Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FRAUDE FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I - "...Não estando o crime de associação criminosa p. e p. pelo art° 99° do R. G.1. T. abrangido no elenco de crimes contidos no n° 2 do art° 215° do C.P.P. determinativos da elevação de prazos de prisão preventiva, nem em tal elenco se incluindo a fraude fiscal, por que igualmente o recorrente se encontra indiciado, temos que tal é impossibilitador da elevação do prazo mencionado na aI. a) do n° 1 do citado art° 215° ...". II - Por outro lado: 1. ".. .Dispõe o art° 269° do Código Penal, integrado na Secção IV, com a epígrafe "Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos" no seu n° 1: "Quem, com a intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com prisão de 1 a 5 anos"; 2. "...a redacção da aI. c) do n° 2 do art° 215° do C.P.P. tem que ser entendida lato sensu, em termos amplos, como abrangente de uma vasta gama de acções, que não só as expressamente nele referidas", 3. O crime de contrafacção de selos pelo qual o arguido/recorrente está indiciado encontra-se abrangido pela aI. c), do n° 2, do art° 215° do C.P.P. III - Revestindo-se o processo de especial complexidade e sendo manifesta a natureza altamente organizada para a prática dos factos ilícitos, deve manter-se a decisão que determinou o alargamento para doze meses do prazo máximo de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |