Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048214 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200303190000993 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART287 N3. | ||
| Sumário: | I - O requerimento para abertura da instrução, ainda que não sujeito a formalidades especiais, deve conter além do mais, as menções do art. 283º, nº 3 b) e c) do C.P.P.. II - E a tal conclusão não obsta, a norma do nº 3 do art. 287º do C.P.P. - é que a taxativa tipificação dos casos de rejeição aí consignada, parte do pressuposto de que o requerimento respectivo reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente consignados; III - Para além disso, sempre se poderá entender que a referida hipótese se contém nos casos de "inadimissibilidade legal da instrução" já que o principio do contraditório, vigente nesta fase processual, obriga a que os sujeitos processuais - maxime o arguido - conheçam com precisão os factos imputados; IV - Em consequência não há lugar ao convite para o aperfeiçoamento, devendo rejeitar-se o requerimento de instrução, apresentado pelo assistente, por ele carecer de objecto cognitivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |