Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6849/2003-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
FRAUDE FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I - "...Não estando o crime de associação criminosa p. e p. pelo art° 99° do R. G.1. T. abrangido no elenco de crimes contidos no n° 2 do art° 215° do C.P.P. determinativos da elevação de prazos de prisão preventiva, nem em tal elenco se incluindo a fraude fiscal, por que igualmente o recorrente se encontra indiciado, temos que tal é impossibilitador da elevação do prazo mencionado na aI. a) do n° 1 do citado art° 215° ...".
II - Por outro lado:

1. ".. .Dispõe o art° 269° do Código Penal, integrado na Secção IV, com a epígrafe "Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos" no seu n° 1: "Quem, com a intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com prisão de 1 a 5 anos";
2. "...a redacção da aI. c) do n° 2 do art° 215° do C.P.P. tem que ser entendida lato sensu, em termos amplos, como abrangente de uma vasta gama de acções, que não só as expressamente nele referidas",
3. O crime de contrafacção de selos pelo qual o arguido/recorrente está indiciado encontra-se abrangido pela aI. c), do n° 2, do art° 215° do C.P.P.

III - Revestindo-se o processo de especial complexidade e sendo manifesta a natureza altamente organizada para a prática dos factos ilícitos, deve manter-se a decisão que determinou o alargamento para doze meses do prazo máximo de prisão preventiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: