Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028462
Nº Convencional: JTRL00021277
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
AVALIAÇÃO FISCAL
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RL199002010028462
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1104 N1 ART1105 N1.
DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N2 N3.
DL 392/82 DE 1982/09/18.
DL 189/82 DE 1982/05/17 ART1 N1.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART6 ART7 N1 N2 ART8 N1.
L 46/85 DE 1985/09/20.
DL 68/86 DE 1986/03/27.
PORT 617/86 DE 1986/10/23.
Sumário: Numa interpretação sistemática dos Decretos-Lei n. 330/81 e n. 189/82, temos que a actualização da renda é admissível decorrido um ano da sua exigência (da exigência da que foi fixada) ou da sua última alteração (com o que se respeita o carácter unilateral ou bilateral na modificação do elemento essencial renda).