Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONEXÃO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo comum n.º 1718/02.9JDLSB da 8.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a arguida (MN), inconformada com a decisão judicial que indeferiu o pedido de declaração da incompetência territorial do Tribunal de Lisboa para o seu julgamento, reconhecendo-se a competência do Tribunal de Elvas com a consequentemente separação de processos e remessa à comarca de Elvas do relativo à arguida, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: ( ... ) II. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): “ ... A arguida (MN), com os demais sinais, veio requerer que fosse declarada a incompetência territorial do presente tribunal para julgamento dos factos de que se mostra pronunciada, solicitando a separação do processo quanto a ela e a sua remessa ao Tribunal da Comarca de Elvas, já que terão sido aí, na sua perspectiva, que aqueles terão ocorrido. Tal como o Digno Magistrado do Ministério Público o deixou evidenciado na sua douta promoção de fls. 21794 v, tratando-se nos presentes autos de factos cometidos por vários agentes em comparticipação, sendo uns causa ou efeito de outros, ou destinando-se uns a continuar os demais, existe fundamento legal para que nos termos das al.s c) e d) do art. 24.° do Cód. Proc. Penal, ocorra conexão, donde justificando-se a mesma, no interesse objectivo para a descoberta da verdade radicado no julgamento conjunto de todos os implicados, deverão actuar, como actuaram, as normas que determinam a competência nessas situações (a saber art.°s 28.° e 29.° do mesmo Diploma). Termos em que se indefere a respectiva pretensão. Notifique.”. Este despacho não suscita qualquer dúvida de entendimento, nem qualquer crítica, já que a emissão do juízo jurídico-substantivo surge como plenamente clarividente. Há que considerar as seguintes normas constantes do Código do Processo Penal: - Artigo 24.º (Casos de conexão) 1 - Há conexão de processos quando: c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou - Artigo 29.º (Unidade e apensação dos processos) 1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo. - Artigo 30.º (Separação dos processos) 1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que: a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva; b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado; c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; *** Da análise dos autos verifica-se que, em processo com co-arguidos pronunciados, entre outros, por crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelos artigos 172.º n.º 1 e 3 do Código Penal, a arguida (MN) se encontra pronunciada pela autoria material de trinta e cinco crimes de lenocínio p. e p. pelos artigos 176.º n.º 1 e 3 do Código Penal, tratando-se nos presentes autos de factos cometidos por vários agentes em comparticipação, sendo uns causa ou efeito de outros, ou destinando-se uns a continuar os demais. Para além dos Arguidos (CS) e (HM), outros Arguidos terão estado na casa de Elvas, aí praticando os factos criminosos cuja prática lhes é assacada no Despacho de Pronúncia. Invoca a arguida o texto do despacho de pronuncia e, efectivamente, deste resulta que: - “ ... Em data e circunstancias em concreto não apuradas, a arguida (MN) foi contactada pelo arguido (HM) no sentido de lhe conceder a troco de dinheiro, a utilização da sua residência sita na Rua ... Elvas, a fim de ai poderem ter lugar, aos fins-de-semana, com regularidade, encontros para práticas sexuais entre homens adultos e menores. - Quando o arguido (HM) contactou a arguida (MN) para que lhe disponibilizasse, aos fins de semana, a utilização da referida, vivenda, relatou-lhe o fim a que tal utilização se destinava, "pedindo-lhe que a própria e seus familiares saíssem da mesma quando chegassem os adultos e os menores levados pelo arguido (CS), recomendando-lhe que não falasse desses encontros a ninguém"; - Quando se reuniam na residência da arguida (MN), os arguidos (MA),(JR),(CC) e (FD) deixavam os veículos automóveis em que se faziam transportar estacionados em locais um pouco distantes da referida vivenda, de forma a evitar que se levantassem quaisquer suspeitas. - Estes arguidos eram recebidos pelo arguido (HM), o mesmo acontecendo relativamente aos menores que ali eram levados pelo arguido (CS). - Antes de abandonar a residência da arguida (MN), o arguido (HM) entregava-lhe dinheiro, como pagamento por a mesma ter disponibilizado a sua casa para que nela ocorressem as práticas sexuais sobre os menores...” Porém, os crimes imputados aos arguidos abrangem os que foram praticados na comarca de Elvas mas também, os que foram cometidos (na sua esmagadora maioria) na comarca de Lisboa. Existe, em consequência, fundamento legal para que nos termos das al.s c) e d) do art. 24.° do Código do Processo Penal, ocorra conexão. Assim e como bem refere o magistrado do Ministério Público na sua resposta, “ ... tanto bastariam os factos imputados ao Arguido (CS) para se estabelecer uma relação de continuidade, de causa ou de efeito, entre as condutas por si praticadas em ambas as comarcas, por um lado, e as que o foram em comparticipação com os restantes Arguidos...” pelo que “ ... por força dos critérios emergentes de qualquer das alíneas, do art° 28°, do CPP, sempre determinaria a competência, também no que à Arguida diz respeito, da comarca de Lisboa.”. Não procede, pois, a invocada incompetência da comarca de Lisboa. No que se refere à requerida separação de processos, com o subsequente julgamento da Arguida a caber à comarca de Elvas, a conexão só pode cessar, determinando a separação de processos, face a interesse ponderoso e atendível, já que de outro modo corre grave perigo a pretensão punitiva do estado, porquanto a exigência de um julgamento conjunto e de uma decisão unitária é imperativo da celeridade processual e do princípio da verdade material. A conexão - separação de processos só se torna firme por via jurisdicional, estando em causa as garantias do processo criminal - art. 32 n. 2 da CRP - a salvaguardar mediante o compromisso entre a celeridade processual e o interesse público na apreciação conjunta da responsabilidade dos vários arguidos, para efeito da boa administração da justiça. Assim, não pode deixar de se considerar como prevalecente o julgamento conjunto, tendo em conta, além do mais - sempre atendendo ao modo como os factos são descritos no Despacho de Pronúncia -, o modo como a Arguida se relacionava com outros Arguidos, o conhecimento que dos mesmos teria e a clara interacção entre as respectivas condutas. Não procede, pois, a requerida separação de processos. III. 1.º Pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s com 1/4 de procuradoria e legal acréscimo. Lisboa, 11.11.2004 Trigo Mesquita Maria da Luz Batista Almeida Cabral Feito e revisto pelo 1º signatário. |