Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000993
Nº Convencional: JTRL00048214
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL200303190000993
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP ART287 N3.
Sumário: I - O requerimento para abertura da instrução, ainda que não sujeito a formalidades especiais, deve conter além do mais, as menções do art. 283º, nº 3 b) e c) do C.P.P..
II - E a tal conclusão não obsta, a norma do nº 3 do art. 287º do C.P.P. - é que a taxativa tipificação dos casos de rejeição aí consignada, parte do pressuposto de que o requerimento respectivo reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente consignados;
III - Para além disso, sempre se poderá entender que a referida hipótese se contém nos casos de "inadimissibilidade legal da instrução" já que o principio do contraditório, vigente nesta fase processual, obriga a que os sujeitos processuais - maxime o arguido - conheçam com precisão os factos imputados;
IV - Em consequência não há lugar ao convite para o aperfeiçoamento, devendo rejeitar-se o requerimento de instrução, apresentado pelo assistente, por ele carecer de objecto cognitivo.
Decisão Texto Integral: