Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7549/2008-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - As partes comuns estão sujeitas às regras próprias da compropriedade, nomeadamente àquela que regula o uso da coisa comum: na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito servir-se das partes comuns, contanto que as não empregue para fim diferente daquele a que se destinam e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
II - Não faz sentido a declaração de nulidade de uma qualquer deliberação da assembleia de condóminos se, entretanto, veio a ser renovada por outra que, coincidindo com o conteúdo da primeira, não enferma dos seus vícios, devendo, antes, por força dessa renovação, os efeitos jurídicos passarem a ser imputados unicamente à deliberação renovatória.
C.V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o condomínio do prédio sito , B e outros, pedindo:
- que se anule a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito …….., na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.º andar letra A.;
- que se declare a nulidade da deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar, letra C, pela condómina proprietária da fracção “E”, a Ré M ou, caso assim, não se entenda, que se anule a mesma nessa parte;
- que se condene o R. S a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do 8.º andar A, no alçado principal do edifício e
- que se condene a Ré M a fechar a porta de ligação entre o 2.º andar C e o terraço contíguo ao mesmo.
Alegou, em síntese, que não teve lugar ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.º andar letra A, por tal encerramento nunca ter sido autorizado; que o fecho em causa modificou a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, alterando o seu perfil; que tal deliberação foi aprovada por apenas 383 em mil dos votos expressos, quando teria que o ter sido por dois terços do valor total do prédio, pelo que é ilegal, e como tal, anulável, tendo legitimidade para requerer a sua anulação por ter contra ela votado; que a deliberação que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar C pela proprietária condómina da fracção “E” foi votada favoravelmente por condóminos a que correspondem 452 unidades da permilagem; que a obra realizada prejudica a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício e que a colocação de objectos e a presença de pessoas no terraço põem em causa a integridade e a impermeabilização deste.

Citados, os RR. M e S contestaram invocando a excepção de ilegitimidade passiva por deverem ter sido demandados todos os condóminos, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, a ilegitimidade da Ré M por se pretender que esta efectue obras em parte comum e o abuso de direito, porquanto a Ré M utiliza o terraço desde finais de 1998, sem oposição.
Por impugnação adiantam, de mais significativo, que o edifício em causa se caracteriza pela desconformidade arquitectónica e estética ao nível dos vários andares e que a caixilharia empregue se coaduna com os seus materiais.

Igualmente citados os restantes RR. arguiram a excepção de ilegitimidade dos RR. D e F e propugnaram pela improcedência da acção, por as alterações em nada contenderem com a estética do edifício.

O A. replicou mantendo o por si anteriormente aduzido e deduzindo a excepção de falta de capacidade judiciária de todos os RR..
Os RR. treplicaram pugnando pela improcedência da excepção arguida.

O A. veio requerer o desentranhamento do articulado de tréplica, o que foi desatendido.

Foi elaborado despacho saneador e de condensação, tendo-se, no primeiro desatendido toda a matéria excepcional, com excepção do abuso de direito, cujo conhecimento se relegou para final.
Posteriormente veio a ser anulado todo o processado após a junção da tréplica, por omissão de notificação desta, repetindo-se, os actos praticados.

Foram interpostos recursos dos despachos que indeferiram o pedido de desentranhamento da tréplica dos 3º e 8º RR. e o pedido de desentranhamento da tréplica dos restantes RR., ambos admitidos como sendo de agravo e subida diferida.

Foi também interposto recurso do despacho saneador, na parte em que desatendeu a excepção de incapacidade dos RR., recebido como de agravo com subida diferida, não se tendo todavia, apresentado alegações deste recurso.

Realizado o julgamento, com registo da prova oral produzida, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, anulou a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito…….., de 8-3-2004, na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.º andar letra A., não se declarando a nulidade nem se anulando a deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar, letra C, pela condómina proprietária da fracção “E”, a Ré M, condenou o R. S a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do 8.º andar A e, por último, absolveu a Ré M do pedido de fecho da porta de ligação entre o 2.º andar C e o terraço contíguo ao mesmo.

Inconformados com esta decisão, dela atempadamente apelaram o 8º R. e o A..

Começando pelos recursos de agravo interpostos pelo A. dos despachos de indeferimento dos pedidos de desentranhamento das tréplicas apresentadas pelos RR. (art. 710º, 1 do CPC), não tem razão o agravante, porque as decisões recorridas contêm sobre a questão levantada a solução correcta e deram-lhe a devida fundamentação.
Nas apelações, atentas as conclusões das respectivas alegações, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questionam ambos os apelantes a sentença nas suas vertentes fáctica e jurídica.

Foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida:
1 - O prédio sito …, está descrito na Conservatória .., estando o regime de propriedade horizontal registado desde 12 de Abril de 1995.
2 - A fracção designada pela letra "P", destinada a habitação, encontra-se registada a favor do A., por compra, através da inscrição G- 20020416003 – ap. 3 de 2002/04/16, correspondendo-lhe, em relação ao valor total atribuído ao prédio, quarenta e três unidades por mil (doc. de fls. 105).
3 - Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2004, foi convocada a assembleia de condóminos para o dia 8 de Março de 2004, pelas 20 horas (doc. de fls. 76)
4 - Entre os assuntos da ordem de trabalhos figurava no ponto 6 o seguinte: “clarificação da situação relativa ao fecho dos terraços dos andares 8º A e 12º A, votação e deliberação sobre as medidas a tomar pelo condomínio”.
5 - No ponto 7 figurava: “deliberar sobre a utilização do terraço contínuo ao segundo andar C”.
6 - O A. fez-se representar na assembleia em causa.
7 - Posto o ponto 6 à discussão e votação, pelo condómino proprietário da fracção designada pela letra “R”, correspondente ao oitavo andar letra A, foi solicitada a “ratificação da autorização do fecho” do terraço da sua fracção.
8 - Posta a proposta à votação, foi aprovada “ratificação da autorização do fecho” com os votos a favor dos condóminos proprietários das fracções designadas pelas letras “B” e …….
9 - O A votou contra a deliberação.
10 - Às fracções indicadas em 8) corresponde, em relação ao valor total atribuído ao prédio, o total de trezentas e oitenta e três unidades por mil (383,00 ‰).
11 - Em 25 de Junho de 1998 a assembleia de condóminos deliberou autorizar o fecho de varandas até ao 8.º andar no alçado a tardoz.
12 - Tendo sido reprovada por unanimidade a deliberação que visava autorizar o fecho de varandas no alçado principal.
13 - O condómino proprietário da fracção “R”, o R. S já procedeu ao fecho do terraço/varanda.
14 - A assembleia de condóminos aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar C pela condómina proprietária da fracção “E”, a R. M.
15 - Tendo votado a favor os condóminos proprietários das fracções “A” “B”, “E”, “G”, “I”, “J”, “L”, “Q”, “R”, “T”, “V”, “AB” e “AC”.
16 - O A. votou contra a deliberação.
17 - Às fracções indicadas em 15) corresponde, em relação ao valor total atribuído ao prédio, o total de quatrocentos e cinquenta e duas unidades por mil.
18 - Através da passagem facultada pela porta a R. M passou a utilizar o terraço em seu benefício exclusivo, aí tendo montado um toldo e instalado mesas e cadeiras de jardim.
19 - O R. S enviou aos demais condóminos uma carta registada com aviso de recepção, datada de 19-10-2003, em que dava conta da sua intenção de proceder ao fecho da varanda da sua fracção (8.º A), cfr. doc. de fls. 136.
20 - Por escrito datado de 5-11-2003, cfr. fls. 138, a administração do condomínio comunicou ao R. S que a autorização para o fecho das varandas já havia sido conferida em assembleia geral de condóminos de 25-6-1998, pelo que poderia agir em conformidade, procedendo ao fecho da varanda.
21 - Em 13-11-2003, a administração do condomínio enviou um fax à mulher do R. S, cfr. fls. 139, em que se diz que a autorização dada na assembleia de condomínio de 25-6-1998 só contemplava as varandas a tardoz, pelo que se tornava necessária uma deliberação no sentido pretendido pelo R..
22 - A fracção “E” é descrita na Conservatória do Registo Predial, cfr. fls. 278, como sendo composta por um t – quatro no piso dois, com estendal, uma arrecadação com o n.º 6 no piso menos três e um estacionamento no piso menos um com o n.º 38.
23 - A varanda do 10.º andar, do lado direito da fachada do mesmo alçado do 8.º - A, encontra-se fechada.
24 - No 12.º andar, no centro do edifício, uma área três vezes superior à do 8.º A encontra-se fechada.
25 - No 13.º andar, do lado direito da mesma fachada, uma varanda do tamanho da do 8.º - A encontra-se fechada.
26 - Os materiais empregues na varanda do 8.º - A - caixilharia de alumínio – têm as mesmas características que os usados para o fecho das outras varandas e terraços, de cor verde escura, de baixo perfil, igual à usada em todas as janelas originariamente existentes no edifício.
27 - Os vidros usados são da mesma linha que os existentes no prédio, sendo o tamanho das janelas da dimensão dos usados nas outras varandas e terraços fechados.
28 - Os materiais usados na abertura para o terraço do 2.º - C são iguais aos usados em todo o edifício.
29 - Não existia no projecto aprovado qualquer porta de ligação entre o 2.º C e o terraço que lhe é contíguo, sendo que quer o projecto quer a construção previram apenas a existência de uma janela com vista do 2.º C para o terraço em causa.
30 – O terraço contíguo ao 2.º andar letra C (fracção “E”) integra-se nas pares comuns do prédio.
31 – O fecho do terraço do 8.º - A com caixilharia de alumínio e vidro altera o perfil do edifício, destoando dos andares da mesma prumada imediatamente abaixo e acima e do edifício, no seu conjunto.
32 – As varandas correspondentes aos três primeiros pisos do edifício se encontram encerradas com caixilharia e persianas verdes, ocupando uma área correspondente a três varandas iguais àquela do 8.º andar A.
33 – A colocação de toldo e cadeiras no terraço do 2.º C em nada altera o aspecto estético do prédio.
34 - Foi a empresa construtora que procedeu à abertura da passagem para o terraço do 2.º C, por tal ter sido acordado com a R. M nas negociações que precederam a compra e venda.
35 - A passagem para o terraço do 2.º C data de há cerca de oito a nove anos, utilizando a R. M o terraço com conhecimento dos condóminos.
36 - A passagem para o 2.º C resulta do prolongamento para baixo da janela pré-existente, mantendo-se a mesma largura da janela, e da abertura parcial de um murete.
37 – A passagem encontra-se em local de difícil observação.

Ambos os recursos se começam por reportar à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genéricamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatóriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, ambos os recorrentes cumpriram os ónus referidos, apresentando as conclusões da suas respectivas alegações e fazendo referência concreta aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, para o que se acobertaram nos depoimentos das testemunhas, transcritos pelo R./recorrente, sem reparo do A.. Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos.
Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância.
Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do art. 712º do CPC, estando-se, no caso em apreço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância.
Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar.
Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, IV, pág. 544).
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço.
O recorrente R., depois de questionar a factualidade vertida no 2º quesito, imputando-a de conclusiva, censura a resposta dada ao mesmo quesito, que, em seu entender, devia ter sido negativa.
Salvo o devido respeito, pese embora alguma carga conclusiva ou valorativa de que reveste o levado ao quesito em referência está no domínio do facto.
Apurar se o fecho de um terraço constitui obra que altera o perfil do edifício, agravando-lhe o aspecto de conjunto de gaiolas é apurar factos, eventualmente complexos, mas não deixando, por isso, de ser factos e sómente factos e ainda que dependentes eventualmente da averiguação de outros mais simples, ainda assim são sómente factos materiais e não factos jurídicos, sendo, por isso, susceptíveis de ser vertidos na base instrutória (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., 3º, págs. 214 e 215). Há, assim, como que dois "questionários" - o destinado à prova e o destinado ao julgamento, que não têm que ter necessáriamente os mesmos limites, a mesma extenção e o mesmo conteúdo (ainda Alberto dos Reis, ob. e loc. citados).
Anselmo de Castro vai ainda mais longe quando observa que são de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico, desde que geralmente conhecido; "por outras palavras, os que contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum" (Lições, 1970, vol. III, pág. 426).
A factualidade em causa é susceptível de apreensão por qualquer pessoa medianamente culta e atenta aos ensinamentos que a sua vivência geral lhe vai revelando, sem necessidade de qualquer preparação jurídica especializada e, por isso, a sua inclusão na base instrutória não violou o disposto no art. 511º do CPC.
Posto isto, vejamos se é possível a alteração da decisão factual no caso sub judicio.
O tribunal recorrido respondeu ao quesito 2º da seguinte forma: “provado apenas que o fecho do terraço do 8º - A com caixilharia de alumínio e vidro altera o perfil do edifício, destoando dos andares da mesma prumada imediatamente abaixo e acima e do edifício, no seu conjunto”.
Esta resposta não nos parece que possa ter-se como abalada pelos depoimentos das testemunhas que, como se disse, foram transcritos pelo recorrente R..
Os depoimentos das testemunhas (...) apontam claramente no sentido de que o fecho da varanda/terraço do 8º - A altera o perfil do edifício e tal não pode ter-se como frontalmente contrariado pelos depoimentos das testemunhas I e T que se atêm à referência à desestruturação e assimetria do edifício, nem pela documentação aludida pelo recorrente, colhendo-se da observação das fotografias juntas aos autos (nomeadamente a fls 693 e 694) que as varandas encerradas, tipo marquise, destoam no conjunto da fachada onde se inserem, alterando-a, como se conclui no relatório da peritagem efectuada (cfr. fls 679 e sgs.) e, nessa medida, é perceptível a perturbação da sua harmonia arquitectónica e, logo, do edifício que a integra e, por outro lado, o constante da acta da assembleia de condóminos de 19-10-2004 vale o que vale, não assumindo para este efeito carácter vinculativo, doutra forma nem a questão se colocaria: o que mais se pode dizer é que os documentos em causa não representam mais do que simples elementos coadjuvantes da prova, sujeitos, enquanto tais, a ser compaginados pelo tribunal com os demais elementos recolhidos, sem qualquer preferência ou hierarquia e sempre sujeitos ao referido princípio da livre apreciação.
Quanto à pretendida pelo recorrente A. alteração das respostas aos quesitos 15º, 16º e 21º, onde se verteu a factualidade destinada a apurar quem procedeu à abertura da passagem para o terraço do 2º - C, deve começar por se dizer que, à partida e atentas as respostas negativas aos quesitos 3º e 4º e a consequente não prova do atentado por tal obra à harmonia e segurança do edifício, é de todo em todo irrelevante. Todavia, sempre se dirá que tal alteração não é possível face ao depoimento das testemunhas em que o recorrente suporta esta sua pretensão.
A testemunha P nada de concreto referiu a propósito desta realidade factual e a testemunha Teresa Dewar ficou-se pela suposição de que terá sido a 3ª Ré a proceder á abertura em causa (“… que eu saiba foi a D. Rosário, quando ela morava lá…”), enquanto o seu marido, a testemunha Graham Dewar, peremptoriamente, afirmou que não sabia quem abriu a porta.
Concluímos, destarte, que na instância recorrida foi feita uma apreciação ponderada da prova produzida, tal se reflectindo nas respostas dadas aos pontos da base instrutória, não se nos afigurando oportuna qualquer censura susceptível de por estas em causa, até porque não podemos esquecer que, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
Na verdade, a modificação das respostas aos quesito só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (v.g., depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção.
Posto isto e no que à censura à vertente jurídica da sentença respeita, o recorrente R. começa por questionar a validade formal desta, considerando-a inquinada da nulidade do art. 668º, 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia.
A nulidade apontada está, como é sabido, directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do art. 660º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito (Rodrigues Bastos, Notas, III, pág. 246).
Dispõe este último normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo caso de conhecimento oficioso.
Não deve, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos ou juízos de valor produzidos pelas partes. As questões sobre o mérito a que se refere aquele comando adjectivo são apenas as que suscitam a apreciação da causa de pedir invocada e do pedido formulado (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 228).
Ou ainda, na observação de Alberto dos Reis, "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (in ob. cit., vol. V, pág. 143).
Na tréplica (cfr. fls. 367), colocou o recorrente R. a questão da revogação e suas consequências da assembleia de condóminos ajuizada, por deliberação de posterior assembleia de condóminos onde também se tomou nova deliberação de renovação da primeira que não enferma dos vícios desta, juntando cópia autenticada da acta dessa posterior e nova assembleia (cfr. fls. 370).
Ora, ao contrário do adiantado pelo aqui apelado A., na sentença em crise não há a mais breve referência a tal questão, apenas se tendo considerado e valorado os actos das assembleias de 25-07-1998 e 08-03-2004, não havendo na solução encontrada qualquer contributo ou alusão à assembleia de 19-10-2004.
Há, assim e notoriamente, omissão de pronúncia sobre questão expressamente colocada e com reflexo na decisão da causa, tanto mais quanto suportada em documento não impugnado, que, por tal, teria forçosamente de ser apreciado e levado em conta na fundamentação da sentença (art. 659º, 3 do CPC).
É, pois, nula a sentença sindicanda, impondo-se agora o conhecimento da questão que se omitiu e que supra se equacionou (art. 715º, 1 do CPC).
Com a presente acção pretende-se, nuclearmente, obter a anulação (ou declaração de nulidade) das deliberações da assembleia geral de condóminos do prédio em propriedade horizontal, sito na Avenida Infante Santo, Lisboa, de 8 de Março de 2004, que aprovou a autorização do fecho do terraço do 8º andar letra A e a utilização do terraço contíguo ao 2º andar letra C, pela proprietária da fracção “E”.
Estas deliberações foram tomadas e aprovadas com votos favoráveis de 383,00, a primeira (autorização do fecho do terraço do 8º - A) e 452,00, a segunda (utilização do terraço contíguo ao 2º - C), dos votos representativos do valor total do prédio, imputando-se de inválidas, por violação do disposto no art. 1422º, 2, a) e 3 do CC.
O vício apontado à 1ª das deliberações sub judicio, prende-se exclusivamente com o facto de não ter sido tomada pelos votos necessários para o efeito, correspondentes a 2/3 do total do prédio (666,66), já a 2ª, só subsidiariamente se lhe imputa esse vício, já que, por violação de disposição legal imperativa (no que tange à segurança do edifício e dos seus utentes), sempre e em quaisquer circunstâncias estaria ferida de nulidade.
Por uma razão meramente sistemática, seja-nos permitido começar pela análise desta segunda deliberação, para dizer, desde já, que ela se atém à autorização do uso exclusivo do terraço contíguo ao 2º - C, pela proprietária da fracção “E”.
No que respeita ao seu uso e salvo uma ou outra disposição específica (cfr., v.g., o art. 1425º, 2 do CC), as partes comuns estão sujeitas ao regime próprio da compropriedade (art. 1422º, 1 do CC).
A este respeito, observam Pires de Lima e Antunes Varela que "as partes comuns estão sujeitas às regras próprias da compropriedade, nomeadamente àquela (artº 1406º) que regula o uso da coisa comum: na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito servir-se das partes comuns (quando, bem entendido, sejam susceptíveis de actos de utilização individual), contanto que as não empregue para fim diferente daquele a que se destinam e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito" (in CC Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 424).
Fora, pois, dos limites legais, o uso das partes comuns passa sempre pelo acordo entre os condóminos - art. 1406º,1, citado.
Esse acordo não se provou, antes e ao invés, como se colhe da acta da assembleia questionada, houve até oposição de alguns condóminos, o que, por aqui, acarretaria a invalidade da deliberação.
Todavia, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso, estamos limitados pelas conclusões da apelação do recurso do A. - como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões formuladas pelo recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras possam ter sido afloradas na alegação propriamente dita (arts. 684º, 3 e 690º, 1 do CPC) - e, nas conclusões da apelação do recorrente A., não há a mais breve referência à questão que suscitamos, pois, para lá da censura à decisão factual, se atêm á violação pela deliberação do disposto no art. 1422º, 2, a) do CC, nomeadamente porque esta coloca em causa a segurança do prédio, “em abstracto e em concreto”.
Assim sendo, a censura à vertente jurídica da decisão sindicanda no recurso do apelante A., não poderá passar por aí e, não passando, a mesma, nos moldes em que se apresenta, carece de razão.
É que sendo certo, como é apodíctico, que não é possível a realização ou a autorização de obras que ponham ou possam por em causa a segurança do edifício ou dos seus utentes (cfr. Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 118), ao contrário do adiantado por este recorrente, nem se provou que a obra (abertura de uma porta) que permite o acesso ao terraço em causa, ou a colocação neste de um toldo, mesa e cadeiras alterassem o aspecto estético e a simetria do prédio, nem se provou que essa obra ou o uso desse terraço colocassem em risco a segurança do edifício e dos seus utentes (cfr. respostas aos quesitos 3º, 4º e 14º da base instrutória), o que nos coloca, desde logo, fora da previsão do art. 1422º, 2, a) do CC.
Não pode, por isso - e não obstante o sobredito quanto ao uso das partes comuns -, alterar-se a decisão recorrida nesta parte.
Já o mesmo não podemos dizer em relação à outra das deliberações ajuizadas (autorização do fecho do terraço do 8º - A).
Esta - provada que está a alteração do perfil do edifício e a desarmonia com os andares da mesma prumada imediatamente abaixo e acima e com o edifício, no seu conjunto, pelo fecho do terraço do 8º - A -, viola o disposto no art. 1422º, 2, a) do CC, porque não aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio (art. 1422º, 3 do CC).
Era, pois, anulável, como se decidiu na sentença em crise. Mas, nesta, havia que atentar na posterior deliberação da assembleia de condóminos de 19-10-2004, o que não se fêz e daí a sua sobredita nulidade, por omissão de pronúncia que agora cabe suprir.
Sendo certo que na lei civil que regulamenta as relações de condomínio não se contém uma norma semelhante à do art. 62º do CSC (renovação da deliberação social), a dispor concretamente sobre a renovação de deliberação da assembleia de condóminos anulável, mediante outra que não enferme do vício da precedente, o paralelismo entre as situações parece-nos por demais evidente, impondo-se, até pela própria natureza das coisas um tratamento semelhante, sendo de afastar quaisquer conceptualismos formalistas, despidos das consequências práticas que deles possam advir.
Ora, ressalvados os direitos de terceiros de boa fé adquiridos na sua execução, não faz sentido a declaração de nulidade de uma qualquer deliberação da assembleia de condóminos se, entretanto, veio a ser renovada por outra que, coincidindo com o conteúdo da primeira, não enferma dos seus vícios, devendo, antes, por força dessa renovação, os efeitos jurídicos passarem a ser imputados unicamente à deliberação renovatória. Pense-se, v.g., no caso aqui em apreço: determinado condómino que é compelido, por não autorizado pelos votos suficientes da assembleia de condóminos, a destruir a obra que levou a efeito na sua fracção e vê, essa mesma obra, ainda antes de proceder à sua destruição, ser autorizada pelo número de votos necessários para tal da assembleia de condóminos, deverá, ainda assim, sofrer as consequências da anulação da 1ª deliberação da assembleia de condóminos e destruir a obra realizada, para depois a refazer, porque agora devida e legalmente autorizada? O absurdo e, quiçá, a perversidade da afirmativa parece-nos por demais evidente.
Com este entendimento, cremos estar a acompanhar Sandra Passinhas, quando adianta que “ao contrário do título constitutivo, que está inscrito no registo predial e só pode ser modificado por acordo de todos os condóminos, as deliberações não estão sujeitas a registo e a todo o momento poderão ser suprimidas ou alteradas pela assembleia” (in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 84) e ainda Aragão Seia, que refere que “o vício de que enferma a deliberação pode ser sanado por deliberação posterior ou por falta de impugnação tempestiva” (in ob. cit., pág. 184).
In casu, a assembleia de condóminos de 19-10-2004, por deliberação tomada por 757,00 da permilagem do edifício, autorizou o fecho da varanda/terraço do 8º andar A, não tendo tal deliberação sido posta em causa, nomeadamente pelo A..
Estamos, pois, perante uma regular renovação da deliberação da assembleia de condóminos de 08-03-2004, cuja invalidade se peticiona, sendo que a nova deliberação (da assembleia de 19-10-2004) está expurgada da causa da invalidade da antecedente e desta reproduz o seu conteúdo, com a consequente extinção da instância nesta parte por inutilidade superveniente da lide (art. 287º, e) do CPC), por a deliberação anulável não poder ser anulada se foi substituída por outra tomada em conformidade com a lei (cfr. Sandra Passinhas, ob. cit., pág. 260 e Aragão Seia, ob. cit., pág. 188).

Pelo exposto, decide-se:
- julgar deserto, por falta de alegação, o recurso interposto pelo A. do despacho saneador, na parte em que desatendeu a excepção de incapacidade dos RR. (arts. 291º, 2 e 690º, 3 do CPC);
- negar, nos termos conjugados dos arts. 713º, 5 - na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 - e 749º do CPC, provimento aos agravos interpostos dos despachos que indeferiram o pedido de desentranhamento da tréplica dos 3º e 8º RR. e o pedido de desentranhamento da tréplica dos restantes RR., remetendo-se para os fundamentos do respectivos despachos recorridos;
- na procedência da apelação do 8º R. e na improcedência da apelação do A., revogar a sentença recorrida na parte em que anula a deliberação da assembleia de condóminos do prédio ajuizado, de 08-03-2004, no respeitante à autorização do fecho do terraço do 8º andar letra A e condena o referido R. a demolir a respectiva obra, declarando-se, em relação a tais pedidos do A., a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e mantê-la quanto ao mais decidido.
Custas em ambas as instâncias (incluindo as dos agravos) pelo A..
Lisboa, 06-11-2008
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues