de participação no prémio ao abate, Portaria 26/2007, de 26 de Abril atribui EUR 106,00 por vaca e prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares EUR 35,00 por tonelada, conforme Portaria 20/2010 de 19 de Fevereiro.

12) Uma exploração agro-pecuária tem que ser apreciada na sua plenitude e como uma realidade dinâmica, ou seja, a terra (bem essencial na actividade agrícola), os animais, as forragens, e cada vez mais aos subsídios agrícolas, a quota leiteira, ao maneio, maquinaria, situações que a meritíssima juiz a quo não valorou como devia.

13) Tendo a meritíssima Juíz a quo dado como provado que a perda do prédio por parte dos RR representa uma perda de 40% da área de terrenos que os RR exploram, e tendo dado como provado que a área agrícola é determinante na atribuição dos subsídios (art. 26 dos factos provados) e que os RR se candidataram aos subsídios de “Poseima”, ajudas aos produtores de culturas arvenses, transporte de adubos, prémio à vaca leiteira e majoração, prémio ao abate, prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, sendo que tais subsídios estão tipificados na Lei, mais não restaria à mesma senão aplicá-la o que não fez.

14) Ao fazê-lo teria necessariamente de quantificar e relaciona-los com os demais elementos dados como provados e chegaria à conclusão que a perda da área reclamada pela A. colocará em situação de risco a subsistência económica dos RR.

15) Os RR. ao perderem cerca 14 vacas leiteiras, perderão cerca de 6000 litros por cada vaca, ou seja, 14 vacas x 6.000 litros = 84.000 litros de leite por ano x EUR 0.25 (valor médio pago por cada litro de leite) = EUR 21.000,00.

16) A acrescer essa perda, os RR perderão o subsídio aos produtos lácteos no valor de EUR 0.035, por cada litro, ou seja, 84.000 litros x EUR 0.035 = EUR 294.00.

17) A somar ainda a perda no subsídio de gasóleo, do subsídio das culturas arvenses no valor de €304 por hectare, sendo que a área reclamada representa cerca de 123,977 hectares, os RR perderão cerca de 123,977h x €304= €37 689,008.

18) Com a redução do efectivo leiteiro os RR terão que reduzir o mesmo em cerca de 14 vacas leiteiras, tendo de perder cerca €96.60 por cada animal por conta do subsídio à vaca leiteira e €106 por cada animal em virtude da majoração no total de €2,832.40.

19) Os valores dos subsídios estão tipificados nas portarias 26/2007 de 26 de Abril; 7/2003 de 20 de Fevereiro; e 20/2010 de 19 de Fevereiro. Portarias que a meritíssima juíza a quo deveria ter levado em conta, o que não fez.

20) Por outro lado, a perda de animais de reposição, ou seja, a perda de 11 vitelos anualmente, sendo que em média são vendidos a €60,00 cada, implicará por um lado a perda de animais de reposição do efectivo leiteiro e por outro uma perda de €490,00 em virtude de deixar de poder vender tais vitelos.

21) A meritíssima Juíz deu como provado que os RR., ao não atingirem os 70% da sua quota que é de 26,9241 Kg, verão a sua quota ajustada à produção, este facto dado como provado é verdadeiro em parte. Contudo os RR perderão os subsídios aos produtos lácteos relativamente a tal diferencial, ou seja, €0,035 por cada kg perdido da sua quota.

22) A actividade agrícola é uma actividade dinâmica, em que não se pode fechar a “torneira” de um dia para o outro, todos os elementos supra referidos deveriam ter sido melhor apreciados pela meritíssima juiz a quo, sendo certo que resultará de uma apreciação adequada uma mudança na decisão do presente processo.

23) Ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas que uma exploração agrícola só é viável se o produtor agrícola se candidatar a todos os subsídios existentes, nomeadamente, os supra referidos, e que a meritíssima juíza não valorou como devia tal situação.

24) Os RR têm 3 filhos, é certo que a R. mulher trabalha mas a sua vida económica depende essencialmente da actividade agrícola do R. marido.

25) Em resultado do supra referido, podemos concluir que a perda da área reclamada por parte da A. implicará uma diminuição de 40% da área que os RR exploram; uma diminuição no efectivo leiteiro em cerca de 14 vacas; uma perda de 11 vitelos anuais, sendo essenciais como animais de reposição do efectivo leiteiro; uma perda de quota leiteira e respectivos subsídios, nomeadamente, produtos lácteos em cerca 0,035 por cada Kg; uma perda de 84 000 Kg de produção leiteira; uma perda de €21000,00 da venda do leite; dos subsídios de culturas arvenses, de adubos, de prémio à vaca leiteira e majoração, prémio ao abate, tudo elementos essenciais para o rendimento dos RR..

26) Caso o julgador se limite a aplicar a lei nua e crua, ou seja, o art. 17º do DLR 29/2008/A, as futuras acções de oposição à denúncia limitar-se-ão à análise do IRS dos arrendatários, situação esta que criará verdadeiras injustiças.

5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.

6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

7. Está provado que:

1. Em 13 de Janeiro de 1997, por escrito particular, entre M. como primeiro outorgante e senhoria, e J. , como segundo outorgante e arrendatário, foi celebrado um acordo pelo qual a primeira outorgante declarou dar de arrendamento ao segundo outorgante, que declarou tomar de arrendamento, para fins de exploração pecuária, em termos de utilização regular e contínua, o prédio rústico denominado E…………., sito em….com a área de 89 alqueires de terra de pasto, inscrito na matriz predial sob o artigo ...,ficando o mesmo sujeito às seguintes cláusulas:

“PRIMEIRA
(...)

SEGUNDA

«O contrato foi celebrado pelo prazo de 6 anos, sucessivamente renovável por períodos de 3 anos, se não for denunciado com a antecedência mínima de 1 ano do termo do prazo ou da  renovação, e o seu início no dia 1 de Novembro de 1996, correspondendo o dia 31 de Outubro de cada ano civil ao fim de cada ano agrícola, terá assim o seu termo em 3 de Outubro de 2002.»

TERCEIRA

«A renda anual estipulada é de 400.000$00, que deverá ser paga no fim de cada ano agrícola que se vencer, na residência do senhorio, ou de quem o representar.»

QUARTA

«A adubação do terreno a que se refere este arrendamento e enquanto durar o mesmo será feito pelo rendeiro e à sua própria custa. No caso de não cumprimento desta cláusula, pagará ao senhorio o custo do adubo que normalmente seria exigido pelo referido terreno.»

QUINTA

«Fica a cargo do rendeiro a conservação dos bardos ou tapumes divisórias dos serrados, limpeza de silvas e ervas daninhas e bem assim da sua cooperação gratuita na conservação de caminhos de acesso ao prédio que fica por este acto arrendado.»

SEXTA

«No caso de despejo judicial por falta de pagamento de renda ou por qualquer outro motivo, o rendeiro além das custas e selos do respectivo processo, pagará os honorários do advogado.»

SÉTIMA

«Em tudo o mais, as partes observarão no decurso do contrato, as obrigações que lhe cabem na legislação sobre arrendamento rural, e as especiais da locação em conformidade com as disposições do Código Civil.» “

2. A contrapartida monetária que o réu entrega à senhoria pelo uso e fruição do prédio cifra-se, actualmente, em € 2 600,00.

3. A autora remeteu ao réu, que o recebeu, o documento de fls. 19 dos autos e cujo teor ora se dá por reproduzido, datado de 31 de Agosto de 2007, no qual denuncia o contrato para o final do prazo então em curso, ou seja, para o dia 31 de Outubro de 2008, invocando que pretende passar a explorar o referido prédio pelo seu filho N..

4. O réu remeteu à autora, que o recebeu, o documento de fls. 20 a 22 dos autos e cujo teor ora se dá por reproduzido, datado de 12 de Outubro de 2007, pelo qual se opôs à denúncia do contrato, invocando que a denúncia a efectivar-se põe em risco a sua subsistência económica.

5. O prédio identificado em 1 constitui um corpo de terra único, isolado e sem vizinhos onde os animais podem estar à volta sem a preocupação de irem para outras terras.

6. No terreno identificado em 1 não comem só as vacas de leite.

7. A produção de terrenos em zonas altas é inferior à produção de terrenos em zonas baixas.

8. Perdendo o prédio identificado em 1, os réus perderão 40% da área da sua exploração.

9. Com a perda do prédio identificado em 1, a percentagem de afectação atinge os 40%, restando aos réus 60% da sua exploração.

10. Cada animal necessita em média de 5 alqueires de terra para a sua alimentação e por isso a perda do prédio identificado em 1 corresponde a 18 animais.

11. No universo das 78 cabeças de gado dos réus, as 53 vacas leiteiras representam 67,95%.

12. Em termos médios, dos animais que se alimentam no terreno identificado em 1) haverá a produção de 12 a 14 vitelos/ano.

13. Só 12 a 14 vacas leiteiras mais o respectivo efectivo de substituição é que se alimentam no terreno identificado em 1.

14. A área de exploração é um dos factores de atribuição do subsídio ao gasóleo agrícola.

15. Todos os prédios que a autora tem arrendados estão denunciados para o seu termo, uma vez que pretende passar a explorá-los directamente através do seu filho N., com quem vive em economia comum, que é agricultor e comproprietário da terra.

16. A autora, em 2004, arrendou prédios a terceiros, nomeadamente ao Sr. R..

17. O prédio identificado em 1 é ideal para a criação de animais de engorda.

18. A ré mulher trabalha na Segurança Social, auferindo mensalmente 1.084,76€, e de remuneração complementar 23,93€.

19. Os réus exploram uma área com 222 alqueires de terra, sendo que o prédio identificado em 1 representa cerca de 40% da área de exploração total.

20. A produção dos prédios em zona alta depende da forma como se trata dos terrenos, nomeadamente, dos fertilizantes, da limpeza, da qualidade do solo, do uso, do clima, da sementeira, do corte e outros factores.

21. O prédio identificado em 1 tem sido devidamente tratado, limpo, fertilizado e adubado, bem utilizado, produz boa erva e forragem.

22. Nos Invernos mais rigorosos os prédios sitos em zonas altas produzem menos, contudo, durante a maior parte do ano, Primavera, Verão e Outono, produzem muito mais do que os prédios sitos nas zonas baixas, sendo muito melhores para o bem estar animal e para a produção leiteira.

23. A perda de 14 vacas representa uma perda de EUR 21.000,00 anualmente, sendo que cada vaca produz em média cerca de 6.000 litros de leite por ano que é pago pela indústria em média pelo preço de EUR 0,25 litro.

24. As 12 a 14 vacas produzirão anualmente 11 vitelos, sendo, em média, 4 vitelas para reposição e as restantes 7 vendidas a EUR 60 cada.

25. Os réus ficarão, em média, com 4 vitelos para reposição, tornando-se vacas ao fim de 2 anos e 9 meses, sendo esta a forma de repor a manada.

26. A área dos prédios é determinante na atribuição de subsídio do “Poseima”, “complemento ao Poseima”, indemnizações compensatórias, gasóleo, adubos, forragens e extensificação da produção pecuária.

27. Os réus candidataram-se aos subsídios referidos em 26, com base numa área de terrenos na qual se encontrava incluído o terreno referido em 1.

28. Os réus se não atingirem os 70% da sua quota, que é de 269,241 Kgs, verão a sua quota ser ajustada à produção.

29. Os réus pagam mensalmente ao Banco Comercial dos Açores a quantia de 918,87€, em virtude de investimentos na exploração.

8. São as seguintes as questões a decidir:

- Saber se deve ser alterada a matéria de facto, dando como provado o ponto 25 da base instrutória;

- Saber se enferma de inconstitucionalidade o Decreto legislativo Regional nº29/2008/A, de 24 de Julho, ao determinar a aplicação imediata das suas disposições aos contratos já em vigor e aos processos pendentes;

- Saber se procedem os fundamentos da acção e/ou da defesa.


9. Da pretendida alteração da decisão de facto

Pretendem os réus que se dê como provada a matéria do art. 25º, da base instrutória, atendendo a que, tendo sido dado como provado que os réus se candidataram aos subsídios a que se alude no ponto 26 da factualidade provada, mais não restaria ao Tribunal a quo do que considerar também provados os valores constantes do quesito 25º, da base instrutória, atendendo que todos esses subsídios têm uma base legal.

É manifesto que não lhes assiste qualquer razão.

Em primeiro lugar, o facto de se ter provado que se candidataram a subsídios não permite extrair a conclusão de que os mesmos lhes foram concedidos e, muito menos, que os tenham efectivamente recebido, ainda que a respectiva atribuição tenha base legal, como, aliás, é de supor…

Ora, o que estava em causa no quesito 25º era saber se os réus receberam, ou não, determinados montantes, a título de subsídios, indemnizações compensatórias, etc.

Quanto a este ponto, a prova produzida (decisão que, note-se, não foi impugnada) não permitiu fundar uma convicção positiva (cf. motivação da decisão de facto), daí a resposta negativa ao quesito que, em face do exposto, é de manter.

10. A questão da denúncia do contrato

Os fundamentos do recurso são completamente inconsistentes.

Vejamos, porquê.

10.1. Em 13/1/1997, entre a A. e o 1º R. foi celebrado, por documento particular, junto a fls. 18, um contrato de arrendamento rural, segundo o qual a primeira deu de arrendamento ao segundo, para fins de exploração pecuária, o prédio rústico a que os autos aludem.

Nos termos contratuais, o contrato foi celebrado por seis anos, com início em 01.11.1996, sucessivamente renovável por períodos de três anos, se não fosse denunciado com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo ou da renovação.

O regime jurídico do contrato de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores encontrava-se inicialmente plasmado no Decreto Regional nº 11/77/A de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regionais nºs 1/82/A, de 28 de Janeiro e 16/88/A, de 11 de Abril.

Entretanto, já na pendência desta acção[3], foi publicado o Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A, de 24 de Julho o qual revogou a anterior legislação.

Nos termos do disposto nos arts. 31º, nº 1 e 35º, em sede de direito transitório, a «nova» Lei é aplicável aos contratos existentes em 25 de Julho de 2008, data da sua entrada em vigor, e aos processos pendentes que ainda não tivessem sido objecto de decisão em 1ª instância.

10.2. Os apelantes invocam a inconstitucionalidade do mencionado art. 31º, do Decreto Legislativo Regional nº29/2008/A, de 24 de Julho (diploma que revogou a legislação anterior, designadamente o Decreto Regional nº 16/88/A, de 11 de Abril), na medida em que determina a aplicação imediata do novo regime aos processos pendentes.

Sem razão.

Na verdade, «o princípio da não retroactividade (da lei) não tem força de princípio constitucional senão no domínio do direito penal»[4], pelo que o legislador ordinário «bem pode dar às leis que edita eficácia retroactiva», podendo designadamente «resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis mediante disposições transitórias.»[5]

Nesta conformidade, domina na doutrina e na jurisprudência do Tribunal Constitucional a ideia de que uma lei retroactiva apenas poderá estar ferida de inconstitucionalidade, não por ser retroactiva, mas por contrariar normas ou princípios constitucionais, o que sucederá quando a aplicação retroactiva de um preceito legal se revelar ostensivamente irrazoável ou violar de forma intolerável a segurança e a confiança jurídicas.

Neste contexto, onde não existirem especiais razões para afastar a retroactividade, impõe-se o conceito adoptado pelo art. 12º, do CC, que, neste âmbito, funcionará como matriz da ordem jurídica.[6]

No caso concreto, a aplicação da lei no tempo encontra-se especialmente regulada pelo art. 31º, do Decreto Legislativo Regional nº29/2008/A, de 24 de Julho, na medida em que se estipula que «aos contratos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime nele prescrito (1)». Porém, no nº3, deste mesmo preceito estabelece-se que «o presente diploma não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa».

Trata-se de solução que se harmoniza com as regras gerais constantes do art. 12º, nº2, do CC. Efectivamente, sempre que a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se que, em caso de dúvida, só visa os factos novos. Mas, quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Ora, a aprovação de um novo regime do arrendamento é manifestamente uma disposição sobre o conteúdo de relações jurídicas, pelo que deverá aplicar-se imediatamente aos arrendamentos já existentes, que ainda não tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância (como sucedeu in casu).

Improcede, pois, a pretensão dos apelantes.

10.3. Aplicando agora o Direito aos factos

Nos termos conjugados do artigo 14º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A, de 24 de Julho (correspondente ao disposto no art. 15º do revogado Decreto Legislativo Regional nº16/88/A, de 11 de Abril), os contratos de arrendamento consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados pelo senhorio, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da renovação.

Dos factos provados decorre que a autora, em 31/8/2007, denunciou o contrato para o termo da segunda renovação, ou seja, para o dia 31 de Outubro de 2008, tendo respeitado a antecedência mínima de um ano prevista na lei (cf. ponto 3, dos factos provados).

Por sua vez, o inquilino opôs-se à denúncia, nos termos constantes da carta de fls. 20-22 (cf. ponto 4, dos factos provados).

De harmonia com o estabelecido no art. 17º, nº 3 do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/, de 24 de Julho (correspondente ao art. 16º, nº 3, alínea b) do anterior Decreto Regional nº 16/88/A de 11 de Abril) “são fundamentos de oposição à denúncia a alegação por parte do arrendatário, de que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica que se entende pela disponibilização por parte de um agregado familiar de um rendimento tributável 1,5 vezes o salário mínimo nacional”.[7]

De harmonia com o previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 2/2007, de 3 de Janeiro, bem como no art. 3º do Decreto Legislativo Regional nº 1/2000/A, com as alterações decorrentes dos Decretos Legislativos Regionais nº 8/2002/A de 10 de Abril e 22/2007/A de 23 de Outubro, o valor do salário mínimo na Região Autónoma dos Açores, para o ano em referência, 2007, era de EUR 423,15.

Desta forma, há-de ter-se em conta como valor referencial para aferir da questão da subsistência económica o valor de EUR 634,73, correspondente a 1,5 vez o salário mínimo.

Ora, os factos provados, de modo algum, permitem concluir que a denúncia põe em risco a subsistência económica do agregado familiar do réu.

Na verdade:

A mulher do 2ª réu aufere mensalmente EUR 1.084,76 (cf. ponto 18, dos factos provados).

Além disso, ao contrário do que alegaram, não ficou provado que tivessem três filhos a estudar, a suas expensas – cf. resposta negativa ao ponto 32, da base Instrutória.

Já quanto aos rendimentos decorrentes da exploração agropecuária provou-se que:

Os réus exploram uma área com 222 alqueires de terra, sendo que o prédio dos autos representa apenas 40% dessa área total (cf. ponto 19, dos factos provados).

Possuem 78 cabeças de gado, das quais 53 são vacas leiteiras, sendo que a «perda» do locado corresponde apenas a 18 animais e destes apenas 12 a 14 se alimentam no prédio rústico em questão (cf. pontos 10 a 14, dos factos provados).

Provou-se ainda que os réus pagam mensalmente ao Banco Comercial dos Açores EUR 918,87, em virtude de investimentos na exploração (cf. ponto 29, dos factos provados).

Neste contexto, ainda que deixem de receber o produto da venda do leite dos 12 a 14 animais que pastam no locado, bem como de poder contar com os vitelos que supostamente haveriam de nascer, em condições normais, das referidas 12 a 14 vacas (cf. pontos 12, 13 e 24), continuarão a beneficiar de rendimentos muito acima do salário e meio[8], critério normativo de referência para justificar a procedência da oposição à denúncia do contrato de arrendamento.

Evidentemente, os alegados subsídios à produção que os réus alegam receber (se bem que não tenham logrado provar tal factualidade) nunca poderiam ser contabilizados como rendimentos para os efeitos do disposto no art. 17º, nº 3 do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/, de 24 de Julho, pela simples razão de não se estar perante uma «receita» em sentido próprio.

Improcede, pois, a acção.


11. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011

Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] A acção deu entrada em 6/12/2007, ao contrário do que, por lapso, se alegou.
[2] Trata-se de um lapso de escrita, pois a matéria aludida consta do ponto 25, da Base Instrutória.
[3] A presente acção, recorde-se, deu entrada em 6/12/2007.
[4] cf. art. 29º, da Constituição República Portuguesa.
[5] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 231.
[6] cf. Menezes Cordeiro, Problemas de Aplicação da Lei no Tempo, Disposições Transitórias, a Feitura das Leis, II, 374 e ss.
[7] Também no art. 16.º do revogado Decreto Regional nº 16/88/A, de 11 de Abril constituía fundamento de oposição à denúncia a circunstância de a sua efectivação pôr em risco a subsistência económica do arrendatário, cabendo porém ao senhorio alegar e provar a sua inverificação.
[8] Basta comparar os valores que os apelantes deixarão de receber com a cessação da exploração agropecuária no locado, caso a acção proceda, e nos rendimentos que continuarão a receber, por levarem a cabo a mesma actividade, embora noutros locais.