Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021277 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA AVALIAÇÃO FISCAL AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199002010028462 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1104 N1 ART1105 N1. DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N2 N3. DL 392/82 DE 1982/09/18. DL 189/82 DE 1982/05/17 ART1 N1. DL 436/83 DE 1983/12/19 ART6 ART7 N1 N2 ART8 N1. L 46/85 DE 1985/09/20. DL 68/86 DE 1986/03/27. PORT 617/86 DE 1986/10/23. | ||
| Sumário: | Numa interpretação sistemática dos Decretos-Lei n. 330/81 e n. 189/82, temos que a actualização da renda é admissível decorrido um ano da sua exigência (da exigência da que foi fixada) ou da sua última alteração (com o que se respeita o carácter unilateral ou bilateral na modificação do elemento essencial renda). | ||