Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0267513
Nº Convencional: JTRL00017853
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: PODERES DO JUIZ
PRONÚNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199104170267513
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART1 N3 ART228 N1 B N2.
CPP87 ART14 N2 B ART310 N1 ART358 ART359.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/02/23 IN CJ ANOII T1 PAG216.
Sumário: Transitado o despacho de pronúncia, só na sequência da audiência, se da prova produzida resultarem factos novos, é possível qualificar penalmente de modo diverso a conduta do arguido e mesmo assim respeitando as diligências previstas nos artigos 358 e/ou 359, do CPP, para salvaguardar os direitos de defesa do arguido.